Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TIAGO GRACCIANI, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0129920-38.2017.4.02.5109, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende (evento 245 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 260 - 1º grau), que julgou improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, que objetivou: “(i) a declaração de que o fato descrito na inicial se trata de acidente em serviço ou determinar que a Ré providencie a instauração de sindicância interna para apurar o acidente em serviço; (ii) o custeio integral do tratamento de saúde; (iii) pagamento dos vencimentos atrasados, com a isenção de imposto de renda; (iv) a inclusão dos dependentes legais no Fusex; (v) que a data de início da incapacidade temporária seja fixada em 16/02/2016; (vi) que a Ré só possa efetuar o desligamento após a juntada de documentos no processo e que seja reformado, caso não se recupere em até 03 anos”.
O apelante, em suas razões recursais (evento 266 – 1º grau), sustentou que: i) “O juízo a quo NÃO permitiu que o(a) Expert complementasse suas respostas periciais com base em documentos reais (EXAMES LABORATORIAIS ESPECÍFICOS; EXAMES DE IMAGENS ESPECÍFICOS; ATESTADO REAL DA ORIGEM DOS AGRAVOS, etc.); NÃO permitiu que fosse realizada uma nova perícia imparcial e sem juízos de valor pessoal extremos exarados pelo(a) Expert e NÃO considerou os competentes EXAMES DE IMAGENS e ATESTADO DE ORIGEM (ACIDENTE REAL EM SERVIÇO DEVIDAMENTE APURADO PELA PARTE APELADA) que atestam AGRAVOS NOTÓRIOS EM JOELHO ESQUERDO do Apelante, fatos notórios e incontestáveis que contrariam e negam vigência ao devido processo legal, contraditório e a consagrada ampla defesa processual previstos na Lei Maior e no próprio Código de Processo Civil, pois a r. decisão a quo PREJUDICOU de forma absolutamente antidemocrática e desumana a Parte Demandada que está INCAPAZ TEMPORARIAMENTE DE FATO para o serviço do Exército Brasileiro, após licenciamento ilegal (INCAPACIDADE AGRAVADA / ACIDENTE REAL EM SERVIÇO OCORRIDO EM 15/02/2016), realizado em de 18/02/2016”; ii) “Não existe NENHUM registro formal nos autos que comprove de forma incontestável que a Parte Recorrente se acidentou após o licenciamento realizado em 18/02/2023”; iii) “Os documentos médicos em geral exarados pela própria Parte Apelante, os exames de imagens e a Perícia Judicial do Juízo confirmaram as lesões existentes em JOELHO ESQUERDO (CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO) e a necessidade de tratamento URGENTE para a recuperação da saúde física do Requerente”; iv) “A INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA da Parte Apelante para o serviço militar de forma ampla é fato notório/incontroverso/incontestável”; v) há omissões elementares na sentença e nos embargos de declaração decididos pelo juízo a quo; vi) a comprovação do acidente em serviço e do nexo causal direto; vii) a perpetuação da incapacidade física temporária e progressiva do apelante; viii) a lesão continuada comprovada por exames médicos; ix) a proteção à família; x) a contribuição compulsaria para a Previdência Militar; xi) a inobservância da razoabilidade, moralidade e eficiência administrativa; xii) “o Recorrente foi surpreendido com um licenciamento ilegal e super arbitrário em 18/02/2016, SEM avaliação em ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE e SEM estar completamente recuperado (ausentes exames de imagens comprobatórios e o competente parecer de plenamente recuperado exarado por um Especialista em joelhos), sem direito ao contraditório e sem direito a consagrada ampla defesa na ATIVA”; e xiii) os danos efetivos. Ao final, requereu: “a) O recebimento e processamento da presente lide com o DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL deferido na origem, com a consequente procedência legal da demanda, reconhecendo plenamente os CERCEAMENTOS DE DEFESA PROCESSUAL e os DESVIOS DE FINALIDADE na r. Sentença ANTIDEMOCRÁTICA e PLENAMENTE ILEGAL do Juízo a quo ANULANDO-A ou para reformá-la por completo; b) A citação da Recorrida para CONTRARRAZOAR e juntar aos autos CONTRAPROVAS CONCRETAS/REAIS e ROBUSTAS somente a RESPEITO DA RECUPERAÇÃO PLENA DO JOELHO ESQUERDO da Parte Requerente a seu favor, pois IMOTIVAÇÕES ou DESVIOS DE FINALIDADE não são meios de contraprovas admitidos em direito democrático; c) Preliminarmente requer a Parte Recorrente que Vossa(s) Excelência(s) reconheça(m) o CERCEAMENTO EXTREMO DE DEFEFA e os DESVIOS DE FINALIDADES absolutos na r. sentença ANTIDEMOCRÁTICA e PLENAMENTE ILEGAL exarada pelo MM Juiz a quo pelos seguintes motivos determinantes: a) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos o exame de imagem c/c um parecer médico especializado da área GENETICISTA que atesta de forma incontestável que os AGRAVOS À SAÚDE do Recorrente em JOELHO ESQUERDO preexistiam à data da incorporação ao Exército Brasileiro; b) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Recorrente acidentou o JOELHO ESQUERDO no meio civil, ou seja, sem qualquer causa e efeito com o serviço militar ou após o licenciamento das fileiras do Exército; c) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos o exame de DNA atualizado c/c um parecer médico especializado de um GENETICISTA que atesta de forma incontestável que o Recorrente ESTÁ ADOENTADO EM VIRTUDE DE DOENÇA DEGENERATIVA ou HEREDITÁRIA preexistente em JOELHO ESQUERDO; d) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Recorrente tenha realizado nos últimos 03 (três) anos de forma incontestável encargos, incumbências, comissões, serviços ou atividades, militar ou de natureza militar, em especial, Treinamentos Físicos Militares (TFM), Testes de Aptidões Físicas Militares (TAF) e Testes de Aptidão de Tiro (TAT); e) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Recorrente tenha realizado nos últimos 03 (três) anos atividades físicas livres como caminhadas rápidas e prolongadas; corridas curtas ou longas; práticas esportivas de voleibol, futebol, basquete, etc; f) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Exército Brasileiro incorporara anualmente às suas fileiras militares cidadãos possuidores de AGRAVOS FÍSICOS em JOELHO ESQUERDO similares aos que suporta atualmente o Recorrente (CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO); g) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que as Empresas Privadas Brasileiras contratam periodicamente para o labor civil cidadãos possuidores de AGRAVOS FÍSICOS em JOELHO ESQUERDO similares aos que suporta atualmente o Recorrente (CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO); h) O Juízo a quo NÃO ouviu das 03 (três) testemunhas de defesa arroladas de imediato pelo Recorrente que comprovariam/ratificariam ao Estado-Juiz o NEXO CAUSAL e que não existe no atual Estado Democrático de Direito qualquer discriminação, distinção ou desigualdade entre os militares acidentados ou adoentados durante a prestação do serviço militar, seja militar temporário ou militar de carreira; i) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde está previsto na Constituição Federal e na Lei nº 6.880/80, ambas vigentes, de que o militar temporário deve ser tratado de forma discriminatória, distinta e desigual em relação ao militar de carreira quando apresentar AGRAVOS À SUA SAÚDE durante a prestação do serviço militar federal (=CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO); j) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde está previsto na Constituição Federal e no atual CPC que todos os exames de imagens (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO ESQUERDO) apresentados ao Estado-Juiz atestando AGRAVOS REAIS À SAÚDE FÍSICA / INCAPACIDADE REAL TEMPORÁRIA devem ser ignorados/desprezados plenamente (Perícia Técnica do Juízo) e pareceres médicos legítimos? k) Pelo Juízo a quo NÃO ter relatado e motivado quais são as contraprovas robustas dos autos (EXAMES LABORATORIAIS OU DE IMAGENS ESPECÍFICOS) que pudesse comprovar de forma ampla a completa recuperação física do Recorrente; l) Licenciado sem a competente, tradicional e geral ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, requer o retorno dos autos à origem para que o mesmo aperfeiçoe a decisão recorrida para reexaminar e valorar as provas documentais, testemunhais e periciais e para retificar a não solidariedade, a falta de justeza, a imoralidade, a discriminação, a parcialidade, a restrição, a insegurança jurídica, a desigualdade, a deslealdade, a distinção, a desigualdade formal e material, com base na garantia da motivação e da fundamentação das decisões judiciais prevista no Art. 5º, caput (SEGURANÇA JURÍDICA), II (LEGALIDADE); XXXVI (DIREITOS ADQUIRIDOS e ATO JURÍDICO PERFEITO), LIV (DEVIDO PROCESSO LEGAL), LV (CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA) e inciso IX do artigo 93 (DEVER DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO SÓLIDA/REAL) da atual Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, o MM Juiz a quo impôs um SENTENÇA SURPRESA e com violação incontestável à SEGURANÇA JURÍDICA, com violação do DIREITO ADQUIRIDO, com violação do ATO JURÍDICO PERFEITO, com violação do DEVIDO PROCESSO LEGAL, com violação do CONTRADITÓRIO e com violação da consagrada AMPLA DEFESA PROCESSUAL; ou d) No mérito, considerar a Sindicância Administrativa já devidamente realizada pela própria Parte Recorrida no corrente ano de 2019 e que já exarou o PARECER: “ACIDENTE EM SERVIÇO”, NEXO CAUSAL / TFM e os DIAGNÓSTICOS: CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 para o JOELHO ESQUERDO e que a doença ou defeito físico não pré-existia à data da incorporação e por NÃO HAVER NENHUM EXAME DE IMAGEM que ateste de forma real/robusta e incontestável a plena recuperação física do JOELHO ESQUERDO da Parte Recorrente, lesão objetivamente eclodida durante a prestação do serviço militar, vitimado por CLARO ACIDENTE EM SERVIÇO; e) Em hipótese alguma, devem Vossa(s) Excelência(s) aplicar as normas pretéritas ditatoriais (antes da CRFB/88 e da Lei nº 6.880/80) ou a Portaria do “ENCOSTADO” (Portaria nº 749/2012, do Cmt EB), pois tais anomalias administrativas exterminam o DIREITO ADQUIRIDO, LÍQUIDO E CERTO DO CIDADÃO AO DIREITO ALIMENTAR FUNDAMENTAL (percepção de remuneração mensal), ou seja, esta aberração castrense afronta os amparos incontestáveis dos artigos 1º, caput, II e III; 3º, I e IV; 5º, caput, I, II, XXXVI e §§ 1º, 2º e 3º; 6º; 7º, caput; 37, caput; 40, § 12; 193; 196; 201, I e III; 226, caput e 227, caput, todos da CRFB/88 c/c Arts. 50, I-A e IV, alínea “d”; 50-A e 82-A, da Lei nº 6.880/80 e Art. 430, do RISG/2013; f) No mérito, declarar judicialmente que o caso em questão se trata de acidente claro em serviço (TFM), que providenciem também o competente Atestado de Origem (AO) ou o Inquérito Sanitário de Origem (ISO), por se tratar de acidente em serviço, fornecendo cópia ao Demandante, nos termos da Lei; g) No mérito, que a União custeie integralmente todo o tratamento de saúde (lesão em joelho esquerdo), pois se trata de acidente em serviço ocorrido e devidamente apurado por Sindicância Administrativa (CLARO NEXO CAUSAL); h) ALTERNATIVAMENTE, caso Vossa(s) Excelência(s) decida(m) pelo instituto antidemocrático e desumano do encostamento, reintegração tão somente para fins de tratamento de saúde, requer que o Estado-Juiz determine que a UNIÃO FEDERAL providencie, incondicionalmente, transporte para todos os deslocamentos do paciente/Autor; que custeie integralmente todos os exames e todas as medicações necessárias ao tratamento e recuperação de sua saúde; que forneça assistência alimentar integral à família do Requerente; que forneça valores monetários para custear o aluguel para a moradia, despesas com energia elétrica, água, lazer, educação, vestuário entre outros dispêndios essenciais, necessários e úteis no dia-a-dia para o Peticionante e toda a família constituída, pois é vedado no atual Estado Democrático de direito atentados contra a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; contra o BEM-ESTAR; contra a SOLIDARIEDADE; contra a NÃO DISCRIMINAÇÃO e SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, nos termos da Lei Maior que são princípios, direitos e garantias fundamentais incondicionais, ou seja, são normas democráticas de hierarquia superior em relação a qualquer norma stricto sensu; i) Pagamento de todos os vencimentos atrasados a favor da Parte Recorrente, a contar de outubro de 2022 até a data de seu efetivo reingresso com juros e correção monetária; j) Determinar a inclusão dos dependentes legais do Recorrente no FUSEx e nos demais registros administrativos de direitos legais; k) Incidência e pagamento de juros reais e legais atualizados a partir da data do ato de licenciamento; l) Incidência e pagamento de juros de mora e correção monetária nos vencimentos atrasados do Recorrente a partir da data da notificação/citação; m) No mérito, que a situação de ADIDO/AGREGADO, a licença para tratamento de saúde (LTSP) e a incapacidade temporária, tenha data inicial em 15/02/2016 (Documentos anexados de pronto aos autos – Sindicância Administrativa e Folhas de Alterações), época em que o Recorrente apresentou incapacidade temporária de fato (lesão em joelho esquerdo devidamente apurada em Sindicância) e que as autoridades militares tomaram conhecimento amplo dos agravos à saúde do Demandante, porém, ignoraram seus deveres e os direitos líquidos e certos desde cidadão, já devidamente pacificados pela jurisprudência do STJ; n) Para fins de humanidade, lealdade, probidade, legalidade, moralidade e eficiência administrativa, caso a Administração Pública Militar recupere de fato e de direito a saúde plena do Recorrente após o competente e eficaz tratamento de saúde, deverá a mesma antes de licenciar este cidadão juntar ao presente PROCESSO os exames específicos de Ressonância Magnética e Tomografia Computadorizada do joelho esquerdo do Administrado, sem qualquer sequela; os pereceres de plenamente recuperado exarado pelos médicos especialistas que acompanharam a evolução da doença do Requerente e ainda, juntar também aos autos os Testes de Aptidões Físicas (TAF) dos últimos 03 (três) anos, como provas eficientes e robustas a seu favor da completa recuperação da higidez física deste cidadão Peticionante, visando legitimar com eficiência o ato administrativo de novo licenciamento; o) Ainda, no mérito, caso o Recorrente não se recupere pelo decurso do tempo (Em até 03 anos), deverá a Administração Pública Militar providenciar ex officio a reforma administrativa do administrado, em conformidade com o que determina o Estatuto dos Militares (Arts. 94, II; 104, II; 106, III; 108, III e IV e 109, da Lei nº 6.880/80); p) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas de estilo e dos honorários de sucumbência em 20%, com fulcro no atual CPC; q) Por derradeiro, requer o Recorrente o recebimento, deferimento e valoração das provas documentais e ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimento pessoal, juntada posterior de outros documentos, oitiva de testemunhas, nova perícia, enfim, por tudo que for lícito para provar a existência de seus direitos em nossa verdadeira democracia vigente”.
Em contrarrazões (evento 271 – 1º grau), a UNIÃO pugnou para que seja negado provimento à apelação interposta.
Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para o oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).
O MPF manifestou-se opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064165v3 e do código CRC 1e65c551.
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Data e Hora: 5/9/2024, às 21:33:2