Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5043040-78.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora, conclua, em 60 (sessenta) dias, a instrução dos processos administrativos (nº. 11454.00438.271117.1.2.16-9548 e nº 04853.78335.271117.1.2.16-4400) e, em seguida, profira a respectiva decisão dentro de 30 (trinta) dias; além de determinar à autoridade impetrada que efetue o ressarcimento dos créditos/valores que venham a ser reconhecidos, acrescidos da devida correção monetária pela taxa SELIC a incidir tão somente a partir do momento em que ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo de cada pedido de ressarcimento, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07. 

Na hipótese em tela, a parte autora apresentou dois pedidos de restituição de retenção de INSS, feitos indevidamente, protocolizados no dia 27/11/2017, sob os números 11454.00438.271117.1.2.16-9548 e 04853.78335.271117.1.2.16-4400, por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, no sistema e-CAC pela Internet, e até o ajuizamento do presente mandamus (01/11/23) não foram analisados. Encontrando-se com o status “em análise” desde então. O impetrante espera, ainda, obter ordem para compelir o Delegado da RFB a intimá-lo das decisões a serem proferidas e já inscrever os valores, eventualmente deferidos, na ordem de Pagamentos da RFB, já devidamente corrigidos pela SELIC desde a data do protocolo dos pedidos de ressarcimentos, vez que ultrapassado o prazo de 360 dias determinados pela lei sem a apreciação dos requerimentos formulados pelo Impetrante.

Liminar indeferida (evento 4).

Informações da autoridade coatora comunicando que os pedidos ainda não foram analisados por estarem seguindo o critério cronológico de apresentação (evento11).

Parecer do MPF opinando pelo prosseguimento do feito, sem pronunciamento por falta de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 15).

A Fazenda Nacional toma ciência da sentença e requer o regular prosseguimento do feito com a remessa ao TRF-2 para o reexame necessário, conforme determinado no dispositivo da sentença. (evento 25).

Parecer do Ministério Público Federal manifestando pelo desprovimento da remessa (evento 4 /TRF2).

Vieram os autos em remessa necessária, a teor do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047484v2 e do código CRC dd35102c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5043040-78.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que atendidos os seus requisitos legais.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da r. sentença que, em sede mandamental, concedeu parcialmente a segurança para que seja determinado à autoridade coatora que julgue os processos 11454.00438.271117.1.2.16-9548 e 04853.78335.271117.1.2.16-4400, bem como, efetue o ressarcimento dos créditos/valores que venham a ser reconhecidos acrescidos da devida correção monetária pela taxa SELIC, a incidir tão somente a partir do momento em que ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo de cada pedido de ressarcimento, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07. 

Com efeito, não deixa dúvidas o art. 5º, LXIX, da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída.

A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo Impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória, o que se verifica nos presentes autos.

O juízo a quo concedeu a segurança após verificar que foi extrapolado o prazo legal (art. 24 da Lei nº 11.457/2007) para apreciação do requerimento, tendo em vista o decurso de prazo superior a 360 dias, a contar da data do respectivo protocolo perante a Receita Federal. No caso específico dos autos assim fundamentou o juízo ao conceder a segurança:

(...)

“1. DO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS)

Conquanto exista regra específica a regular a restituição de tributos e contribuições, no caso, a Lei nº 9.430/96, percebe-se que ela foi omissa quanto à fixação de prazo para a Administração apreciar e decidir os requerimentos dos contribuintes, omissão que também se verifica no diploma legal que traz as normas gerais do processo administrativo fiscal, o Decreto nº 70.235/72, o que permitiria a análise da questão sob o prisma da razoabilidade.

Entretanto, em julgamento de recurso repetitivo de caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para conclusão do processo administrativo fiscal deve ser de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme dispõe a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” 

Senão, vejamos:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

(...)

É bem verdade que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 está inserido em capítulo que trata especificamente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão distinto da Delegacia da Receita Federal do Brasil, a quem, no caso concreto, imputa-se mora na conclusão dos processos administrativos. Contudo, diante da omissão na fixação de prazo específico pela Lei nº 9.430/96 e pelo Decreto nº 70.235/72, é cabível, por imperativo de razoabilidade, conferir interpretação analógica ao preceptivo legal, para entender que a norma abarca todos os processos administrativos envolvendo interesses do contribuinte em face da Administração Fiscal, uma vez que aquele está sempre submetido a prazos quando deve prestar resposta ou informações a esta.

Essa leitura da norma em comento não implica em negativa de eficácia da norma do art. 74, § 14, da Lei nº 9.430/96, uma vez que esta confere à Secretaria da Receita Federal a competência para fixar critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação, o que é providência que pode ser perfeitamente efetivada e harmonizada dentro de uma baliza temporal.

Com tais premissas em foco, registra-se que a Administração ultrapassou o prazo trazido pela Lei nº 11.457/07 em relação aos pedidos de restituição nº. 11454.00438.271117.1.2.16-9548 e nº 04853.78335.271117.1.2.16-4400, apresentados pela impetrante em 27/11/2017, conforme se verifica na documentação acostada ao Evento 1 (anexo 5).

Dessa forma, no que diz respeito à omissão da autoridade impetrada na análise do requerimento administrativo, transcorreu prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, nos pedidos acima mencionados. 

A propósito, uma das diretrizes do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) é a vinculação aos precedentes, de modo que as decisões judiciais devem obrigatoriamente seguir as teses jurídicas firmadas em recurso repetitivo, conforme prescreve o novel art. 927, inciso III. 

Entretanto, paralelamente à aplicação do art. 24 da Lei nº. 11.457/07, a meu ver, a razoabilidade impõe a estipulação de prazo para a decisão do requerimento da impetrante - prazo que, por certo, não deve ser demasiadamente longo nem extremamente exíguo, preservando o máximo possível os interesses em litígio.

Desta feita, concluo que deve ser fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja concluída a instrução dos processos administrativos (nº. 11454.00438.271117.1.2.16-9548 e nº 04853.78335.271117.1.2.16-4400) e 30 (trinta) dias para que sejam prolatadas as respectivas decisões.

Quadra destacar, por oportuno, que o presente comando não vincula o teor da decisão administrativa, que, independentemente de seu conteúdo, deverá ser proferida.”

 

Pois bem. O juízo a quo concedeu a segurança após verificar que apesar da Autarquia Impetrada ter recebido o requerimento em 27/11/2017, até o ajuizamento do presente mandamus, datado de novembro de 2023, não havia sido analisado. Extrapolando, por conseguinte, o prazo para o requerimento administrativo ser concluído. Ademais, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o art. 37, caput, da Constituição da República que positivou expressamente entre nós o princípio da eficiência administrativa, que deve sempre nortear a atuação do poder público, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

 Entendo que a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.

Além disso, com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos.

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Sobre o tema, os Tribunais Regionais Federais assim já se manifestaram:

TRIBUTÁRIO. REMSSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

1 – Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível/RJ que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para garantir o direito líquido e certo da Impetrante à decisão definitiva acerca do pedido de restituição formulado no Processo Administrativo nº 12448.720721/2017-16, no prazo de 10 dias.

2 – Pedido de Restituição nº 12448.720721/2017-16 protocolado em 02/02/2017. Mandado de segurança impetrado em 07/02/2019.

3 – A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.

4 – Assim, agiu acertadamente o juízo da causa, ao determinar à autoridade coatora que, em 10 (dez) dias, apreciasse e decidisse acerca do pedido formulado no Processo Administrativo nº 12448.720721/2017-16.

5 – Remessa necessária improvida. (AG 5006472-93.2019.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Marcus Abraham, Julg. 17/12/2019)

 

Cumpre ressaltar que, ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Configurada a lesão ao direito, tendo em vista que as partes não recorreram, resta reforçada a higidez da sentença e o desprovimento da remessa necessária.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047485v2 e do código CRC 92b5eb74.

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Remessa Necessária Cível Nº 5043040-78.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1.Trata-se de remessa necessária de sentença em mandado de segurança julgado parcialmente  procedente para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise e profira decisão no processo administrativo; além de determinar à autoridade impetrada que efetue o ressarcimento dos créditos/valores que venham a ser reconhecidos, acrescidos da devida correção monetária pela taxa SELIC a incidir tão somente a partir do momento em que ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo de cada pedido de ressarcimento, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07.

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.

3. Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos.

4. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

5. Configurada excessiva demora da Administração Fazendária para apreciar o requerimento administrativo do Autor, deve ser mantida a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão nos pedidos de  restituição de retenção de INSS, feitos indevidamente, protocolizados no dia 27/11/2017, sob os números 11454.00438.271117.1.2.16-9548 e 04853.78335.271117.1.2.16-4400.

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047486v3 e do código CRC a19c2a6d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5043040-78.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 121, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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