Apelação Cível Nº 0185678-24.2016.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 32, 1ª instância) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal de Três Rios, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado nestes embargos de terceiro no sentido de reconhecer que o embargante, desde 28/02/1991, detém a posse dos imóveis rurais denominados Fazenda da Piedade e parte da Fazenda Barreiros (fls. 16/19) e Fazenda Estrela (20/22), matrículas nº 837 do Livro 2-C e nº 2.317 do livro 2- H (evento 28, 1ª instância).
Em suas razões, a apelante alega que “para que um título opere efeitos translativos, mister se faz seu encaminhamento ao Registro de Imóveis. Contudo, a lei poderá excepcionar tal regra, discriminando, expressamente, quais fatos jurídicos transferem a propriedade independentemente de registro. No Código Civil revogado, a acessão, a usucapião e o direito hereditário foram excepcionados da regra. Não houve menção à hipótese narrada pelo Embargante. Por seu turno, o vigente Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) não apresentou um rol semelhante ao insculpido no artigo 530 do diploma revogado. Mesmo assim, os meios de aquisição de propriedade imóvel restaram devidamente declinados (artigos 1238, 1245, 1248 e 1784), identificando-se integralmente com as hipóteses arroladas pelo legislador de 1916. Por mais uma vez, o título acenado pelo Embargante não foi incluído”.
Sustenta que não há, nestes embargos de terceiro, provas suficientes acerca da suposta posse exercida pelo embargante antes da constrição do imóvel. Aduz que a escritura pública juntada não produz, por ela própria, a prova da posse. Da mesma forma, a folha de pagamentos constante no rol de documentos também não pode alicerçar o pleito autoral, considerando tratar-se de documento que se refere a momento isolado no tempo – dezembro de 2010 – lavrado de modo unilateral e que não tem o condão de provar a posse do embargante sobre o imóvel, sem qualquer interrupção, desde a data de 28/08/1991, como concluído na r. sentença.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de ser reformada a sentença invertendo-se o ônus da sucumbência.
O embargante apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença (evento 37, 1ª instância).
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de demanda cognitiva incidental. Assim, embora a autuação do processo de conhecimento ocorra em autos apartados, sua cognição recai sobre o feito executivo.
Consoante se verifica no evento 217 da execução fiscal, processo nº 0000132-47.2003.4.02.5113/RJ, foi proferida sentença de mérito extinguindo a execução pela consumação da prescrição intercorrente. Transcrevo, abaixo, parte da fundamentação e o dispositivo sentencial:
“O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
O prazo de prescrição pode ser contado no curso do processo caso a parte credora permaneça inerte, caracterizando, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente. Com efeito, a pendência indefinida do processo contraria sua própria essência, uma vez que este possui natureza instrumental, existindo para atingir determinado objetivo. Por sua vez, o escopo do processo executivo é assegurar a satisfação do crédito da parte exequente.
(...)
Dessa forma, constatando-se que não existem mais atos úteis a serem realizados para localizar bens do devedor, o processo executivo estará fadado ao insucesso, uma vez que virtualmente impossibilitado de alcançar seu objetivo. Sobre esse aspecto, impende ressaltar que não basta que sejam requeridas diligências pela exequente ao longo do arco procedimental, devendo estas serem capazes de resultar em atos processuais que potencialmente conduzam à satisfação do débito.
Acompanhando esse raciocínio, o novo entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo dispõe que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
(...)
No caso em tela, verifico que a exequente foi intimada em 13 de junho de 2018 para dar prosseguimento ao feito (evento 205). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente.
(...)
Dessa forma, na esteira do novo entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 4º, II, do CPC.
Transitada em julgado, levante-se a penhora ou arresto, se houver, e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.”
No caso, não mais existe interesse recursal da embargada, ora apelante, pois, com a extinção da execução fiscal, não há mais embasamento para a presente demanda, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do objeto.
Resta, então, configurada a falta de interesse de agir, que deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas também por ocasião do julgamento, como condição da ação formada pelo binômio necessidade-adequação.
Assim, tendo em vista a superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal extinguindo a execução, os presentes embargos de terceiro restaram prejudicados à míngua do interesse recursal, pois foram ajuizados em decorrência de penhora de imóvel realizada no bojo daquela execução, tendo sido distribuídos em momento anterior à sentença extintiva, que transitou em julgado em 05/08/2024.
Resta analisar a questão referente aos ônus sucumbenciais.
A atribuição de honorários de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.
Nos termos do §10 do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
De acordo com a petição inicial, o próprio embargante afirmou não ter sido efetuado o registro da transferência da propriedade do imóvel penhorado, conforme trechos abaixo transcritos:
“(...)
2. Através de decisão proferida em 08/06/2016 foi determinada a indisponibilidade dos bens dos Réus.
3. Em conta da referida decisão, a inventariante não obteve sucesso no registro de Escritura Pública de Unificação de Áreas e de Compra e Venda, lavrada em 1991, entre o falecido J. B. C. e a sociedade Executada.
4. Há que se esclarecer inclusive que, tanto o falecido quanto à viúva e os herdeiros pensavam já ter sido transferida para sua titularidade toda a propriedade da Fazenda Piedade, pois como se verifica na última página da Escritura há vários carimbos de registro, feitos em 1991 perante o mesmo Cartório que lavrou o título.
5. A ausência do registro completo da referida escritura apenas foi observado pela inventariante quando buscava o registro do Formal de Partilha dos Bens deixados por seu falecido esposo, perante o Cartório do 1º Ofício desta Comarca.
6. Pelo exposto, impõe-se necessária a interposição dos presentes Embargos, visando obter do douto Juízo a liberação dos imóveis registrados sob Matrícula 837 (livro 2-C) e Matrícula 2.317 (livro 2-H) para registro da transação feita entre J. B. C. e a sociedade Executada há mais de 15 (quinze) anos.
(...)”
A mesma constatação foi consignada na sentença:
“(...)
Verifica-se que, no caso em julgamento, o embargante adquiriu o bem imóvel penhorado na ação de execução fiscal através de uma escritura pública de unificação de áreas e de compra e venda com notas promissórias vinculadas com quitação pró-soluto, celebradas com a executada NICOLJEAN AGROPECUÁRIA LTDA., conforme provas juntadas aos autos, de forma que, com observância neste documento (fls. 10/14), restou comprovado que tal bem saíra do patrimônio do executado em momento anterior ao ajuizamento da execução, mesmo sem ter ocorrido o lavramento da escritura pública da citada alienação.
(...)”
Tal alegação é confirmada pela certidão que acompanha a petição inicial. Tanto é assim que foi necessária a juntada de vários documentos para haver a comprovação de compra do imóvel penhorado em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva, o que levaria à conclusão de que a União não poderia ter dado causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro (pois não teria como saber que o imóvel havia sido transferido a terceiros antes da propositura da execução). Porém, deve-se verificar se à época do requerimento da constrição do bem, a pretensão executória já estava prescrita.
No caso dos autos, a União distribuiu a execução fiscal em 16/12/2012, tendo sido intimada acerca da não localização da empresa executada e da decisão que suspendeu a execução em 20/05/2004. Em 14/10/2004 a União pugnou pela continuidade da suspensão do feito em razão da adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos denominado PAES, na data de 30/05/2003.
Em 12/11/2007 foi deferido o requerimento de inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução, ante a descontinuidade do pagamento das parcelas do PAES. A União foi intimada da tentativa infrutífera de citação do sócio-gerente, em 05/12/2008 e, em 08/11/2011, foi certificada a não manifestação dos executados ao edital de citação.
Foi requerida a penhora on line de valores constantes nas contas bancárias dos executados, via Bacenjud, cujo resultado foi negativo. Em 08/06/2016, foi determinada a indisponibilidade dos bens dos executados, após requerimento formulado pela União e, em 30/12/2016, protocolizada a presente demanda.
Na hipótese vertente, a data de 08/11/2011, data da certificação da ausência de manifestação do sócio-gerente ao edital de citação, é o momento em que voltou a correr o prazo para a configuração da prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme a tese firmada pelo Eg. STJ quanto ao tema repetitivo nº 568, in verbis:
“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Nesta mesma trilha, colaciono novo trecho do julgamento do EDcl no REsp nº 1.340.553/RS:
“(...) Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi “redirecionada”. A lei não discrimina (...)”. Grifo nosso.
Nesses termos, quando da decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, em 08/06/2016, não havia transcorrido o prazo para a configuração da prescrição intercorrente (menos de seis anos da data em que a União foi cientificada da não manifestação do sócio-gerente ao edital de citação).
Constata-se, assim, que a União não deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, tendo em vista que foi legítimo o ajuizamento da execução fiscal, bem como foi a indisponibilidade realizada sobre bem imóvel que, apesar de ter sido alienado em momento anterior ao ajuizamento da execução, o foi sem o devido registro no Cartório de Imóveis, sendo que a restrição foi efetivada quando ainda não havia se operado a prescrição intercorrente.
Por outro lado, também não se afigura razoável a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do embargante pois, quando da prolação da sentença nesta ação, em 19/01/2018, e, mais ainda, quando da interposição do recurso de apelação, em 16/02/2018, já estava prescrita a pretensão executiva, razão pela qual poderia a União ter, apenas, recorrido de sua condenação em honorários; contudo, a apelação versou sobre o mérito da ação, conduta que exigiu atuação do advogado da parte embargante, bem como demora na solução da questão aqui tratada, no sentido de retirar a restrição imposta sobre o imóvel constrito.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, unicamente para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários e, no mérito propriamente dito, julgar prejudicado o recurso.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061746v5 e do código CRC dfc20d5d.
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Data e Hora: 2/10/2024, às 17:17:36