Agravo de Instrumento Nº 5009833-22.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0001490-24.2019.4.02.5101, movida por R. S. S., ora agravada, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé (evento 36 – processo principal), que rejeitou a alegação da prescrição da pretensão executória apresentada pelo instituto agravante e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia e elaborar os cálculos, em prosseguimento do feito que visa a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS fora condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), o INSS, em síntese, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executório, visto que o trânsito em julgado do título constituído na ação coletiva se deu em 30/09/2013 e que o prazo prescricional já se havia operado, quando do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença. Aduziu, ainda, que “o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional”. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão impugnada e, no mérito, que o recurso seja provido para que seja reformada a decisão recorrida para acolher a prescrição da pretensão executória ou, caso assim não entenda esta Corte Regional, “considerando-se que a decisão agravada encontra-se no bojo da decisão de afetação do REP repetitivo, cujo inteiro teor segue em anexo, requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204)”.
Foi proferido distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteiro (evento 1 – 2º grau), que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Regularmente intimada a agravada (evento 5 – 2º grau), o prazo para sua manifestação transcorreu in albis (evento 6 – 2º grau).
Manifestação do MPF no sentido de que não se justificar a intervenção do MPF no feito (evento 9 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 5/9/2024, às 12:41:39