Apelação Cível Nº 5004674-92.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou parcialmente procedente o pedido formulado com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para, tão somente, DECLARAR o tempo contributivo e carência da parte autora de 4 anos, 10 meses e 40 meses até 05/06/2015, na data do requerimento administrativo,, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC):
1) Deixo de condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios dada sua sucumbência em parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), pelo que a parte autora responderá, por inteiro, pelos honorários devidos;
2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em da causa. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.
Tendo em vista que a presente demanda, mesmo que houvesse sido julgada totalmente procedente, com a condenação em obrigação de fazer e de pagar, não excederia o limite previsto no 496, §3º, I, ainda que se adotasse o valor do teto para pagamento de benefícios no RGPS, deve se afastar a obrigatoriedade da remessa obrigatória .
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau
Em suas razões de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Afirma que a parte autora não preencheu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição), pois na DER tinha a idade necessária, contudo, contava com apenas 39 contribuições para fins de carência.
Sem Contrarrazões (decorrido prazo - Evento 31).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para tão somente declarar o tempo contributivo e carência da parte autora de 4 anos, 10 meses e 40 meses até 05/06/2015 (DER), totalizando 40 contribuições para fins de carência.
Alega a autarquia que a sentença merece reforma, uma vez que a parte autora não preencheu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria programada.
Não merece prosperar a alegação do INSS.
Da leitura da sentença proferida, observo que o magistrado de primeiro grau tão somente reconheceu que a parte autora fazia jus ao acréscimo do período de 01/11/1996 a 30/11/1996 como tempo de contribuição para fins de carência.
Com a soma de tal período ao tempo contributivo já reconhecido pelo INSS nos autos administrativos (, fls. 47), a autora atingiria 40 contribuições para fins de carência.
Isto é, em momento algum foi concedida a aposentadoria programada à parte autora, pois, de fato, ela não preencheu o número de contribuições que precisava para ter direito ao benefício.
Tal fato, inclusive, fica claro ao verificar o dispostivo da sentença que reconheceu a sucumbência mínima da autarquia e não a condenou em honorários ().
Assim, a sentença de procedência parcial deve ser mantida de forma integral, pois não há reparos a serem feitos.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
In casu, como foi dada a sucumbência mínima do INSS, entendo que não há que se falar em honorários de sucumbência recursal, até mesmo porque o §11 do art. 85 do CPC/15 prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", não havendo como "majorar" honorários que não foram fixados pelas instâncias ordinárias, pois só o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC).
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061976v7 e do código CRC 9a7cc06b.
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