Apelação Cível Nº 5000449-45.2023.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ev. 1 REC7 pgs. 01/41) interposta pelo autor contra a sentença (ev. 1 SENT6 pgs. 01/05) que julgou improcedente o pedido, negando ao apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.
Em razões recursais, o autor alega que a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a realização de nova perícia, com outro perito, especialista em ortopedia, pois o perito judicial não é especialista na enfermidade que acomete o apelante e, "ante a evidente divergência entre os dois laudos, o perito do juízo tem o dever de esclarecer referida divergência entre a conclusão do seu laudo e a do laudo do assistente técnico da parte apelante".
Argumenta que o perito respondeu o quesito nº 3, apresentado pela parte autora, de modo inconclusivo, e não respondeu o item 1; deixou de informar o método utilizado na perícia; não indicou como chegou à conclusão pela ausência de incapacidade; não houve coerência lógica na perícia, pois "no quesito no. I informa que o periciando está hígido no ato do exame pericial, e logo em seguida na resposta ao quesito n°. 2 diz que o periciando possui enfermidade na coluna".
Aduz que o processo também deve retornar à origem para a designacão audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja a colhida prova testemunhal, pois faz jus à oitiva de testemunhas e, além disso, o STJ possui precedentes "no sentido da desnecessidade da vinculacão do magistrado a prova pericial, caso existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento".
Advoga que "ao indeferir a producão de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide em desfavor do apelante por ausência de prova constitutiva do seu direito, a sentenca incorreu em cerceamento de defesa".
Contrarrazões do INSS (ev. 1 CONTRAZAP8 pgs. 01/02).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 7 PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação cível, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 1 REC7 pgs. 01/41) interposta pelo autor contra a sentença (ev. 1 SENT6 pgs. 01/05) que julgou improcedente o pedido, negando ao apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.
D. G., trabalhador rural e segurado especial, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho, devido às doenças que o afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença, pois a perícia médica do INSS não constatou incapacidade laborativa.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (art. 39, I), nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado especial.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial relatou "periciando com laudo de médico ortopedista, Dr Eduardo da Costa Galvani, CRM 13.053 - ES, com diagnóstico de fibromialgia e exame de ressonância magnetica, realizada em 29/04/20, no Município de Itarana - ES e ressonância magnética realizada em 06/01/2014, no Hospital Estadual Dr Jayme Santos Neves, identificando alterações degenerativas da coluna lombar (discopatia degenerativa de L2 a SI, L5 com discopatia abaulada com compressão do saco dural e da raiz de L-5.)". Constatou que, pelos exames de ressonância magnética, poderia haver oscilacão dos sintomas. Atestou haver alterações degenerativas da coluna lombar, sem nexo causal com a função de rurícola. Observou que o periciado possui "marcha livre, lasegue negativo bilateral, ausência de contratrura dos músculos paravertebrais. Exame de ressonância magnética em 29/04/2020, nível de L5-S1, abaulamento discal difuso comprimindo o saco dural e mantendo proximidade com as raízes neurais intraforaminais de L5; espondilodiscopatia lombar leve. Ressonância magnética realizada em 06/01/2014, no Hospital Estadual Dr Jayme Santos Neves, alterações degenerativas da coluna lombar (desidratacão parcial dos discos intervertebrais de L2- L3 e L3-L4, com redução da altura no último nível, sem herniação; pequena protusão discal posterior na base larga em L5-S1, onde nota-se rotura de fibras no ânulo fiboroso, tocando o saco dural)". Afirmou não haver sinais clínicos de herniação, mas apenas "ressonâncias magnéticas evidenciando em nível de L5 e S1, abaulamento discal difuso comprimindo o saco dural e atestados de 2 ortopedistas em épocas distintas". Verificou que o autor "no momento relata uso de tramadol 50 mg e zolpiden 10 mg". Indicou "periciando hígido no ato do exame pericial. Não operou, não fez tratamento alternativo para as alterações degenerativas". Por isso, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ev. 1 OUT5 pgs. 95/111).
A parte autora alega a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia judicial com médico com formação na especialidade de ortopedia.
Não merece prosperar tal alegação. Conforme jurisprudência firme dessa Corte, em regra, é possível que o médico de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista. Nesse sentido, veja-se julgado proferido no âmbito desse Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Todavia, como bem apreciou o juízo a quo, "no laudo complementar (evento 52) o Perito ratificou sua conclusão, respondendo de forma objetiva e esclarecedora aos questionamentos levantados pelo autor. Cumpre enfatizar que os laudos são bem claros, coerentes e fundamentados, tendo sido suficientes para a convicção do magistrado. Por fim, não se pode olvidar que o Perito Judicial é o profissional de confiança do Juízo".
3. Apenas situações excepcionais reclamam a designação de perito especialista para a análise da incapacidade laborativa. Este, porém, não é caso dos autos.
4. Negado provimento à apelação.
(TRF 2ª Região, AC 5018357-70.2020.4.02.5101/RJ; Relatora para acórdão Desembargadora Federal Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada; Data da decisão 19/07/2021)
O próprio Conselho Federal de Medicina já se manifestou no mesmo sentido sobre o tema no Processo-Consulta CFM nº. 1.034/2003 – Parecer CFM nº. 17/2004, conforme ementa abaixo:
Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista.
Na hipótese, o laudo está bem fundamentado, não merecendo prosperar as alegações da apelante de que o exame pericial é inconclusivo, lacunoso e contraditório.
Com efeito, o quesito nº 3 do autor indagou, verbis, "se o requerente pode exercer trabalho rural, ou qualquer outra atividade, que exija esforco físico e/ou levantamento de peso? Justifique?".
Transcrevo a resposta do perito:
"Periciando apto para a atividade habitual rurícola. Atividades que exijam esforço físico e/ou levantamento de peso, inerente a sua idade e limitações físicas, variam para cada pessoa. As alterações degenerativas da coluna lombar é um processo de desgaste que ocorre com o tecido ósseo e tecidos moles com o avançar da idade (fisiológico). Obviamente, no caso específico, o periciando exerceria sua atividade rurícola com orientação médica específica, (como se posicionar, tracionar, pegar peso, dentre outros. Ressaltando que no exame físico, periciando com manobra de lasegue negativo, marcha livre, ausência de contratura paravertebrais. Periciando apto para atividade habitual de rurícola".
Entendo que a resposta não é inconclusiva. Em verdade, o expert, de modo cuidadoso, explicou que as atividades que exigem esforços físicos devem ser desempenhadas com cautela, de acordo com a idade e limitações físicas de cada pessoa, e que o autor pode exercer o trabalho rural "com orientação médica específica, (como se posicionar, tracionar, pegar peso, dentre outros)".
O perito, ao ser indagado, no item 1, verbis, "se o requerente apresenta algum problema de saúde? Em caso positivo especifique", respondeu "periciando hígido no ato do exame pericial",
A resposta ao item 1 não foi insatisfatória, pois considero que o perito apenas afirmou não haver incapacidade laborativa. Ao analisar o laudo pericial como um todo, é possível observar que existe descrição detalhada das patologias do autor. A título de exemplo, em resposta ao quesito nº 8 do INSS, indica:
"Marcha livre, lasegue negativo bilateral, ausência de contratura dos músculos paravertebrais. Exame de ressonância magnética em 29/04/2020, nível de L5-S1, abaulamento discal difuso comprimindo o saco dural e mantendo proximidade com as raízes neurais intraforaminais de L5; espondilodiscopatia lombar leve. Ressonância magnética realizada em 06/01/2014, no Hospital Estadual Dr Jayme Santos Neves, alterações degenerativas da coluna lombar (desidratacão parcial dos discos intervertebrais de L2- L3 e L3-L4, com redução da altura no último nível, sem herniação; pequena protusão discal posterior na base larga em L5-S1, onde nota-se rotura de fibras no ânulo fiboroso, tocando o saco dural".
Além disso, não procede a genérica alegação do apelante de que o perito deixou de informar o método utilizado na perícia. A perícia contém elementos suficientes à caracterização do quadro de saúde do segurado, como introdução; qualificação do periciando; descrição da perícia; histórico médico pericial; exame médico; conclusão; termo de encerramento; e resposta aos quesitos, da autarquia previdenciária e do autor.
Por fim, o laudo pericial é coerente, indicando, sim, como chegou à conclusão pela ausência de incapacidade. Destaco que doença e incapacidade são fatos distintos, sendo possível que a pessoa tenha a doença e não possua incapacidade. Neste sentido, não é contraditório que o perito no quesito nº 1 informe que o autor está hígido no ato do exame pericial, e logo em seguida, em resposta ao quesito n°. 2, diga que o periciando possui enfermidade na coluna.
Por isso, uma vez que não ficou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, devem ser negados os benefícios por incapacidade à parte autora.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, obrigação que continua suspensa pois o apelante goza do benefício de gratuidade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003047v139 e do código CRC ebd7067e.
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