Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009833-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0001490-24.2019.4.02.5101, movida por R. S. S., ora agravada, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé (evento 36 – processo principal), que rejeitou a alegação da prescrição da pretensão executória apresentada pelo instituto agravante e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia e elaborar os cálculos, em prosseguimento do feito que visa a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS fora condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), o INSS, em síntese, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executório, visto que o trânsito em julgado do título constituído na ação coletiva se deu em 30/09/2013 e que o prazo prescricional já se havia operado, quando do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença. Aduziu, ainda, que “o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional”. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão impugnada e, no mérito, que o recurso seja provido para que seja reformada a decisão recorrida para acolher a prescrição da pretensão executória ou, caso assim não entenda esta Corte Regional, “considerando-se que a decisão agravada encontra-se no bojo da decisão de afetação do REP repetitivo, cujo inteiro teor segue em anexo, requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204)”.

Foi proferido distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteiro (evento 1 – 2º grau), que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).

Regularmente intimada a agravada (evento 5 – 2º grau), o prazo para sua manifestação transcorreu in albis (evento 6 – 2º grau).

Manifestação do MPF no sentido de que não se justificar a intervenção do MPF no feito (evento 9 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066360v3 e do código CRC ceac2fe9.

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Documento:20002066361
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009833-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência da prescrição na execução individual do título proferido na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.

O Juízo de primeiro grau, na decisão ora agravada, assim fundamentou seu afastamento da prescrição apresentada pela Autarquia Federal, ora agravante (evento 36 – processo principal), verbis:

“Afasto, inicialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo decorrente do § 6º do art. 525 do CPC, em razão do não acolhimento dos argumentos aduzidos pela executada, que não se mostram relevantes e são insuscetíveis de causar à autarquia executada grave dano de difícil ou incerta reparação.

No que se refere à arguição de prejudicial de prescrição, conforme o enunciado da Súmula nº 150 do STF, a pretensão da execução prescreve no mesmo prazo da pretensão da ação.

Além disso, o termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão de promover a execução individual da sentença coletiva prolatada contra a Fazenda Pública é contado a partir do seu trânsito em julgado, consoante se extrai da tese firmada no Tema 877 do STJ julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.388.000/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016): "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." 

Prosseguindo, o Decreto nº 20.910/1932 impõe o prazo de 5 (cinco) anos para que seja exercida a pretensão em face da Fazenda Pública. Por sua vez, os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, com a sua contagem pela metade do prazo a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo:

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Já o Enunciado nº 383 do STF esclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Destaque-se que o prazo prescricional se encerra 5 anos após o trânsito em julgado na ação coletiva originária. No entanto, preclusa decisão determinando o ajuizamento de ações individuais dentro deste prazo, mediante interrupção da prescrição em favor dos beneficiários do título judicial genérico, o prazo fica estendido por pelo menos mais dois anos e meio.

No caso dos autos, verifico que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013 e que a presente execução foi proposta somente em 19/03/2019. 

Em consulta ao andamento da ação coletiva, atesta-se que o SINDSPREV/RJ requereu, em 09/08/2017, o início da execução coletiva nos próprios autos do processo originário (evento 153, OUT21, pág. 4 daquele feito), isto é, antes do fim do decurso do prazo prescricional quinquenal, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, V do CC.

Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que o cumprimento do julgado deveria ser feito por meio de execuções individuais (eventos 162 e 164 da ação coletiva), decisão que se tornou preclusa em 14/05/2019 (evento 173 da ação coletiva).

A partir daquele momento, voltou a fluir o prazo prescricional, por dois anos e meio, de modo que o termo final recaiu em 13/11/2021, data posterior ao ajuizamento do presente feito (28/03/2019 - evento 1, OUT29).

Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a respeito do mesmo título executivo judicial:

PROCESSUL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDAP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. -Trata-se de recurso de apelação interposto por THEREZINHA RIBEIRO SOARES em face de sentença que julgou extinta a execução, “com fundamento no art. 535, VI, c/c art. 925, ambos do CPC”. -Trata-se de ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aposentados e pensionistas a receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP, no mesmo percentual estabelecido para os servidores em atividade. -A indigitada ação coletiva transitou em julgado, em 30/09/2013, quando nasceu a pretensão executória. -Por sua vez, o sindicato-autor requereu, em 09/08/2017, o início da execução coletiva nos próprios autos da ação nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ato que tem condão de interromper o prazo prescricional. -Em decisum publicado em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que o cumprimento do julgado deveria ser feito por meio de execuções individuais, decisão esta que se tornou preclusa em 14/05/2019, a partir de quando voltou a fluir o lapso prescricional, por dois anos e meio. -Nestes termos, considerando que o prazo da prescrição recomeçou a correr pela metade, a partir de 14/05/2019, as execuções individuais poderiam ser propostas até 13/11/2021. -Contata-se que a presente demanda foi proposta em 28/01/2020, ou seja, a pretensão executória não foi atingida pela prescrição. -Apelação provida, para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. [AC 0000076-48.2020.4.02.5103, TRF2, Sexta turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data de Julgamento 09/05/2022] (GRIFEI)

Portanto, afasto a arguição da prescrição.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia e elaborar os cálculos, devendo a contadoria observar os parâmetros do julgado (evento 1, ANEXO25-ANEXO28).

Cumprido, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestar.

Tudo cumprido, voltem conclusos para análise e eventual homologação dos cálculos.

Publique-se. Intimem-se”.

Quanto à matéria devolvida a este Tribunal, para a análise da prescrição da pretensão executório no presente feito, que visa a execução do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, algumas considerações devem ser pontuadas.

A referida ação coletiva em primeira instância, assim foi julgada (evento 143, OUT11, fl. 2 do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101):

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condeno a ré a pagar aos substituídos da autora a GDAP, sem a restrição imposta pelo artigo 8º da Lei nº. 10.355/2001, no valor correspondente a 60 pontos até a avaliação de média efetivamente verificada para a categoria dos substituídos, conforme previsto em lei para os ativos. Tais verbas devem ser acrescidas de correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas na forma da lei. Sem honorários ante a sucumbência recíproca. Sentença sujeira ao reexame obrigatório.

P.R.I.”

Segue ementa do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS (evento 144, OUT12, fls. 19/20 do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito a enquadramento de servidores inativos nas regras remuneratórias previstas pela Lei 10.355/2001, não se tratando de pedido de reajuste de proventos. 2. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP variável, visando a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas, não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo art. 9º da Lei 10.355/2001, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (60 pontos) superior à garantida aos inativos (30 pontos), viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003. 3. Tal entendimento se coaduna com a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, adotada no julgamento do RE n.º 476.279/DF (DJU de 15.06.2007), que, analisando norma de transição análoga a ora questionada (Art. 6º da Lei 10.404/2002, que instituiu a GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), concluiu pela sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos. 4. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDAP aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 8º, I e II da Lei 10.355/2001, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos, divorciado das determinações legais. 5. Quanto ao percentual de juros de mora, incide, na hipótese dos autos, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2180-35, de 24.08.2001, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após a vigência da referida medida provisória. 6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0008086-83.2003.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 23.7.2008).

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 30/09/2013 (evento 152, OUT20, fl. 6 do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), formando-se o título judicial ora exequendo.

Com efeito, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012). Nesse diapasão, considerando que o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva se deu em 30/09/2013 e que a presente ação individual de execução foi ajuizada em 30/07/2019, a pretensão executória buscada no feito principal, tem tese, estaria prescrita.

Todavia, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Em que pese a alegação da agravada de que a referida ação cautelar de protesto tenha prorrogado o termo inicial prescricional do título executivo, nos termos do art. 8º da Lei nº 20.910/1932, entendo que tal argumento não deve prosperar. Vejamos.

Na inteligência do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

No caso dos autos, o protesto feito pelo sindicado só a ele aproveitou, não interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da presente execução individual. Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021. Assim, resta afastada qualquer alegação de que a ação cautelar promovida pelo sindicato tenha prorrogado o termo inicial do prazo prescricional do título executivo.

Entretanto, conforma consulta processual aos autos da ação coletiva, consta petição interposta pelo SINDSPREV/RJ, protocolizada em 09/09/2017 (evento 153, OUT21 fl. 4 do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), na qual “requer seja, o devedor intimado para cumprir o julgado e que, em não o fazendo, fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras dos períodos do julgado, indispensável para a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, se for o caso”.

Posteriormente, foi proferida decisão monocrática, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 162 do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, decisão essa que, registre-se, precluiu em 14/05/2019 (evento 173, do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101).

Assim, a propositura de execução coletiva nos autos da ação de conhecimento teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional que recomeçou a correr, pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, a contar de 14/05/2019, quando transitou em julgado a decisão que determinou execuções individualizadas.

Este E. Tribunal Regional Federal já apreciou casos análogos de execução individual da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101. Veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ. 1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016). 2. De acordo com os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição poderá ser interrompida uma única vez e o seu curso será retomado, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Não obstante, na forma do Enunciado nº 383 da Súmula do STF, que segue sendo aplicado pelo STJ, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos deve ser resguardado, de modo que, se a prescrição em favor da Fazenda Pública tiver sido interrompida durante a primeira metade do prazo, este não será retomado por apenas 2 (dois) anos e meio, mas pelo tempo restante. 3. Por força da modulação de efeitos deferida pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo nº 880, nas hipóteses específicas de título judicial transitado em julgado até 17/03/2016 e de necessidade de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional para propositura da execução ou cumprimento de sentença teve início em 30/6/2017 (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018, AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.959.418/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022). 4. No caso, o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva ocorreu em 30/09/2013 e, em 09/08/2017, o SINDSPREV/RJ deu início à execução coletiva, requerendo o cumprimento do julgado pelo INSS ou, subsidiariamente, o fornecimento da lista dos servidores beneficiários e das fichas financeiras. Em 14/05/2019, transitou em julgado a decisão que determinou que o cumprimento do julgado se desse por meio de execuções individuais. Como o prazo prescricional havia sido interrompido na primeira metade e a execução foi ajuizada em 17/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF2. AC nº 5006247-67.2019.4.02.5103. Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 01/03/2023). (Grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.5. Quanto à tese de prescrição, cabe destacar que, nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.6. Sendo assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo o agravado ingressado com a execução individual em 03/02/2021, não há que se falar em incidência da prescrição.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5003395-82.2021.4.02.0000, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 07/07/2021). (Grifado).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. GDAP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.   A suspensão determinada pelo STJ, quando da afetação do Tema nº 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos, se restringe aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não se estendendo, portanto, ao presente recurso. 2.   O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, do artigo 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF). 3.  No presente caso, o prazo prescricional, iniciado em 30/09/2013 com o trânsito em julgado do título, foi interrompido em 09/08/2017, quando requerida a execução coletiva pelo sindicato, e voltou a correr por dois anos e meio a partir de 18/02/2019, com a publicação da decisão que determinou a execução individualizada. Considerando que o cumprimento individual em que proferida a decisão agravada foi proposto em 29/08/2019, em menos de dois anos e meio da cessação da causa interruptiva, impõe-se afastar a prescrição da pretensão executória. 4.   Inaplicável ao caso a tese definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 880 “quando a demora no início da execução não decorre do retardamento da entrega de documentos por parte do devedor, bem como, a demora pode ser imputada à inércia do credor” (TRF2: AC 0006232-68.2014.4.02.5101), como ocorrido no presente caso. Precedentes da 5ª e 6ª Turmas Especializadas sobre o mesmo título executivo judicial. 5.  Uma vez que o prazo prescricional iniciado em 30/09/2013 foi interrompido em 09/08/2017, não se pode cogitar de nova interrupção pelo ajuizamento da medida cautelar de protesto, em 26/09/2018, diante da vedação expressa do art. 8º do Decreto nº 20.910/32. 6.  Não incide, no caso, a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pois o diploma legal regula apenas as relações jurídicas de direito privado. Precedentes deste Tribunal. 7.   A alegação de prescrição das parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda individual e a insurgência quanto à base de cálculo adotada nos cálculos homologados na liquidação consistem em inovação recursal, uma vez que não foram veiculadas pelo INSS junto ao juízo a quo, e sua análise importaria supressão de instância. No entanto, a decisão ora agravada encerrou a fase de liquidação e determinou a intimação da autarquia para oferecer impugnação, na forma do art. 535 do CPC, oportunizando a apresentação de questões ainda não apreciadas. 8.  Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AI nº 5009484-87.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 15/03/2023). (Grifado propositalmente).

In caso, considerando a data da decisão de determinação de execução individualizada (14/05/2019) e a data da propositura da ação de execução buscada na ação principal (01/04/2019), forçoso constatar que, quando do ajuizamento da presente ação, o novo prazo prescricional de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932, não havia sequer iniciado, não havendo, por conseguinte, que se falar em prescrição.

Entretanto, observa-se que se trata de recurso interposto em feito de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, autuado na classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Nesse contexto, tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de apuração do valor devido ao substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

Assim, apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

O entendimento que prevalece nesta Quinta Turma Especializada é o da imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

Nesse sentido, na data de 21/09/2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os Recursos Especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se”.

Mais recentemente, na sessão de julgamento de 11/10/2022, o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES selecionou os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas, a fim de submeter à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão a julgamento, definida como Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

A questão de ordem foi acolhida, por unanimidade, com a determinação, por maioria de votos, de “suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”.

Nesse cenário, considerando que a necessidade de prévia liquidação do julgado, nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, seja pela Vice-Presidência desta Corte, como também pelo STJ, entendo que devem ser suspensos o andamento dos presentes autos e o da execução individual processada no Juízo originário, até a decisão final a ser proferida pelo STJ, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS e SUSPENDER o processamento da execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066361v2 e do código CRC ae640074.

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Documento:20002066362
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009833-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva, autuada como cumprimento de sentença.

1.2. A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, visando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária (GDAP) sem a restrição imposta pelo art. 8º da Lei nº 10.355/2001.

1.3. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 30/09/2013, e a execução individual foi ajuizada em 01/04/2019.

1.4. O INSS alega prescrição da pretensão executória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Discute-se a prescrição da pretensão executória nas ações individuais derivadas de ações coletivas e a interrupção do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A pretensão executória foi interrompida com o ajuizamento da execução coletiva em 09/08/2017, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Após a decisão determinando execuções individualizadas em 14/05/2019, o prazo prescricional recomeçou pela metade (dois anos e meio).

3.2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o protesto interruptivo da prescrição só aproveita ao credor que o promove, conforme art. 204 do Código Civil, e não se estende aos beneficiários individuais de uma ação coletiva (STJ, AgInt no AREsp nº 1.386.943, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.9.2019).

3.3. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução coletiva foi confirmada, e o novo prazo passou a contar a partir de 14/05/2019, não se verificando, portanto, a prescrição quando do ajuizamento da execução individual em 01/04/2019.

3.4. A necessidade de prévia liquidação do julgado em ações coletivas está consolidada, sendo requisito indispensável para a apuração do valor devido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1865463, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.6.2020).

3.5. Além disso, a suspensão do processo foi determinada pela Vice-Presidência desta Corte e pelo STJ, em razão do tema controvertido sobre a necessidade de liquidação prévia em ações de cumprimento de sentença coletiva, nos termos do Tema 1169 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. RECURSO DESPROVIDO e SUSPENSO o processo de execução individual, na origem, até decisão final do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1169.

4.2. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição da pretensão executória, em execução individual derivada de ação coletiva, ocorre com o ajuizamento da execução coletiva, recomeçando o prazo pela metade após a determinação de execuções individualizadas. A liquidação prévia é imprescindível para delimitação dos valores e beneficiários em cumprimento de sentença coletiva genérica.

Dispositivos relevantes citados:

Decreto nº 20.910/1932, arts. 8º e 9º

Código Civil, art. 204

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp nº 1.386.943, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.9.2019

STJ, REsp 1865463, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.6.2020

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS e SUSPENDER o processamento da execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066362v4 e do código CRC 34032375.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009833-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 212, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS E SUSPENDER O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA PELO STJ, EM RELAÇÃO AO TEMA 1169 . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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