Apelação/Remessa Necessária Nº 0007730-10.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença (Evento 322 – SENT1), do juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução oriundo do processo nº 2002.51.01.006196-0, em que figura como exequente O. C. B., representado por sua curadora M. I. D. S. B., julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.376.874,05, atualizado em 04/2013.”, o que fez sob os seguintes fundamentos:
Conforme relatado, a sentença proferida nos presentes embargos no evento 241 julgou improcedentes os embargos para considerar como devida ao exequente a quantia de R$ 2.558.080,59 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizada em fevereiro de 2011, de acordo com os cálculos referentes ao evento 232, cálculo 2, e condenou a União em honorários de sucumbência sobre o valor da diferença entre o ora homologado e o considerado por ela devido, conforme fundamentado no parágrafo acima, da seguinte forma: 5% sobre o valor correspondente à faixa que se situa acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos; 8% na faixa entre 200 e 2.000 (dois mil) salários mínimos, e 10% no que é inferior a 200 salários mínimos, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º e respectivos incisos do CPC.
Por seu turno, o E. TRF/2ª Região deu parcial provimento ao apelo da UNIÃO para que a planilha de cálculos seja retificada, aplicando-se, quanto aos juros de mora, o critério previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência, e negou provimento ao apelo do Embargado.
Na ocasião, o Exmo. Relator do recurso consignou em relação à apelação do Embargado:
"Igualmente não merece acolhida a irresignação recursal, no ponto em que postula a reforma da sentença, na parte relativa à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da UNIÃO.
A base de cálculo estipulada em desfavor da UNIÃO deve ser o proveito econômico obtido em decorrência do resultado do julgamento dos embargos do devedor, e não o do valor da execução, conforme pretende a parte embargada.
Tampouco merece acolhida a irresignação recursal, na parte relativa à fixação dos percentuais, que obedeceram aos limites estabelecidos nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, não tendo o recorrente, no ponto, logrado infirmar a sentença recorrida".
O Juízo determinou o retorno dos autos à Contadoria para retificar os cálculos, adequando aos termos do julgado, inclusive no que diz respeito aos honorários e percentuais variáveis conforme faixa do total da condenação, razão pela qual foram apresentados os cálculos do evento 280, apurando-se o valor total devido remanescente de 2.465.896,47.
Consequentemente, a parte Embargada apresentou impugnação aos cálculos no evento 286, alegando que:
i) a coisa julgada material fixou os honorários de sucumbência, na ação ordinária, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme a r. sentença de fls. 118/120; o voto, a ementa e o v. acórdão de fls. 222/235; o voto, a ementa e o v. acórdão de fls. 251/258; a r. decisão de fls. 316/317; o voto, a ementa e o v. acórdão de fls. 333/334 e a certidão de trânsito em julgado de fls. 336, todas dos autos da ação principal. Desta sorte, os valores para o autor e os valores dos honorários advocatícios de sucumbência, concessa vênia, devem estar separados.
ii) a douta Contadoria Judicial não utilizou os valores corretos dos juros moratórios, posto que não utilizou os índices da caderneta de poupança, no período compreendido entre junho de 2009 e fevereiro de 2011, o que totalizaria o valor de 368,56% de juros de mora fixados na condenação, o qual totaliza o valor de R$ 2.505.436,71 (dois milhões quinhentos e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), sendo: R$ 2.386.130,20 (dois milhões trezentos e oitenta e seis mil cento e trinta reais e vinte centavos) para o autor e R$ 119.306,51 (Cento e dezenove mil trezentos e seis reais e cinquenta e um centavos), tudo atualizado para fevereiro de 2011, conforme a planilha anexa e, não, o valor de R$ 2.465.896,47 (Dois milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme afirmado nos cálculos do Evento nº. 280.
iii) que a Contadoria Judicial, ao realizar os cálculos para o fim de achar a base de cálculo para o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da ação de Embargos à Execução (no caso, achou o valor de R$ 814.527,02 (oitocentos e quatorze mil quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos), calculou a diferença entre o valor da condenação total (valor para o autor e valor dos honorários de sucumbência fixados nos autos da ação ordinária) e o valor total apresentado pela União Federal (valor para o autor e valor de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da ação ordinária). Em seguida, ao invés de separar os valores, as rubricas, “valor para o autor” e “valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da ação ordinária”, utilizou o valor obtido como diferença total, ou seja, não houve a individualização dos valores para o autor e para os fins de honorários de sucumbência fixados nos autos da ação ordinária.
iv) No que toca aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos dos Embargos à Execução, por ter ocorrido erro no cálculo do valor da condenação, houve erro no valor da diferença entre o valor da condenação e o valor apresentado pela União Federal, ou seja, erro no cálculo da base de cálculo para os honorários de sucumbência fixados nos autos da ação de Embargos à Execução.
Dessa forma, o Juízo reputou conveniente converter o julgamento em diligência, a fim de que os autos retornassem à Contadoria Judicial, para que se manifestasse sobre a impugnação da Embargada, devendo, em especial:
i) elaborar os cálculos promovendo a segregação do valor principal remanescente (devido ao Embargado) e do valor remanescente devido a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 5% sobre o valor da condenação (item 1 da impugnação acima reproduzido) e sobre eles calcular os valores devidos a título de honorários dos embargos à execução, conforme determinado na sentença do evento 241;
ii) retificar ou ratificar os cálculos, considerando-se a alegação do item ii da impugnação acima reproduzido, no sentido de que não teriam sido utilizados os valores corretos dos juros moratórios, uma vez que não corresponderiam aos índices da caderneta de poupança, no período compreendido entre junho de 2009 e fevereiro de 2011;
iii) manter a atualização do valor devido até 02/2011, conforme elaborado pela Contadoria, eis que se encontram de acordo com as determinações de fls. 43/48 e do evento 206, bem como, considerando-se que o mesmo será atualizado automaticamente quando do cadastramento do RPV/Precatório.
Remetidos os cálculos à Contadoria judicial, foi informado que:
i) os Cálculos evento280 - Calcs1/2 foram elaborados em duas fases, no Calc1 foi elaborado até 02/2011 com a retificação dos juros moratórios, aplicando-se o percentual de 1,0 % am até 06/2009 e 0,5% am a partir desta data até 02/2011
ii) os juros moratórios de acordo com a Lei nº11.960/2009 somente inclui o índice Rem.Poup. no Sistema de Cálculos da Justiça Federal a partir de 05/2012 (data posterior à da Conta – 02/2011).
iii) No Cálculo evento 280- Calc2 apurou-se a diferença entre o Calc 1 e a Conta elaborada pela União, elaborando-se a condenação de honorários advocatícios de acordo com o art.85, nos percentuais determinados.
Requereu esclarecimentos sobre se deveria ser mantido o percentual de 1,0% am no período anterior a 06/2009, e sobre a data final a ser considerada, uma vez que os depósitos foram efetivados em 04/2013 (evento264-Calc1 fls.3/5), bem como sobre a aplicação da EC 113/2021, se atualizarmos a Conta em data posterior a 11/2021.
Dessa forma, o Juízo determinou, uma vez mais, o retorno dos autos à Contadoria, esclarecendo que os cálculos deveriam ser efetuados da seguinte forma:
i) em primeiro lugar, deve ser calculado o valor total devido em 02/2011, sem o abatimento do precatório depositado em 04/2013, considerando-se para tanto, o percentual de 1,0% am até 06/2009 e 0,5% am a partir desta data até 02/2011, conforme a Lei nº 11.960/2009 (item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal). Deve ser calculado separadamente o valor devido ao Autor e o valor devido a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento (5%).
ii) em seguida, devem ser elaborados os cálculos dos valores remanescentes considerando-se a posição dos mesmos na data de 04/2013, conforme requerido pela União no evento 305, abatendo-se o valor do precatório depositado naquela data, promovendo, ainda, a segregação do valor principal remanescente (devido ao Embargado) e do valor remanescente devido a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
iii) Finalmente, sobre tais valores remanescentes (principal + honorários da fase de conhecimento), posicionados em 04/2013, devem ser calculados os honorários de sucumbência dos embargos, conforme determinado na sentença do evento 241, mantida pelo E. TRF/2ª Região, da seguinte forma: 5% sobre o valor correspondente à faixa que se situa acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos; 8% na faixa entre 200 e 2.000 (dois mil) salários mínimos, e 10% no que é inferior a 200 salários mínimos, tudo na forma dos enriquecedores artigo 85 § § 3º e 5º e respectivos incisos do CPC.
iv) que não há que se falar na aplicação da EC 113/2021, uma vez que a data final do cálculo dos valores remanescentes deve ocorrer em 04/2013, conforme acima salientado, bem como, considerando-se que o mesmo será atualizado automaticamente quando do cadastramento do RPV/Precatório.
Os autos foram remetidos à Contadoria que apurou como valor devido R$ 2.465.896,47 atualizado em 02/2011:
Por seu turno, foi calculado o valor devido remanescente de R$ 1.376.874,05, atualizado em 04/2013, considerando-se o abatimento do valor de R$ 1.595.200,79, depositado em 26/04/2013 (evento 184, outros 10, fl. 38):
Sendo assim, depreende-se que está resolvida a questão, uma vez que ambas as partes concordaram com o valor apurado pela Contadoria do Juízo, em especial a União, que concordou expressamente com os cálculos, mediante o Parecer Técnico nº n. 00808/2023/CALC JF/DIMIL/PGU/AGU, acostado no evento 321.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial funciona como verdadeiro perito do Juízo, restando presumidos como corretos os cálculos em face da sua imparcialidade. Para que os cálculos sejam desconstituídos, é necessário que se faça prova em contrário, ou seja, que fique evidenciada a ocorrência de erro na elaboração dos cálculos, o que não restou demonstrado no presente caso.
Finalmente, tendo em vista que os presentes embargos foram opostos sob a alegação de que o valor devido à Embargada seria de R$ 1.651.396,45, bem como, considerando-se que a execução foi iniciada pelo valor de R$ 2.446.775,19 em 02/2011, não há configuração de excesso de execução de forma a configurar sucumbência da parte embargada, devendo, portanto, os Embargos serem julgados improcedentes.
Em suas razões (Evento 42 – APELAÇÃO1), o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que “seja dado provimento ao presente recurso de apelação para (...) declarar a procedência dos embargos e, consequentemente, determinar a aplicação ao presente caso concreto da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios devidos pela parte adversa, verdadeira sucumbente, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico; (...)”. Para tanto, alega que: (i) a sentença afrontou o disposto no artigo 85 e seus §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é a vencedora na presente demanda; (ii) “Demonstrado o cabimento dos embargos à execução e de flagrante excesso e, uma vez vencedora a Fazenda Pública, deve ser aplicado ao presente caso concreto a regra geral da sucumbência, ou seja, o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” – (...)”
Contrarrazões no Evento 332.
Intimado, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (Evento 37 - PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Se a execução iniciou-se pelo valor de R$ 2.446.775,19 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) e a contadoria apurou o valor de R$ 1.376.874,05 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), com o qual a partes concordaram, há verdadeiro excesso a ensejar a procedência dos embargos à execução ajuizados pela União, de modo que o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo exequente embargado.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença (Evento 322 – SENT1), do juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução oriundo do processo nº 2002.51.01.006196-0, em que figura como exequente O. C. B., representado por sua curadora M. I. D. S. B., julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.376.874,05, atualizado em 04/2013.”
O apelante insurge-se tão somente quanto aos honorários advocatícios.
A sentença merece reforma.
Extrai-se dos autos que o exequente, ora embargado, iniciou a execução no valor de R$ 2.446.775,19 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizados até fevereiro de 2011, relativos a diferenças devidas desde 17.09.1976. Após várias remessas dos autos ao contador, sobreveio sentença de improcedência dos embargos, nos seguintes termos:
Quanto ao montante executado, há que se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria desta Seção Judiciária, que se utilizou de critérios de contabilidade cuja metodologia segue as orientações do egrégio Conselho de Justiça Federal atinente à tabela para atualização monetária, tendo sido os juros calculados conforme determinado na sentença. Nessa trilha, a decisão abaixo transcrita vem ao encontro do posicionamento aqui adotado:
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. DECISÃO FUNDADA NAS INFORMAÇÕES E CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA MERA REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES JÁ ESCLARECIDAS PELO PERITO OFICIAL. 1. A UNIÃO desafia recurso de apelação em contrariedade à sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedentes os embargos opostos para determinar o prosseguimento da constrição tomando-se por base o quantum apurado pela Contadoria do juízo. 2. Esta e. Corte Regional já firmou entendimento no sentido de atribuir às manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo. Precedentes: AC539929/PB, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, pub. DJE 06/09/2012, p. 252; e AC 00052035320104058200, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, pub. DJE 05/12/2012, p. 232. 3. O mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e esclarecidas pelo Setor de Cálculos não é capaz de autorizar a reabertura da discussão acerca de informações sobre as quais paira presunção de veracidade juris tantum. 4. Ressalte-se, em adição, a respeito do apontado erro a que fora induzido o julgado de primeiro grau, ou seja, que o documento coligido aos presentes autos e subscrito pelo Diretor de Pagamento de Pessoal do TCU testifica que o índice de 3,17% foi incorporado administrativamente em 1995 em prol do exequente, não constitui meio hábil a afastar o direito à percepção dos valores executados, porquanto não se trata de documento capaz de comprovar a declaração ali contida. 5. A Contadoria do juízo, por outro lado, debruçando-se sobre as fichas financeiras acostadas aos autos - documentos esses que, efetivamente, possuem o condão de comprovar ou desacreditar o recebimento de qualquer valor a título do percentual de 3,17% -, concluiu que a conta apresentada pelo exequente, está em conformidade com a sentença de fls. 40/43 (autos) e com as fichas financeiras acostadas às fls. 79/91 (autos) (fl. 139). Apelação desprovida. (AC200781000025813, AC - Apelação Civel – 555097, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data: 02/12/2014 - Página: 54) (grifo nosso).’
Ao contrário do que afirma a União, o cálculo seguiu os índices de correção monetária de acordo com a tabela divulgada pelo Conselho da Justiça Federal pertinente a cada época em que a verba era devida, conforme se verifica no evento 232, cálculo 2. Apenas o valor remanescente, que não foi pago à época devida, é que foi atualizado unicamente pelo IPCA-E, com fundamento no fato de que a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Assim, devem os cálculos elaborados serem considerados para fins de execução do julgado e reputados como corretos. Ademais, a Contadoria se utilizou da farta quantidade de elementos juntados aos autos nesse longo tempo em que tramitou o processo, motivo pelo qual não há razões para que os valores obtidos sejam refutados, até mesmo porque a União não apresentou mais qualquer argumento plausível para isso, se limitando a não concordar com o montante obtido, invocando equívoco na atualização e valor excessivo.
Contudo, o valor a ser homologado é aquele elaborado na planilha referente ao evento 232, cálculo 2, pois o montante deve ser fixado pela data base referente ao início da execução, para fins de comparação com a impugnação da devedora e com aquele que será considerado como correto, possibilitando-se, assim, a verificação da sucumbência. Ressalte-se que para o cadastramento dos requisitórios não é necessária a atualização do valor, pois o próprio sistema o realiza, já que é vinculado com o Setor de Cálculos.
Confira-se a decisão abaixo referente a essa questão:
‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A atualização dos valores recebidos, para fins de expedição de precatório complementar, deve tomar por base a quantia homologada, que foi objeto do precatório original, e não a que foi executada e posteriormente reduzida. 2. Hipótese em que, conforme restou sobejamente dem
4. Agravo provido. Homologado o valor apurado pela Contadoria deste Regional (R$ 155.855,38). (AG - Agravo de Instrumento – 95292, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data::22/06/2015 - Página::67).”
Ressalte-se que o embargado executou originariamente o valor de R$ 2.446.775,19, atualizado em fevereiro de 2011 e a União reputou como correto o montante de R$ 1.651.369,45 (evento 179, outros 5). Após diversas diligências e orientações quanto à metodologia para a elaboração dos valores, a Contadoria obteve o valor de R$ 2.558.080,59, em fevereiro de 2011. Sobre a diferença entre este valor e aquele requisitado para o exequente a título de incontroverso é que deverá ser fixado os honorários advocatícios a serem suportados pela União, já que sucumbente nesta execução.
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para considerar como devida ao exequente a quantia de R$ 2.558.080,59 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizada em fevereiro de 2011, de acordo com os cálculos referentes ao evento 232, cálculo 2.
Sem custas. Considerando a rejeição total do pedido, condeno a União em honorários de sucumbência sobre o valor da diferença entre o aqui homologado e o considerado por ela devido, conforme fundamentado no parágrafo acima, da seguinte forma: 5% sobre o valor correspondente à faixa que se situa acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos; 8% na faixa entre 200 e 2.000 (dois mil) salários mínimos, e 10% no que é inferior a 200 salários mínimos, tudo na forma dos enriquecedores artigo 85 § § 3º e 5º e respectivos incisos do CPC.
Frise-se que, quando do cadastramento do requisitório, deverá ser abatido o valor já requisitado referente ao valor incontroverso.
P.R.I.
Sentença que se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I do CPC).
Interpostos recursos, esta Corte Regional houve bom dar parcial provimento ao apelo da União, para fazer incidir os juros moratórios de acordo com a Lei nº 11.960-09, a partir de sua entrada em vigor. Baixados os autos à origem, os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou o valor de R$ 1.376.874,05 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), atualizados até abril de 2013, conforme cálculo indexado ao Evento 312.
Ora, se a execução iniciou-se pelo valor de R$ 2.446.775,19 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) e a contadoria apurou o valor de R$ 1.376.874,05 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), com o qual a partes concordaram, a União tinha razão ao alegar excesso de execução. Por conseguinte, os embargos deveriam ter sido julgados procedentes e não improcedentes, como o fez o magistrado sentenciante, que assim entendeu:
(...) tendo em vista que os presentes embargos foram opostos sob a alegação de que o valor devido à Embargada seria de R$ 1.651.396,45, bem como, considerando-se que a execução foi iniciada pelo valor de R$ 2.446.775,19 em 02/2011, não há configuração de excesso de execução de forma a configurar sucumbência da parte embargada, devendo, portanto, os Embargos serem julgados improcedentes.
No mesmo sentido do entendimento deste julgador, manifestou-se Ministério Púbico no parecer; veja-se:
(...), considerando que a Execução foi iniciada pelo montante de R$ 2.446.775,19 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais, e quarenta e cinco centavos), em fevereiro de 2011, e, ao final, na sentença, o juízo de piso decidiu, como correto, o montante de R$ 1.376.874,05 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e cinco centavos), em abril de 2013, é inegável que ficou caracterizado o excesso de execução, embora não corresponda ao valor que a aquela, enquanto Embargante, entendia como devido - R$ 1.651.396,45 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) -, razão pela qual deveria o pedido formulado nos presentes Embargos ser julgado procedente, e, em razão, condenado o Embargado, ora Apelado, em honorários de advogado, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Assim, a sentença deve ser reformada, para julgar procedentes os embargos à execução, diante do comprovado excesso de execução. Condeno o embargado, verdadeiro sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.”
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064102v3 e do código CRC 78f167fa.
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