Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000936-15.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. S. P. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ (evento 1, SENT155), mantida em sede de embargos de declaração (evento 1, SENT178), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral.

Em seu recurso (evento 1, APELAÇÃO184), a parte autora requereu a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, para que seja determinada a reabertura da instrução processual e realizada nova perícia médica na especialidade neurologista/psiquiatra, uma vez que tal pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo, ou, subsidiariamente, a designação de audiência para comprovar a existência de sintomas psiquiátricos incapacitantes.

Sem contrarrazões.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).​

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20002047659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000936-15.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta por A. D. S. P. em face de sentença proferida pelo Juízo da vara Única de Itaocara/RJ (evento 1, SENT155), mantida em sede de embargos de declaração (evento 1, SENT178), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral.

Conheço da apelação, uma vez que estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária.

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Sendo incapacidade total e permanente, ou seja, irreversível, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, é dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26 , II c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022.

Atualmente, prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que o rol do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 é exaustivo, mas a lista provisória contida no art. 151 do mesmo diploma admite interpretação extensiva. 

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese jurídica:

"1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade" (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS; Tema 220).

Nesse compasso, cumpre examinar, para requerimentos anteriores à Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022, se a moléstia acometida poderia ser enquadrada em uma das hipóteses do art. 151 da Lei de Benefícios, segundo sua interpretação extensiva.

Não obstante, o art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, veda a concessão de auxílio-doença quando o segurado se filia ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Do mesmo modo, o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho desde antes da filiação previdenciária.

Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

DO CASO CONCRETO

A parte autora busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, NB 6283130791), que reputa ter sido cessado indevidamente em 02/12/2019.

Ajuizada a presente ação (processo nº 0000510-35.2020.8.19.0025), o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ julgou improcedente o pedido, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso requerendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com realização de perícia com médico especialista em neurologia/psiquiatria. Alega cerceamento de defesa, uma vez que seu pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo. Subsidiariamente, requer a designação de audiência para comprovar a existência de sintomas psiquiátricos incapacitantes.

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Cumpre ressaltar que o laudo judicial é documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Nota-se que a doença informada pela parte autora (Leucodistrofia, CID10 G37), que inclusive a levou a apresentar novos quesitos e requerer a complementação do laudo pericial, é rara e de difícil elucidação, conforme documentos apresentados durante a instrução processual, em especial, o laudo complementar apresentado pelo perito judicial (evento 1, ATO91, evento 1, ATO139, evento 1, ATO193 e evento 1, ATO194).

Conquanto o profissional nomeado pelo juízo, em virtude de sua formação na área da medicina, possa informar sobre as restrições suportadas pelo indivíduo e dar diagnósticos sobre as patologias, fato é que, especialmente no caso dos autos, a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho só pode ser atestada por profissional especializado na área da neurologia/psiquiatria, uma vez que se trata de doença genética rara que afeta o cérebro.

Ademais, o perito não se manifestou claramente quanto à doença, ao passo que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido formulado pela parte autora em relação à nomeação de novo perito especializado na doença.

Em conclusão, assiste razão à parte autora, devendo ser anulada a sentença e os autos retornarem ao juízo de origem, para complementação da instrução probatória, com a realização da perícia com profissional especializado na área da neurologia/psiquiatria.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000936-15.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. cerceamento de defesa. pedido de nova perícia. não manifestação do juízo recorrido. doença rara. sentença anulada.

1. No caso dos benefícios por incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

2. Recurso interposto pela autora. Requerimento de anulação da sentença e a reabertura da instrução, com realização de perícia com médico especialista em neurologia/psiquiatria. Alega cerceamento de defesa, uma vez que seu pedido não foi apreciado pelo juízo a quo. Subsidiariamente, requer a designação de audiência para comprovar a existência de sintomas psiquiátricos incapacitantes.

3. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica. Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.

4. Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

5. Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

6. A doença informada pela parte autora (Leucodistrofia, CID10 G37), que inclusive a levou a apresentar novos quesitos e requerer a complementação do laudo pericial, é rara e de difícil elucidação, conforme documentos apresentados durante a instrução processual, em especial, o laudo complementar apresentado pelo perito judicial.

7. Conquanto o profissional nomeado pelo juízo, em virtude de sua formação na área da medicina, possa informar sobre as restrições suportadas pelo indivíduo e dar diagnósticos sobre as patologias, fato é que, especialmente no caso dos autos, a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho só pode ser atestada por profissional especializado na área da neurologia/psiquiatria, uma vez que se trata de doença genética rara que afeta o cérebro. Ademais, o perito não se manifestou claramente quanto à doença, ao passo que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido formulado pela parte autora em relação à nomeação de novo perito especializado na doença.

8. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, , para complementação da instrução probatória, com a realização de nova perícia.

9. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047660v5 e do código CRC a65b8329.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000936-15.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 296, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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