Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ, evento 28, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por H. P. D. M.,  julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor o montante de R$ 116.309,30, a título de atrasados de aposentadoria por idade (NB 41/193.368.103-6), atualizado até 20/09/2020, referente ao período compreendido entre a DIB (26/09/2018) e a DIP (03/07/2020), compensadas eventuais parcelas já adimplidas pela Administração sob o mesmo título.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ, evento 33, APELAÇÃO1), o apelante sustentou que diversas competências contempladas pela sentença impugnada já estariam sendo pagas, e que, embora o Juízo a quo tenha assegurado a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao demandante, não caberia aplicar juros de mora sobre o valor global a ser abatido, porquanto o numerário objeto da condenação não representaria o real valor da dívida.

Nesse contexto, pugnou pela aplicação dos encargos financeiros somente sobre a quantia remanescente eventualmente pendente de pagamento, que seria passível de constituição de mora.

Contrarrazões do apelado (processo 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ, evento 39, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ, evento 28, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por H. P. D. M.,  julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor o montante de R$ 116,309,30, a título de atrasados de aposentadoria por idade (NB 41/193.368.103-6), atualizado até 20/09/2020, referente ao período compreendido entre a DIB (26/09/2018) e a DIP (03/07/2020), compensadas eventuais parcelas já adimplidas pela Administração sob o mesmo título.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia objeto da apelação restringe-se à questão do eventual adimplemento parcial do passivo já reconhecido, o que, segundo o INSS, justificaria o afastamento desse montante da incidência de encargos moratórios, que somente deveria ser aplicado sobre o valor remanescente da dívida ainda não adimplida.

Segundo consta no extrato de dossiê previdenciário trazido pela própria autarquia (​processo 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ, evento 16, OUT6​), mais especificamente no campo de histórico de créditos detalhados dos benefícios, a aposentadoria por idade deferida em favor do autor (NB 41/193.368.103-6) teve a DIB fixada em 26/09/2018, com provisionamento de pagamento dos atrasados desde a competência de 07/2019, sem, no entanto, discriminar a data do efetivo adimplemento das parcelas atrasadas, o que só se verificou a partir da competência de 06/2020, com informação de início de pagamento em 03/07/2020.

Tais dados são exatamente os mesmos registrados no histórico de créditos que instruiu a inicial da presente lide (processo 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ, evento 1, HISCRE5).

Sem qualquer dissonância ao acima exposto, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação da sentença recorrida, que assim consignou claramente:

"Em relação ao mérito propriamente dito, os documentos apresentados no Evento 1, HISCRE5 informam ter sido o benefício nº 41/193.368.103-6 concedido com data de início (DIB) em 26/09/18, sendo o primeiro pagamento efetuado em 03/07/20 (referente à competência de junho de 2020). Não ficou comprovado nos autos o pagamento dos valores devidos entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP). Ademais, o INSS não negou o direito de crédito da parte autora, tampouco comprovou o pagamento dos valores aqui pleiteados. A teor do que dispõe o art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados em sede de contestação. Dessa forma, não tendo o demandado colacionado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos créditos em favor do demandante, impõe-se concluir que estes são inequívocos e, consequentemente, devidos, ressalvados os valores já quitados administrativamente sob a mesma rubrica."  

Nesse diapasão, e considerando que o Juízo a quo previu a possibilidade de compensação de eventuais parcelas atrasadas já adimplidas, caberá ao INSS demonstrar possíveis pagamentos de atrasados em fase de execução, os quais, se efetivamente comprovados, ensejarão os devidos ajustes contábeis para fins de liquidação.

Por conseguinte, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe.

dos honorários advocatícios

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

​previdenciário. ação de cobrança. atrasados de benefício não adimplido. parcelas devidas no período entre a dib e a dip. passivo provisionado sem demonstração do efetivo pagamento. apelação do inss improvida. majoração de honorários.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor o montante de R$ 116,309,30, a título de atrasados de aposentadoria por idade (NB 41/193.368.103-6), atualizado até 20/09/2020, referente ao período compreendido entre a DIB (26/09/2018) e a DIP (03/07/2020), compensadas eventuais parcelas já adimplidas pela Administração sob o mesmo título.

2. A controvérsia objeto da apelação restringe-se à questão do eventual adimplemento parcial do passivo já reconhecido, o que, segundo o INSS, justificaria o afastamento desse montante da incidência de encargos moratórios, que somente deveria ser aplicado sobre o valor remanescente da dívida ainda não adimplida.

3. Segundo consta no extrato de dossiê previdenciário trazido pela própria autarquia, a aposentadoria por idade deferida em favor do autor (NB 41/193.368.103-6) teve a DIB fixada em 26/09/2018, com provisionamento de pagamento dos atrasados desde a competência de 07/2019, sem, no entanto, discriminar a data do efetivo adimplemento das parcelas atrasadas, o que só se verificou a partir da competência de 06/2020, com informação de início de pagamento em 03/07/2020, exatamente como exposto na sentença recorrida.

4. Considerando que o Juízo a quo previu a possibilidade de compensação de eventuais parcelas atrasadas já adimplidas, caberá ao INSS demonstrar possíveis pagamentos de atrasados em fase de execução, os quais, se efetivamente comprovados, por óbvio, ensejarão os devidos ajustes contábeis para fins de liquidação.

5. Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

6. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

7. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

8. Apelação do INSS improvida.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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