Agravo de Instrumento Nº 5001002-82.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por K. S. J. e W. Q. D. O. J., da decisão, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, em execução fiscal ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), para os fins de cobrança de multa administrativa, em decorrência do poder de polícia, rejeitou a exceção de pré-executividade que indeferiu o desbloqueio dos valores contritos, a partir da utilização do convênio SISBAJUD, nos seguintes termos:
A Defensoria Pública da União, exercendo a curadoria especial de W. Q. D. O. J. e K. S. J. apresentou exceção de pré-executividade (evento 119), alegando impenhorabilidade dos valores constritos por intermédio do Sisbajud.
É o relatório. Decido.
DA IMPENHORABILIDADE
A DPU se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas, alegando que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
Inicialmente, não se desconsidera que a Jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça tem se firmado pela interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que a impenhorabilidade sobre as quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá englobar quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda (nesse sentido: Embargos de Divergência no REsp 1.330.567).
Nada obstante, da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido, com meus grifos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido.
(AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020)
No caso vertente, constato não ter sido juntado o extrato analítico da conta corrente no período do bloqueio, o que viabilizaria aferir a natureza das quantias sobre as quais recaiu a constrição. Assim, não resta comprovado que a quantia na qual incidiu o bloqueio judicial seja proveniente das verbas salariais remanescentes no mês, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas.
Assim, deverá ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária
Intime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários a viabilizar a conversão em renda dos valores transferidos.
Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda do depósito judicial, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, dê-se vista à Exequente para que proceda à imputação do pagamento da quantia convertida na inscrição em cobrança, informando o valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
P.I.
Em sua minuta de recurso, a parte agravante sustenta que: 1)“A agravante requer o levantamento da constrição com base do disposto no art. 833, X, CPC/2015, nos termos do que já foi decidido pela 2a Seção do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao ensejo do julgamento do REsp no 1.230.060-PR.”; 2) “Neste particular, o juízo a quo ao indeferir o levantamento dos bloqueio e até mesmo do envio de ofícios para comprovar a situação da conta bancária optou por afrontar o entendimento contrário, adotado pela 2 a Seção do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao ensejo do julgamento do REsp n o 1.230.060-PR, acima transcrito, no sentido de que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em contacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos."”; 3) “No caso em tela, considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD foi inferior ao valor cobrado, pode-se afirmar, com certeza, que a parte agravante possui menos de 40 salários-mínimos em suas contas bancárias, seja de poupança ou conta corrente. Desse modo, aplicável no caso concreto o entendimento esposado.”; 4) “Portanto, equivocou-se o MM. juízo a quo, pois sobre o montante constrito nos autos de origem incide sim a hipótese de impenhorabilidade prevista no art 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.”
Nesses termos, requer a agravante, que seja reformada a decisão e pugna o seguinte:
1) A intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, bem como a contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar no 80/94;
2) a intimação da parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso;
3) a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que, reconhecido o erro apontado e, portanto, a incidência à hipótese do art. 833, X, CPC/2015, seja determinado o levantamento do bloqueio sobre os ativos financeiros mantidos pelo executado até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Contraminuta ofertada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), no evento 8.
O Ministério Público apresentou parecer, no evento 11 – PARECER1, no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I- Cuida-se de agravo interposto por K. S. J. e W. Q. D. O. J., da decisão, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o desbloqueio dos valores contritos por meio do SISBAJUD.
II- Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil e de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou de investimentos.
III- A impenhorabilidade em questão é presumida, somente podendo ser afastada em caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude do devedor.
IV- A Corte do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento, no sentido de que a impenhorabilidade pode ser reconhecida, de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Conforme relatado, cuida-se de agravo interposto por K. S. J. e W. Q. D. O. J., da decisão, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou a exceção de pré-executividade que indeferiu o desbloqueio dos valores contritos, a partir da utilização do convênio SISBAJUD.
A decisão merece reforma.
A despeito de a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo acerca do alcance da impenhorabilidade disciplinada no art. 833, X, do Código de Processo Civil, ter decidido, em 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, selecionados como representativos da controvérsia, pela suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria, certo é que referidos recursos restaram decididos monocraticamente, nos seguintes termos:
Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.
Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
(...)
Os recursos especiais foram autuados no Superior Tribunal de Justiça sob os seguintes números: 2.111.630-RJ, 2.111.632-RJ e 2.111.895-RJ. Ocorre que o Resp nº 2.111.630, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi decidido monocraticamente, no sentido da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sem sequer ter havido decisão de afetação. A ministra consignou que o acórdão é manifestamente contrário à jurisprudência dominante da Corte; veja-se:
- Da impenhorabilidade da quantia bloqueada
O TJ/RJ, ao decidir pela manutenção da penhora do valor encontrado em conta bancária da parte recorrente, sob o fundamento de que “não há, nos autos, nenhuma prova de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD é impenhorável”; e de que “não se pode presumir que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC” (eSTJ fl. 62), divergiu do entendimento do STJ no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso de direito, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no REsp 1.935.408/RJ, 4ª Turma, DJe 1/9/2022; AgInt no REsp 1.992.703/SP, 3ª Turma, DJe 18/8/2022; e AgInt no REsp 1.991.091/DF, 3ª Turma, DJe 2306/2022).
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.
Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento do agravo de instrumento interposto, à luz da citada jurisprudência do STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
De fato, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta bancária, seja corrente, poupança ou de investimento, ou até em papel moeda. Impenhorabilidade essa que é presumida e somente pode ser afastada acaso comprovado abuso, má-fé ou fraude do devedor. Sobre o tema, confira-se os recentes julgados da Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
(AgInt no AREsp 2158572 – PR, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 29.02.2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2220880 – RS, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 29.02.2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2460028 - MG, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.03.2024)
Pela leitura dos autos originários, pode ser observado que de acordo com o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores do Sistema SISBAJUD (evento 110 – SISBAJUD2), anexado no processo originário, em 29.07.2023, foram realizados bloqueios judiciais nas contas bancárias dos agravantes K. S. J. e W. Q. D. O. J..
Verifica-se que como foram bloqueados, no total, acima da dívida (valor do montante: R$ 21.318,64) que está sendo executada, o Juízo a quo, realizou o respectivo desbloqueio parcial, de ofício, do excesso, consoante se pode observar, na Tabela 2, acima.
Por seu turno, impende ressaltar que os valores bloqueados e transferidos (sem envios), individualmente, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores do Sistema SISBAJUD (evento 110 – SISBAJUD2) e Tabela 3, acima, ou seja, são inferiores a 40 (quarenta) salário mínimos, inserindo-se, assim, no regramento adequado, previsto, no bojo do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil; além de ser coincidente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento, no sentido de que a impenhorabilidade pode ser reconhecida, de ofício, por ser matéria de ordem pública, consoante julgado, a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento pelo Inmetro contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Herboliv Import. Com. de Bebidas Ltda., liberou os ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa física, por conta da manifesta impenhorabilidade.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
[...]
V - No caso dos autos, o acórdão embargado é claro quanto à possibilidade de reconhecimento pelo magistrado da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 mínimos. A jurisprudência desta Corte também é pacífica quanto à possibilidade reconhecer a referida impenhorabilidade de ofício por ser matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(Acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça; Processo EDcl no AgInt no AREsp 2109465/RS e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0112024-0; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; data do julgamento: 15-12-2022; data da publicação: DJe, de 19-12-2022)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento recurso para determinar o desbloqueio das quantias constritas por meio do SISBAJUD, dos agravantes K. S. J. e W. Q. D. O. J., nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067613v3 e do código CRC 131a97f9.
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