Apelação Cível Nº 5003397-06.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que, em ação sob o rito comum, julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar “a transferência dos AIT nº T176333037, T176333053, T176333045, T176333002, T176333017, T176333029, T176333061 para o Sr. A. V. D. S., devendo a ré retificar a autoria das infrações”. Ainda, condenou a apelante em honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Em suas razões de apelação (evento 75/1ºgrau), a União sustenta que as sete infrações são de responsabilidade do proprietário do veículo e não do condutor, à luz do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Alega que não há provas de que houve alienação do veículo a terceiros e que, ainda que existisse, o antigo proprietário seria solidariamente responsável, em razão de não comunicar ao Órgão de trânsito a operação no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 134 do CTB.
Sem contrarrazões.
No evento 5, o MPF não manifestou interesse no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 18/9/2024, às 12:54:9