Remessa Necessária Cível Nº 5012640-66.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, nos autos de nº 5012640-66.2023.4.02.5103, impetrado por U. M., em face do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, no qual objetiva o cumprimento do acórdão nº 4171/2023, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, no procedimento administrativo, protocolado sob o nº 1079054579 (processo 44233.430619/2020-39), referente ao benefício 41/193.301.942-2 – .
Em sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para confirmar a liminar deferida (), a fim de determinar ao impetrado o cumprimento do acórdão nº 4171/2023, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, no procedimento administrativo, protocolado sob o nº 1079054579 (processo 44233.430619/2020-39), referente ao benefício 41/193.301.942-2. Custas ex lege. Sem honorários ().
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal ().
Os autos foram redistribuídos, por sorteio, em razão de incompetência, cf. o Evento 4, em cumprimento ao determinado no .
Intimado o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa ex officio ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, senão vejamos.
Na espécie, a omissão da autoridade impetrada em cumprir o acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social () é passível de correção pela via do mandado de segurança, porquanto trata-se de um dever da Administração Pública dar uma resposta ao segurado, consoante os termos do §2º, do art. 308 do Decreto 3.048/1999, dispondo que “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”.
Ademais, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.
In casu, a parte impetrante, fez prova quanto ao seu direito, conforme se depreende do acórdão nº 1ªCA 2ª JR/4171/2023 (), referente ao recurso ordinário interposto no processo nº 44233.430619/2020-39, e julgado pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS em 14/06/2023, nos seguintes termos:
(...)
“Assim, somados o tempo já reconhecido pelo INSS (13 anos, 4 meses e 15 dias) e os períodos acima reconhecidos e contabilizados, tem-se que na data do requerimento a postulante contava com 17 anos, 9 meses e 9 dias de contribuição, portanto, cumpria a carência mínima necessária na datada da DER, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Ressalta-se, que atualmente a postulante está em gozo de benefício de aposentadoria por idade (NB 182.834.616-8), desde 16.09.2019 e sem data de cessação. Assim, em homenagem ao Enunciado Nº1 de 2019 do CRPS, deverá ser concedido o melhor benefício.
Assim, em homenagem ao Enunciado Nº1 de 2019 do CRPS, deverá ser concedido o melhor benefício.
Pelo exposto, VOTO no sentido de preliminarmente CONHECER o presente recurso por ser tempestivo e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO”.
Do mesmo modo, demonstrou estar configurada a alegada mora administrativa, visto que, na data da impetração do presente writ (27/11/2023), não havia qualquer movimentação no processo administrativo (), no sentido do cumprimento do acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Destarte, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da parte impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Vale, ainda, menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
No caso em exame, conforme já ressaltado, a mora administrativa é substancial e notória, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e autoriza, portanto, a concessão da segurança pleiteada por meio deste mandamus.
Sobre a questão, confira-se julgado desta Corte Regional em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FAVORÁVEL DA JUNTA DE RECURSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. - Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença proferida nos autos de ação mandamental, que ratificou a medida liminar deferida no evento 4, concedendo a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que proceda o cumprimento do acórdão da 24ª Junta de Recursos/CRPS, proferido em 18/02/2021, bem como a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. - Com base nas informações trazidas na petição inicial e em seus anexos, constata-se que, de fato, o recurso ordinário interposto foi conhecido e provido integralmente, à unanimidade, pelos membros da 24ª Junta de Recursos/CRPS, conforme Acordão nº 1536/2021, proferido em 18/02/2021. O procedimento administrativo foi automaticamente encaminhado pelo órgão julgador para a esfera administrativa, onde permaneceu sem tramitação e sem que houvesse o cumprimento da decisão do CRPS até 05/04/2022, quando foi impetrado o writ. - Sem dúvida, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante em obter uma resposta sobre o procedimento administrativo. Observa-se um intervalo superior a 01 (um) ano, sem qualquer resposta acerca do que foi determinado pela Junta de Recursos e sem qualquer notícia da interposição de recurso atacando a decisão do órgão julgador, evidenciando excesso de prazo da Autarquia, o que configura afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo, portanto, legítimo o inconformismo do impetrante. - O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio. - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99). - O §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado). - No que respeita à pretensão recursal de afastamento de multa diária, cumpre dizer que, no processo em análise, não houve cominação da sanção, descabendo, pois, o pleito. - Remessa e Apelação do INSS Improvidos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024067-03.2022.4.02.5101, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2022) (Grifou-se)
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057256v9 e do código CRC 653aeebb.
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