Agravo de Instrumento Nº 5005869-21.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
C. N. V. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5042059-16.2018.4.02.510, que indeferiu "o destaque de honorários contratuais requerido do evento 183, PET 1 e evento 199, RESPOSTA 1, sem prejuízo ao futuro reexame da questão, se e quando solucionadas as questões mencionadas nos parágrafos antecedentes" (evento 201/JFRJ).
Nas razões do recurso, sustenta que "esclareceu àquele Juízo, todos os critérios históricos, que amparam seu requerimento, mas, restringiu-se em formular requerimento de reserva das frações de honorários, devidas a ele e, ao Espólio de sua finada mãe, que o mesmo, também, representa".
Além disso, argumenta que, "dentre os argumentos suscitados pelo AGRAVANTE, no mencionado pedido de reserva de percentual de honorários contratuais e de sucumbência, protocolizado na lide de piso, restou, ainda, esclarecido, ter havido INTEGRAL ASSISTÊNCIA profissional ao Espólio AGRAVADO durante toda a fase cognitiva do feito, quando ao final, foi concedido à Drª MARIA APARECIDA NASCIMENTO VALENÇA e demais advogados, originariamente constituídos, dentre estes, o signatário, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, na fração de 11% (onze por cento) do valor a ser apurando em fase de liquidação".
Requer, ao final, a reforma integral da decisão interlocutória (evento 201), determinando, sucessivamente:
"I)- A Gratuidade de Justiça ao AGRAVANTE; II)- A declaração de legitimidade do AGRAVANTE, para providenciar subrogação expressa de seus direitos de recebíveis, o que deveria ter sido homologado pela instância de piso; III)- Ratificar a legalidade do instrumento de contrato de honorários, restabelecendo a prerrogativa do profissional de advocacia, determinando a reserva do percentual de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido no respectivo contrato de honorários, bem como, o vencimento antecipado da obrigação de pagar do AGRAVADO; e, IV)- Declarar a verba de honorários de sucumbência, EXCLUSIVAMENTE aos advogados que participaram da lide, constantes do instrumento de procuração, na fase cognitiva, como é regra processual, destinando a cada um daqueles, fração isonômicas. V)- Diante da omissão do Magistrado de Piso quanto à sub-rogação providenciada pelo AGRAVANTE, a homologação da mesma, por ser direito disponível do AGRAVANTE."
Instados a apresentarem contrarrazões, os agravados não se manifestaram (eventos 6 e 7).
Manifestação do MPF informando a ausência de interesse público que demande a intervenção ministerial (evento 13).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045253v6 e do código CRC 0de50a6a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/8/2024, às 22:21:37