Apelação Cível Nº 5013108-41.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a especialidade do períodos laborados de 24/10/1988 a 08/12/1989, 25/05/1992 a 12/08/1992, 07/01/1993 a 18/11/2003 e 17/03/2016 a 09/07/2019.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese, que também o período de 19/11/2003 a 16/06/2016 deve ser reconhecido como laborado em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial, desde a DER (19/07/2019).
Ressaltou que "no PPP emitido pela empresa NUCLEP consta a exposição do apelante ao agente nocivo ruído em patamar de 92 dB(A), e como técnica de medição a utililização da NHT-06, que nada mais é do que também uma norma da Fundacentro, mais especificamente Normas de Higiene do Trabalho - NHT, hoje designadas Normas de Higiene Ocupacional - NHO". Assim, aduziu que restou comprovada a exposição ao ruído de forma habitual e permanente em todo o período analisado, visto que as medições constantes nos laudos apresentados e no formulário PPP apontam nível de exposição superior a 85 dB(A) e foram realizadas através da NHT-06, que vem a ser uma extensão do anexo I da NR15.
Acrescentou que também trabalhou exposto a fumos metálicos e fumos de manganês, que são substâncias cancerígenas, o que assegura o reconhecimento do caráter especial do labor pela simples incidência desses agentes durante a jornada de trabalho.
Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para que seja realizada perícia no local de trabalho, a fim de verificar os agentes agressivos que permeiam o seu ambiente de trabalho.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041029v5 e do código CRC 6e3248b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 22/9/2024, às 20:31:33