Agravo de Instrumento Nº 5001491-22.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marataízes/ES nos autos n.º 5002902-57.2022.8.08.0069 ( – fl.41), que, em cumprimento de sentença, determinou que a autarquia previdenciária efetuasse o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo diretamente por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA), sob pena de eventual inscrição em dívida ativa em caso de não quitação.
Em suas razões recursais (), o Agravante pleiteou pela reforma da decisão, sustentando que o pagamento de custas nos processos de competência da Justiça Federal delegada deve ser realizado por meio de RPV, a ser dirigida ao Tribunal Regional Federal da 2a Região, e não diretamente pela autarquia, consoante previsto no artigo 100 da Constituição Federal e na Resolução CJF nº 458/2017, de 04/10/2017.
Requereu, ainda, o deferimento de efeito suspensivo, considerando o risco concreto de o Ente Público ter que realizar o pagamento direto dos valores, considerando-se, ainda, o efeito multiplicador de tal cumprimento.
Deferido o efeito suspensivo ().
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos foi totalmente enfrentada na decisão liminar que deferiu a atribuição de efeito suspensivo, cuja argumentação ora transcrevo:
"A atribuição de efeito suspensivo do recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Como cediço, o artigo 100 da Constituição Federal prevê procedimento específico para a Fazenda Pública quitar seus débitos. Confira-se:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
Desta forma, o pagamento efetuado pela Fazenda deve ser realizado mediante precatório ou RPV, não existindo qualquer previsão legal para pagamento mediante guia de recolhimento judicial.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte precedente da Suprema Corte:
“EMENTA: Precatório: débito de pequeno valor: causas da competência da Justiça Federal: CF, art. 100, § 3º: L. 10.259/2001: aplicabilidade imediata. Com a superveniência da L. 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a exigência de norma legal que definisse os débitos de pequeno valor - à qual ficou subordinada a plena eficácia do art. 100, § 3º, da CF, introduzido pela EC 20/98 - foi satisfeita. O parágrafo primeiro do art. 17 da citada lei foi explícito ao estabelecer como escopo a regulamentação do preceito inserto no art. 100, § 3º, da Constituição. Desse modo, para efeito de exclusão do sistema de pagamentos por precatórios judiciais, estabeleceu-se como de pequeno valor o débito não superior a sessenta salários mínimos. Além disso, a Resolução 258, de 21.3.2002, do Conselho da Justiça Federal, alterada em parte pela Resolução nº 270, de 8.8.2002, fixou no montante estabelecido pela L. 10.259/01 o limite máximo dos débitos a serem pagos por requisição judicial pela Fazenda Pública Federal.
(RE 343428, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 03-12-2002, DJ 19-12-2002 PP-00124 EMENT VOL-02096-13 PP-02852)”
Ademais, a Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20/03/2023, que revogou a Resolução nº CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017, regulamentando o pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, assim determinou:
“Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será feito nos termos da lei, da normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por esta Resolução.
(...)
Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I – sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II – quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social; Este texto não substitui a publicação oficial.
III – trinta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.
§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, o juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal correspondente, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º desta Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria.
(...)
Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.
(...)
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
(...)
§ 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.”
Depreende-se, portanto, que, tratando-se de imposição legal, as custas processuais devem ser pagas pela autarquia previdenciária por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nessa linha de entendimento, transcrevo dois julgados oriundos de Tribunais Regionais Federais acerca do pagamento de custas em processo de competência federal delegada:
“PROCESSO CIVIL. INSS. PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Hipótese de ação ordinária de benefício previdenciário, que foi processado na Justiça Comum Estadual, onde não vigora a isenção das custas em prol da Autarquia Previdenciária (Súmula 178, do STJ).
2. Vencida, a Autarquia deverá efetuar o pagamento das custas (art. 27 do CPC), discutindo-se, na presente lide, a forma do aludido pagamento.
3. O pagamento efetuado pela Fazenda será realizado mediante Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da CF/88, inexistindo previsão específica para pagamento mediante guia de recolhimento judicial.
4. Agravo de Instrumento provido para determinar que o pagamento das custas processuais finais seja realizado mediante RPV.”
(TRF5 - AG 00031994420114059999 - - 2ª Turma - Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, DJE - Data: 25/08/2011 - Página: 210);
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS NO JUÍZO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. ART. 100 CRFB/88.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo Estadual, em sede de competência delegada, determinou a intimação da autarquia para que providencie, no prazo de 15 dias, através de guia de recolhimento bancário, a quitação das custas e demais despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, por entender que o pagamento realizado, via RPV, não possui o condão de quitar as custas judiciais.
- Inexistência de previsão de isenção do pagamento das custas pela autarquia, na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na Lei Estadual nº 4.847/93, que foi por essa revogada, versando sobre o Regimento das custas do Estado do Espírito Santo.
- Entretanto, tem razão o Instituto agravante, quanto ao meio de pagamento da dívida, eis que não se faz possível qualquer outra forma de pagamento, além daquela determinada pela norma inserta no artigo 100, da atual Carta Magna, qual seja, mediante a expedição de RPV, para valores não superiores a 60 salários mínimos.
- A legislação estadual não pode se sobrepujar às normas dispostas na Lei Maior.
- Inteligência da Súmula 178, do E.STJ e do artigo 24, IV, da CRFB/88.
- Recurso provido, para determinar que o pagamento das custas processuais seja realizado através de expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV.”
(TRF2 - Agravo de Instrumento nº 0003646-98.2015.4.02.0000 - 1ª Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO - Publicado em 23/07/2015)
Sendo assim, presente a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o não atendimento da determinação constante da decisão agravada implicará em inscrição em dívida ativa, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido até que o Tribunal profira decisão definitiva nos autos deste agravo de instrumento."
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o pagamento das custas e despesas processuais pela Autarquia Previdenciária seja feito por meio de RPV - Requisitório de Pequeno Valor para valores não superiores a 60 salários-mínimos.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046804v3 e do código CRC 37e03be7.
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Data e Hora: 23/8/2024, às 6:46:54