Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029596-64.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que, em sede de ação sob o rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do auto de infração nº E0021828711, com a consequente nulidade do processo de suspensão nº 74282573, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 117/1°grau), com a condenação das rés, solidariamente, nos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.  Ademais, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 

Em suas razões de apelação (evento 122/1ºgrau), em nítido efeito devolutivo, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma ao argumento de que teria procedido com a dupla notificação. Subsidiariamente, sustenta que o auto não merece ser declarado nulo, mas a transferência de pontos para a real condutora. Alega que a notificação foi realizada corretamente, sendo enviada para o endereço fiscal registrado do autor, e a notificação foi recebida por um parente. Argumenta que, de acordo com o CTB, o DNIT seguiu os procedimentos legais ao expedir as notificações e que a responsabilidade de indicar o real condutor do veículo recai sobre o proprietário, caso contrário, ele é considerado responsável pela infração. Reforça que o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos seria do autor, e não houve provas suficientes apresentadas para refutar a validade do procedimento administrativo. Requer “seja dado provimento ao presente recurso e reformada a sentença para reconhecer a validade do auto de infração nº E0021828711 e legitimidade do crédito decorrente da multa.”

No evento 124/1°grau, o DETRAN/ES comprova o cumprimento da sentença, informando que não irá interpor recurso.

Contrarrazões do apelado, no evento 131/1ºgrau, ratificando os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido, apontando que os documentos aos quais alude a peça recursal apenas fortalecem as razões de procedência do pedido.  Pugna pelo desprovimento do recurso e, na hipótese de manter a validade da infração, que então não recaia qualquer penalidade de suspensão ou pontos sobre o recorrido, vez que restou comprovado nos autos que não era ele o condutor do veículo. Requer a condenação do recorrente em custas e honorários de sucumbência.

No evento 5, o MPF não manifestou interesse no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062427v11 e do código CRC 41e7c457.

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Documento:20002062428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029596-64.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que, em sede de ação sob o rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do auto de infração nº E0021828711, com a consequente nulidade do processo de suspensão nº 74282573, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 117/1°grau), com a condenação das rés, solidariamente, nos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.  Ademais, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 

Na origem, trata-se de ação ajuizada por O. F., em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº E0021828711, com a consequente nulidade do processo de suspensão nº 74282573, uma vez que conteria infração ocorrida quando quem dirigia o veículo autuado era o ex-cônjuge do autor.

Em síntese, o apelado alega que em junho/2016 foi noticiado da existência de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN –ES, em razão de suposta infração praticada por ele em 15/11/2012, envolvendo seu veículo de passeio. Todavia, afirma que não foi ele o autor da infração, eis que naquele período estaria trabalhando em Alagoas, para a empresa SILVEIRAO TRANSPORTES E MINERAÇÃO EPP, que referida infração fora cometida por sua ex-esposa e que teria tentado informar isso em sua defesa administrativa, não tendo sido levado em conta.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do auto de infração nº E0021828711, com a consequente nulidade do processo de suspensão nº 74282573, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que, por um lado, o autor comprova trabalhar para a empresa SILVEIRAO TRANSPORTES E MINERAÇÃO EPP no período de 15/10/2012 a 28/11/2012 (época da infração) e que a testemunha Sra. SANDRA SECATO DE SOUZA (ex-esposa), em audiência de instrução marcada, confessou que estava na posse e na condução do veículo na data da infração. Por outro lado, os elementos adunados aos autos só fazem prova de ter havido uma notificação (a de punição), não havendo indícios de que houve a notificação de infração, a fim de possibilitar a defesa do autor, ou a transferência dos pontos.

Leia-se a fundamentação:

“ 2. FUNDAMENTAÇÃO

No caso sob apreço, a controvérsia gravita em torno da verificação da validade do auto de infração nº E0021828711, lavrado em nome do requerente O. F., de forma que seja reconhecido como condutor infrator a Sra. SANDRA SECATO DE SOUZA, anulando-se a decisão administrativa que suspendeu a permissão de dirigir da parte autora.  

De plano, cumpre relevar que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo DETRAN/ES em sua peça de defesa, pois é da sua atribuição a suspensão do direito de dirigir. Assim, indefiro a preliminar suscitada.

Sabe-se que, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade e para que seja declarada sua nulidade cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.

Já no que tangencia a responsabilidade civil, nosso ordenamento jurídico prevê o direito à indenização em caso de dano material e moral, consagrando ao ofendido total reparabilidade, em virtude dos prejuízos sofridos. Tal matéria, a bem de ver, encontra assento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República - CR, que assim orientam:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V –É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. [destaque meu]

Conforme relatado, a presente demanda apresenta, basicamente, a seguinte causa de pedir: outra pessoa de posse  do veículo à época das infrações.

No caso concreto, alega a parte autora que, resta claro, pelo arcabouço probatório, que não era ela a pessoa que dirigia o veículo à época da infração, e que quem conduzia o carro era sua ex-esposa, Sra. SANDRA SECATO DE SOUZA.

Ademais, o autor também aduz que, em sua residência, somente chegou por correio a notificação da penalidade, que sua ex-esposa assinou o recebimento. Contudo, não houve a notificação de autuação, o que desrespeito o devido processo administrativo nesses casos.

Pois bem.

Inicialmente, da análise dos autos (evento 1, OUT 12), verifica-se que o autor possuiu vínculo com a empresa SILVEIRAO TRANSPORTES E MINERAÇÃO EPP no período de 15/10/2012 a 28/11/2012 (época da infração), o que fortalece a sua narrativa, no sentido de que não estava, à época dos fatos, de posse do seu veículo no local da infração. 

 Ademais, a Sra. SANDRA SECATO DE SOUZA, testemunha e ex-esposa do autor, foi ouvida em audiência de instrução e julgamento (evento  112 ).

Tendo confirmado a versão narrada na inicial pelo requerente, a testemunha esclareceu que o autor estava fora da cidade a trabalho (o que acontecia com muita frequência) e que, apesar de já estarem em processo de separação, o carro ficava com ela e que ela estava na direção do veículo, fazendo seu trajeto normal, quando houve a autuação da infração administrativa.

Ainda, é certo que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Há, inclusive, súmula no STJ a esse respeito: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súmula 312/STJ)."

De fato, da análise dos documentos de EV.65, OF. 2, nota-se que o réu juntou aos autos apenas cópia do AR de notificação de penalidade, sem se desincumbir do ônus de provar que também efetuou a notificação de autuação, conforme determina a Súm. 312 do STJ).

Assim, com base nos elementos fáticos dos autos, conclui-se pela irregularidade do procedimento de notificação da parte autora, já que não restou comprovada se a notificação de autuação  foi realmente  recebida.

A esse respeito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Código de Trânsito Brasileiro exige que o infrator seja notificado na ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, do CTB), para a apresentação da defesa prévia, bem como no momento da aplicação da pena, a fim de que se defenda e ofereça o recurso cabível (art. 281 do mesmo Código).

2. Hipótese em que a Corte a quo declarou a nulidade do procedimento administrativo para a imposição de multa de trânsito, em razão de os agravados não terem sido notificados da homologação do auto de infração, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recuso especial, em face da Súmula 7 do STJ.

3. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa ao art. 282, § 1º, do CTB - "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos" -, carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF.

4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1055293/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/03/2018).

Desse modo, chega-se ao entendimento da insubsistência do auto de infração e, consequentemente, da nulidade da penalidade dele oriunda, bem como de que não restou suficientemente comprovado que o autor foi regularmente notificado, de modo a lhe assegurar o direito de impugnar a referida penalidade.

Por fim, as rés, em suas peças contestatórias, não trouxeram elementos que porventura pudessem afastar as alegações autorais, tampouco rebater a documentação juntada aos autos.

Sendo assim, a procedência do pedido de anulação do autor de infração, com sua consequente penalidade, é a medida de rigor.

De outro lado, no que toca ao pedido de tutela antecipada, não há nos autos comprovação de que o autor tenha como trabalho habitual o transporte em caminhão, e que necessite desse trabalho, de modo a preencher o requisito do perigo da demora. Desse modo, reputo não preenchidos, os requisitos legais, razão pela qual mantenho o indeferimento da tutela de urgência.

Conquanto tenha sido requerido a indenização em danos morais, passo à análise do pleito.

As notificações de trânsito, por si só, não ensejam indenização por danos morais. Embora se reconheça que a situação tenha causado aborrecimentos ao autor, não restou configurada a lesão a direito da personalidade, pois o fato não foi capaz de violar a sua intimidade ou privacidade, nem causar sofrimento ou ofender a dignidade ou a honra.

Desse modo, não havendo maiores desdobramentos nos eventos relatados, aptos a atingir os direitos de personalidade, não há respaldo para a obrigação de indenizar por danos morais.

Sendo assim, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral.”

A sentença não merece reforma.

Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência da dupla notificação.

Como cediço, os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especificamente quanto à existência de alguma ilegalidade que exija a intervenção do Poder Judiciário para saná-la.

Com a finalidade de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade da autuação, o apelado apresenta prova testemunhal (Sra. SANDRA SECATO DE SOUZA), que confirmou estar na condução do veículo multado na época da infração, bem que de que ele laborou para a empresa SILVEIRAO TRANSPORTES E MINERAÇÃO EPP em outra cidade no período de 15/10/2012 a 28/11/2012 (época da infração).

Com o fito de firmar a presunção de legalidade de seus atos o apelante sustenta que o autuado foi efetivamente notificado da autuação, sendo-lhe garantido tanto o contraditório quanto a ampla defesa, como se pode comprovar do print de tela juntado bem como do AR expedido, todos no EVENTO 65 OFIC2, fl.4 e 5/1°grau.

Ocorre que, do print de tela indicado não se infere qualquer evidência de que a autuação foi efetivamente entregue. Ao contrário da notificação de penalidade de multa, onde há escrito na área “situação” a expressão “entrega confirmada”, há na mesma área “situação”, em relação à notificação da autuação, a expressão “baixa registrada”. Confira-se:

Quanto ao AR apontado na peça recursal, tal documento se refere à notificação da penalidade, e não do auto de infração, eis que escrito em seu anverso.Vejamos: 

Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do auto de infração nº E0021828711, com a consequente nulidade do processo de suspensão nº 74282573, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 117/1°grau).

Com efeito, a jurisprudência, consagrada pela Súmula 312 do STJ, exige a dupla notificação em processos administrativos de trânsito (notificação da autuação e da aplicação da penalidade), sendo necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, o que inocorreu no presente caso.

Portanto, nulo o auto de infração, não há que se proceder à análise da transferência dos pontos para terceiros.

Acrescente-se que a notificação de infração de trânsito, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, exceto se for comprovada violação a direitos da personalidade (intimidade, honra, imagem), que não foi o caso dos autos.

Quanto aos honorários recursais, há orientação do STJ no sentido de que é devida tal verba, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, deve ser majorada a verba honorária em 1% do valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §3º, I a V, c/c §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, condenando o apelante em honorários recursais de 1% do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do art. 85, §3º, I a V, c/c §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062428v22 e do código CRC 3b64f986.

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Documento:20002062429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029596-64.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 312 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença da 1ª Vara Federal de Linhares que, em ação sob o rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para declarar a nulidade do auto de infração nº E0021828711 e do processo de suspensão nº 74282573, condenando solidariamente o DETRAN/ES e o DNIT ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do auto de infração nº E0021828711 e do processo administrativo de suspensão nº 74282573, considerando a alegação de ausência de dupla notificação; e (ii) analisar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da infração de trânsito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação de dupla notificação (autuação e penalidade) invalida o procedimento administrativo, conforme estabelece a Súmula 312 do STJ, que exige a notificação do infrator tanto no momento da autuação quanto da aplicação da penalidade, sob pena de nulidade.

4. A prova documental apresentada pelo apelante não demonstra que a notificação da autuação foi efetivamente entregue ao apelado, o que compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa.

5. A declaração da testemunha, ex-esposa do apelado, corrobora que este não conduzia o veículo no momento da infração, confirmando que a responsabilidade pela infração cabia à testemunha.

6. A mera notificação de infração de trânsito não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão a direitos da personalidade, o que não foi comprovado nos autos.

7. É devida a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Condenação do apelante em honorários recursais de 1% do valor dos honorários advocatícios fixado na sentença, a teor do art. 85, §3º, I a V, c/c §11, do CPC.

Teses de julgamento: 1. "A ausência de comprovação da dupla notificação (autuação e penalidade) invalida o auto de infração e o processo administrativo de suspensão da CNH." 2. "A mera notificação de infração de trânsito não enseja danos morais, exceto se comprovada a lesão a direitos da personalidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, §2º, §3º, §11, e art. 487, I; CTB, arts. 280, 281, 282; Súmula 312 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1055293/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 15/03/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, condenando o apelante em honorários recursais de 1% do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do art. 85, §3º, I a V, c/c §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062429v6 e do código CRC 60825f79.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 0029596-64.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 167, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, CONDENANDO O APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS DE 1% DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §3º, I A V, C/C §11, DO CPC . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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