Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032066-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria em razão de remanejamento de acervo, interposta por A. C. B. (ESPÓLIO), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra  a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 59-SENT1), nos autos da ação de procedimento comum proposta pela União Federal em face do apelante, que, confirmando a tutela antecipada deferida em caráter antecedente, julgou procedente o pedido para condenar o apelante (Sr. A. C. B.) a entregar à União Federal o veículo MITSUBISHI MODELO I/MMC SPIDER GT, placa EPT-0353, Renavam nº 00234216050, chassis nº 4A3AL35T17B015536. Determinou, ainda, a busca e apreensão do veículo referido às autoridades policiais estaduais e federais, bem como aduaneiras, de acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC, com recolhimento ao depósito da Receita Federal do Brasil.

Em suas razões recursais (evento 76 – 1º grau), o apelante aduz que é pessoa idosa; que é o terceiro proprietário do veículo no Brasil e que jamais participou de qualquer ato para a importação do veículo. Sustenta que, em 2012, observando todos os requisitos necessários, adquiriu o automóvel, objeto da presente demanda, de forma legal e lícita e por se tratar de veículo importado, cercou-se de toda cautela possível, efetuando consulta sobre os dados do veículo junto a alguns órgãos públicos de controle. Alega que não se pode penalizar o contribuinte, terceiro de boa-fé, com a perda de seu único bem, o veículo objeto da demanda. Sustenta que adquiriu o veículo há sete anos, de terceira pessoa, ressalvando que observou todos os trâmites legais. Alega que a culpa por suposta irregularidade é exclusiva da União Federal, pela suposta ilegalidade na importação do bem, dada a sua omissão, negligência e desídia. Alega, conforme já informado e comprovado nos autos, ser pessoa idosa, com certa dificuldade de locomoção, e que o veículo objeto desta ação é o único de que dispõe. Assevera que estaria disposto a pagar, caso tenha condições, tributos e/ou multas para regularização do veículo. Por fim, requer seja deferida, até o trânsito em julgado, a redução da restrição nacional de circulação, deferida em sede liminar, para restrição nacional de transferência, eis que devidamente comprovado que o recorrente jamais deu causa a qualquer ilegalidade. Requer, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida “in totum”, declarar nulo o ato da União Federal que determinou a perda do bem.

 Em contrarrazões ao recurso, a União Federal requer o desprovimento do recurso interposto. (evento 84 - CONTRAZ1).

Em sua manifestação (Evento 6 – 2º grau), o MPF entendeu pela sua não intervenção no feito.

Juntada certidão de óbito do apelante A. C. B. (evento 8 - 2º grau).

A União Federal,  em cumprimento ao despacho do evento 9, manifestou-se (Evento 18- 2º grau) informando que não conseguiu localizar inventário aberto em nome do de cujus, requerendo a habilitação provisória do espólio, indicando para tanto os pais do falecido réu.

Após a intimação das pessoas indicadas pela União (Evento 20), os autos retornaram ao MPF que opinou no sentido de: "considerando que eventualmente a causa possa envolver interesse de incapaz, manifesta-se o Ministério Público Federal pela intimação da União a fim de que, confirmada a identificação do filho menor do réu falecido, providencie a sua regular citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, IV, do CPC."

Decisão (evento 41 - 2º grau) no sentido de, considerando que o Sistema E-proc apontou o falecimento do apelante, foi determinado que se proceda à habilitação na 1ª instância. Os autos foram baixados para cumprimento das diligências.

A União (evento 153 - 1º grau) manifestou-se, em primeira instância, requerendo a extinção do feito pela perda de objeto, uma vez que o veículo foi encaminhado pela Polícia Federal à RFB, estando em processo de destinação, conforme documentos anexados nos autos. 

Retornaram os autos a esta Relatoria.

É o relatório. 



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Documento:20002037117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032066-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria em razão de remanejamento de acervo, interposta por A. C. B. (ESPÓLIO), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra  a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 59-SENT1), nos autos da ação de procedimento comum proposta pela União Federal em face do apelante, que, confirmando a tutela antecipada deferida em caráter antecedente, julgou procedente o pedido para condenar o apelante (Sr. A. C. B.) a entregar à União Federal o veículo MITSUBISHI MODELO I/MMC SPIDER GT, placa EPT-0353, Renavam nº 00234216050, chassis nº 4A3AL35T17B015536. Determinou, ainda, a busca e apreensão do veículo referido às autoridades policiais estaduais e federais, bem como aduaneiras, de acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC, com recolhimento ao depósito da Receita Federal do Brasil.

Considerando que o Sistema E-proc apontou o falecimento do apelante, foi determinada a habilitação na 1ª instância (evento 41 - 2º grau).

Por sua vez, no evento 92, o Juízo de origem suspendeu o andamento processual, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC/2015, e concedeu o prazo de 30 dias para que o requerente, por meio de seu patrono, comprovasse sua condição de inventariante ou promovesse o ingresso deste na demanda, sob pena de extinção do processo.

Após tentativas de localização dos herdeiros do apelante e eventual abertura de inventário, o que restou frustado, diante da ausência de bens a inventariar, o Juízo de primeira instância determinou a exclusão de Taina de Oliveira Souza Lima e Guilherme de Oliveira Braz, visto que não são obrigados a responder pelas dívidas do falecido apelante, nos termos do art. 796 do Código Civil e determinou que a União Federal fosse intimada para ciência das intimações juntadas aos eventos 141/142, manifestando seu interesse no prosseguimento da apelação (evento 147 - 1º grau).

Manifestação da União (evento 153 - 1º grau) requerendo a extinção do feito pela perda de objeto, uma vez que o veículo foi encaminhado pela Polícia Federal à Receita Federal, estando em processo de destinação, conforme documentos anexados aos autos, razão pela qual o Juízo a quo determinou o retorno dos autos a esta Relatoria.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

No caso concreto, consta, no Sistema E-proc, notícia acerca do óbito do réu, ora apelante, ocorrido em 28/12/2020, data posterior à interposição do recurso em 29/09/2020 (evento 76 - 1º grau).

Conforme o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo, é necessária a substituição processual, a ser feita pelo espólio ou pelos sucessores, os quais serão legitimados para dar prosseguimento à relação jurídica previamente existente.

Além disso, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (art. 313 , I , do CPC/2015 ). 

Ora, o artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, preceitua que, falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.

Desse modo, apontado o falecimento do apelante pelo Sistema E-proc, o processo foi suspenso para a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores nos autos principais junto à 1ª instância, todavia, sem êxito.

Nessa vertente, a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria cognoscível de ofício, à luz do que preceitua o artigo 485, IV e §3º, do CPC:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”

 

Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido.

3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Grifei

 

Nesses termos, reconhecida a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros do réu, ora apelante, é medida de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

Adicionalmente, a União Federal manifestou-se nos autos originários (evento 153 - 1º grau), requerendo a extinção do feito pela perda de objeto, uma vez que o veículo, sobre o qual foi determinada a ordem de busca e apreensão, foi encaminhado pela Polícia Federal à Receita Federal, estando em processo de destinação.

Por certo, a perda do objeto da ação ocorre em razão da superveniente falta de interesse processual, seja pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que deixa de necessitar da intervenção do Estado-Juiz, seja pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, especialmente devido à alteração das condições de fato e de direito que fundamentaram o pedido inicial, o que por certo, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032066-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de apelação interposta contra a União Federal, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que condenou o apelante a entregar à União Federal um veículo e determinou sua busca e apreensão.

1.2. O processo foi suspenso em razão do falecimento do apelante, ocorrido em 28/12/2020, sem que os herdeiros ou sucessores fossem habilitados, conforme previsto no art. 313, I e §2º, do CPC/2015.

1.3. A União Federal manifestou-se pela extinção do feito, argumentando a perda do objeto da ação, uma vez que o veículo foi encaminhado à Receita Federal e está em processo de destinação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A ausência de habilitação dos herdeiros do apelante inviabiliza a continuidade do processo, caracterizando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2.2. A ocorrência de perda de objeto da ação em razão da destinação do veículo pela Receita Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC/2015, a ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento do apelante constitui motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

3.2. Adicionalmente, a perda do objeto da ação, em virtude do encaminhamento do veículo pela Polícia Federal à Receita Federal para destinação, justifica a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por superveniente falta de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação.

4.2. Teses de julgamento: a ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento do apelante impede a continuidade do processo; a perda de objeto devido à destinação do bem pela Receita Federal enseja a extinção do processo por falta de interesse processual.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil (CPC), art. 110

Código de Processo Civil (CPC), art. 313, I e §2º, inciso I

Código de Processo Civil (CPC), art. 485, IV, VI e §3º

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023​.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037118v7 e do código CRC 3a21bc56.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 5032066-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 157, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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