Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049359-92.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 87, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por I. S., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/09/1982 a 31/10/1982, 01/01/1985 a 31/08/1985, 01/05/1986 a 31/07/1986, 01/01/1988 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/07/1997, 01/01/1998 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 30/09/2003, 01/09/2005 a 31/03/2009, 01/09/2009 a 31/10/2011, 01/04/2012 a 31/01/2018, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/183.052.945-2), convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (31/01/2018).

Deferida a tutela específica, para a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (evento 94, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em síntese, que o PPP apresentado pelo autor foi irregularmente expedido pelo sindicato da categoria profissional dos estivadores.

O apelante sustentou que, a partir de 04/1997, a responsabilidade para emissão de PPP de trabalhadores avulsos portuários é exclusiva do OGMO-RJ, motivo pelo qual o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores não serviria como prova do tempo especial.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o afastamento da especialidade dos períodos posteriores a 01/04/1997, devendo tais intervalos serem computados como tempo comum.

Contrarrazões do apelado (evento 97, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049359-92.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 87, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por I. S., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/09/1982 a 31/10/1982, 01/01/1985 a 31/08/1985, 01/05/1986 a 31/07/1986, 01/01/1988 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/07/1997, 01/01/1998 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 30/09/2003, 01/09/2005 a 31/03/2009, 01/09/2009 a 31/10/2011, 01/04/2012 a 31/01/2018, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/183.052.945-2), convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (31/01/2018).

Deferida a tutela específica, para a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

​

I - INOVAÇÃO RECURSAL

​O apelante limita-se a alegar em sua peça de recurso que o PPP apresentado pelo autor foi irregularmente expedido pelo sindicato da categoria profissional dos estivadores e que, a partir de 04/1997, a responsabilidade para emissão de PPP de trabalhadores avulsos portuários é exclusiva do OGMO-RJ, motivo pelo qual o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores não serviria como prova do tempo especial, de forma que o tempo especial reconhecido na sentença após 1997 deveria ser afastado.

Entretanto, em nenhum outro momento durante a fase de instrução do processo o INSS arguiu a tese supracitada. 

​O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que, em caráter geral, dá-se com o fim do prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Logo, não tendo o INSS arguido a tese supracitada em sua peça de defesa, configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que leva, por seu turno, ao não conhecimento da apelação. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342, todos do Código de Processo Civil. 

2. Verificada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, a argumentação inovadora não deve ser reconhecida. 

(TRF4, AC 5000511-02.2021.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. JAIRO GILBERTO SCHAFER, 9ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 

2. Ausente a questão do interesse de agir na contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. [...] 

6. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

(TRF4, AC 5005210-98.2020.4.04.7112, Rel. Juiz Fed. Conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, juntado aos autos em 27.10.2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 

1. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 

2. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. [...]

7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

(TRF4, AC 5011818-55.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022).

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

[...] ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. No tocante a outra preliminar, entendo também ser o caso de rejeição, já que não há que se falar em ausência de interesse de agir apenas na seara recursal, na medida em que não se irresignou quanto a isso no momento oportuno (em sede de contestação), em que pese ter impugnado, genericamente, os documentos apresentados judicialmente. Trata-se, portanto, de inovação recursal, incabível de apreciação. 

2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. [...] 

5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF3, AC 5276407-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 25.08.2020).

Em conclusão, o apelo da autarquia não deve ser conhecido.

 

II - DOS HONORÁRIOS

​Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Portanto, não conhecido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

​Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049359-92.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP EMITIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condená-lo a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborativos do autos, e a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (31/01/2018).

2. ​O apelante limita-se a alegar em sua peça de recurso que o PPP apresentado pelo autor foi irregularmente expedido pelo sindicato da categoria profissional dos estivadores e que, a partir de 04/1997, a responsabilidade para emissão de PPP de trabalhadores avulsos portuários é exclusiva do OGMO-RJ, motivo pelo qual o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores não serviria como prova do tempo especial, de forma que o tempo especial reconhecido na sentença após 1997 deveria ser afastado. Entretanto, em nenhum outro momento durante a fase de instrução do processo o INSS arguiu a tese supracitada. 

3. ​O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que, em caráter geral, dá-se com o fim do prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Logo, não tendo o INSS arguido a tese supracitada em sua peça de defesa, configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que leva, por seu turno, ao não conhecimento da apelação. Precedentes do TRF-4 e do TRF-3.

4. Em conclusão, o apelo da autarquia não deve ser conhecido.

5. Não conhecido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

6. Apelação do INSS não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5049359-92.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

PREFERÊNCIA: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA por I. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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