Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TIAGO GRACCIANI, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0129920-38.2017.4.02.5109, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende (evento 245 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 260 - 1º grau), que julgou improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, que objetivou: “(i) a declaração de que o fato descrito na inicial se trata de acidente em serviço ou determinar que a Ré providencie a instauração de sindicância interna para apurar o acidente em serviço; (ii) o custeio integral do tratamento de saúde; (iii) pagamento dos vencimentos atrasados, com a isenção de imposto de renda; (iv) a inclusão dos dependentes legais no Fusex; (v) que a data de início da incapacidade temporária seja fixada em 16/02/2016; (vi) que a Ré só possa efetuar o desligamento após a juntada de documentos no processo e que seja reformado, caso não se recupere em até 03 anos”.

O apelante, em suas razões recursais (evento 266 – 1º grau), sustentou que: i) “O juízo a quo NÃO permitiu que o(a) Expert complementasse suas respostas periciais com base em documentos reais (EXAMES LABORATORIAIS ESPECÍFICOS; EXAMES DE IMAGENS ESPECÍFICOS; ATESTADO REAL DA ORIGEM DOS AGRAVOS, etc.); NÃO permitiu que fosse realizada uma nova perícia imparcial e sem juízos de valor pessoal extremos exarados pelo(a) Expert e NÃO considerou os competentes EXAMES DE IMAGENS e ATESTADO DE ORIGEM (ACIDENTE REAL EM SERVIÇO DEVIDAMENTE APURADO PELA PARTE APELADA) que atestam AGRAVOS NOTÓRIOS EM JOELHO ESQUERDO do Apelante, fatos notórios e incontestáveis que contrariam e negam vigência ao devido processo legal, contraditório e a consagrada ampla defesa processual previstos na Lei Maior e no próprio Código de Processo Civil, pois a r. decisão a quo PREJUDICOU de forma absolutamente antidemocrática e desumana a Parte Demandada que está INCAPAZ TEMPORARIAMENTE DE FATO para o serviço do Exército Brasileiro, após licenciamento ilegal (INCAPACIDADE AGRAVADA / ACIDENTE REAL EM SERVIÇO OCORRIDO EM 15/02/2016), realizado em de 18/02/2016”; ii) “Não existe NENHUM registro formal nos autos que comprove de forma incontestável que a Parte Recorrente se acidentou após o licenciamento realizado em 18/02/2023”; iii) “Os documentos médicos em geral exarados pela própria Parte Apelante, os exames de imagens e a Perícia Judicial do Juízo confirmaram as lesões existentes em JOELHO ESQUERDO (CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO) e a necessidade de tratamento URGENTE para a recuperação da saúde física do Requerente”; iv) “A INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA da Parte Apelante para o serviço militar de forma ampla é fato notório/incontroverso/incontestável”; v) há omissões elementares na sentença e nos embargos de declaração decididos pelo juízo a quo; vi) a comprovação do acidente em serviço e do nexo causal direto; vii) a perpetuação da incapacidade física temporária e progressiva do apelante; viii) a lesão continuada comprovada por exames médicos; ix) a proteção à família; x) a contribuição compulsaria para a Previdência Militar; xi) a inobservância da razoabilidade, moralidade e eficiência administrativa; xii) “o Recorrente foi surpreendido com um licenciamento ilegal e super arbitrário em 18/02/2016, SEM avaliação em ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE e SEM estar completamente recuperado (ausentes exames de imagens comprobatórios e o competente parecer de plenamente recuperado exarado por um Especialista em joelhos), sem direito ao contraditório e sem direito a consagrada ampla defesa na ATIVA”; e xiii) os danos efetivos. Ao final, requereu: “a) O recebimento e processamento da presente lide com o DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL deferido na origem, com a consequente procedência legal da demanda, reconhecendo plenamente os CERCEAMENTOS DE DEFESA PROCESSUAL e os DESVIOS DE FINALIDADE na r. Sentença ANTIDEMOCRÁTICA e PLENAMENTE ILEGAL do Juízo a quo ANULANDO-A ou para reformá-la por completo; b) A citação da Recorrida para CONTRARRAZOAR e juntar aos autos CONTRAPROVAS CONCRETAS/REAIS e ROBUSTAS somente a RESPEITO DA RECUPERAÇÃO PLENA DO JOELHO ESQUERDO da Parte Requerente a seu favor, pois IMOTIVAÇÕES ou DESVIOS DE FINALIDADE não são meios de contraprovas admitidos em direito democrático; c) Preliminarmente requer a Parte Recorrente que Vossa(s) Excelência(s) reconheça(m) o CERCEAMENTO EXTREMO DE DEFEFA e os DESVIOS DE FINALIDADES absolutos na r. sentença ANTIDEMOCRÁTICA e PLENAMENTE ILEGAL exarada pelo MM Juiz a quo pelos seguintes motivos determinantes: a) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos o exame de imagem c/c um parecer médico especializado da área GENETICISTA que atesta de forma incontestável que os AGRAVOS À SAÚDE do Recorrente em JOELHO ESQUERDO preexistiam à data da incorporação ao Exército Brasileiro; b) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Recorrente acidentou o JOELHO ESQUERDO no meio civil, ou seja, sem qualquer causa e efeito com o serviço militar ou após o licenciamento das fileiras do Exército; c) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos o exame de DNA atualizado c/c um parecer médico especializado de um GENETICISTA que atesta de forma incontestável que o Recorrente ESTÁ ADOENTADO EM VIRTUDE DE DOENÇA DEGENERATIVA ou HEREDITÁRIA preexistente em JOELHO ESQUERDO; d) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Recorrente tenha realizado nos últimos 03 (três) anos de forma incontestável encargos, incumbências, comissões, serviços ou atividades, militar ou de natureza militar, em especial, Treinamentos Físicos Militares (TFM), Testes de Aptidões Físicas Militares (TAF) e Testes de Aptidão de Tiro (TAT); e) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Recorrente tenha realizado nos últimos 03 (três) anos atividades físicas livres como caminhadas rápidas e prolongadas; corridas curtas ou longas; práticas esportivas de voleibol, futebol, basquete, etc; f) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Exército Brasileiro incorporara anualmente às suas fileiras militares cidadãos possuidores de AGRAVOS FÍSICOS em JOELHO ESQUERDO similares aos que suporta atualmente o Recorrente (CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO); g) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que as Empresas Privadas Brasileiras contratam periodicamente para o labor civil cidadãos possuidores de AGRAVOS FÍSICOS em JOELHO ESQUERDO similares aos que suporta atualmente o Recorrente (CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO); h) O Juízo a quo NÃO ouviu das 03 (três) testemunhas de defesa arroladas de imediato pelo Recorrente que comprovariam/ratificariam ao Estado-Juiz o NEXO CAUSAL e que não existe no atual Estado Democrático de Direito qualquer discriminação, distinção ou desigualdade entre os militares acidentados ou adoentados durante a prestação do serviço militar, seja militar temporário ou militar de carreira; i) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde está previsto na Constituição Federal e na Lei nº 6.880/80, ambas vigentes, de que o militar temporário deve ser tratado de forma discriminatória, distinta e desigual em relação ao militar de carreira quando apresentar AGRAVOS À SUA SAÚDE durante a prestação do serviço militar federal (=CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO); j) O Juízo a quo NÃO relatou e NÃO MOTIVOU aonde está previsto na Constituição Federal e no atual CPC que todos os exames de imagens (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO ESQUERDO) apresentados ao Estado-Juiz atestando AGRAVOS REAIS À SAÚDE FÍSICA / INCAPACIDADE REAL TEMPORÁRIA devem ser ignorados/desprezados plenamente (Perícia Técnica do Juízo) e pareceres médicos legítimos? k) Pelo Juízo a quo NÃO ter relatado e motivado quais são as contraprovas robustas dos autos (EXAMES LABORATORIAIS OU DE IMAGENS ESPECÍFICOS) que pudesse comprovar de forma ampla a completa recuperação física do Recorrente; l) Licenciado sem a competente, tradicional e geral ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, requer o retorno dos autos à origem para que o mesmo aperfeiçoe a decisão recorrida para reexaminar e valorar as provas documentais, testemunhais e periciais e para retificar a não solidariedade, a falta de justeza, a imoralidade, a discriminação, a parcialidade, a restrição, a insegurança jurídica, a desigualdade, a deslealdade, a distinção, a desigualdade formal e material, com base na garantia da motivação e da fundamentação das decisões judiciais prevista no Art. 5º, caput (SEGURANÇA JURÍDICA), II (LEGALIDADE); XXXVI (DIREITOS ADQUIRIDOS e ATO JURÍDICO PERFEITO), LIV (DEVIDO PROCESSO LEGAL), LV (CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA) e inciso IX do artigo 93 (DEVER DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO SÓLIDA/REAL) da atual Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, o MM Juiz a quo impôs um SENTENÇA SURPRESA e com violação incontestável à SEGURANÇA JURÍDICA, com violação do DIREITO ADQUIRIDO, com violação do ATO JURÍDICO PERFEITO, com violação do DEVIDO PROCESSO LEGAL, com violação do CONTRADITÓRIO e com violação da consagrada AMPLA DEFESA PROCESSUAL; ou d) No mérito, considerar a Sindicância Administrativa já devidamente realizada pela própria Parte Recorrida no corrente ano de 2019 e que já exarou o PARECER: “ACIDENTE EM SERVIÇO”, NEXO CAUSAL / TFM e os DIAGNÓSTICOS: CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 para o JOELHO ESQUERDO e que a doença ou defeito físico não pré-existia à data da incorporação e por NÃO HAVER NENHUM EXAME DE IMAGEM que ateste de forma real/robusta e incontestável a plena recuperação física do JOELHO ESQUERDO da Parte Recorrente, lesão objetivamente eclodida durante a prestação do serviço militar, vitimado por CLARO ACIDENTE EM SERVIÇO; e) Em hipótese alguma, devem Vossa(s) Excelência(s) aplicar as normas pretéritas ditatoriais (antes da CRFB/88 e da Lei nº 6.880/80) ou a Portaria do “ENCOSTADO” (Portaria nº 749/2012, do Cmt EB), pois tais anomalias administrativas exterminam o DIREITO ADQUIRIDO, LÍQUIDO E CERTO DO CIDADÃO AO DIREITO ALIMENTAR FUNDAMENTAL (percepção de remuneração mensal), ou seja, esta aberração castrense afronta os amparos incontestáveis dos artigos 1º, caput, II e III; 3º, I e IV; 5º, caput, I, II, XXXVI e §§ 1º, 2º e 3º; 6º; 7º, caput; 37, caput; 40, § 12; 193; 196; 201, I e III; 226, caput e 227, caput, todos da CRFB/88 c/c Arts. 50, I-A e IV, alínea “d”; 50-A e 82-A, da Lei nº 6.880/80 e Art. 430, do RISG/2013; f) No mérito, declarar judicialmente que o caso em questão se trata de acidente claro em serviço (TFM), que providenciem também o competente Atestado de Origem (AO) ou o Inquérito Sanitário de Origem (ISO), por se tratar de acidente em serviço, fornecendo cópia ao Demandante, nos termos da Lei; g) No mérito, que a União custeie integralmente todo o tratamento de saúde (lesão em joelho esquerdo), pois se trata de acidente em serviço ocorrido e devidamente apurado por Sindicância Administrativa (CLARO NEXO CAUSAL); h) ALTERNATIVAMENTE, caso Vossa(s) Excelência(s) decida(m) pelo instituto antidemocrático e desumano do encostamento, reintegração tão somente para fins de tratamento de saúde, requer que o Estado-Juiz determine que a UNIÃO FEDERAL providencie, incondicionalmente, transporte para todos os deslocamentos do paciente/Autor; que custeie integralmente todos os exames e todas as medicações necessárias ao tratamento e recuperação de sua saúde; que forneça assistência alimentar integral à família do Requerente; que forneça valores monetários para custear o aluguel para a moradia, despesas com energia elétrica, água, lazer, educação, vestuário entre outros dispêndios essenciais, necessários e úteis no dia-a-dia para o Peticionante e toda a família constituída, pois é vedado no atual Estado Democrático de direito atentados contra a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; contra o BEM-ESTAR; contra a SOLIDARIEDADE; contra a NÃO DISCRIMINAÇÃO e SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, nos termos da Lei Maior que são princípios, direitos e garantias fundamentais incondicionais, ou seja, são normas democráticas de hierarquia superior em relação a qualquer norma stricto sensu; i) Pagamento de todos os vencimentos atrasados a favor da Parte Recorrente, a contar de outubro de 2022 até a data de seu efetivo reingresso com juros e correção monetária; j) Determinar a inclusão dos dependentes legais do Recorrente no FUSEx e nos demais registros administrativos de direitos legais; k) Incidência e pagamento de juros reais e legais atualizados a partir da data do ato de licenciamento; l) Incidência e pagamento de juros de mora e correção monetária nos vencimentos atrasados do Recorrente a partir da data da notificação/citação; m) No mérito, que a situação de ADIDO/AGREGADO, a licença para tratamento de saúde (LTSP) e a incapacidade temporária, tenha data inicial em 15/02/2016 (Documentos anexados de pronto aos autos – Sindicância Administrativa e Folhas de Alterações), época em que o Recorrente apresentou incapacidade temporária de fato (lesão em joelho esquerdo devidamente apurada em Sindicância) e que as autoridades militares tomaram conhecimento amplo dos agravos à saúde do Demandante, porém, ignoraram seus deveres e os direitos líquidos e certos desde cidadão, já devidamente pacificados pela jurisprudência do STJ; n) Para fins de humanidade, lealdade, probidade, legalidade, moralidade e eficiência administrativa, caso a Administração Pública Militar recupere de fato e de direito a saúde plena do Recorrente após o competente e eficaz tratamento de saúde, deverá a mesma antes de licenciar este cidadão juntar ao presente PROCESSO os exames específicos de Ressonância Magnética e Tomografia Computadorizada do joelho esquerdo do Administrado, sem qualquer sequela; os pereceres de plenamente recuperado exarado pelos médicos especialistas que acompanharam a evolução da doença do Requerente e ainda, juntar também aos autos os Testes de Aptidões Físicas (TAF) dos últimos 03 (três) anos, como provas eficientes e robustas a seu favor da completa recuperação da higidez física deste cidadão Peticionante, visando legitimar com eficiência o ato administrativo de novo licenciamento; o) Ainda, no mérito, caso o Recorrente não se recupere pelo decurso do tempo (Em até 03 anos), deverá a Administração Pública Militar providenciar ex officio a reforma administrativa do administrado, em conformidade com o que determina o Estatuto dos Militares (Arts. 94, II; 104, II; 106, III; 108, III e IV e 109, da Lei nº 6.880/80); p) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas de estilo e dos honorários de sucumbência em 20%, com fulcro no atual CPC; q) Por derradeiro, requer o Recorrente o recebimento, deferimento e valoração das provas documentais e ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimento pessoal, juntada posterior de outros documentos, oitiva de testemunhas, nova perícia, enfim, por tudo que for lícito para provar a existência de seus direitos em nossa verdadeira democracia vigente”.

Em contrarrazões (evento 271 – 1º grau), a UNIÃO pugnou para que seja negado provimento à apelação interposta.

Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para o oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).

O MPF manifestou-se opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064165v3 e do código CRC 1e65c551.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/9/2024, às 21:33:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002064166
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o ex-militar, licenciado, faz jus à reintegração às fileiras da Força Aérea Brasileira, ou a ser reformado, em razão de acidente em serviço.

Na origem, o apelante narra que, em 01/02/2016, ingressou no serviço ativo do Exército Brasileiro junto à Academia Militar das Agulhas Negras, em processo seletivo da Organização Militar, no posto de Cabo para a especialidade Motorista CAT “D” (evento 1, OUT5, fl. 8 - 1º grau) e que, em 15/02/2016, em função de acidente em serviço ocorrido dentro da OM, estaria incapaz temporariamente para o serviço do ativo Exército até a presente data, alegando nulo o ato de seu desligamento da Força Armada, em 18/02/2016 (evento 1, OUT5, fl. 8 - 1º grau).

Registre-se que o apelante, tendo incorporado em 01/02/2016, e sendo desligado do serviço militar em 18/02/2016, transcorrendo curtíssimo lapso temporal de 18 (dezoito) dias, encontrava-se na condição de militar temporário quando do desligamento, haja vista não alcançar a estabilidade adquirida pelo serviço ativo no prazo de 10 (dez) anos ou mais, assim definido no art. 50, inciso IV, alínea ‘a’, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980).

Ocorre que o desligamento do apelante do quadro ativo do Exército Brasileiro se deu pela anulação da sua incorporação, haja vista que, após a realização de auditoria DIEx nº 47 – SSCSelEsp/SeçSvMil/EscPes, a OM tomou conhecimento de que o então militar temporário, T. G., havia sido condenado em Procedimento Ordinário de Enriquecimento sem Causa, contrariando os itens 1.17 e 6.9 do Aviso de Convocação nº 03/SSMR de 13/08/2015, referente ao processo seletivo do qual participou de Cadastramento em Banco de Dados para o Serviço Técnico temporário – Nível Fundamental – Estágio Básico para Cabo Temporário – Cabos Especialistas Temporários (evento 9, OUT15, fls. 2/9 – 1º grau).

De acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/1966), a anulação de incorporação constitui uma das maneiras de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas, havendo expressa previsão de sua aplicação, a qualquer tempo, no caso de verificação de irregularidade preexistente à data da incorporação do militar. Veja-se:

“Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:

1) pela anulação da incorporação;

(...)

Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. (gn).

§ 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

§ 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso: (gn).

1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, dêste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou

2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos de cometimento de crime ou transgressões disciplinares.

§ 3º São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.

§ 4º Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo, terão a sua situação militar assim definida:

1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar;

2) os julgados "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo prèviamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do art. 57, dêste Regulamento;

3) em se tratando de arrimo, serão considerados dispensados do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares;

4) os residentes em municípios tributários, que anteciparem a prestação do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares:

a) caso não completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, deverão receber o CAM de volta, com a devida anotação para retornar à seleção com a sua classe;

b) caso completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que foram incorporados, poderão, a juízo do Comandante da Organização Militar, continuar servindo, não havendo, então, anulação de incorporação;

5) os que tiverem ocultado o grau de escolaridade ou de preparo intelectual para se esquivar do ingresso em Órgão de Formação de Reserva concorrerão à matrícula no referido Órgão, com a primeira classe a ser incorporada, devendo-lhes ser o CAM restituído, com a devida anotação;

6) nos casos em que forem apuradas outras irregularidades, simples ou combinadas, como determinantes da anulação da incorporação, a situação militar deverá ser definida de acôrdo com as prescrições aplicáveis dêste Regulamento.

§ 5° No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso.

§ 6° Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, dêste Regulamento."

Não obstante as provas juntadas aos autos pela UNIÃO, é incontroverso que o apelante, T. G., no processo nº 0013823-47.2013.8.19.0045, que tramitou junto à 2ª Vara Cível de Resende, foi condenado em primeira instância ao pagamento da quantia de R$80.500,00, em razão de “descumprimento contratual, com ofensa ao próprio Princípio da Boa-Fé Objetiva, concluindo-se pela existência de enriquecimento sem causa” (evento 9 – OUT15. Fls. 19/21 – 1º grau), fato esse que contrariou o disposto nos itens 1.17 e 6.9 do Aviso de Convocação nº 03/SSMR de 13/08/2015, que assim dispõem, in verbis:

“1 DA HABILITAÇÃO

O candidato ao presente processo seletivo deverá satisfazer os seguintes requisitos, a serem comprovados, caso haja convocação:

(…)

1.17 Possuir idoneidade moral e não ter exercido ou estar exercendo atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, conforme prescreve o Art. 11 da Lei nr 6.880, de 09 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, combinado com a Lei nr 7,171, de 14 de dezembro de 1983, assim como possuir bons antecedentes, não estar condenado ou respondendo a processo (sub judice) perante a justiça militar ou comum, seja na esfera estadual ou federal, comprovado pela apresentação das certidões citadas no item 4.7.3; (gn).

(…)

6.9 Afirmativas incorretas, omissão de informações importantes e/ou existência de irregularidades de documentos, mesmo que verificadas posteriormente, acarretarão a anulação da inscrição e a desqualificação do candidato com todas as suas decorrências, sem prejuízo das medidas de ordem administrativa, civil e criminal. A Comissão de Seleção Especial da 1º Região Militar realizará auditorias constantes e poderá alterar resultados publicados incorretamente, desde que justificados. Mesmo depois de sua convocação ou distribuição para a Organização Militar de 2ª fase, o candidato que apresentar alguma condição que impossibilitaria sua convocação, ainda não verificada, poderá, depois da auditoria, ter sua incorporação anulada na forma da lei;” (Grifos inexistentes no original).

De se ver, pois, que a Administração Pública castrense agiu dentro dos ditames legais e editalícios, dos quais o apelante tinha juízo, não havendo que se falar em ilegalidade no ato de anulação da incorporação do apelante, de forma que a constatação posterior de que o ex-militar fora condenado em processo judicial, configurou a irregularidade preexistente à sua incorporação na AMAN, culminando no ato que ora o apelante quer ver anulado.

Mutatis mutandis, veja-se caso análogo.

E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.  APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.  - Cinge-se a controvérsia à indenização por danos morais ao espólio, em decorrência de suposta ilegalidade do ato que anulou a incorporação do ex-militar, já falecido. - Em atenção ao princípio do tempus regit actum, como as lesões e os atos administrativos castrenses, notadamente o licenciamento (2011), são anteriores às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.954/2019, aplicável ao caso, então, o Estatuto dos Militares na redação prévia. - O Estatuto dos Militares estabelece, no art. 94, VI, a anulação de incorporação como motivo de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e consequente desligamento da organização a que estiver vinculado. No art. 124 do mesmo diploma legislativo, encontra-se a previsão sobre a anulação de incorporação e de desincorporação da praça. - A Lei nº 4.375/1964, que cuida do Serviço Militar, prevê, no art. 31, §1º, que "A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei". O Decreto nº 57.654/1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) estabelece disposições no art. 139. - No caso, a sindicância instaurada para apurar se houve irregularidade administrativa na incorporação e no engajamento do autor e responsabilidades, concluiu pela ausência de responsabilidade administrativa, em razão de ter sido o ex-militar omisso quanto à sua deficiência visual e por os exames exigidos para ingresso e permanência no Exército serem insuficientes para a identificação do problema de saúde, tendo sido determinada a anulação da incorporação. Na Inspeção de Saúde nº 3651/2010, realizada na Sessão nº 96/2010, o parecer foi de "Incapaz C". - A Administração Militar, ao anular a incorporação do ex-militar, agiu com respaldo legal, dado que a deficiência era anterior ao ingresso nas Forças Armadas. - Em relação à indenização por danos morais, embora possível o pleito pelo espólio do demandante originário, incabível a concessão. Essa espécie indenizatória consiste em reparação pecuniária por ofensa à integridade moral e psicológica da vítima, o que não foi demonstrado nos autos. Tampouco restou comprovado o cometimento de ato ilícito pela administração castrense, não havendo que se falar em reparação pecuniária por danos morais. - Em razão da sucumbência recursal, instituída no art. 85, §11, do CPC/15, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para R$ 2.000,00, observada a suspensão prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. - Apelação não provida. (TRF3. AC nº 0006854-29.2011.4.03.6103. Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. Primeira Turma. Julgamento: 03/05/2024). (Gn).

Entretanto, a tese defendida nos autos pelo autor, ora apelante, funda-se na nulidade do ato de anulação da incorporação do então militar das fileiras do Exército, em função do entendimento jurisprudencial de que o militar, ainda que temporário licenciado, teria direito à sua reintegração na condição de adido com direito à remuneração mensal, para a continuidade de tratamento médico, sob a alegação de que teria sofrido acidente em serviço antes do ato de seu desligamento.

De certo que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o militar sem estabilidade, portador de alguma patologia, ensejadora de incapacidade temporária para o serviço militar, que exija a continuidade de tratamento médico, licenciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento até a data do restabelecimento.

Nesse sentido, para comprovar o alegado acidente em serviço enquanto participava de um treinamento físico militar, em 15/02/2016, que teria lhe lesionado o joelho esquerdo por entorse, o autor, ora apelante, juntou aos autos: i) documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Resende que registra “lesão meniscal nodular joelho E.”, sem data, receituário de controle especial em nome do apelante com data de 17/02/2017 e 2 (dois) exames de ressonância magnética do joelho esquerdo, onde se registram rupturas ligamentares, datados de 01/03/2016 e 26/05/2017 (evento 1, OUT7, fls. 1/4); e, ii) Ofício Diex nº 527-MARC CONS/DIV MED/H Mil RESENTE, datado de 02/05/2017, no qual informa o cumprimento da solicitação do ex-militar de envio de documentação nosológica, como Ficha de Cadastramento e Ficha de Atendimento Ambulatorial (evento 1, OUT8, fls. 1/3). 

Pela análise da documentação apresentada pelo autor não se vislumbra qualquer indício do alegado acidente em serviço, em 15/02/2016, durante treinamento físico militar, mas sim de que o ex-militar é portador de lesão em seu joelho esquerdo. Entretanto, a documentação apresentada pelo então autor registra datas posteriores ao seu desligamento do Exército pela anulação da sua incorporação.

Na regular marcha processual, foi determinada a realização de prova pericial médica na especialidade ortopedia, a oitiva da parte autora e das testemunhas e eventual prova documental (evento 23 – 1º grau).

Pelo depoimento pessoal do autor em Juízo, não se depreende elementos que configurem a gravidade e tampouco o acidente alegado, visto que o então autor relatou ao Juízo: que o primeiro momento em que o seu joelho sofrera uma agressão foi quando pisou num buraco; que as pessoas acharam que seria algo corriqueiro; que foi almoçar no rancho sem necessidade de ajuda e depois foi ter instrução em sala de aula; que estava de carro e voltou guiando para casa; que somente duas semanas após o ocorrido foi ao hospital militar, quando já sabia da anulação da sua incorporação (evento 86, OUT40, fl. 3 – 1º grau).

O depoimento das testemunhas arroladas, seja pelo autor/apelante, seja pela parte ré, em nada contribuíram para o deslinde da questão do suposto acidente sofrido pelo ex-militar enquanto em treinamento físico (evento 86, OUT40, fls. 6/7 – 1º grau).

A perícia médica realizada em Juízo, resultou no Laudo juntado aos autos, no qual, após exame clínico e análise dos documentos e exames relacionados ao caso, concluiu-se que a parte autora “é portadora de lesões osteo articulares localizadas nos dois joelhos” e que “As lesões suportadas pelo autor têm características degenerativas e traumáticas”, sendo, entretanto, inconclusivo quanto ao nexo de causalidade da lesão (evento 214 – 1º grau).

Ainda de acordo com a perícia médica realizada no processo, em resposta à quesitação do Juízo de primeiro grau, a incapacidade temporária do ex-militar data de 03/03/2016 (evento 214, LAUDO1, fl. 11 – 1º grau):

“2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou lesão o incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade?

R= Sim, o autor se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, ou seja, incapacitado para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos ou adoção de posturas ergonômicas inadequadas. A incapacidade se manifesta, pelo menos, desde 01/03/16, conforme laudo de RM avaliado” (Gn).

Ao contrário do que sustentou o apelante, não consta dos autos qualquer comprovação de que o ex-militar tenha noticiado à organização militar o suposto acidente em serviço, antes do ato da anulação da sua incorporação.

Vale registrar que a organização militar (evento 1, OUT5, fl. 8 – 1º grau) só tomou conhecimento do suposto acidente sofrido pelo apelante, através do DIEx nr 030-Sgte/Cia Fuz, datado de 19/02/2016, um dia após o ato da anulação da incorporação do ex-militar, em 18/02/2016, mesma data em que o então militar tomou conhecimento do seu desligamento, em final de expediente, segundo o seu próprio depoimento pessoal (evento 86, OUT40, fl. 3 – 1º grau).

Com efeito, diferentemente do que alega o apelante, não se trata de lesão no joelho esquerdo do ex-militar causada por acidente em serviço, mas sim, segundo a perícia judicial médica, de lesão osteoarticular nos dois joelhos com características de doença degenerativa, inconclusiva quanto ao nexo de causalidade. E, ainda segundo a análise pericial dos exames de ressonância magnética ofertados pelo próprio autor, o início da incapacidade data de 01/03/2016, portanto, posterior ao seu desligamento do quadro ativo das Forças Armadas.

Por todas as provas constantes dos autos, sejam as juntadas pela parte autora, ora apelante, sejam as produzidas em Juízo, o apelante não foi capaz de comprovar que as lesões que apresenta tiveram origem antes do ato do seu desligamento do Exército ou mesmo que tenham relação de causa e efeito com o serviço militar, a sugerir a sua anulação, com vistas à sua reintegração na condição de adido e/ou reforma.

Em outras palavras, a reintegração do apelante ao Exército Brasileiro para tratamento médico ou reforma é incabível pela ausência de relação de causa e efeito entre a enfermidade atual do apelante e o serviço militar, já que se trata de doença degenerativa e/ou lesão sofrida em seu joelho esquerdo, quando já estava desligado das fileiras do Exército, tendo perdido o vínculo que justificasse a reintegração para o pretendido tratamento médico.

Esta Quinta Turma Especializada, recentemente, por unanimidade, decidiu caso análogo. Veja-se verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. TRATAMENTO MÉDICO. LESÃO EM JOELHO DIREITO. TRATAMENTO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA SEM CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. FATO NOVO. REINTEGRAÇÃO. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o ex-militar faz jus à reintegração às fileiras do Exército Brasileiro em função de ter sido licenciado enquanto ainda em tratamento de lesão em seu joelho direito sofrida durante atividade militar. 2. Inicialmente, importa registrar que, ainda que alguma violação ao direito do autor, ora apelante, tivesse sido realmente cometida pela Administração Pública castrense, consistente no ato de licenciamento quando em tratamento médico, o direito vindicado não foi exercido pelo interessado na época oportuna, encontrando-se o alegado direito do demandante irremediavelmente fulminado pela prescrição do próprio fundo de direito. 3. Reconhecida a prescrição em favor do ente público, já que transcorrido período superior ao prazo prescricional quinquenal determinado pelo Decreto nº 20.910/1932, haja vista que o ato, cuja revisão é pretendida, qual seja, o licenciamento ex officio do militar, ocorreu em 10/01/2013, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 13/11/2019, ou seja, após o transcurso de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses, evidenciando a prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes: REsp n. 1.073.976/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 6/4/2009; AgRg no REsp n. 1.167.430/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010; AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 750.819/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 29.05.2015; STJ, Resp. 426428/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU 16.09.2002, p.22; TRF da 2ª Região. Apelação Cível n° 5024781-94.2021.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Reis Friede. 6ª Turma Especializada. Data da decisão: 06/03/2023; TRF2. AC 00326160520134025101, Quinta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Julgamento: 08/10/2015. 4. Para além da prescrição ora verificada, a sentença não merece reparos quanto à improcedência do pedido. 5. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade, como no caso do apelante, advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 (dez) anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 6. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 7. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o militar sem estabilidade, portador de alguma patologia, ensejadora de incapacidade temporária para o serviço militar, que exija a continuidade de tratamento médico, licenciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento até a data do restabelecimento. 8. Apesar de o ex-militar ter sido licenciado em 2013, quando ainda necessitava de tratamento médico para a lesão em seu joelho direito, o devido tratamento médico foi prestado pela Administração Pública, havendo recuperação total da lesão, segundo a perícia médica realizada. 9. A reintegração do apelante ao Exército Brasileiro para tratamento médico é incabível pela ausência de relação de causa e efeito entre a enfermidade atual do apelante e o serviço militar, já que se trata de nova lesão sofrida em seu joelho direito, quando já estava licenciado das fileiras do Exército, tendo perdido o vínculo que justificasse a reintegração para o pretendido tratamento médico. 10. Ante a ausência do direito material e o óbice processual da prescrição, a sentença de improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, ainda que sob outro fundamento. 11. Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento)  sobre a mesma base de cálculo, com observância do art. 98, § 3º do CPC, em função do deferimento da gratuidade de justiça deferida na origem. 12. Apelação desprovida com condenação em honorários recursais. (TRF2. AC nº 5085599-80.2019.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 22/07/2024). (Grifos inexistentes no original)

Descabida, portanto, a pretensão autoral de reintegração e permanência nos quadros do Exército Brasileiro, seja como adido para fins de continuidade do tratamento médico, seja como reformado, visto que não foi capaz de desconstituir o ato da anulação da sua incorporação, ônus do qual não se desincumbiu a teor do art. 373 do CPC, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Dada a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a condenação do apelante em honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064166v7 e do código CRC 45a2a6f4.

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Documento:20002064167
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. LESÃO POSTERIOR À DESINCORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Apelação cível interposta por ex-militar temporário contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro ou de reforma, em razão de acidente em serviço.

1.2. O apelante alegou que o acidente ocorrido, em 15/02/2016, durante o treinamento militar, causou lesão em seu joelho esquerdo, resultando em incapacidade temporária e, consequentemente, pleiteou a anulação da sua desincorporação.

1.3. A sentença negou o pedido, destacando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o serviço militar, além de ressaltar a regularidade do ato administrativo de anulação da incorporação, motivado por irregularidade preexistente à data da incorporação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o ex-militar, licenciado por anulação de incorporação, tem direito à reintegração ou reforma em razão de acidente em serviço que teria causado a incapacidade temporária.

2.2. Examinar a existência de nexo causal entre a lesão alegada e o serviço militar.

2.3. Avaliar a regularidade do ato administrativo que anulou a incorporação do ex-militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/1966) permite a anulação da incorporação quando verificada irregularidade preexistente à data de incorporação, sem direito a qualquer amparo ao incorporado (art. 139).

3.2. A perícia médica concluiu pela existência de lesão osteoarticular degenerativa nos joelhos, sem nexo de causalidade com o serviço militar, e a documentação apresentada não comprova a ocorrência de acidente em serviço antes da desincorporação.

3.3. Precedentes do STJ e desta Corte indicam que o direito à reintegração para tratamento médico se aplica quando o militar temporário, licenciado por incapacidade, comprova a relação direta entre a patologia e o serviço militar, o que não ocorreu no presente caso.

3.4. Diante da ausência de provas que vinculassem a lesão ao serviço militar, bem como da regularidade do ato administrativo de desincorporação, não há fundamento para a reintegração ou reforma do apelante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Apelação desprovida, com a condenação em honorários recursais. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ou reforma, em razão da ausência de nexo causal entre a lesão e o serviço militar, e da regularidade do ato de anulação da incorporação.

4.2. Tese de julgamento: "A anulação da incorporação de militar temporário, com base em irregularidade preexistente, não enseja a reintegração ou reforma, quando inexistente nexo causal entre a patologia alegada e o serviço militar."

Dispositivos relevantes citados:

Decreto nº 57.654/1966, art. 139;

Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, "a";

CPC/2015, art. 373; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada:

TRF2. AC nº 5085599-80.2019.4.02.5101;

TRF3. AC nº 0006854-29.2011.4.03.6103.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a condenação do apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064167v4 e do código CRC e4095f36.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 185, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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