Apelação Cível Nº 5032066-46.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria em razão de remanejamento de acervo, interposta por A. C. B. (ESPÓLIO), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 59-SENT1), nos autos da ação de procedimento comum proposta pela União Federal em face do apelante, que, confirmando a tutela antecipada deferida em caráter antecedente, julgou procedente o pedido para condenar o apelante (Sr. A. C. B.) a entregar à União Federal o veículo MITSUBISHI MODELO I/MMC SPIDER GT, placa EPT-0353, Renavam nº 00234216050, chassis nº 4A3AL35T17B015536. Determinou, ainda, a busca e apreensão do veículo referido às autoridades policiais estaduais e federais, bem como aduaneiras, de acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC, com recolhimento ao depósito da Receita Federal do Brasil.
Em suas razões recursais (evento 76 – 1º grau), o apelante aduz que é pessoa idosa; que é o terceiro proprietário do veículo no Brasil e que jamais participou de qualquer ato para a importação do veículo. Sustenta que, em 2012, observando todos os requisitos necessários, adquiriu o automóvel, objeto da presente demanda, de forma legal e lícita e por se tratar de veículo importado, cercou-se de toda cautela possível, efetuando consulta sobre os dados do veículo junto a alguns órgãos públicos de controle. Alega que não se pode penalizar o contribuinte, terceiro de boa-fé, com a perda de seu único bem, o veículo objeto da demanda. Sustenta que adquiriu o veículo há sete anos, de terceira pessoa, ressalvando que observou todos os trâmites legais. Alega que a culpa por suposta irregularidade é exclusiva da União Federal, pela suposta ilegalidade na importação do bem, dada a sua omissão, negligência e desídia. Alega, conforme já informado e comprovado nos autos, ser pessoa idosa, com certa dificuldade de locomoção, e que o veículo objeto desta ação é o único de que dispõe. Assevera que estaria disposto a pagar, caso tenha condições, tributos e/ou multas para regularização do veículo. Por fim, requer seja deferida, até o trânsito em julgado, a redução da restrição nacional de circulação, deferida em sede liminar, para restrição nacional de transferência, eis que devidamente comprovado que o recorrente jamais deu causa a qualquer ilegalidade. Requer, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida “in totum”, declarar nulo o ato da União Federal que determinou a perda do bem.
Em contrarrazões ao recurso, a União Federal requer o desprovimento do recurso interposto. (evento 84 - CONTRAZ1).
Em sua manifestação (Evento 6 – 2º grau), o MPF entendeu pela sua não intervenção no feito.
Juntada certidão de óbito do apelante A. C. B. (evento 8 - 2º grau).
A União Federal, em cumprimento ao despacho do evento 9, manifestou-se (Evento 18- 2º grau) informando que não conseguiu localizar inventário aberto em nome do de cujus, requerendo a habilitação provisória do espólio, indicando para tanto os pais do falecido réu.
Após a intimação das pessoas indicadas pela União (Evento 20), os autos retornaram ao MPF que opinou no sentido de: "considerando que eventualmente a causa possa envolver interesse de incapaz, manifesta-se o Ministério Público Federal pela intimação da União a fim de que, confirmada a identificação do filho menor do réu falecido, providencie a sua regular citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, IV, do CPC."
Decisão (evento 41 - 2º grau) no sentido de, considerando que o Sistema E-proc apontou o falecimento do apelante, foi determinado que se proceda à habilitação na 1ª instância. Os autos foram baixados para cumprimento das diligências.
A União (evento 153 - 1º grau) manifestou-se, em primeira instância, requerendo a extinção do feito pela perda de objeto, uma vez que o veículo foi encaminhado pela Polícia Federal à RFB, estando em processo de destinação, conforme documentos anexados nos autos.
Retornaram os autos a esta Relatoria.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037116v15 e do código CRC 7bf9a587.
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