Apelação Criminal Nº 5008299-78.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença () que absolveu S. D. S. R. da acusação de crime de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal) com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que o apelado Sidney e o corréu Rodrigo de Sá Rosa, na tarde do dia 15/09/2016, teriam roubado encomendas de um veículo que estava a serviço dos Correios, no Município de São João de Meriti/RJ, com graves ameaças feitas ao carteiro Jairo Tellini e supostamente armados. O corréu Rodrigo foi ainda acusado da prática de outros sete crimes de roubos.
A denúncia foi recebida no dia 01/12/2020 (), acompanhanda de inquérito policial em apenso.
Desmembramento do feito em relação ao corréu Rodrigo ().
Sentença absolutória, datada de 23/08/2023, na qual a Magistrada entendeu pela fragilidade das provas quanto à participação de Sidney no roubo em questão, cujo conjunto probatório estaria alicerçado principalmente em um reconhecimento por fotografia que o carteiro vitimado fez em sede policial, sem observância do artigo 226 do Códgo de Processo Penal, e no fato de o apelado ser proprietário do veículo que teria sido usado em diversos assaltos pelo corréu Rodrigo. Assinalou também que o carteiro vitimado, ao prestar declarações em juízo, teria sido vago e que pouco recordou sobre o episódio.
Apelação do Ministério Público Federal (), na qual sustenta que a sentença deve ser reformada para condenar o apelado Sidney, uma vez que ele foi reconhecido em sede policial logo após o cometimento do delito, sem hesitação por parte do carteiro vitimado, o que estaria em harmonia com as demais provas colhidas nos autos, tais com o fato de ter antecedentes por porte ilegal de arma de fogo, ser o proprietário do veículo Pálio branco utilizado por seu comparsa Rodrigo em diversos outros roubos; e ainda ter sido flagrado meses depois por policiais militares, em 13/12/2016, aguardando a saída de carteiros motorizados de um agência dos Correios, no mesmo veículo e na companhia do corréu Rodrigo.
Contrarrazões de S. D. S. R. no , pelo desprovimento do recurso. Sustenta a Defensoria Pública da União que a sentença deve ser mantida ao argumento de que "a única testemunha que poderia testemunhar efetivamente sobre os fatos, foi uma vítima que já não mais se recordava da situação, a não ser de forma vaga e imprecisa".
Parecer da Procuradoria Regional da República no , opinou pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório. À Douta Revisão.
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