Agravo de Instrumento Nº 5001496-44.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Janeiro (evento 179 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 210 – DESPADEC1) que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0105445-18.2012.4.02.5101), rejeitou a impugnação da universidade e homologou os cálculos do evento 166, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 183.307,60 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos)), em 02.2021, que deverá ser atualizado pelo sistema de precatórios desta Corte Regional até a data do efetivo pagamento.
Decisão agravada do evento 179:
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101 ajuizada por R. P. P., C. P., AUTOR N. P., R. D. A. N. e M. R. C. G. em face UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando o pagamento de diferenças da incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993.
Intimada, na forma do art. 511 do CPC, a UFRJ ofereceu resposta no evento 105 e apontou como devida a quantia de R$ 205.232,75.
Em reposta, os exequentes rechaçaram as alegações contidas na contestação da UFRJ.
Entre idas e vindas ao contador, ante a determinação contida na decisão proferida no evento 164, a contadoria do Juízo acostou aos autos (evento 166) parecer técnico apontando como devidas as quantias de 183.307,60 (principal) 18.330,75 (honorários), totalizando R$ 201.638,35, em 02.2021.
Regularmente intimadas, as partes concordaram com os cálculos da contadoria, conforme petições acostadas aos eventos 174, 175 e 176.
DA GRATUIDADE
Observo que as custas foram recolhidas no presente feito. Desse modo, deve ser rejeitada a impugnação nesse tema.
DA PRESCRIÇÃO
Descabe a alegada prescrição suscitada, uma vez que os substituídos, iniciada a execução da sentença nos autos da ação coletiva, aguardavam naqueles autos o julgamento dos Embargos à Execução, processo nº 015169-48.2006.4.02.5101, para as providências executórias pertinentes.
Veja, não podem os substituídos serem penalizados pela morosidade do Juízo, uma vez que o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução só veio a ser certificada na restauração de autos nº 0111009-41.2013.4.02.5101, em 22/04/2014, conforme documento anexado ao evento 15 – OUT 13 (pag. 14).
Assim, uma vez que o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução que autorizou os substituídos a ajuizar execução individual ocorreu em 14/07/2011 não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Quanto a inexigibilidade do título executivo arguida pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, temos que é pacífico que em demandas essencialmente coletivas, o Sindicato não representa os seus associados, mas substitui processualmente todos os titulares do direito envolvido, portanto toda a categoria.
De fato, como dispõe o art. 8º, III, da CF, os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, dispensando filiação ou autorização para o ajuizamento da ação, de forma que o título judicial formado tem efeitos para todos os sindicalizados abrangidos pela categoria.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 696845 - LUIZ FUX - STF - Supremo Tribunal Federal)
Assim, pouco importa se os exequentes foram ou são vinculados ao Sindicato para fins de ajuizamento da execução com base no título proveniente da ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, já que tal legitimidade extraordinária abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A Contadoria Judicial apresentou, em cumprimento as determinações do Juízo, planilha apontando como devidas as quantias de 183.307,60 (principal) 18.330,75 (honorários), totalizando R$ 201.638,35, em 02.2021 (evento 166).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento do quantum apurado pela contadoria com o qual as partes concordaram.
Entretanto, em relação aos honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, devo salientar que a Suprema Corte ao apreciar o Tema 1.142 (RE 1.309.081), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, considerando que o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento feito de forma fracionada nas execuções individuais, via precatório ou RPV, viola o regramento da prioridade de pagamento que o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal c/c o art. 107-A, § 8º, do ADCT, chamo o feito à ordem para indeferir a petição inicial quanto ao pedido formulado relativo à execução individual fracionada dos honorários advocatícios fixados no âmbito da ação coletiva 0106741-03.1997.4.02.5101, que devem ser perseguidos naquela sede.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da UFRJ e HOMOLOGO os cálculos do evento 166, fixando o quantum debeatur no valor de 183.307,60 (principal), em 02.2021, que deverá ser atualizado pelo sistema de precatórios do TRF até a data do pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima fixado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 3.548,80, correspondentes a 10% sobre o valor do excesso da execução (R$ 218.795,65-183.307,60).
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, intime-se a UFRJ, nos termos do artigo 535 do CPC/2015.
A ré informou não haver valores a serem recolhidos relativos à contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS).
Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, cadastrem-se os requisitórios, observando-se que os honorários decorrentes da execução devem ser cadastrados em favor do advogado André Andrade Viz, conforme requerido no evento 74.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Decisão agravada integrada, do evento 210:
O feito encontra-se relatado na decisão proferida no evento 179.
Na r. decisão foi determinado o seguinte:
"(...) Ante o exposto, rejeito a impugnação da UFRJ e HOMOLOGO os cálculos do evento 166, fixando o quantum debeatur no valor de 183.307,60 (principal), em 02.2021, que deverá ser atualizado pelo sistema de precatórios do TRF até a data do pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima fixado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 3.548,80, correspondentes a 10% sobre o valor do excesso da execução (R$ 218.795,65-183.307,60).
Intimem-se as partes (...)."
Evento 187: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União. Afirma a recorrente que a despeito da concordância quanto à correção aritmética da conta de Evento 166, o julgado deixou de observar que os honorários de sucumbência fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, de modo que não se mostra possível a execução de parcela dos mesmos, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário.
Evento 195: Trata-se de embargos de declaração opostos por Andre Viz Advogados Associados requerendo, em resumo, que a r. decisão atacada seja revista impedindo que seja excluída do valor homologado a verba honorária fixada na ação coletiva.
Relatado o necessário. Decido.
Os Embargos de Declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente.
No caso, a decisão atacada (ev. 179) homologou a quantia de 183.307,60, em 02.2021, referentemente ao valor principal devido às exequentes, restando excluída a parcela devida a título de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva (evento 166) e fixou honorários em sede de execução, conforme previsão legal. Portanto, não assiste razão à União.
Quanto ao recurso interposto pelo patrono Andre Viz, devo salientar que a Suprema Corte manifestou-se expressamente sobre o tema no bojo do RE 1309081 entendendo pela impossibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais em ações coletivas contra a Fazenda Pública, não tendo, inclusive, modulado os efeitos desta decisão.
Ademais, estando a execução em curso, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada e sim mera irresignação da parte com o mérito da decisão, não sendo adequado o manejo de aclaratórios.
Logo, os embargantes pretendem a reforma da decisão proferida no evento 179, pois não concordam com o julgado proferido, fato não passível de embargos de declaração.
Diante do acima exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos eventos187 e 195, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I.
Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que: 1) a necessidade da prévia liquidação do julgado para compensação dos valores pagos administrativamente referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e 2) a prejudicialidade do feito em relação à execução coletiva.
Nesses termos, pugna:
a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida;
b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida;
c) Intimação do Agravado para que, no prazo legal, responda o presente Agravo.
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (evento 2 – DESPADEC1).
Contraminuta ofertada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTURFJ, no evento 11 – CONTRAZ1 e de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS (evento 14 – CONTRAZ1).
Em manifestação no Evento 19 – PROMOÇAO1, o Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a hipótese dos autos não configurar necessidade de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I- Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Janeiro (evento 179 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 210 – DESPADEC1) que rejeitou a impugnação da universidade e homologou os cálculos do evento 166, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 183.307,60 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos), em 02.2021, que deverá ser atualizado pelo sistema de precatórios desta Corte Regional até a data do efetivo pagamento.
II- A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, uma vez que pendente o julgamento do recurso de apelação cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade com a execução individual ora em apreciação, donde decorre a necessidade de suspensão do respectivo processo, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
III- Suspensão do processo, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.
Conforme relatado, cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Janeiro (evento 179 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 210 – DESPADEC1) rejeitou a impugnação da universidade e homologou os cálculos do evento 166, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 183.307,60 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos)), em 02.2021, que deverá ser atualizado pelo sistema de precatórios desta Corte Regional até a data do efetivo pagamento.
Na ação coletiva foi proferida sentença declarando o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ ao pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”.
A sentença não foi modificada por esta Colenda Corte Regional, tendo ela transitado 02.09.1998.
Iniciada à execução coletiva da obrigação de fazer, a referida autarquia ajuizou embargos à execução, autuados sob nº 0047411-41.1998.4.02.5101 (TRF-2 0048808-78.1999.4.02.0000), tendo esta Corte Regional dado provimento ao recurso de apelação interposto para extinguir a respectiva execução, porquanto ajuizada após a edição da Medida Provisória nº 1.704-98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693-98 e pela Portaria nº 2.179-98, que já havia determinado a implementação do reajuste de 28,86% para os servidores civis federais a partir de julho de 1998, conforme ementa abaixo transcrita:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZAMENTO QUE OCORREU POSTERIORMENTE À PORTARIA MARE 2.179/98. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - A embargante foi citada, em 15/10/1998, para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC, quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98.
2 - Assim, é inviável o prosseguimento da execução, nos termos em que proposta, devendo ser providenciado o cumprimento da sentença, acaso existam resíduos, instruindo-se a execução, adequadamente, com fichas financeiras. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. AC 200151010190602, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data: 09/08/2013; AC 00257914320044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2013)
3 – Apelação provida.” (TRF – 2ª Região, 5ªTurma Especializada, apelação cível nº 0048808-78.1999.4.02.0000, Relator: Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ:04-11-2014)
No que diz respeito à obrigação de pagar, foi proferida decisão pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando que a execução deveria ser realizada de forma individualizada, extinguindo a execução coletiva em 30-01-2020 (Evento 441 do processo n° 0006396-63.1996.4.02.5101).
Entretanto, a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, tendo em vista que a Universidade interpôs recurso de apelação em 29-05-2020 (evento 467, nos autos da ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101) e, nada obstante já se produzam efeitos do julgado, dado o indeferimento do requerimento formulado em sede de tutela cautelar de efeito suspensivo (autos nº 5012010-61.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Guilherme Diefenthaeler), cumpre observar que ainda se controverte judicialmente acerca da exigibilidade da própria obrigação, que se consubstancia em condição indispensável para início da execução individual.
Conclui-se, assim, que a questão pendente de apreciação por este Tribunal Regional Federal tem potencial efeito de prejudicialidade, na medida em que trata de pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à dedução dos valores, o que justifica a necessidade de suspensão da marcha processual. Veja-se o que dispõe o art. 313 do Código de Processo Civil:
(...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
(...).
Portanto, uma vez que a execução individual foi iniciada antes do encerramento da execução coletiva, cujo processo ainda não está findo, o presente feito deve ser suspenso, na forma do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução individual de título coletivo, acolheu a impugnação da UFRJ e julgou extinta a execução, com base no art. 485, inciso VI do CPC, com fundamento na insubsistência da execução, diante da inexistência de valores a executar. O ponto controvertido no recurso consiste na verificação de eventual cumprimento integral da obrigação em razão de pagamento realizado na via administrativa.
2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.
3. Possibilidade de compensação dos valores pagos (art. 535, VI, do CPC), quer seja administrativamente ou em função da tutela deferida, com o que está sendo pleiteado na execução, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário. A própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% também estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida. Precedentes: TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 31.5.2022; TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Julgado em 26.4.2022.
4. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise. A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, eis que pendente o julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de compensação e demais parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição. Necessidade de suspensão, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC.
5. Suspensão do processo, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101. (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, processo nº 0000576-86.2021.4.02.5101, Relator: Desembargador MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJ: 05-10-2022)
Ante o exposto, voto no sentido de suspender a presente marcha processual, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067403v3 e do código CRC 6d48af60.
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