Remessa Necessária Cível Nº 5043040-78.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora, conclua, em 60 (sessenta) dias, a instrução dos processos administrativos (nº. 11454.00438.271117.1.2.16-9548 e nº 04853.78335.271117.1.2.16-4400) e, em seguida, profira a respectiva decisão dentro de 30 (trinta) dias; além de determinar à autoridade impetrada que efetue o ressarcimento dos créditos/valores que venham a ser reconhecidos, acrescidos da devida correção monetária pela taxa SELIC a incidir tão somente a partir do momento em que ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo de cada pedido de ressarcimento, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07.
Na hipótese em tela, a parte autora apresentou dois pedidos de restituição de retenção de INSS, feitos indevidamente, protocolizados no dia 27/11/2017, sob os números 11454.00438.271117.1.2.16-9548 e 04853.78335.271117.1.2.16-4400, por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, no sistema e-CAC pela Internet, e até o ajuizamento do presente mandamus (01/11/23) não foram analisados. Encontrando-se com o status “em análise” desde então. O impetrante espera, ainda, obter ordem para compelir o Delegado da RFB a intimá-lo das decisões a serem proferidas e já inscrever os valores, eventualmente deferidos, na ordem de Pagamentos da RFB, já devidamente corrigidos pela SELIC desde a data do protocolo dos pedidos de ressarcimentos, vez que ultrapassado o prazo de 360 dias determinados pela lei sem a apreciação dos requerimentos formulados pelo Impetrante.
Liminar indeferida (evento 4).
Informações da autoridade coatora comunicando que os pedidos ainda não foram analisados por estarem seguindo o critério cronológico de apresentação (evento11).
Parecer do MPF opinando pelo prosseguimento do feito, sem pronunciamento por falta de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 15).
A Fazenda Nacional toma ciência da sentença e requer o regular prosseguimento do feito com a remessa ao TRF-2 para o reexame necessário, conforme determinado no dispositivo da sentença. (evento 25).
Parecer do Ministério Público Federal manifestando pelo desprovimento da remessa (evento 4 /TRF2).
Vieram os autos em remessa necessária, a teor do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047484v2 e do código CRC dd35102c.
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Data e Hora: 22/8/2024, às 17:13:2