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Apelação Cível Nº 5031224-90.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra o acórdão unânime (EV. 11), de minha Relatoria, julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 19.08.2024, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. Não é oponível o falecimento do ex-sócio da parte executada, ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal, como hipótese de aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80, porque esta pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora.
2. Portanto, diante da ausência de pressuposto processual e de desenvolvimento válido do processo, deve ser mantida a extinção do processo.
3. Apelação desprovida.
Nas razões recursais (EV. 19), a Embargante sustenta que o provimento impugnado contém omissão, requerendo, em resumo, o redirecionamento da execução ao Espólio de Edmo de Almeida, e, sucessivamente, afastar a extinção do processo com relação à empresa devedora.
Prequestiona a matéria jurídica em discussão, com finalidade de abertura da jurisdição dos Tribunais Superiores.
Não houve contrarrazões, consoante certidão de EV. 20.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e 211, do Superior Tribunal de Justiça, que os embargos de declaração sejam opostos para suprir o requisito do prequestionamento de violação a dispositivos legais e constitucionais, inafastável para o julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado apreciou de forma minuciosa a questão atinente à inviabilidade prática de prosseguimento hígido do processo na origem, conforme se depreende do seguinte trecho do Voto Condutor, que esmiuçou a matéria jurídica em discussão:
“(...)
Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional nos autos da Execução Fiscal 5031224-90.2023.4.02.5101, ajuizada em 12.04.2023 (EV. 1, da EF), em face de NZS DROGARIAS EIRELI, na qual objetiva o pagamento do débito inscrito em 28.09.2021 (EV. 1, CDA3, da EF) em Dívida Ativa, referente à Contribuição ao PIS e COFINS.
Uma vez constatada que a Executada não exercia atividades no endereço fornecido à autoridade administrativa fazendária (EV. 16, CERT1, da EF), a Exequente requereu o redirecionamento ao ex-sócio da empresa, contudo, falecido em 2021.
Não há como prosseguir com a execução, diante da ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do executado para ser parte, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 2021 (EV. 35, ANEXO5, da EF).
Note-se que nem a data exata do falecimento do ex-sócio foi trazida aos autos, ônus processual de inteira responsabilidade da Exequente, e não do Judiciário, o mesmo para a localização de eventual processo de inventário em curso.
Não é oponível o falecimento do ex-sócio da parte executada, ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal, como hipótese de aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80, porque esta pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora.
Portanto, diante da ausência de pressuposto processual e de desenvolvimento válido do processo, deve ser mantida a extinção do processo.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO.
1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento.
2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido.
3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN.
4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-responsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."
(STJ, 2ª Turma, REsp 718.023/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/09/2008)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
1. A exequente não promoveu a sucessão do devedor falecido, o que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.
2. Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0100212-35.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, EDJF2R de 09/09/2019)
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 63 da origem) em face de sentença (Evento 60 da origem) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
2. Não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
3. Verifica-se que o juízo a quo determinou, em 28/01/2021, fosse a exequente intimada (evento 51 da origem) sobre o falecimento do executado, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda.”. No entanto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se manteve inerte até a prolação da sentença impugnada em 08/06/2021, isto é, quase seis meses após sua intimação para promover a sucessão processual.
4. Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes: Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. DES. FED. CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021; Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019.
5. Apelação a que se nega provimento.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0022044-58.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021)
(...)”
Portanto, o acórdão recorrido não contém o vício alegado e o inconformismo da Embargante deve ser manifestado através da via recursal própria.
Convém ser lembrado, também, que não é caracterizada a omissão do órgão julgador quando este deixa de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O fundamental é que sejam enfrentadas as questões importantes, relevantes para a resolução da demanda, o que ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062249v4 e do código CRC 57a0a3a9.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 21/9/2024, às 18:14:45