Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014125-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5014125-73.2024.4.02.5101, impetrado por A. K. contra ato da PRÓ-REITORA DE FESTÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, sentença essa que resolveu o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  para determinar que, a despeito da redução do valor da gratificação de raio-X, a diferença remuneratória (percentual de 30%) seja paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, até que seja absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados nos proventos da parte autora, conforme previsto no art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967.

Regularmente intimadas as partes e o MPF (eventos 20 e 26 – 1º grau), o prazo recursal transcorreu sem interposição de recurso (eventos 21, 30 e 31 – 1º grau).

Distribuído o feito, por sorteio, a Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).

Petição do impetrante informando o descumprimento da liminar deferida em sentença (evento 4 – 2º grau).

Parecer do MPF pela ausência de interesse público no feito que justifique a intervenção ministerial (evento 7 – 2º grau).

Decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, não conhecendo da petição que noticia o descumprimento da liminar deferida em primeira instância (evento 8 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056178v2 e do código CRC 075a1d35.

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Documento:20002056179
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014125-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do reexame necessário, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de reexame necessário da sentença prolatada no Mandado de Segurança impetrado por A. K. contra ato da PRÓ-REITORA DE FESTÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  para determinar que, a despeito da redução do valor da gratificação de raio-X, a diferença remuneratória (percentual de 30%) seja paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, até que seja absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados nos proventos da parte autora, conforme previsto no art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967.

Registre-se que não houve a interposição de recursos pelas partes, vindo os autos a esse E. Tribunal, tendo em vista que, uma vez concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença ora sob reexame que, após formar o seu convencimento com a adequada análise dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicou corretamente o direito à luz da legislação de regência.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405). Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença recorrida e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

“Conforme relatado, o impetrante pleiteia o restabelecimento da gratificação de raio x no percentual de 40% dos seus proventos básico da aposentadoria.

O direito à percepção de Gratificação de Raios-X está previsto no art. 1º da Lei n. 1.234/50, in verbis:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: 

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; 

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; 

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

A Lei n. 7.923/1989, que “dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências”, em seu artigo 2º, § 5º, alterou os percentuais de diversas indenizações, gratificações e adicionais pagos aos servidores federais, dispondo o seguinte:

Art. 2º. (...) § 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:

 I - indenização de transportes: onze vírgula cinco por cento;

II – (revogado pela Lei nº 9.266, de 1989)

III - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: seis por cento, doze por cento e dezoito por cento, como definido em regulamento;

IV - gratificação de habilitação profissional: trinta e um por cento, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e trinta e sete por cento, no caso de Curso de Altos Estudos;

 V - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento; 

VI - gratificação de interiorização: dez por cento, treze por cento e dezesseis por cento, na forma da legislação em vigor;

VII - adicional de insalubridade: dois vírgula cinco por cento. cinco por cento e dez por cento, conforme disposto na legislação em vigor; VIII - adicional de periculosidade: sete vírgula cinco por cento. § 6º As indenizações, gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.

Após instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais, por meio da Lei 8.112/90, o artigo 12 da Lei 8.270/91 também alterou o percentual de pagamento da gratificação de Raio X nos seguintes termos:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

(...)

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

Na hipótese dos autos, o autor argumenta que, à época da edição da Lei 8.270/91, já era aposentado e, por isto, tem direito adquirido a continuar recebendo a gratificação no patamar de 40%, e não de 10% na forma do artigo 12, §2 º da referida Lei.

No ponto, cabe ressaltar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração” (STF, RE 593711 AgR/PE, Segunda Turma, Ministro Eros Grau, Julgamento: 17/03/09).

Assim, é entendimento firmado pelo Pretório Excelso o de que a irredutibilidade de vencimentos restringe-se à hipótese de redução nominal da remuneração do servidor. Confiram-se outros arestos a respeito:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE “RAIO-X”. REDUÇÃO (LEI 7.923/1989). DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legalidade da redução perpetrada pela Lei 7.923/1989. Tal entendimento se justifica porque o novo percentual alusivo à gratificação, embora menor, passou a incidir sobre um salário-base maior, ocasionando até mesmo um aumento no valor total da remuneração. Logo, em se tratando de regime jurídico de servidor, não se pode falar em ofensa a direito adquirido, se não houve redução no valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade. 2. Agravo regimental desprovido.” (STF, RE 496051 AGR/RJ, Segunda Turma, Ministro Ayres Britto, Julgamento: 14/02/2012)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DE SEU PERCENTUAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo de redução no valor de parcela percebida pelos funcionários. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pelos agravantes, a demonstrar a observância da regra do art. 37, XV, da Constituição. 3. Agravo regimental improvido." (STF, AgR 403922, 2ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, j. em 30/08/05).

No mesmo sentido, colaciono os seguinte julgados do STJ:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LEI 8270/91. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 6º DA LICC. PRECEDENTES ANÁLOGOS. A partir da vigência da Lei 8270/91 é que o autor passou a sofrer a alegada “redução”. Tendo sido ajuizada a ação em 1996, não há falar-se em prescrição do fundo de direito. O servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, mas tão-somente à preservação do quantum remuneratório. Com a alteração procedida por meio da Lei nº 8.270/91 no que diz respeito à porcentagem de incidência da gratificação de raio-x, não houve qualquer redução vencimental, pois o recebimento da diferença foi garantida como vantagem pessoal. Precedentes análogos. Recurso da União provido.” (STJ, REsp 517990, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ: 29/11/2004).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE RAIO X. LEI N. 8.270/1991. REDUÇÃO DO PERCENTUAL SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.  1. É cediço no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, sendo-lhes garantida a irredutibilidade de vencimentos.   Nesse contexto, não configura irregularidade a redução ou extinção de vantagem, desde que mantido o quantum da remuneração.  2. A pretensão de ser considerada a alteração da tabela de vencimentos promovida pela Lei n. 10.405/2002 a fim de promover o reajuste da VPNI dos associados do agravante constitui o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.  3. Agravo regimental improvido.    (AgRg no REsp 927114 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0034791-3, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, STJ, Órgão julgador: Sexta Turma, DJe 10/12/2013, grifo nosso).

Com efeito, na forma da jurisprudência firmada, em se tratando de regime jurídico de servidor, apenas não se pode falar em ofensa a direito adquirido se não houve redução no valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade, por força do princípio da irredutibilidade salarial.

No caso concreto, todavia, é patente o decréscimo remuneratório sofrido pelo autor, que passou de R$ 29.136,05 para R$ 26.711,84 líquidos, em razão da redução da parcela da gratificação em questão, de R$ 4.163,29 para R$ 1.040,82 (Evento 1, documento 14).

Destaca-se que a própria Lei nº 8.270/1991, que dispôs o percentual de 10% a título da gratificação em comento, em respeito à irredutibilidade salarial, garantiu aos servidores que percebiam a gratificação em percentual superior a manutenção do referido percentual percebido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

(...)

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. 

(...)

Art. 25. Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da inatividade e às pensões relativas ao falecimento do servidor público federal. (Sem destaque no original.)

Importante reproduzir também o art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967 que trata da VPNI - vantagem pessoal nominalmente identificável:

Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.(Sem destaque no original.)

Destaca-se, ainda, o que dispõe o art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967 que trata da VPNI - vantagem pessoal nominalmente identificável:

Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.

Na hipótese, analisando os contracheques juntados pelo autor no Evento 1, documento 14, constata-se que o órgão pagador não destacou os 30% excedente da gratificação de raio-X como VPNI - vantagem pessoal nominalmente identificável -, visando a sua absorção progressiva pelos aumentos subsequentes dos proventos do autor, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967.

Portanto, sendo evidente, no caso concreto, a redução salarial do autor em razão da alteração do percentual recebido a título de gratificação, sem que houvesse o pagamento da VPNI a título do valor excedente (30%), impõe-se a concessão parcial da segurança, em consonância ao que dispôs a Lei 8.270/91 e em observância à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  para determinar que, a despeito da redução do valor da gratificação de raio-X, a diferença remuneratória (percentual de 30%) seja paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, até que seja absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados nos proventos da parte autora, conforme previsto no art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967.

DEFIRO A MEDIDA LIMINAR  determinando que a autoridade impetrada promova o pagamento mensal da diferença remuneratória relativa à gratificação de raio-X (percentual de 30%) como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, comprovando-se nos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

União isenta do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Dispensada a intimação do Ministério Público Federal. 

Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

P.R.I.”
 

O direito à percepção da Gratificação de Raios X está estabelecido no art. 1º, alínea c, da Lei nº 1.234/50, ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento dos servidores da UNIÃO, civis e militares, assim como dos empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica.

Com a edição da Lei n. 7.923/1989, que "dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências", em seu artigo 2º, § 5º, foram alterados os percentuais de diversas indenizações, gratificações e adicionais pagos aos servidores federais ficando, em seu inciso V, estabelecido que a gratificação por trabalho com Raio-X ou substâncias radioativas passaria a ser de 10% (dez por cento).

Após a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, por meio da Lei 8.112/90, o artigo 12 da Lei 8.270/91 também modificou o percentual da gratificação de Raio-X para o percentual de 10% (dez por cento).

Entretanto, a própria Lei 8.270/1991, ao estabelecer o percentual de 10% para a gratificação, em seus artigos 12, § 5º e 25, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial, garantiu aos servidores que já percebiam a gratificação em percentual superior, a manutenção do valor excedente como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

Ademais, o art. 103 do Decreto-Lei n.º 200/1967 prevê que “Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos”.

No presente caso, conforme bem observado pelo Juízo de primeiro grau na sentença sob reexame, não se constata nos contracheques do impetrante que a diferença de 30% (trinta por cento), reduzida da gratificação de raio-X, tenha sido incorporada aos proventos de sua aposentadoria sobre a rubrica VPNI, deixando, a autoridade coatora, de observar o que dispõem os artigos 12, § 5º e 25 da Lei 8.270/1991 e o art. 103 do Decreto-Lei n.º 200/1967.

Diante disso, é evidente a redução salarial sofrida pelo impetrante devido à alteração do percentual da gratificação sem a devida compensação através da VPNI, impondo-se, assim, que tal diferença seja paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, até que seja absorvida pelos aumentos subsequentes nos proventos da parte autora, a fim de se garantir a irredutibilidade de vencimentos defendida pela Corte Suprema.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056179v2 e do código CRC 16ba887b.

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Data e Hora: 3/10/2024, às 17:17:32

 


 



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Documento:20002056180
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014125-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada no Mandado de Segurança impetrado por servidor público aposentado, visando ao restabelecimento do percentual integral de gratificação de raio-X em seus proventos.
1.2. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu parcialmente a segurança, determinando que a diferença remuneratória decorrente da redução da gratificação de raio-X fosse paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) até sua absorção pelos aumentos subsequentes nos proventos do autor.
1.3. O reexame necessário foi submetido a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se a redução da gratificação de raio-X para 10% dos proventos, prevista na Lei 8.270/1991, deveria ser compensada pela incorporação do valor excedente como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), conforme exigido pelo art. 103 do Decreto-Lei n.º 200/1967, de modo a garantir a irredutibilidade dos vencimentos do impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A sentença de primeiro grau foi adequadamente fundamentada, aplicando corretamente o direito à luz da legislação vigente, notadamente o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
3.2. Apesar de a Lei 8.270/1991 reduzir o percentual da gratificação de raio-X para 10% (dez por cento), anteriormente pago em 40% (quarenta por cento) pela Lei nº 1.234/1950, também estabeleceu a manutenção do valor excedente da gratificação de raio-X como VPNI, para servidores que já recebiam percentuais superiores, de modo a respeitar o princípio da irredutibilidade salarial.
3.3. Nos termos do art. 103 do Decreto-Lei n.º 200/1967, a diferença de proventos deve ser absorvida progressivamente pelos aumentos subsequentes, mas, no caso concreto, essa absorção não foi observada nos contracheques do impetrante.
3.4. A jurisprudência dos tribunais superiores consolida o entendimento de que a redução do percentual da gratificação deve ser compensada pela VPNI, para que se preserve a irredutibilidade dos vencimentos​.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Reexame necessário desprovido.
4.2. Tese: A redução do percentual de gratificação de raio-X, quando não compensada pela VPNI, resulta em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei nº 200/1967, art. 103.

Lei nº 1.234/1950, art. 1º, alínea c.

Lei nº 7.923/1989, art. 2º, §5º, inciso V.

Lei nº 8.270/1991, art. 12, §5º e art. 25.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 593711 AgR/PE, Segunda Turma, Ministro Eros Grau, Julgamento: 17/03/09.

STF, RE 496051 AGR/RJ, Segunda Turma, Ministro Ayres Britto, Julgamento: 14/02/2012.

STF, AgR 403922, 2ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ. em 30/08/05.

STJ, REsp 517990, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ: 29/11/2004.

STJ, AgRg no REsp 927114 / PR, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 10/12/2013.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056180v4 e do código CRC 1da1f186.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5014125-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 209, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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