Apelação Cível Nº 5003960-95.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (), que, nos autos da ação ajuizada por H. P. D. M., julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor o montante de R$ 116.309,30, a título de atrasados de aposentadoria por idade (NB 41/193.368.103-6), atualizado até 20/09/2020, referente ao período compreendido entre a DIB (26/09/2018) e a DIP (03/07/2020), compensadas eventuais parcelas já adimplidas pela Administração sob o mesmo título.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante sustentou que diversas competências contempladas pela sentença impugnada já estariam sendo pagas, e que, embora o Juízo a quo tenha assegurado a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao demandante, não caberia aplicar juros de mora sobre o valor global a ser abatido, porquanto o numerário objeto da condenação não representaria o real valor da dívida.
Nesse contexto, pugnou pela aplicação dos encargos financeiros somente sobre a quantia remanescente eventualmente pendente de pagamento, que seria passível de constituição de mora.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/9/2024, às 13:46:57