Apelação Cível Nº 5049359-92.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos da ação ajuizada por I. S., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/09/1982 a 31/10/1982, 01/01/1985 a 31/08/1985, 01/05/1986 a 31/07/1986, 01/01/1988 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/07/1997, 01/01/1998 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 30/09/2003, 01/09/2005 a 31/03/2009, 01/09/2009 a 31/10/2011, 01/04/2012 a 31/01/2018, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/183.052.945-2), convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (31/01/2018).
Deferida a tutela específica, para a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese, que o PPP apresentado pelo autor foi irregularmente expedido pelo sindicato da categoria profissional dos estivadores.
O apelante sustentou que, a partir de 04/1997, a responsabilidade para emissão de PPP de trabalhadores avulsos portuários é exclusiva do OGMO-RJ, motivo pelo qual o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores não serviria como prova do tempo especial.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o afastamento da especialidade dos períodos posteriores a 01/04/1997, devendo tais intervalos serem computados como tempo comum.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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