Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005869-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

C. N. V. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de  cumprimento de sentença n.º 5042059-16.2018.4.02.510, que indeferiu "o destaque de honorários contratuais requerido do evento 183, PET 1 e evento 199, RESPOSTA 1, sem prejuízo ao futuro reexame da questão, se e quando solucionadas as questões mencionadas nos parágrafos antecedentes" (evento 201/JFRJ).

Nas razões do recurso, sustenta que "esclareceu àquele Juízo, todos os critérios históricos, que amparam seu requerimento, mas, restringiu-se em formular requerimento de reserva das frações de honorários, devidas a ele e, ao Espólio de sua finada mãe, que o mesmo, também, representa".

Além disso, argumenta que, "dentre os argumentos suscitados pelo AGRAVANTE, no mencionado pedido de reserva de percentual de honorários contratuais e de sucumbência, protocolizado na lide de piso, restou, ainda, esclarecido, ter havido INTEGRAL ASSISTÊNCIA profissional ao Espólio AGRAVADO durante toda a fase cognitiva do feito, quando ao final, foi concedido à Drª MARIA APARECIDA NASCIMENTO VALENÇA e demais advogados, originariamente constituídos, dentre estes, o signatário, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na fração de 11% (onze por cento) do valor a ser apurando em fase de liquidação".

Requer, ao final, a reforma integral da decisão interlocutória (evento 201), determinando, sucessivamente: 

"I)- A Gratuidade de Justiça ao AGRAVANTE; II)- A declaração de legitimidade do AGRAVANTE, para providenciar subrogação expressa de seus direitos de recebíveis, o que deveria ter sido homologado pela instância de piso; III)- Ratificar a legalidade do instrumento de contrato de honorários, restabelecendo a prerrogativa do profissional de advocacia, determinando a reserva do percentual de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido no respectivo contrato de honorários, bem como, o vencimento antecipado da obrigação de pagar do AGRAVADO; e, IV)- Declarar a verba de honorários de sucumbência, EXCLUSIVAMENTE aos advogados que participaram da lide, constantes do instrumento de procuração, na fase cognitiva, como é regra processual, destinando a cada um daqueles, fração isonômicas. V)- Diante da omissão do Magistrado de Piso quanto à sub-rogação providenciada pelo AGRAVANTE, a homologação da mesma, por ser direito disponível do AGRAVANTE."

Instados a apresentarem contrarrazões, os agravados não se manifestaram (eventos 6 e 7).

Manifestação do MPF informando a ausência de interesse público que demande a intervenção ministerial (evento 13).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045253v6 e do código CRC 0de50a6a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005869-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conforme relatado, C. N. V. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de  cumprimento de sentença n.º 5042059-16.2018.4.02.510, que indeferiu "o destaque de honorários contratuais requerido do evento 183, PET 1 e evento 199, RESPOSTA 1, sem prejuízo ao futuro reexame da questão, se e quando solucionadas as questões mencionadas nos parágrafos antecedentes" (evento 201/JFRJ).

Nas razões do recurso, sustenta que "esclareceu àquele Juízo, todos os critérios históricos, que amparam seu requerimento, mas, restringiu-se em formular requerimento de reserva das frações de honorários, devidas a ele e, ao Espólio de sua finada mãe, que o mesmo, também, representa".

Além disso, argumenta que, "dentre os argumentos suscitados pelo AGRAVANTE, no mencionado pedido de reserva de percentual de honorários contratuais e de sucumbência, protocolizado na lide de piso, restou, ainda, esclarecido, ter havido INTEGRAL ASSISTÊNCIA profissional ao Espólio AGRAVADO durante toda a fase cognitiva do feito, quando ao final, foi concedido à Drª MARIA APARECIDA NASCIMENTO VALENÇA e demais advogados, originariamente constituídos, dentre estes, o signatário, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na fração de 11% (onze por cento) do valor a ser apurando em fase de liquidação".

Requer, ao final, a reforma integral da decisão interlocutória, determinando, sucessivamente: 

"I)- A Gratuidade de Justiça ao AGRAVANTE; II)- A declaração de legitimidade do AGRAVANTE, para providenciar subrogação expressa de seus direitos de recebíveis, o que deveria ter sido homologado pela instância de piso; III)- Ratificar a legalidade do instrumento de contrato de honorários, restabelecendo a prerrogativa do profissional de advocacia, determinando a reserva do percentual de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido no respectivo contrato de honorários, bem como, o vencimento antecipado da obrigação de pagar do AGRAVADO; e, IV)- Declarar a verba de honorários de sucumbência, EXCLUSIVAMENTE aos advogados que participaram da lide, constantes do instrumento de procuração, na fase cognitiva, como é regra processual, destinando a cada um daqueles, fração isonômicas. V)- Diante da omissão do Magistrado de Piso quanto à sub-rogação providenciada pelo AGRAVANTE, a homologação da mesma, por ser direito disponível do AGRAVANTE."

Eis o teor da decisão agravada (JFRJ, evento 201):

"Evento 183, PET1, evento 193, PET1 e evento 199, RESPOSTA1: Em exame das petições retro, verifico que há questionamentos acerca da existência e validade do contrato de honorários juntado no evento 183, CONHON7, bem como da legitimidade do advogado subscritor da petição do evento 183, PET1 para requisitar seu pagamento nestes autos.

Não se trata, portanto, de mera divergência entre os antigos e atuais patronos da parte autora, quanto à titularidade e/ou repartição dos honorários contratuais, sanável pelo mero exame dos documentos juntados.

Em verdade, pretende-se desenvolver, como mero incidente nestes autos, verdadeira lide entre advogados, envolvendo questões que demandam, inequivocamente, a produção de provas, relacionadas à existência, validade e eficácia do contrato de honorários do ​evento 183, CONHON7, bem como discussão acerca da existência de obrigações pretéritas do falecido exequente originário A. T. D. S. J. com a finada advogada MARIA APARECIDA NASCIMENTO VALENÇA.

Devem, os patronos em conflito, pleitear o que entenderem cabível, em demanda autônoma e perante o juízo competente, quanto à existência/validade/conteúdo/eficácia dos negócios jurídicos em que ajustados os honorários contratuais.

Pelo exposto, indefiro o destaque de honorários contratuais requerido no evento 183, PET1 e evento 199, RESPOSTA1, sem prejuízo ao futuro reexame da questão, se e quando solucionadas as questões mencionadas nos parágrafos antecedentes.

Intimem-se os patronos interessados para ciência.

Em seguida, voltem-me conclusos."

Como se vê, o presente agravo de instrumento foi interposto com a finalidade de discutir a legitimidade para o levantamento de honorários sucumbenciais por novos patronos, após falecimento de patronos e contratação de novos causídicos.

Não obstante a irresignação ora manifestada pelo agravante, insta salientar que esta Terceira Turma Especializada possui entendimento no sentido da incompetência da Justiça Federal para examinar o presente litígio instaurado entre advogados acerca dos honorários, o qual deve ser dirimido em via própria.

Com efeito, não há qualquer interesse da União (Fazenda Nacional) no deslinde da presente controvérsia, especialmente tendo em vista que não é parte agravada.

Sobre o tema, merece destaque o seguinte trecho extraído do voto do Ministro CASTRO MEIRA (Relator), ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no AgRg no Recurso Especial n.º 863.784/SP julgados pela 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11/05/2010, verbis: 

“(..) a questão sobre a titularidade dos honorários advocatícios, por existir controvérsia entre os causídicos, deveria ser objeto de análise pela Justiça Estadual, nada justificando que a causa tenha permanecido na Justiça Federal, a pretexto de ser a União "interessada".
Embora o tema não tenha sido debatido no acórdão recorrido, pode ser examinado nesta Corte ante a sua relevância. 
Como é cediço, é pacífico nesta Turma que, conhecido o recurso especial por outro fundamento, é possível examinar-se o vício relativo à competência absoluta do juízo. (...) Não compete à Justiça Federal julgar a controvérsia, ainda que em sede de agravo de instrumento, por inexistir qualquer interesse da União, como já ressaltado”. (g.n.).

Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes deste Tribunal: 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL (DE CONHECIMENTO) EM FASE DE EXECUÇÃO. (...) DEMANDA ENTRE ANTIGOS PATRONOS DA AUTORA/EXEQUENTE (1ª AGRAVADA) E INTERESSADO. RATEIO DOS HONORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, CRFB/1988). CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 
1. Decisão agravada que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0029665-48.2007.4.02.5101, em fase de execução, determinou ao Primeiro Agravante que efetuasse “o depósito judicial do valor levantado através do RPV 201808531, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de Ofício à Corregedoria da OAB sobre o ocorrido” (em negrito no original). 
2. Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, “uma vez que os honorários advocatícios têm natureza alimentar não havendo repetição, e ainda, a execução já se encontra satisfeita, com a extinção processual. O requisitório de pagamento foi enviado ao TRF sem nenhuma impugnação, com a devida liberação e recebimento, configurando assim, o ato jurídico perfeito. E ainda, estando o numerário sobre o qual litigam os advogados, já em domínio privado, com rateio entre todos os componentes do Departamento Jurídico do SINFA/RJ, inclusive, com declaração no imposto de renda pessoa física, deve tal litígio ser dirimido na justiça comum”. 
3. Questão controvertida no presente recurso diz respeito à repartição dos honorários advocatícios, após a execução do julgado em que figurou como Autora/Exequente a ora Primeira Agravada (Valdenora Madeira da Costa), entre os patronos que, à época do ajuizamento da ação, estavam vinculados ao SINFA/RJ – Sindicato dos Servidores e Empregados Civis das Forças Armadas, indicado como patrono da parte na petição inicial da referida ação.
4. Litígio ora apreciado que se dá unicamente entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência, inexistindo interesse da União Federal na questão – tanto mais que, conforme se depreende da decisão agravada, esta última, na qualidade de Executada, já efetuou o depósito das quantias que lhe cabiam a esse título, situando-se a controvérsia em momento subsequente (o do levantamento da referida quantia, que já foi efetuado pelo Primeiro Agravante).
5. Evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, na forma em que dispõe o Artigo 109, CRFB/1988, já que não é esta última competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas, ou seja, não é competente para resolver a controvérsia que se dá, essencialmente, entre os causídicos que atuaram no processo originário, e que ora figuram como Agravantes e Interessado, e que deve ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual, ao contrário do que entendem os Agravantes. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região (5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas). 6. Considerando-se que a questão relativa à titularidade dos honorários deve ser resolvida pela Justiça Estadual, impõe-se a manutenção do decisum agravado até que a questão controversa seja efetivamente decidida pelo Juízo competente. 
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, e mantida a decisão agravada até a solução da questão controversa pela Justiça Estadual, na forma da fundamentação.”
(TRF2 - Processo n.º 0000207-06.2020.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, - 8.ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação: 03/12/2020).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, bem como o pedido de que os honorários sucumbenciais fossem destinados à Agravante, entendendo não possuir competência para definir a titularidade dos honorários em questão. 
2. Do exame dos autos originários, verifica-se ter se instaurado verdadeira disputa entre a Agravante e a sociedade de advogados FADEL ADVOGADOS no que tange à titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais referentes aos serviços prestados na demanda originária.
3. Falece à Justiça Federal competência para examinar controvérsia entre particulares sem que haja qualquer das hipóteses tratadas no artigo 109 da CRFB/1988, como ocorre na espécie. Precedentes: TRF2, AG 0002010-24.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, DJ 25/05/2021; TRF2, AG nº 0000207-06.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 02/12/2020; TRF2, AG nº 0001130-32.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK, DJe 01/12/2020; TRF2, AG nº 0001464-03.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 26/03/2020; TRF2, AG nº 0001395-05.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, DJe 06/04/2018.
4. Com efeito, não há qualquer interesse da UNIÃO (Fazenda Nacional) no deslinde dessa controvérsia, tendo em vista que concordou com os valores a serem pagos a título de principal e honorários.
5. Assim, considerando a incompetência da Justiça Federal acima apontada e não sendo razoável o prolongamento da demanda originária por questão estranha, que extrapola os seus limites, deve a decisão agravada ser mantida, cabendo a Agravante buscar o que entende ser seu direito na via própria e perante o juízo competente para tanto (Justiça Estadual), tal qual consignado na decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2 - Processo n.º 5009600-30.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, - 8.ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação: 04/11/2021).

No mesmo sentido: Processo n.º 0001130-32.2020.4.02.0000 – Relator: Desembargador Federal POUL ERIK - 6.ª Turma Especializada – Publicação: 01/12/2020; Processo n.º 0001395-05.2018.4.02.0000 – Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – 5.ª Turma Especializada – Publicação: 09/04/2018; Processo n.º 0009258-46.2017.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA – 8.ª Turma Especializada – Publicação: 24/01/2018; Processo n.º 0001464-03.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - 8.ª Turma Especializada – Publicação: 26/03/2020; Processo n.º 0020938-04.2012.4.02.0000 - Relator: Desembargador Federal Luiz PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO – 7.ª Turma Especializada – Publicação: 24/04/2013.

Dessa forma, considerando a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do presente conflito de interesses e não sendo razoável a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios do feito originário por questão estranha, que extrapola os seus limites, caberá à parte agravante buscar o direito aos honorários sucumbenciais ora vindicados na via própria e perante o Juízo competente para tanto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045572v5 e do código CRC b3faa662.

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Agravo de Instrumento Nº 5005869-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto com a finalidade de discutir a legitimidade para o levantamento de honorários sucumbenciais por novos patronos, após falecimento de patronos e contratação de novos causídicos.

2 - Incompetência da Justiça Federal para examinar o litígio instaurado entre advogados acerca dos honorários, o qual deve ser dirimido em via própria. Caberá à parte agravante buscar o direito aos honorários sucumbenciais ora vindicados na via própria e perante o Juízo competente para tanto. Precedentes do C. STJ e desta Corte.

3 - Agravo de instrumento não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045671v4 e do código CRC f0383c57.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005869-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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