Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000569-25.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Muqui/ES (evento 1, SENT7) que, nos autos da ação ajuizada por D. B., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO8), o INSS sustentou a impossibilidade de aproveitamento, para fins de carência, de períodos como empregado doméstico anteriores à LC 150/2015 sem os respectivos recolhimentos previdenciários. De igual modo, alegou inexistirem provas do efetivo labor da demandante como empregada doméstica em todo o período reclamado, uma vez que as informações do CNIS somente indicariam vínculos dessa natureza no interstício compreendido entre 2006 e 2008, e que as anotações da CTPS foram efetuadas extemporaneamente sem comprovação do recolhimento.

Subsidiariamente, requereu, para fins de correção monetária das prestações em atraso, a aplicação do critério previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09) ao menos até o dia 20 de setembro de 2017, a partir de quando as parcelas deverão ser corrigidas pelo IPCA, nos termos da decisão do STF no RE 870.947.

Contrarrazões da apelado (evento 1, CONTRAZ9).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046364v7 e do código CRC ce9a233d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/9/2024, às 13:46:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:50:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002046365
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000569-25.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Muqui/ES (evento 1, SENT7) que, nos autos da ação ajuizada por D. B., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Importante destacar, quanto à qualidade de segurado, a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras alterações, estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Destarte, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

DO CASO CONCRETO

Para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade, como dito, deve o segurado atender o requisito etário, bem como cumprir a carência mínima exigida por lei para que o direito à aposentadoria se incorpore ao seu patrimônio jurídico.

A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/168.651.861-4) em 17/04/2017 (DER - evento 1, PET3), o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade como empregado doméstico na data da entrada do requerimento, no período de graça ou na data que implementou todas as condições exigidas para o beneficio. A filiação na condição de empregado doméstico deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio ou na data da implementação de todas as condições necessárias ao reconhecimento do direito".

Compulsando os autos, verifica-se que o INSS acolheu o tempo contributivo registrado no CNIS, referente ao período de 01/06/2006 a 30/11/2008 (evento 1, PET3), no total de 2 anos e 6 meses, que não seria suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade postulado, conquanto assevere a demandante ter efetivamente laborado como empregada doméstica no interregno de 01/05/1987 a 24/07/2009, conforme anotado em sua CTPS (evento 1, PET2).

No tocante à carência, ainda que se possa admitir que a autora tenha se filiado à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, que ensejaria aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, devem ser exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 60 anos em 25/01/2017.

Nesse cenário, o cerne da controvérsia orbita em torno da admissibilidade dos dados da CTPS da autora, referentes ao vínculo como doméstica no período de 01/05/1987 a 24/07/2009 (evento 1, PET2), para fins de cálculo da aposentadoria por idade.

Primeiramente, a despeito das ponderações do INSS quanto à suposta extemporaneidade das anotações trabalhistas, não há qualquer indicação de tal ocorrência, e que, portanto, afiguram-se insubsistentes.

Da mesma forma, embora não inseridas no CNIS, a jurisprudência admite anotações formais de vínculos empregatícios posteriores ao efetivo labor, a exemplo do seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODAILIDADE INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CNIS. 

- Trata-se de Apelação interposta pela parte autora por meio da qual alega haver prova da existência dos vínculos empregatícios de 01.03.1977 a 01.06.1989 e de 02.06.1989 a 19.06.1989, ambos laborados junto ao CLUBE DE SEGURADORES E BANQUEIROS; de 01.02.1991 a 28.05.1991, junto à empresa TEMPEROS CARIOCA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.; e de 02.04.2004 a 02.12.2004, na empresa ADEDO TELESSERVIÇOS. Outrossim, argumenta que o decisum a quo foi omisso em relação ao tempo de contribuição de 03.08.1999 a 11.04.2000, na empresa CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. 

- A alegada extemporaneidade da inserção de dados no CNIS não pode ser considerada, isoladamente, como prova de inexistência de vínculo empregatício, concluindo-se que o fato de o registro do vínculo empregatício ter ocorrido extemporaneamente não tem o condão de retirar sua presunção de validade, nada impedindo a admissão de vínculos como verdadeiros, até porque o INSS não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade dos intervalos em epígrafe, cuja existência foi comprovada pela simples leitura do extrato do FGTS bem como da cópia do CNIS colacionados aos autos. 

- Merece acolhida a tese autoral no sentido de que o decisum a quo foi omisso em relação ao tempo de contribuição de 03.08.1999 a 11.04.2000, laborado junto à empresa CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, verificando-se que tal vínculo pode ser comprovado através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do CNIS, no qual foram lançados seus salários de contribuição. 

- Os períodos de trabalho validamente computados e somados ao tempo de labor já reconhecido (31 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de contribuição) resultam no tempo de mais de 35 anos de contribuição, mais do que suficiente à concessão da postulada aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelo do autor provido". 

(Apelação Cível; Processo nº 0124863-34.2015.4.02.5101; TRF2; 1ª Turma Especializada; Relator PAULO ESPÍRITO SANTO; Data da Decisão: 20.07.2017; Data da Disponibilização: 20.07.2017)

Ademais, malgrado sua presunção relativa, o registro na Carteira de Trabalho é hábil à demonstração do desempenho de atividade laborativa, e somente pode ser ilidido por prova irrefutável em sentido contrário, que não foi apresentada pelo INSS, em descumprimento do ônus processual previsto no artigo 373, II, do CPC.

Diante disso, cumpre reconhecer que as anotações na CTPS apresentada pela parte autora constituem elemento de prova válido e idôneo, merecendo prevalecer à míngua de prova em contrário. 

De fato, conforme já destacado, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, que, na hipótese vertente não foram demonstradas.

Outro não é o entendimento firmado por este Tribunal, a exemplo do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA NA CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TELEFONISTA. ATIVIDADE ELENCADA NO ITEM 2.4.5, DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No caso dos autos, a autora pretende o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de seu cancelamento em 01/07/2009 por suspeitas de fraude. 4. A anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 5. Quanto à ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. De fato, o segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 7. No caso em tela, verifica-se pelos documentos adunados aos autos, que os vínculos empregatícios constantes na CTPS da autora (Luanda Tintas Ltda - de 01/03/1971 a 31/10/1978; De Millus S/A - de 27/11/1978 a 31/01/1980 e Rei das Tintas S/A - de 01/03/1980 a 04/04/2000) são legítimos, para os quais foram comprovados ainda os recolhimentos de 1 contribuições sindicais, bem como as alterações salariais e anotações de férias de cada período laboral. 8. De acordo com o formulário DSS - 8030 acostado, a autora, laborou na empresa Rei das Tintas S/A, exercendo a atividade profissional de Telefonista, ocupação elencada no item 2.4.5, do anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considerado como especial até 28/04/1995 tal como foi computado pelo INSS por ocasião da concessão do benefício. 9. Conforme bem observou o Eminente Magistrado de primeiro grau, "a apuração de tempo de contribuição da parte autora por parte do INSS quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é regular (fls. 74), sendo certo que a autarquia previdenciária, assim como na esfera criminal, deixou de apresentar qualquer elemento que fosse suficiente para afastar o conteúdo probatório dos documentos apresentados pela parte autora." 10. Desta forma, deve ser mantida a r. sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora desde a data de seu cancelamento, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação. 11. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 12. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão ?haverá incidência uma única vez?", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 13. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. Retificada, de ofício, a r. sentença, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto.

(APELREEX ; Processo nº  0148140-28.2015.4.02.5118; TRF2; 2ª Turma Especializada; Relatora SIMONE SCHREIBER; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data da Publicação: 06/02/2020

De se consignar, ainda, que, contrariando o posicionamento adotado pelo INSS, não se poderia exigir do segurado a obrigação de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário concernente ao período de trabalho anotado em sua CTPS, cuja obrigação deve recair sobre o empregador, cabendo ao INSS exigir do responsável tributário, e somente dele, a demonstração do recolhimento das respectivas contribuições. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. - A responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado pelo não cumprimento da obrigação legal. - O fato de os vínculos apresentados pelo segurado não constarem no CNIS em nada favorece a Autarquia. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, via de regra, a consulta ao CNIS, em razão da imprecisão de alguns dados, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade de anotações em CTPS em relação à comprovação de vínculos empregatícios. - Remessa Oficial a que se nega provimento.

(REO; Processo nº 0507042-98.2005.4.02.5101; TRF2: Relator MARCELO FERREIRA DE SOUZA GRANADO; Data do Julgamento: 07/04/2010; Data da Publicação: 30/04/2010)

Reforçando a tese autoral, em audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/08/2018 (evento 1, CONT6), foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela autora, sem qualquer contradita da parte ex adversa, e cujo teor dos depoimentos encontra-se assim destacado na sentença impugnada (fls. 3/4 do evento 1, SENT7):

Resta evidente a convergência da oitiva das testemunhas, suficiente para corroborar as informações constantes da CTPS da postulante, a nos permitir atestar que a demandante laborou como doméstica por mais de 15 anos, cumprindo, destarte, o requisito da carência exigido pela norma de regência.

Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 17/04/2017.

Em 17/04/2017 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 92% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046365v18 e do código CRC 2b583de5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 5/10/2024, às 23:9:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:50:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002046366
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000569-25.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por idade urbana. REQUISITO ETÁRIO  CUMPRIDO. VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS E NÃO REGISTRADO NO CNIS. DADOS NÃO INFIRMADOS PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRAZO DE CARÊNCIA ATENDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo.​

2. O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

3. Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

4. Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

5. O INSS acolheu o tempo contributivo registrado no CNIS, referente ao período de 01/06/2006 a 30/11/2008, que totalizaria 2 anos e 6 meses, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade postulado, conquanto assevere a demandante ter efetivamente laborado como empregada doméstica no interregno de 01/05/1987 a 24/07/2009, conforme anotado em sua CTPS.

6. O cerne da controvérsia orbita em torno da admissibilidade dos dados da CTPS da autora, referentes ao vínculo como doméstica no período de 01/05/1987 a 24/07/2009, para fins de cálculo da aposentadoria por idade.

7. A despeito das ponderações do INSS quanto à suposta extemporaneidade das anotações trabalhistas, não há qualquer indicação de tal ocorrência, e que, portanto, afiguram-se insubsistentes.

8. Embora não inseridas no CNIS, a jurisprudência admite anotações formais de vínculos empregatícios posteriores ao efetivo labor. (Precedente: Apelação Cível; Processo nº 0124863-34.2015.4.02.5101; TRF2; 1ª Turma Especializada; Relator PAULO ESPÍRITO SANTO; Data da Decisão: 20.07.2017; Data da Disponibilização: 20.07.2017)

9. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, que, na hipótese vertente não foram demonstradas. (Precedente: APELREEX ; Processo nº  0148140-28.2015.4.02.5118; TRF2; 2ª Turma Especializada; Relatora SIMONE SCHREIBER; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data da Publicação: 06/02/2020

10. Não se pode exigir do segurado a obrigação de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário concernente ao período de trabalho anotado em sua CTPS, cuja obrigação deve recair sobre o empregador, cabendo ao INSS exigir do responsável tributário, e somente dele, a demonstração do recolhimento das respectivas contribuições. (Precedente: REO; Processo nº 0507042-98.2005.4.02.5101; TRF2: Relator MARCELO FERREIRA DE SOUZA GRANADO; Data do Julgamento: 07/04/2010; Data da Publicação: 30/04/2010)

11. Resta evidente a convergência da oitiva das testemunhas, suficiente para corroborar as informações constantes da CTPS da postulante, a nos permitir atestar que a demandante laborou como doméstica por mais de 15 anos, cumprindo, destarte, o requisito da carência exigido pela norma de regência.

12. Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 17/04/2017.

13. Em 17/04/2017 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 92% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

14. Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

15. Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

16. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

17. Apelação do INSS improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046366v6 e do código CRC bd4d3bd8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 5/10/2024, às 23:9:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:50:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000569-25.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 295, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:50:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas