Apelação Cível Nº 0029596-64.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que, em sede de ação sob o rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do auto de infração nº E0021828711, com a consequente nulidade do processo de suspensão nº 74282573, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 117/1°grau), com a condenação das rés, solidariamente, nos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em suas razões de apelação (evento 122/1ºgrau), em nítido efeito devolutivo, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma ao argumento de que teria procedido com a dupla notificação. Subsidiariamente, sustenta que o auto não merece ser declarado nulo, mas a transferência de pontos para a real condutora. Alega que a notificação foi realizada corretamente, sendo enviada para o endereço fiscal registrado do autor, e a notificação foi recebida por um parente. Argumenta que, de acordo com o CTB, o DNIT seguiu os procedimentos legais ao expedir as notificações e que a responsabilidade de indicar o real condutor do veículo recai sobre o proprietário, caso contrário, ele é considerado responsável pela infração. Reforça que o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos seria do autor, e não houve provas suficientes apresentadas para refutar a validade do procedimento administrativo. Requer “seja dado provimento ao presente recurso e reformada a sentença para reconhecer a validade do auto de infração nº E0021828711 e legitimidade do crédito decorrente da multa.”
No evento 124/1°grau, o DETRAN/ES comprova o cumprimento da sentença, informando que não irá interpor recurso.
Contrarrazões do apelado, no evento 131/1ºgrau, ratificando os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido, apontando que os documentos aos quais alude a peça recursal apenas fortalecem as razões de procedência do pedido. Pugna pelo desprovimento do recurso e, na hipótese de manter a validade da infração, que então não recaia qualquer penalidade de suspensão ou pontos sobre o recorrido, vez que restou comprovado nos autos que não era ele o condutor do veículo. Requer a condenação do recorrente em custas e honorários de sucumbência.
No evento 5, o MPF não manifestou interesse no feito.
É o relatório.
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