Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008299-78.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença (evento 207, DOC1) que absolveu S. D. S. R. da acusação de crime de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal) com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia que o apelado Sidney e o corréu Rodrigo de Sá Rosa, na tarde do dia 15/09/2016, teriam roubado encomendas de um veículo que estava a serviço dos Correios, no Município de São João de Meriti/RJ, com graves ameaças feitas ao carteiro Jairo Tellini e supostamente armados. O corréu Rodrigo foi ainda acusado da prática de outros sete crimes de roubos.

A denúncia foi recebida no dia 01/12/2020 (evento 3, DOC1), acompanhanda de inquérito policial em apenso.

Desmembramento do feito em relação ao corréu Rodrigo (evento 115, DOC1).

Sentença absolutória,  datada de 23/08/2023, na qual a Magistrada entendeu pela fragilidade das provas quanto à participação de Sidney no roubo em questão, cujo conjunto probatório estaria alicerçado principalmente em um reconhecimento por fotografia que o carteiro vitimado fez em sede policial, sem observância do artigo 226 do Códgo de Processo Penal, e no fato de o apelado ser proprietário do veículo que teria sido usado em diversos assaltos pelo corréu Rodrigo. Assinalou também que o carteiro vitimado, ao prestar declarações em juízo, teria sido vago e que pouco recordou sobre o episódio.   

Apelação do Ministério Público Federal (evento 211, DOC1), na qual sustenta que a sentença deve ser reformada para condenar o apelado Sidney, uma vez que ele foi reconhecido em sede policial logo após o cometimento do delito, sem hesitação por parte do carteiro vitimado, o que estaria em harmonia com as demais provas colhidas nos autos, tais com o fato de ter antecedentes por porte ilegal de arma de fogo, ser o proprietário do veículo Pálio branco utilizado  por seu comparsa Rodrigo em diversos outros roubos; e ainda ter sido flagrado meses depois por policiais militares, em 13/12/2016, aguardando a saída de carteiros motorizados de um agência dos Correios, no mesmo veículo e na companhia do corréu Rodrigo.

Contrarrazões de S. D. S. R. no evento 261, DOC1, pelo desprovimento do recurso. Sustenta a Defensoria Pública da União que a sentença deve ser mantida ao argumento de que "a única testemunha que poderia testemunhar efetivamente sobre os fatos, foi uma vítima que já não mais se recordava da situação, a não ser de forma vaga e imprecisa".

Parecer da Procuradoria Regional da República no evento 4, DOC1,  opinou pelo provimento do recurso ministerial.

É o relatório. À Douta Revisão.



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Documento:20002051807
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008299-78.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos.

No caso em exame, S. D. S. R. foi absolvido da acusação de ter participado de um crime de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal), conforme sentença hospedada no evento 207, DOC1. e o Ministério Público Federal recorre objetivando sua condenação.

A acusação é de que o apelado Sidney e o corréu Rodrigo de Sá Rosa, na tarde do dia 15/09/2016, teriam abordado e roubado o carteiro motorizado Jairo Tellini, quando este realizava a entrega de encomendas na rua  Rua Indiana, Lt 14, Qd 21, Jardim Meriti, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, ordenando que o baú da moto fosse esvaziado e que as encomendas fossem colocadas em um saco de lixo. Em 15/12/2016, o apelado teria sido reconhecido por fotografia pelo carteiro vitimado, o que o Ministério Público Federal entende provar a autoria delitiva, em conjunto com demais provas dos autos.

Sem razão.

Após cuidadosamente analisar o conjunto probatório, concluo que a sentença deve ser mantida, porquanto são verdadeiramente frágeis as provas de que Sidney teria concorrido para o crime, a qual bem destacou, in verbis: 

"Por outro lado, quanto à autoria, não há elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, visto que, em depoimento perante este Juízo (Evento 141), a vítima e testemunha de acusação afirmou apenas recorda-se vagamente dos fatos, "porque já faz muito tempo", e sofreu muitos assaltos, não sabendo especificar as características dos assaltantes ou fornecer qualquer informação específica sobre o ocorrido (Evento 141).

Em sede policial, a vítima reconheceu, por fotografia, o acusado e descreveu a dinâmica dos fatos com detalhes:

Jairo Tellini (vítima)

“QUE é carteiro há 31 anos, trabalha na área de São João de Meriti/RJ desde iniciou sua profissão; QUE reconhece o homem indicado no "foto 1" em fl. 6 [RODRIGO DE SÁ ROSA]como o mesmo homem que o assaltou 3 vezes, registrados nesta Delegacia de Polícia Federal nos R.O's n° 702/2016 (fls. 8/9), 836/2016 (fls. 10/11) e 883/2016 (fls. 12/13); QUE na ocasião registrada no n° 702/2016 (fls. 8/9) estava realizando entregas de motocicleta na Rua Indiana, quando parado, o homem retratado em fl. 6 se aproximou a pé, acompanhado do homem retratado em fl. 7 (foto 2); QUE o primeiro (foto 1) insinuou um volume embaixo da camisa e mandou que esvaziasse o baú da motocicleta contendo encomendas postais e o entregasse; QUE o homem da foto 2 [SIDNEY DA SILVA ROZA] ficou um pouco mais dando cobertura e vigiando; QUE não viu armas, apenas insinuaram estar armados, destacando o volume embaixo da camisa; QUE a motocicleta era ostensiva, caracterizada com o símbolo dos Correios; QUE após guardar as encomendas postais em um saco preto de lixo que tirou do bolso, o homem da foto 1 mandou o declarante correr e não olhar para trás; QUE a motocicleta dos Correios não foi levada; QUE não teve pertences pessoais levados.(...)  ” (5003863-76.2020.4.02.5110/RJ, Evento 1, DESP3, Página 3).

“(…) sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu que não tem dúvida em afirmar que o homem retratado em fl. 6, sob título “foto 1”, como sendo o homem que realizou os assaltos descritos nos R.O’s nº 702/2016 (fls. 8/9), 836/2016 (fls. 10/11) e 883/2016 (fls. 12/13), sendo que na primeira ocorrência (fls. 8/9) o assaltante estava acompanhado de um comparsa, que reconhece ser o homem retratado em fl. 7 (foto 2).” (5003863-76.2020.4.02.5110/RJ, Evento 1, DESP3, Página 6)

Extrai-se dos autos, assim, que o reconhecimento dos acusados pela vítima se deu em sede policial exclusivamente por meio de fotografia, e após cerca de três meses da data do fato. Em Juízo, a testemunha não foi capaz de reconhecer, nem mesmo descrever as características das pessoas que o abordaram na data dos fatos. 

Por sua feita, também Juízo, a testemunha de acusação SERGIO DE SOUZA COSTA, policial militar do serviço de inteligência da PM afirmou que abordou o acusado SIDNEY, no interior de um veículo palio branco, que teria sido utilizada em roubos a funcionários dos Correios, conforme denúncia recebida, estacionado próximo à agencia de distribuição dos Correios de São João de Meriti, e após abordagem, constatou-se que o  acusado SIDNEY era o motorista e Rodrigo o carona. Afirmou ainda, que SIDNEY foi conduzido na oportunidade à Delegacia de Policia Federal, oportunidade em que foi reconhecido por funcionários dos Correios como autores de roubos aos Correios praticados na região:

que trabalha no setor de inteligência da PM, que havia recebido algumas denúncias sobre roubos a carros dos Correios na região, que o depoente chefiou a equipe de busca, que um agente recebeu um telefonema relatando que tinha uma Palio branca, usada para a prática de roubos a funcionários do Correios na região de São João de Meriti, que estaria estacionada próximo à agência de distribuição dos Correios há horas para observar as saídas dos carros dos Correios. Assim, dirigiram-se ao local, descaracterizados, aonde permaneceram em observação por mais de uma hora, aguardando o movimento do carro, se alguém desembarcaria (durante a espera também estavam em contato telefônico com funcionários dos Correios, que informaram quando a moto dos Correios sairia). Em dado momento (após uma hora de espera), o veículo suspeito se movimentou. Então, perceberam que realmente tinha alguém dentro do Pálio. Depois, no instante em que a moto dos Correios saiu em direção à Dutra (Villar dos Telles – sentido Batalhão), os suspeitos ligaram o Pálio para sair também. Assim, no cruzamento da Automóvel Clube, os agentes policiais abordaram o Pálio para ver se achavam alguma arma de fogo no veículo, mas não encontraram nada que pudesse caracterizar um flagrante. Comentou que alguns funcionários dos Correios informaram que realmente eram aquelas pessoas que estavam sendo abordadas. Por precaução, indagaram os suspeitos se tinham alguma passagem e conduziram-nos com o veículo até a DP para verificação dos fatos. Depois disso, com autorização, diligenciaram até a residência do SIDNEY, onde encontraram uma Fiorino branca, que também teriam informações de que era usada para a prática de outros crimes na área. Na sequência, foram até a Polícia Federal de Nova Iguaçu para apresentar os fatos às autoridades competentes. Então, os agentes federais chamaram os funcionários dos Correios que registram ocorrências na DPF de Nova Iguaçu para que pudessem realizar o reconhecimento. Relatou que, enquanto estava na DPF/NIG, dois funcionários dos Correios reconheceram os conduzidos como autores de roubos aos Correios praticados na região (vídeo 1). Questionado pelo MPF, respondeu que os suspeitos estavam parados na loja de tintas, que do outro lado da rua fica a agência dos Correios distribuidora na Região, que o ponto de observação dos acusados era estratégico. Questionado se viu os acusados entrarem na loja de tintas, respondeu que não. Explicou que os suspeitos já estavam embarcados no carro há mais de horas, que a Polícia chegou e ainda ficou aguardando o movimento do Pálio por mais de uma hora. Então, os acusados devem ter ficado por mais de duas ou três horas dentro do veículo esperando; que os acusados tinham já um movimento certo, um tipo de carro, de moto que deveriam abordar. Questionado pelo MPF se os acusados falaram que estavam comprando tintas, respondeu que sim. Questionado sobre a incursão na casa do SIDNEY, respondeu que Sidney estava presente, que esta diligência foi coordenada pelo Delegado da PM, que também estava presente. A Autoridade Policial achou por bem ir lá com vistas a encontrar alguma situação que pudesse concretizar a suspeita que havia sobre eles. O depoente ressaltou que acharam uma chave de carro dentro da Pálio, que interrogaram o suspeito, que afirmou ser da Pálio. Todavia, quando chegaram ao endereço de SIDNEY a chave ligou uma Fiorino, que esta diligência foi autorizada. Em relação à residência do Rodrigo, esta era situada em uma comunidade, quando chegaram ao local foram recebidos por arma de fogo, quando chegaram na suposta residência viram que era uma casa abandonada. Questionado pela posição dos suspeitos no carro, afirmou que SIDNEY era o motorista e Rodrigo o carona (vídeo 3 )

Embora regularmente intimado, o acusado não compareceu às duas audiências de instrução e julgamento designadas para a realização de seu interrogatório (Eventos 141 e 179), o que impossibilitou a realização do seu reconhecimento pessoal, tendo a Defesa técnica se manifestado no sentido de que o réu não possui interesse em comparecer para o interrogatório, podendo-se passar para a fase de alegações finais (Evento 179).

Sustenta o MPF em alegações finais que  o acusado SIDNEY DA SILVA ROZA é o proprietário do FIAT PÁLIO, cor branca, placa KPK 98182, utilizado por seu comparsa RODRIGO nos roubos aos Correios ocorridos em 10/11/2016 (RO 836/2016), 05/12/2016 (RO 883/2016) e 22/06/2016 (RO 458/2016) (Evento 1, NOT_CRIME2, Páginas 13 e 15 c/c Evento 1, DESP3, Página 3/4). Ademais, Rodrigo (comparsa de SIDNEY) teria sido reconhecido como autor de 7 (sete) roubos contra carteiros na circunscrição (ROs 490/2016, 636/2016, 702/2016, 715/2016, 762/2016, 836/2016 e 883/2016 – cf. autos de reconhecimento por fotografia acostados no Evento 1, DESP3, Páginas 6; 11; 13), em parte dos quais utilizando o veículo palio branco placa KPK 9182, de propriedade do denunciado SIDNEY.

O fato de justamente RODRIGO ter sido reconhecido em outros registros de ocorrência, em alguns deles utilizando-se do veículo palio branco placa KPK 9182, de propriedade do denunciado SIDNEY, acrescido do depoimento do policial e testemunha de acusação SERGIO DE SOUZA COSTA que narra ter abordado o acusado em atitude suspeita em frente a um centro de distribuição dos correios, torna realmente bastante plausível a hipótese acusatória trazida pelo Ministério Público. Entretanto, não pode ser considerada suficiente para afastar toda e qualquer dúvida em torno da autoria, de forma a embasar um decreto condenatório nestes autos. 

Isso porque,  no caso específico ora em julgamento, relativo ao RO 702/2016 além de o reconhecimento ter sido feito de modo muito diferente do que preconiza o artigo 226 do Código de Processo Penal e não ter sido confirmado em juízo, o veículo em questão, que supostamente foi empregado em outros roubos na região e que realmente representa um vínculo objetivo do acusado com os crimes de roubo ocorridos, nem é mencionado no registro de ocorrência ou no depoimento da testemunha em sede policial. 

Nesse sentido, embora a tese da acusação seja bastante plausível, também o é a tese defensiva, já que o reconhecimento não foi feito (nem documentado) de modo totalmente preciso e as provas produzidas em juízo não conferem a certeza necessária acerca da autoria. Portanto, considerando a ausência de elementos de prova suficientes que embasem um decreto condenatório, deve ser aplicada à hipótese o princípio jurídico do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado."

Faço ainda mais algumas considerações pertinenentes.

O reconhecimento fotográfico é válido como meio de prova, mas, para que eventual identificação positiva seja minimamente confiável, necessário que sejam observadas as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando da realização de procedimento tão importante para fins de apontamento de autoria, sob pena de se caracterizar um juízo de conveniência daquele que conduz a investigação.

Sobre a validade do ato de reconhecimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC 781990/SP, revisou a jurisprudência sobre o tema, e concluiu que os preceitos contidos no artigo 226 do Código de Processo Penal não são "mera recomendação". 

Assim seguiu ementado o referido acórdão, recentemente publicado em 15/08/2024, in verbis:   

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.

 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 

3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.

 4. No caso, o exame da petição inicial e dos documentos que a instruem - especialmente a sentença condenatória e o acórdão impugnado -, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, indicam, sem margem a dúvidas, que a condenação do réu efetivamente se apoiou, tão somente, em reconhecimento realizado pelas vítimas e nos depoimentos por elas prestados, cujos relatos, na verdade, são genéricos e imprecisos no que diz respeito à autoria do delito em relação ao ora agravado. 

5. Afora o reconhecimento pessoal realizado tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, certo é que não houve nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) que desse o mínimo amparo ao reconhecimento, circunstância que conduz à absolvição do recorrido. 6. Agravo regimental não provido.

De outro norte, uma rápida leitura do depoimento prestado pela carteiro vitimado Jairo Telline, em sede policial (processo 5003863-76.2020.4.02.5110/RJ, evento 1, DESP3), pode passar a imprensão de que teriam sido apresentadas fotografias de distintas pessoas e que ele teria conseguido reconhecer o corréu Rodrigo (retratado na foto 1) e o corréu Rodrigo (retratado na foto 2) como autores do roubo. 

Se, de fato, outras fotografias fossem apresentadas, o ato de reconhecimento seria prova válida, com base na jurisprudência citada acima. 

Mas não foi isso que ocorreu, em que pese as circunstâncias daquele momento claramente demandarem maior cautela por parte dos investigadores quando da realização do ato de reconhecimento. 

Isso porque, lendo o inquérito policial, soa claro que os funcionários dos Correios lotados em São João de Meriti eram recorrentemente assaltados por um Fiat Pálio branco, placa KPK-9182, no segundo semestre do ano de 2016; que o referido veículo foi visto pelos carteiros próximo à agência postal no dia 13/12/2016 e, acionada a polícia militar, seus ocupantes foram abordados, sendo detidos o corréu Rodrigo (carona) e Sidney (motorista) para averiguações, conduzidos para a Polícia Federal.

Dois dias depois, em 15/12/2016, os carteiros Jairo Telline, Diniz Alberto Silva Almeida, Bruno Nunes da Silva, e Davi Luiz Martins Barreto, foram até a delegacia, prestaram novos depoimentos, e fizeram o reconhecimento por fotografia, não com base em fotos de distintas pessoas, mas com a apresentação apenas das fotos daqueles dois suspeitos detidos no temido Pálio branco, placa KPK-9182. Únicas fotografias realmente  apresentadas para reconhecimento por parte dos carteiros vitimados.

Por óbvio, não se está aqui a dizer que houve intenção das autoridade policiais em incriminar os suspeitos; tampouco que os carteiros vitimados, sem senso crítico e em catarse coletiva, tivessem sido influenciados uns pelos outros a atribuir culpa de todos os seus males aos ocupantes do veículo.    

Ocorre que, diante de um cenário tão sensível que era apresentado, não se podia a autoridade policial descartar a possibilidade de ocorrer uma identificação positiva sugestionável por estímulos externos, fosse intencional ou não, restando claro que a realização do ato de reconhecimento deveria ter sido conduzida de forma mais criteriosa, e não simplesmente apresentar,  unicamente e tão somente, as fotos das pessoas detidas no Pálio que já aterroriza os carteiros por seis meses. 

Ao final, certo que o valor probante do ato de reconhecimento restou maculado e, segundo a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inválido.

A condenação, assim, ficaria a depender de outras provas e, nesse ponto, a Magistrada sentenciante bem destacou que o depoimento do carteiro vitimado Jairo Telline foi vago e que ele não se recordou com exatidão do roubo ocorrido no dia 15/09/2016, e que os demais elementos resumidos são realmente colaterais e não bastam para confirmar a autoria de Sidney no evento, o qual, inclusive, não contou com o uso da Pálio branca. 

Não houve prisão em flagrante, não foram colhidas imagens de câmeras de video-monitoramento nos arredores, nem perícias foram realizadas para colher eventuais impressões digitais deixadas no local. Tudo que há, como já se disse, é um reconhecimento por fotografia inválido, e também não foram produzidas provas boas e firmes.        

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a absolvição proclamada na sentença. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008299-78.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO DO MPF. ARTIGO 157, § 2º, I e II DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA.  DEMAIS PROVAS INSUFICIENTES PARA CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.O Apelado teria, juntamente com o corréu, abordado e roubado um carteiro motorizado, quando este realizava a entrega de encomendas em São João de Meriti/RJ,  ordenando que o baú da moto fosse esvaziado e que as encomendas fossem colocadas em um saco de lixo. Sentença absolutória que considerou frágeis as provas de sua participação no crime.

2. Segundo entendimento mais recente no âmbito dos tribunais superiores, o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. Nesse sentido: AgRg no HC 781990/SP, STJ. 

2. No caso, o reconhecimento do apelado em sede policial se baseou em imagem única, depois de ele ter sido detido a bordo de um veículo Pálio branco que recorrente era utilizado para assaltar carteiros da região, sem qualquer justificativa para que não fossem apresentados à vítima retratos de pessoas que guardassem semelhanças físicas.

4. Desconsiderada tal prova e, não tendo havido, ademais, flagrante do crime praticado, não há, de fato, qualquer prova independente que seja apta à demonstração de que o acusado teria sido responsável pelo delito descrito na denúncia. Mantida a absolvição.

5.    Mantida a absolvição.  Apelação ministerial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051808v6 e do código CRC 10590e5c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Criminal Nº 5008299-78.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

REVISORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 17/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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