Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003397-06.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que, em ação sob o rito comum, julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar “a transferência dos AIT nº T176333037, T176333053, T176333045, T176333002, T176333017, T176333029, T176333061 para o Sr. A. V. D. S., devendo  a ré retificar a autoria das infrações”. Ainda, condenou a apelante em honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 

Em suas razões de apelação (evento 75/1ºgrau), a União sustenta que as sete infrações são de responsabilidade do proprietário do veículo e não do condutor, à luz do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Alega que não há provas de que houve alienação do veículo a terceiros e que, ainda que existisse, o antigo proprietário seria solidariamente responsável, em razão de não comunicar ao Órgão de trânsito a operação no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 134 do CTB.

Sem contrarrazões.

No evento 5, o MPF não manifestou interesse no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069170v5 e do código CRC 2abc349f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/9/2024, às 12:54:9

 


 



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Documento:20002069171
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003397-06.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que, em sede de ação sob o rito comum, julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar “a transferência dos AIT nº T176333037, T176333053, T176333045, T176333002, T176333017, T176333029, T176333061 para o Sr. A. V. D. S., devendo  a ré retificar a autoria das infrações”. Condenou a apelante em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 

Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade de V. D. S. M. em relação às sete multas de trânsito que lhes foram aplicadas.

A sentença reconheceu a ausência de responsabilidade do apelado, mas a responsabilidade do terceiro A. V. D. S., por considerar a possibilidade de o proprietário indicar o real condutor do veículo por via judicial, ainda que precluso o prazo legal de 15 dias para a indicação do real condutor do veículo no tempo da autuação, à luz do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vez que tal prazo apenas faz preclusão administrativa, mas não judicial. No mais, apontou que a UNIÃO não fez prova em contrário acerca da alienação do veículo, e que ambos (antigo e atual proprietários), constam nos autos, apresentando suas CNH's e a declaração do Sr. A. V. D. S., confessando que era o proprietário à época das infrações, nos termos da Resolução nº 619/2016-CONTRAN.

Pois bem.

De acordo com as informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal (evento 35, OUT3, fl. 4 e segs.), abaixo seguem os sete autos de infração: 

Auto de Infração        Fundamento
T176333037Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança
T176333053Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante
T176333045Conduzir o veículo com característica alterada
T176333002Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado
T176333017Conduzir o veículo c/ com defeito no sist de iluminação, sinaliz ou lâmpadas queimadas
T176333029Conduzir o veículo c/ equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados
T176333061Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade

 

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento,  à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405). Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os fundamentos da sentença recorrida transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos, prolatada com esteio em precedente do STJ e deste Egrégio Tribunal:

"Mérito

Inicialmente, consigno que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada a prova em sentido contrário, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.

Vejamos a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - ANTT - AUTO DE INFRAÇÃO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - TRANSPORTE DE MERCADORIA POR EMPRESA NÃO CADASTRADA NO RNTRC - RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA: INFRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 2. A alteração da conclusão da autoridade fiscalizadora depende de prova, a cargo do interessado. 3. A autora realizou venda de produtos. Foi autuada com base no artigo 34, V, da Resolução ANTT nº. 3.056/09 ("contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC"), porque consta como emitente nas notas fiscais dos produtos transportados. 4. O veículo objeto da fiscalização, entretanto, pertence à adquirente dos produtos. 5. Não houve contratação de serviço de transporte, pela autora. A multa é inexigível. 6. Apelação improvida. (ApCiv 0011950-92.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:04/04/2018.)

Da análise dos autos, verifico que a parte autora requer a transferência dos Autos de Infração nº T176333037, T176333053, T176333045, T176333002, T176333017, T176333029, T176333061 para o Sr. A. V. D. S., real proprietário do veículo na ocasião.

Nesse passo, observa-se que os autores apresentaram ambas as CNHs e declaração firmada pelo segundo autor de que era o real proprietário do veículo à época das autuações (evento 1, ANEXO10).

Nesse passo, importa consignar que, nos termos do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tratando-se de infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentação do infrator, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

Ocorre que o decurso do prazo previsto em tal dispositivo acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, apresentar o condutor responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8°, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.

III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.” (destaquei)

(AgInt no REsp 1825757/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) 

Assim, é possível a indicação do condutor perante o Poder Judiciário quando não realizada em sede administrativa, ainda que a destempo da disposição legal.

A propósito, convenço-me da veracidade da indicação do condutor responsável aqui efetuada, tendo em vista que tanto o proprietário do veículo como o condutor figuram no polo ativo da demanda e, portanto, corroboram toda a narrativa inicial.

Verifico ainda que foi juntada cópia da CNH de ambos, estando presentes, assim, todos os elementos exigidos pela Resolução nº 619/2016-CONTRAN para validade da indicação em questão (evento 1, RG4 e evento 1, RG7), assim como declaração do segundo autor de que era o proprietário do veículo à época das infrações.

Vejamos:

APELAÇÃO. AUTUAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REQUERIMENTO DE INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. INDEFERIMENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. CONDUTOR INFRATOR. POLO ATIVO DO PROCESSO. 1. A presente ação judicial tem como partes tanto o proprietário do veículo, ao qual foi imputada a infração, como o condutor infrator indicado quando do preenchimento da DIRC. Ora, a atuação do último no pólo ativo da presente ação é suficiente para afastar qualquer dúvida acerca de sua assinatura no Formulário de Identificação do Condutor Infrator. No mais, verifica-se que as assinaturas contidas na CNH e no Formulário de Identificação do Condutor Infrator guardam semelhança entre si, o que, junto com o argumento anterior, fortalece a tese autoral. 2. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012499-07.2010.4.02.5001, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Ademais, a UNIÃO não trouxe aos autos qualquer prova de que as tratativas não ocorreram ou de que o declarante não era o autor das infrações, ou seja, não comprovou fato extintivo do direito nos autos.

Portanto, deve a UNIÃO acatar a indicação do autor, para considerar o Sr. A. V. D. S., como responsável pelas infrações imputadas ao Sr. V. D. S. M., referente aos Autos de Infração nº T176333037, T176333053, T176333045, T176333002, T176333017, T176333029, T176333061, sendo a procedência da demanda a medida que se impõe."

 

De fato, no tocante à transferência de propriedade de veículos automotores, o Código Brasileiro de Trânsito impõe ao adquirente o dever de tomar as providências necessárias para a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo, e, ao alienante, a obrigação de comunicar, ao Órgão Estadual de trânsito, a venda realizada. Confira-se:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. BOA-FÉ PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. FATO GERADOR POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO AFASTADA. SÚMULA 585/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ, que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.3.2018. O prazo recursal é de 30 dias úteis. O Recurso Especial foi interposto somente no dia 26.4.2018.

3. Em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior.

4. Todavia, da análise detida dos autos, extrai-se que, no mesmo ato ordinatório, evento 35 (fl. 200, e-STJ), o sistema eletrônico efetuou a intimação e calculou o prazo de 30 dias úteis para a interposição de recurso, fixando a data final para 27.4.2018.

5. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10.5.2013).

6. Agravo Interno provido para afastar a intempestividade do AREsp.

7. O Estado do Tocantins interpôs Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, aduzindo ofensa aos artigos 123, §1º, do CTB, e 142, parágrafo único, do CTN, e dissídio jurisprudencial, pugnando pelo afastamento de sua condenação em danos morais, haja vista que a responsabilidade pela transferência de propriedade de automóvel é do comprador, e não do Detran (fls. 141-153, e-STJ).

8. A irresignação, contudo, não merece prosperar.

9. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal solidariedade, todavia, não incide extensivamente ao débito do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade.

10. O Tribunal de origem consignou que o recorrido comprovou a alienação do seu veículo ao Detran em 30.10.2006, sendo, dessarte, indevida a cobrança de IPVA referente aos anos de 2009 e 2010.

11. Ademais, o art. 123, §1º, do CTB estipula prazo para que o proprietário providencie a expedição de novo CRV, fato que está incontroverso nos autos (fls. 112-113, e-STJ).

12. O entendimento jurídico adotado, assim, encontra respaldo na jurisprudência sólida do STJ, inclusive com a edição da Súmula 585: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Adota-se o óbice da Súmula 83/STJ.

13. Ademais, afastar a existência dos danos morais demanda revisão do conjunto probatório dos autos, impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ.

14. Outrossim, inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. A parte trouxe ementas de dois julgados do STJ e um trecho do voto de um deles, apenas (fls. 150-152, e-STJ).

15. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1365669, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019) (grifos nossos)

Outrossim, ainda conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03).

2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011).

3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1832627/SP, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 20.5.2021) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento.

2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada

3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente.

4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2019) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.

2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.

3. Recurso Especial não provido (STJ, 2ª Turma, REsp 1659667, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017) (grifos nossos).

 

Também neste sentido tem sido o entendimento adotado por esta Corte Regional. Senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEITO. ART. 134, CTB. JURISPRUDÊNCIA. STJ. INTERPRETAÇÃO. MITIGADO. TRADIÇÃO ANTERIOR À AUTUAÇÃO. COMPROVADA. PROVA INEQUÍVOCA. DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 39/JFES), nos autos da ação ordinária ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS DE AGOSTINI em face daquela, objetivando, liminarmente, a suspensão do Auto de Infração nº T093150717 e das penalidades dele decorrente, como a suspensão do direito de dirigir, da multa imposta e da anotação dos pontos em seu prontuário. No mérito, postula a confirmação da liminar e a anulação do Auto de Infração nº T093150717, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, e de todas as restrições e punições administrativas dele advinda.

2. Cinge-se a controvérsia à legalidade do auto de infração nº T093150717 em relação à transferência do veículo e à comunicação ao DETRAN acerca da alienação.

3. O artigo 134, do CTB, estabelece ao antigo proprietário do veículo a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, dentro de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação

4. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, possui entendimento que flexibiliza a regra prevista no art. 134, do CTB quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.

5. No caso dos autos, há prova inequívoca de que a transferência do veículo, que, por ser bem móvel se concretiza com a simples tradição, tenha ocorrido em momento anterior ao cometimento das infrações: a tradição do automóvel à BV FINANCEIRA ocorreu em 2015, consoante documento que autoriza a transferência do veículo, com firma reconhecida em 12/05/2015 (Evento 1 – OUT8, fls. 01) e a infração objeto de análise foi cometida apenas em 13/09/2016 (Evento 1 – OUT15).

6. Embora a transferência documental não tenha ocorrido no prazo legal, houve comunicação da venda ao DETRAN no dia 14/01/2016, nos termos do processo nº 72984970 (Evento 1, PROCADM9, fls. 01/04 e 05/29), data também anterior à autuação, havendo, portanto, provas suficientes acerca da transferência do bem em momento anterior à infração

7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032634-37.2019.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. NOBRE MATTA, DJe 23.5.2022) (grifos nossos).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO POSTERIOR. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, entendendo-se pela ilegitimidade passiva da parte embargante, alienante de veículo automotor, para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 5037937-86.2020.4.02.5101.

2. O INMETRO ajuizou a execução fiscal com o objetivo de promover a cobrança judicial de crédito decorrente de auto de infração lavrado em 08/05/2018, no bojo do qual restou apurado que o cronotacógrafo instalado no veículo em questão se encontrava em pleno uso com certificado vencido/ não verificado.

3. Pela documentação acostada é possível constatar que o bem foi de fato alienado em 01/11/2017, tendo sido o órgão de trânsito regularmente comunicado da transação, em 26/01/2018, enquanto o auto de infração foi lavrado em 08/05/2018, por irregularidade constatada em abril/2018, momento, portanto, posterior à alienação e devida comunicação.

4. Conforme entende o eg. STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação (AgInt no REsp 1832627/SP, AgInt no REsp 1791704/PR e REsp 1685225/SP).

5. Sendo o cronotacógrafo um equipamento de uso obrigatório para determinados tipos de veículos, e submetido à verificação periódica, importa concluir que a conduta infracional narrada na autuação somente se configura com a efetiva utilização de veículo que porte equipamento registrador não submetido a essa certificação compulsória pela autoridade competente.

6. O adquirente do veículo que possui cronotacógrafo tem o dever de, antes de com ele circular, assegurar-se de que o equipamento se encontra devidamente verificado e com certificado válido. Não se trata, portanto, de vício oculto, uma vez que a necessidade de realização de tal verificação periódica é uma obrigação expressamente consignada na legislação.

7. Da leitura do relato contido no auto de infração, extrai-se que a utilização do veículo apresentando "cronotacógrafo com certificado vencido ou não verificado" se deu em 25/04/2018, de modo que resta acertada a conclusão do juízo a quo no sentido da ilegitimidade do alienante do bem para figurar no polo passivo da execução fiscal, já que a transação se deu em momento pretérito, em novembro/2017, com regular comunicação ao órgão de trânsito.

8. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5050885-26.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 23.2.2022) (grifos nossos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO. DETRAN. ART. 22, I E II, do CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DA CNH. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade do DNIT-ES quanto aos pedidos de anulação do ato administrativo que cancelou a permissão de dirigir da autora, de restabelecimento da permissão de dirigir e de devolução da Carteira Nacional de Habilitação e julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº G000723780, lavrado pelo DNIT-ES, que impôs à autora multa, em decorrência de o veículo automotor marca FIAT/UNO MILLE, ano 1995, cor branca, Placa MPV3590, transitar com excesso de velocidade em vias federais.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento, consubstanciado no Tema 965, no sentido de que o "Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidades por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, §3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)".

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da mitigação de regra disposta no art. 134 do CTB, nos casos em que as infrações tenham sido cometidas após a alienação do veículo, circunstância que se verifica nestes autos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/12/2019; STJ, REsp 1685225/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017).

4. Merece acolhida o pedido da autora no sentido de afastar a sua responsabilidade, como antiga proprietária do veículo, pelas infrações de trânsito cometidas após a sua alienação, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença, sob esse aspecto.

5. Descabe o pedido de levantamento das restrições impostas pelo Departamento de Trânsito Estadual que sequer figura como parte ré nestes autos, ficando ressalvada à autora a possibilidade de requerer, administrativamente, junto ao DETRAN a revisão do ato de cancelamento da sua habilitação, em razão do auto de infração nº G000723780 discutido neste feito.

6. Diante da sucumbência recíproca, cabe a condenação da autora e da ré no pagamento das custas, pro rata, e de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a execução em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0021504-56.2017.4.02.5050, Rel. Des. Fed.  JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe: 27.5.2020) (grifos nossos)

Assim, é possível a indicação do condutor perante o Poder Judiciário quando não realizada em sede administrativa, ainda que a destempo da disposição legal, estando nos autos, presentes a declaração do segundo autor de que era o proprietário do veículo à época das infrações bem como as devidas documentações.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos §8º do art. 85 do NCPC, majoro os honorários em 1%, nos termos dos §11º do art. 85 do CPC.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1%, nos termos dos §11º do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069171v16 e do código CRC 2364ccd8.

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Documento:20002069172
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003397-06.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO CONDUTOR REAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDE A INDICAÇÃO EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da 1ª Vara Federal de Serra, que, em ação sob rito comum, julgou procedente o pedido para determinar a transferência de sete autos de infração de trânsito ao real condutor do veículo na ocasião das infrações. A sentença também condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a preclusão administrativa do prazo para indicação do condutor impede a apresentação judicial do real infrator; e (ii) se a responsabilidade pelas infrações deve ser atribuída ao proprietário do veículo à época.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preclusão administrativa prevista no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, limita-se ao âmbito administrativo, não impedindo que o proprietário do veículo indique o real condutor em sede judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. A indicação judicial do condutor, mesmo após o prazo administrativo, é admitida, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

5. Confissão do condutor responsável pelas infrações, com juntada de provas documentais, inclusive sua CNH, corroborando sua declaração de que era o proprietário do veículo à época dos fatos, em conformidade com a Resolução nº 619/2016 do CONTRAN.

6. A União não apresentou provas em contrário, não sendo comprovada a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito em questão.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo diante da falta de comunicação de venda do veículo, pode ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário quando comprovada a alienação e a prática das infrações por terceiro.

8. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% do valor atualizado da causa, majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

10. Tese de julgamento: 1. A preclusão administrativa para indicação de condutor de veículo não impede que o proprietário apresente o infrator em sede judicial. 2. A responsabilidade pelas infrações de trânsito pode ser transferida judicialmente ao real condutor quando comprovado que ele era o responsável à época, mesmo após o prazo administrativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §7º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1825757/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04.12.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1%, nos termos dos §11º do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069172v5 e do código CRC 9a784f41.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5003397-06.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 183, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONDENANDO A APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS DE 1%, NOS TERMOS DOS §11º DO ART. 85 DO CPC . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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