Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004674-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou parcialmente procedente o pedido formulado com o seguinte dispositivo (evento 19, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para, tão somente, DECLARAR o tempo contributivo e carência da parte autora de 4 anos, 10 meses e 40 meses até 05/06/2015, na data do requerimento administrativo,, nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC):

1) Deixo de condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios dada sua sucumbência em parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), pelo que a parte autora responderá, por inteiro, pelos honorários devidos;

2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em da causa. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.

Tendo em vista que a presente demanda, mesmo que houvesse sido julgada totalmente procedente, com a condenação em obrigação de fazer e de pagar, não excederia o limite previsto no 496, §3º, I, ainda que se adotasse o valor do teto para pagamento de benefícios no RGPS, deve se afastar a obrigatoriedade da remessa obrigatória .

Intimem-se.

Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau

Em suas razões de apelação (evento 27, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Afirma que a parte autora não preencheu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição), pois na DER tinha a idade necessária, contudo, contava com apenas 39 contribuições para fins de carência.

Sem Contrarrazões (decorrido prazo - Evento 31).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PARECER1).

É o relatório

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para tão somente declarar o tempo contributivo e carência da parte autora de 4 anos, 10 meses e 40 meses até 05/06/2015 (DER), totalizando 40 contribuições para fins de carência.

Alega a autarquia que a sentença merece reforma, uma vez que a parte autora não preencheu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria programada.

Não merece prosperar a alegação do INSS.

Da leitura da sentença proferida, observo que o magistrado de primeiro grau tão somente reconheceu que a parte autora fazia jus ao acréscimo do período de 01/11/1996 a 30/11/1996 como tempo de contribuição para fins de carência.

Com a soma de tal período ao tempo contributivo já reconhecido pelo INSS nos autos administrativos (evento 1, PROCADM7, fls. 47), a autora atingiria 40 contribuições para fins de carência.

Isto é, em momento algum foi concedida a aposentadoria programada à parte autora, pois, de fato, ela não preencheu o número de contribuições que precisava para ter direito ao benefício.

Tal fato, inclusive, fica claro ao verificar o dispostivo da sentença que reconheceu a sucumbência mínima da autarquia e não a condenou em honorários (evento 19, SENT1).

​Assim, a sentença de procedência parcial deve ser mantida de forma integral, pois não há reparos a serem feitos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

In casu, como foi dada a sucumbência mínima do INSS, entendo que não há que se falar em honorários de sucumbência recursal, até mesmo porque o §11 do art. 85 do CPC/15 prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", não havendo como "majorar" honorários que não foram fixados pelas instâncias ordinárias, pois só o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061976v7 e do código CRC 9a7cc06b.

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Documento:20002061977
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004674-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação do INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

2. O magistrado de primeiro grau tão somente reconheceu que a parte autora fazia jus ao acréscimo do período de 01/11/1996 a 30/11/1996 como tempo de contribuição para fins de carência.

3. Em momento algum foi concedida a aposentadoria programada à parte autora, pois, de fato, ela não preencheu o número de contribuições que precisava para ter direito ao benefício. Sentença mantida.

4. Dada a sucumbência mínima do INSS, entendo que não há que se falar em honorários de sucumbência recursal, pois só o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC).

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061977v4 e do código CRC 6d115415.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5004674-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 24/09/2024, às 12:59, na sequência 378, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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