Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005357-38.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. P. de sentença (Ev.30) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada na ação nº 0022561-59.2017.4.02.5002, bem como julgou improcedente o pedido de reparação pelo dano moral. Eis o dispositivo da sentença:

Por todo o exposto:

1) Com relação aos pedidos relacionados ao atraso na entrega do imóvel objeto destes autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 

2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome da autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$ 90.000,00 em 29/07/2022) - art. 85, § 2º do CPC, ficando suspenso o pagamento, por cinco anos, na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Os honorários de sucumbência são corrigidos pelos índices constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, V e 81, do NCPC, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa (R$ 90.000,00 em 26/07/2022), aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 98, §4º do NCPC.

Anote-se a prevenção com os autos nº 00225615920174025002.

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. 

Havendo interposição de apelação, voltem-me os autos conclusos pra análise de juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).  

Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em havendo requerimento de cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Embargos de declaração interpostos pela parte autora foram desprovidos (Ev.39).

Em suas razões de apelação (Ev.43), a autora requer “que no mérito haja julgamento, reformando a sentença de piso, deferindo a indenização pretendida, cuja atualização deve se dar desde o ato infrator”. Para tanto, sustenta, em resumo:

[...] Trata-se em sua origem de ação ressarcitória (danos morais e materiais) em face da parte contrária porque ela agiu deliberadamente (destaca-se: comissivamente) para que o Empreendimento Jardins tivesse sua conclusão sobrestada, encontrando-se, hoje, com mais de 10 anos de atraso, tendo ainda inúmeros erros e vícios construtivos.

[...]

As causas de pedir (frisa-se, plural) da presente ação foram delimitadas na peça inicial, inclusive sintetizadas na peça de Evento 09, e podem ser aqui aperfeiçoadas, quais sejam:

1 – O EMPREENDIMENTO FOI RETARDADO VARIADAS VEZES, COM PRAZOS DILATADOS SUPERIORES A 30, 35, 130 E 179 DIAS;

2 – O EMPREENDIMENTO FOI PARALISADO VARIADAS VEZES, COM PRAZOS DILATADOS SUPERIORES A 30, 35, 130 E 179 DIAS;

3 – O EMPREENDIMENTO TEVE SEU CRONOGRAMA, PLANTAS, CONSTRUÇÕES, MEMORIAL DESCRITIVOS ALTERADOS, DAÍ PORQUE POSSUÍ INÚMEROS ERROS DE CONSTRUÇÃO;

[...]

4 – TODAVIA, MESMO CIENTE PORQUE TODOS ESSES CASOS FORAM APURADOS POR SUA ENGENHARIA, VIDE RAES EM ANEXO, A CEF NÃO CUMPRIU NENHUM ÔNUS CONTRATUAL QUE LHE IMPUTAVA ENCARGOS A LUZ DO QUE CONSTA EM CONTRATO – LETRAS “A” A “G”, SEJA COM RELAÇÃO A ATRASOS, PARALISAÇÕES E OU ERROS E VÍCIOS E OU ALTERAÇÕES NO PLANEJAMENTO CONSTRUTIVO:

[...]

5 – A CEF ATUOU DE FORMA OBJETIVA/DIRETA PARA PROCRASTINAR A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E DA ENTREGA DA OBRA;

6 – A CEF ATUOU JUNTO A SEGURADORA PARA QUE ELA NÃO FIZESSE O ADIMPLEMENTO DO VALOR RESTANTE PARA CONCLUSÃO DA OBRA;

[...]

7 – PORÉM, CONTRADITORIAMENTE, A CEF PROMETEU – SE COMPROMETEU (FEZ ESSE PACTO) POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS QUE IRIA PROVIDENCIAR A CONCLUSÃO DA OBRA, [...]

8 – FOI A CEF QUE ESCOLHEU, SOZINHA, AO ARREPIO DO CONHECIMENTO DOS CONSUMIDORES/ADQUIRENTES, TODAS AS 4 CONSTRUTORAS QUE SUBSTITUÍRAM A PRIMEIRA CONSTRUTORA. PRIMEIRO A PREMAX, QUE

 ABANDONOU, APÓS A NAS, QUE TAMBÉM ABANDONOU, APÓS A SOLARES, QUE TAMBÉM ABANDONOU E, POR FIM, A MENECUCCI, QUE TAMBÉM ABANDONOU.

[...]

O que denota que não há dúvida de que a CEF teve influência objetiva na escolha das construtoras, daí porque esse fato por si só é suficiente para afastar a alegação de que a CEF atuou somente como mero agente financeiro, trazendo nova tonicidade a lide.

9 – CONTUDO, A CEF ESCOLHEU - AO ARREPIO DO CONHECIMENTO DOS CONSUMIDORES/ADQUIRENTES, FRISA-SE – CONSTRUTORAS (TOTAL DE 4) QUE NÃO DETINHAM CAPACIDADE TÉCNICA, NEM FINANCEIRA, DAÍ PORQUE UMA EM SUCESSÃO A OUTRA ABANDONAVAM O EMPREENDIMENTO, ATRASANDO SUA CONCLUSÃO QUE HOJE ESTÁ EM MAIS DE 10 ANOS, TENDO DEIXADO INÚMERAS ALTERAÇÕES NO QUE FOI PLANEJADO, OU SEJA, VÁRIOS ERROS CONSTRUTIVOS;

10 – CONTRADITORIAMENTE, A CEF FEZ PROPAGANDA DE QUE O EMPREENDIMENTO ERA SEGURO, CERTO E DE ENTREGA RÁPIDA;

11 – OBJETIVAMENTE FOI DEMONSTRADO QUE O APELANTE É HIPOSSUFICIENTE, AUFERINDO RENDA ADENTRE A FAIXA I DO PMCMV, TANTO QUE TODOS OS DOCUMENTOS E CONTRATOS FAZEM ESSE REGISTROS, MORMENTE PORQUE RECEBEU SUBVENÇÃO.

[...]

 12 – OBJETIVAMENTE FOI DEMONSTRADO QUE A CEF NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO, PORQUE AGINDO ASSIM, ATUOU TAMBÉM COMO PROMOTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS.

[...]

Portanto, esse rol de causas de pedir precisa ser prontamente destacado já que: “… Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) (…) a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (TRF-4 - AC: 50037082920214047003 PR 5003708-29.2021.4.04.7003, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/07/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).

[...]

Entrementes, a parte contrária foi intimada para apresentar defesa, porém deixou que seu prazo transcorresse. Ocorre que a citação ocorreu em 19/08/2022, vide Evento 03, razão porque ela – CEF – teria até o dia 13/09/2022 para apresentar defesa, mas somente o fez em 03/04/2023.

[...]

Contudo, a primeira instância inesperadamente, malferindo os arts. 9º e 10º e, logo, o princípio da não surpresa, sentenciou o processo ao arrepio do andamento processual já que suplantou o art. 357, porque não proferiu decisão saneadora, subjugou o art. 369 porque a parte pretendia produzir provas, e o art. 364, todos do CPC. Inclusive, desconsiderando as confissões pela CEF proferidas.

Ainda que quisesse a parte (autora e, ora recorrente) produzir provas, a exemplo do dano moral porque seu nome foi negativado, mas a sentença julgou tal pleito improcedente justificando, justamente, ausência de provas:

[...]

Repita-se, a sentença de piso não fez a análise da conjuntura que pautou a causa de pedir (confrontando um processo com o outro). Omitiu o comparativo entre a causas de pedir (de um processo com o outro), porque se limitou ao pedido.

[...]

Como se apura dos autos, a parte recorrente conseguiu provar, demonstrar, categoricamente, seja por confissão objetiva da própria CEF (art. 389 do CPC), ou então por confissão advinda de sua revelia (art. 344 do CPC), que ela escolheu ao arrepio do conhecimento do conhecimento dos adquirentes as construtoras, condição que lhe qualifica com uma atuação que extrapola a de um mero agente financeiro. Foi suplantado o argumento que a CEF atuou como mero agente financeiro.

[...]

Repita-se: Ainda que sejam causas de pedir diversas houve correção do motivo que justificou a dita ilegitimidade da CEF, que é a prova de que ela escolheu construtoras (total de 4), que não detinham capacidade técnica, nem financeira e, por isso, o empreendimento está retardado em mais de 10 anos, lotados de erros construtivos.

[...]

Em outro giro, como adiantado, possuía a parte recorrente um pleito indenizatório de dano moral porque seu nome foi negativado, que, contudo, foi antecipadamente julgado improcedente sem que, contudo, pudesse produzir provas.

[...]

Em outras palavras, não há preclusão para pedidos ressarcitórios cujas causas de pedir sequer foram julgados, sob pena de dar-se a CEF um “… salvo-conduto para violar os arts. 186, 187, e 927 do C.C., e art. 5º, V e X, e o art. 6º da CF”.

[...]

Ainda mais tratando de situação que envolve relação continuada que se altera com o tempo.

[...]

A par da preliminar nesse sentido apresentada, há fulcro para que no mérito haja julgamento, reformando a sentença de piso, deferindo a indenização pretendida, cuja atualização deve se dar desde o ato infrator.

 

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal no evento 46.

Em manifestação no Evento 4 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

Uma vez constatado que há sentença transitada em julgado no sentido de que a Caixa Econômica Federal – CEF atuou como mera financiadora de empreendimento imobiliário que não foi entregue e apresenta vícios na construção, não possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar em processo visando à reparação por danos sofridos pelo mutuário, um novo ajuizamento de ação que apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir com a causa anterior (tríplice identidade prevista no § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil) ofende a garantia da coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

 

No presente caso, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada no processo nº 0022561-59.2017.4.02.5002 que, por sua vez, foi extinto por ausência de legitimidade da Caixa Econômica Federal.​

Na ação 0022561-59.2017.4.02.5002, este Tribunal declarou que a empresa pública é parte ilegítima, o que ensejou e extinção, sem apreciação do mérito, do referido processo. Transcrevo a ementa do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada, que reformou a sentença, por unanimidade (evento 9 naqueles autos):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Lide envolvendo a alegação da parte autora de ter firmado, por intermédio de Renê Empreendimentos, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção no Condomínio Residencial Jardins, no Município de Cachoeiro do Itapemirim/ES com a empresa Premax, na condição de incorporadora imobiliária, com financiamento pela CEF pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

2. Decisão proferida em primeira instância declarou a incompetência da Justiça Federal julgar os pedidos dirigidos à Premax Engenharia Ltda e a Renê Empreendimentos Imobiliários Ltda, excluindo-as da lide, mantid apenas a CEF no polo passivo, sendo, ao final, julgado procedente o pedido inicial.

3. A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, cuja finalidade foi "criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00(quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)" (art.1º). A referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

4. A Política Habitacional do PMCMV é totalmente regulamentada pelos Ministérios da Cidade e da Fazenda, não havendo espaço para eventual responsabilização da CEF por culpa in eligendo. Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da construtora.

5. Não há evidências de que o financiamento da parte autora se enquadre aos destinados à baixa ou baixíssima renda., tampouco elementos que justifiquem a legitimidade da CEF que, no caso em exame, atuou como mero agente financeiro. Tanto é assim que a parte autora sequer fundamentou as suas alegações na tratativa em que figurou como compradora/fiduciante, a construtora como vendedora, e a CEF, como credora/fiduciária, mas buscou defender a responsabilização da CEF através de um "mix" de contratos, fundamentando sua pretensão em promessa de compra e venda da qual só participaram ela e a Premax e na relação havida entre a CEF e a Premax.

6. As previsões contratuais que condicionam o desembolso financeiro à prévia fiscalização da CEF não significam que a referida Empresa Pública tenha assumido a tarefa de zelar pelo regular andamento das obras em benefício dos mutuários, constando expressamente do contrato

7. Ainda que se admitisse alguma responsabilidade da CEF, diante de suas atribuições gerenciais, seria ela restrita a acionar a seguradora, conforme cláusula décima primeira do contrato firmado entre a CEF e a PREMAX, providência que já teria sido adotada, mas jamais substituir a construtora, ou pior, assumir ela a obrigação de construir e entregar o apartamento da autora.

8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC.

9. Apelação provida.

 

Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela autora foram desprovidos (Ev.34). A decisão proferida pela Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, transitou em julgado em 18-6-2021 (Ev.77; p.3-5, 8 naqueles autos).

Estabelece o Código de Processo Civil que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º de seu artigo 337), e, ainda, “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do mesmo artigo).

Conforme se depreende dos autos, a recorrente pretende a reforma de sentença de extinção com base na tese de que, não obstante o atual processo e o de nº 0022561-59.2017.4.02.5002 possuírem as mesmas partes e pedido, a causa de pedir seria diferente em ambos, por serem outros os fatos, o que justificaria o prosseguimento do feito.

Entretanto, já na leitura do recurso se esbarra em uma primeira dificuldade na avaliação do caso, uma vez que, não obstante a longa exposição a respeito da suposta ocorrência de fatos novos a justificar o ajuizamento de nova ação em face da Caixa Econômica Federal, não se verificam esses fatos novos, em comparação com os expostos na primeira ação. 

Para efeito elucidativo, convém a transcrição de ambas as iniciais. Primeiro, a inicial do processo 0022561-59.2017.4.02.5002, o qual foi extinto, sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da empresa pública, ora ré da presente ação:

AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira na forma de empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na Praça Jerônimo Monteiro, nº 09, antigo 53, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29300-170; RENÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.257.872/0001-96, , com sede na Praça Jerônimo Monteiro, nº 57, antigo 93, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29300-000 e PREMAX ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 02.518.761/0001-65, com sede na Rua Goiana, nº 07, Itapuã, Vila Velha/ES, CEP: 29101-777; pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

[...]

DOS FATOS

A autora adquiriu da PREMAX, pela imobiliária Renê empreendimentos (única que negociava o empreendimento), através de financiamento pela Caixa Econômica Federal, com integração do PROGRAMA APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES, um imóvel no denominado Condomínio Residencial Jardins, localizado na Rua Aristóteles Menicucci, s/nº, aptº 207, BL 1, BNH, Cachoeiro de Itapemirim/ES, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), conforme contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado cuja cópia segue anexo (anexo 2).

A forma de pagamento do empreendimento contratado foi estipulada da seguinte forma:

• 1 (uma) parcela no valor de R$76.394,00 (setenta e seis mil trezentos e noventa e quatro reais) através do financiamento firmado em contrato (anexo 3) com a Caixa Econômica Federal;

• 1 (uma) parcela de R$1124,00 ( hum mil cento e vinte e quatro reais) como entrada paga diretamente à Renê Empreendimentos;

• 13 (treze) parcelas de R$1114,00 (hum mil cento e quatorze reais) através dos boletos bancários em anexo (anexo 4), tendo como cedente Renê Empreendimentos.

 

O contrato assinado com a Premax em 15 de março de 2011, previa a entrega do imóvel em 24 meses a partir da data da assinatura com a CEF (agente financeiro) conforme contrato anexo. Conforme se verifica no contrato assinado junto à CEF, a data de assinatura foi de 03 de junho de 2011. A autora fez sua programação de vida e financeira de acordo com as cláusulas estipuladas, contando que o imóvel seria entregue em junho de 2013.

A autora no ato da contratação junto à CEF teve que abrir uma conta corrente na CEF para que obrigatoriamente fossem debitadas as parcelas nesta conta bancária, fazer um seguro – Vida Mulher, (anexo 05) , seguro residencial (anexo 6) e adquirir título de capitalização de crédito. Todas essas condições eram impostas pelo agente financeiro para o fechamento do financiamento. O contrato apresentado pela CEF é de adesão, portanto trata-se de um contrato unilateral.

Ainda, anteriormente à contratação, foi apresentada, mais especificamente em 11 de março de 2011 pela CEF, um simulador de financiamento feito pela Caixa Econômica Federal para demonstrar como seria a planilha evolutiva do financiamento da autora, bem como segue anexo a planilha evolutiva real do financiamento da requerente (anexo 07). A requerente manteve-se fiel ao que a requerida CEF demonstrava, fazendo todo seu planejamento com base na simulação apresentada pela instituição bancária.

Ocorre que, no decorrer do tempo a requerente e os demais adquirentes dos imóveis do Residencial Jardins, perceberam que a obra estava em atraso, sem nenhuma manifestação de nenhuma das 03 requeridas. Surpreendentemente, passado algum tempo a autora e demais adquirentes ficaram sabendo através de notícias veiculadas por meios de comunicação (televisão, internet), a falência da requerida PREMAX. O que jamais, foi comunicado por nenhuma das ora requeridas. A autora buscou informações após saber do acontecimento, e em contato com a Renê Empreendimentos e CEF teve resposta de que a mesma deveria ficar tranquila, pois a falência da PREMAX não atrapalharia o andamento e conclusão da obra e dos serviços. Buscando esforços para ter alguma informação da PREMAX, não obteve êxito na localização de sequer um responsável. Passados mais de um ano da informação da falência da PREMAX, não havia nenhuma substituição de construtora em razão da falência da PREMAX conforme foi estipulado na cláusula nona do contrato junto à CEF (anexo 3). Somente em 15 de dezembro de 2014 houve reinício das obras conforme Linha do Tempo dos principais eventos (resumo) do andamento da obra, cada fase, contratações e serviços (anexo 8).

Foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.17.000.001534/2012-42 pela Procuradoria da República, para acompanhamento e intervenção no evento do Residencial Jardins, e perdura até o momento. Os juros de obra começaram a ser cobrados da autora em 03 de junho de 2011 e somente cessou em novembro de 2016, após intervenção incessante da Procuradoria da República através do Inquérito Civil supracitado. Enfim, por culpa exclusiva dos requeridos, a autora teve que permanecer até novembro de 2016 pagando juros de obra (anexo 10), sendo que o prazo para entrega do imóvel seria em meados de junho de 2013.

A requerente durante todo esse período, além de ter que fazer todos esses pagamentos continua pagando aluguel, tendo sua vida financeira totalmente desestabilizada, tornando-se inadimplente, com saldo negativo, utilizando sempre cheque especial, conforme histórico de extrato bancário da autora (anexo 9). A autora contava que estaria pagando quatrocentos e poucos reais mensais pelo apartamento, mas no aluguel atual paga R$800,00 (oitocentos reais), ou seja, sempre com valores de aluguel muito além do que deveria estar pagamento pelo apartamento. Por esse motivo a autora que é casada e possui 02 filhas, teve a vida financeira totalmente desestabilizada, adquirindo dívidas, estando sempre com saldo negativo em sua conta bancária. Tudo causado pelas cobranças da requerida através de juros de obra, entre outras cobranças, e por estar até hoje pagando aluguel sem ter seu apartamento entregue. Em anexo seguem os valores de aluguel pagos pela autora conforme contratos de locação em anexo (anexo 11).

Diante de tal situação de desespero não restou alternativa à autora se não acionar o judiciário.

[...]

DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA

A ré Renê juntamente com a Premax veiculou propagandas através dos mais diversos veículos de comunicação, propagando a informação e oferta de um empreendimento de alta qualidade de condomínio fechado, com prazo razoável de entrega. Todos os requisitos se amoldavam às necessidades da autora. Conforme Art. 30 do CDC, explana:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Portanto, as informações veiculadas pela Renê Empreendimento juntamente com a Premax, trazem obrigação das informações veiculadas integradas ao contrato, respondendo esses fornecedores, por essas obrigações.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS

As três requeridas devem ser responsabilizadas solidariamente por todos os danos e transtornos ocasionados. A requerida Premax, veiculou inicialmente a venda do imóvel construído pela mesma, mostrando todas as vantagens e promessas vinculadas sob sua responsabilidade, sendo que nada foi cumprido. A requerida Renê empreendimentos fez as intermediações de venda do imóvel, e apresentou, veiculou e deu todas as explicações através de seus prepostos, bem como fez toda a propaganda publicitária do imóvel. Inclusive, foi parte integrante de pagamento direto para esta imobiliária, conforme os boletos juntados. As negociações do imóvel também eram feitas exclusivamente por essa imobiliária.

A requerida Caixa Econômica Federal, veio vinculada às propagandas publicitárias, através dos informes da possibilidade de financiamento pela mesma, e vinculação ao programa “Minha Casa Minha Vida”. Além disso, as taxas de obra estavam sendo pagas para a mesma. A jurisprudência é pacífica nesse entendimento da responsabilidade da CEF:

[...]

Vejamos ainda o art. 14 do CDC, que relata acerca da responsabilidade que deve ser auferida às requeridas:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

COBRANÇA DE CORRETAGEM E TAXA SATI

A requerida Premax, assim como a CEF, fazem contratos de adesão. No contrato assinado com a Premax conforme anexo, em nenhum momento menciona acerca de pagamento de Taxa Sati e corretagem. Porém após assinado o contrato é necessário fazer os pagamentos abaixo listados para a Renê Empreendimentos:

• 1 (uma) parcela de R$1124,00 ( hum mil centos e vinte e quatro reais) como entrada paga diretamente à Renê Empreendimentos;

• 13 (treze) parcelas de R$1114,00 ( hum mil cento e quatorze reais) através dos boletos bancários em anexo ( anexo 4), tendo como cedente Renê Empreendimentos.

Vejamos o entendimento da ilegalidade da cobrança de Taxa SATI sem conhecimento e concordância do consumidor:

[...]

A taxa de corretagem também está sendo cobrada da consumidora, nesses moldes acima expostos. A Premax contratou a Renê Empreendimentos exclusivamente para fazer as intermediações de venda dos imóveis que estava construindo. Ocorre que a Construtora que deve pagar pelo serviço de corretagem que foi contratado por ela e não pela consumidora (compradora do imóvel). Constatada, portanto, a má-fé das requeridas, deve se impor a devolução em dobro do valor cobrado nos termos do art.42 do CDC.

Além disso, mesmo que a cobrança da taxa de corretagem fosse devida e cobrada legalmente, os serviços que a corretagem deve dispor ao consumidor, em tempo algum foram disponibilizados, sendo esses os denominados “Serviços de Assessoria Técnico Imobiliário”.

TAXA DE CONSTRUÇÃO

A Taxa de Construção foi cobrada de Junho de 2011 a novembro de 2016 da autora. O MPF depois de muita luta conseguiu tardiamente suspender a cobrança da taxa de construção. Conforme a orientação atual a cobrança da “taxa de evolução da obra” torna-se ilegal no caso de atraso na entrega da obra, hipótese na qual a construtora não cumpre o prazo contratualmente estipulado. Portanto, verifica-se claramente no contrato que a obra conforme cronograma ultrapassa muito os limites de prazo, inclusive não tendo sido entregue até o momento o imóvel. É dever a devolução do valor já pago, em dobro, conforme preconiza o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive já é pacífico nesse sentido, senão vejamos:

[...]

TAXA DE JUROS DE OBRA

Em síntese a “taxa de juros da obra” nada mais é do que encargos cobrados pelos Bancos das construtoras os quais são ilegalmente repassados aos mutuários através da inserção da chamada conta 012 nos contratos de mútuo habitacional. O que ocorre na prática é que as construtoras tomam um empréstimo com o banco para financiar o empreendimento imobiliário sobre o qual é cobrada uma taxa de juros.

Após a entrega do habite-se, quando é feito o contrato de financiamento do mutuário ocorre a inserção da “taxa de juros da obra” que corresponde a taxa de juros cobrada da construtora pelo banco referente ao empréstimo realizado para financiamento da obra.

Existe uma corrente minoritária que defende a total ilegalidade da cobrança, verificado que referida taxa nada mais é que o repasse de encargos contratuais cobrados pelo banco das construtoras, ou seja, não configuram obrigação dos compradores.

Então quando poderia ser cobrada a taxa de juros? Considerando que na compra de imóveis na planta ocorre a celebração de dois contratos de compromisso de compra e venda do imóvel, sendo o primeiro diretamente com a construtora e o segundo firmado com o Banco, o entendimento atual do poder judiciário é de que a cobrança da “taxa de evolução da obra” é lícita até a expedição do habite-se (entrega das chaves) de acordo com o prazo previsto no contrato.

Conforme a orientação atual a cobrança da “taxa de evolução da obra” torna-se ilegal após a entrega das chaves com a expedição do habite-se ou no caso de atraso na entrega da obra, hipótese na qual a construtora não cumpre o prazo contratualmente estipulado.

DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA NO ATRASO DA OBRA

O contrato assinado pela autora junto à PREMAX é de adesão, conforme já explicitado. O contrato prevê um plano de pagamento do imóvel, pelo consumidor, com datas certas e pré-determinadas, sob pena de sanções contratuais, como multa, juros e até a rescisão do contrato com perda de parte do que tenha sido pago. Do outro lado, prevê a obrigação da incorporadora/construtora construir o imóvel e entregá-lo em prazo igualmente pré-determinado. Não obstante essa pré-determinação, porém, a construtora coloca nos contratos as chamadas cláusulas de tolerância, que é de 180 dias.

Apesar de abusiva, e ser uma forma de mascarar um prazo maior para entrega do imóvel, no caso em tela, nenhum dos motivos previsto na cláusula 3.1 do contrato estão presentes para que houvesse tal atraso na obra. Vejamos o que explana o Código de Defesa do Consumidor:

[...]

Assim, a maioria das entidades de proteção dos consumidores entende que na medida em que o contrato confere à construtora o direito de atrasar o cumprimento de sua obrigação (entregar a unidade imobiliária), o mesmo direito deve ser conferido ao adquirente, de modo a ter um “prazo de carência” para o cumprimento de suas obrigações – realização dos pagamentos. Assim, se o contrato concede esse direito à construtora, e não o defere ao adquirente, pode-se concluir que houve desrespeito à exigência do CDC no que se refere ao equilíbrio contratual.

Além disso, no caso dos autos não se fala em 180 dias de atraso, após os 24 meses de prazo. No caso dos autos o imóvel até a presente data não foi entregue, ultrapassando anos de atraso na entrega.

A Caixa Econômica Federal, devendo fiscalizar o cronograma de obras e qualidade do serviço de obras, se tornou inerte diante de toda a situação e ainda continuou cobrando taxa de construção. A Renê Empreendimentos que veiculava a publicidade de entrega do imóvel em 24 meses também se tornou inerte e deu “de ombros” para toda situação.

DA VENDA CASADA

Conforme já explanado, autora no ato da contratação junto à CEF teve que abrir uma conta corrente na CEF para que obrigatoriamente fossem debitadas as parcelas nesta conta bancária, fazer um seguro – Vida Mulher, (anexo 05) , seguro residencial (anexo 6) e adquirir título de capitalização de crédito. Todas essas condições eram impostas pelo agente financeiro para o fechamento do financiamento. O contrato apresentado pela CEF é de adesão, portanto é contrato unilateral. Tal ato configura a venda casada, prática esta ilegal ferindo o art.39 do CDC.

O MPF protocolou uma Ação para coibição da prática da venda casada pela CEF:

https://pgr.jusbrasil.com.br/noticias/193157070/mpf-es-quer-proibir-vendacasada-da-cef-nos-financiamentos-do-minha-casa-minha-vida

[...]

Vejamos ainda, a jurisprudência pátria acerca de venda casada pela CEF:

[...]

Portanto, em razão dessa prática ilegal a requerida CEF deve ser penalizada a indenizar a autora, elencando mais um motivo de cunho indenizatório.

DO DANO MATERIAL

A autora durante todo esse período de atraso nas obras, e por não ter seu apartamento entregue até hoje, vem pagando alugueis altíssimos, teve seu poder aquisitivo decrescente em razão de alugueis e conta negativa pelas cobranças de taxa de obra que cessaram já no segundo semestre do ano de 2016. De 05 de janeiro de 2011 a 05 de janeiro de 2013 a autora pagou mensalmente R$700,00 (setecentos reais) de aluguel, mais luz, água, taxas e tributos da residência alugada. Depois de 05 de janeiro de 2013 a 05 de janeiro de 2015 passou a pagar R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) de aluguel, mais luz, água, taxas e tributos da residência alugada. Posteriormente de 05 de janeiro de 2015 a 05 de janeiro de 2017 passou a pagar R$800,00 (oitocentos reais) mensais de aluguel, mais luz, água, taxas e tributos da residência alugada.

Deve as requeridas a título de danos materiais efetuarem a restituição do valor total atualizado dos aluguéis da autora após o vencimento do prazo de entrega do imóvel, que sequer pode se calcular no momento, uma vez que ainda não se sabe quando o imóvel será entregue.

O nome dessa indenização é lucros cessantes ou aluguel pela retenção do imóvel.

[...]

DO DANO MORAL

Ocorre que, a despeito de ter a autora, cumprido para com todas as obrigações que lhe cabiam até o presente momento, não obteve a correspondente contraprestação, pelas empresas rés.

Salienta-se que a data de entrega do imóvel ultrapassou e muito, o que é inadmissível. Sendo ainda, a autora cobrada com diversas taxas abusivas e desarrazoadas, conforme fora já explanado.

Constitui ato ilícito o fato de ter o imóvel sido adquirido para convívio de uma família e ter a autora suportado o atraso sem qualquer compensação por tal.

O dano, no caso em tela, também é flagrante. Isso porque, ao adquirir um imóvel, detém o cliente inúmeras expectativas referentes à finalidade que será dada àquele bem. Pode ele servir, por exemplo, para moradia ou investimento. Fato é que presume-se passar a utilizar do bem na data informada no contrato, o que não ocorreu no caso presente, o que acaba por causar grande constrangimento. Além disso, a vida financeira da autora ficou totalmente desestruturada, passando a ter dívidas e saldo negativo em sua conta, pois contava que não estaria mais recebendo cobranças de taxa de obra em período tão grande e continuar pagando aluguel de valor alto, causando constrangimento perante a sociedade e aborrecimentos de alta monta.

O dano é caracterizado pela diminuição ou subtração de um bem, seja ele palpável (patrimonial) ou não (moral), e sempre que o bem for lesionado estaremos diante da possibilidade do pleito indenizatório, cuja pertinência ou não do pedido caberá à Justiça decidir. E moral é algo abstrato e extremamente mutante, pois é um conjunto de valores e sentimentos do indivíduo, lastreado em sua experiência de vida, nicho social, sentimentos, compreensão e inúmeras outras sensações psíquicas naturais e individuais de cada pessoa e está relacionada ainda com os padrões da própria Sociedade, e é algo personalíssimo, excetuando situações específicas em que há requerimento de requerimento por reparação de forma coletiva.

[...]

Perceptível, portanto, que o Dano Moral é uma lesão inquestionável e possível de afetar qualquer indivíduo, mas por ser uma lesão psíquica e personalíssima à comprovação da sua lesão está atrelada muitas vezes ao subjetivismo do Julgador e o lastro legal utilizado para procedência do pedido são os dispostos no art. 5º, X da CF, Art. 186 e 927 do CC, Art. 6ª, IV do CDC e outros existentes em normas específicas.

Salienta-se que o dano moral não pôde ser quantificado em razão do imóvel ainda não ter sido entregue até o momento. Por esse motivo a extensão do dano moral não pode ser quantificada.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto Excelência, e mais o que o seu notório conhecimento certamente suprirá, respeitosamente requer:

a) o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, por ser a autora pobre nos termos da Lei;

b) seja reconhecida a Competência deste Juízo para processar e Julgar esta ação. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer a remessa dos autos a Justiça Comum;

c) a citação das requeridas para comparecer à audiência de conciliação e/ou Audiência UNA a ser designada e, querendo, oferecerem suas contestações no momento oportuno previsto em lei, sob pena de incidir os efeitos da revelia;

d) seja concedida a antecipação de tutela para que as rés efetuem o pagamento dos alugueis da autora de todo o período após o prazo de entrega do imóvel, qual seja o mês de Junho do ano de 2013, até a data que será efetuada a entrega do referido imóvel, sob pena de multa diária;

e) seja os requeridos intimados para que liminarmente entregue o imóvel pronto para a autora imediatamente sob pena de multa diária;

f) seja reconhecida a responsabilidade solidária das rés nos danos causados à autora;

g) a condenação da primeira ré pela prática ilegal e abusiva de venda casada;

h) a condenação as rés ao pagamento de Lucros cessantes em 0,8% sobre o valor de mercado do imóvel por cada mês de atraso;

i) a condenação definitiva das rés a restituir a autora ao pagamento dos aluguéis efetivamente pagos pela mesma durante todo o período após o prazo de entrega do imóvel, qual seja o mês de Junho do ano de 2013, até a data que será efetuada a entrega do referido imóvel;

j) a condenação das rés a restituição à autora das comissões de corretagem;

k) a condenação das rés a restituição à autora da taxa SATI;

j) condenar as rés, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, não podendo quantificar atualmente visto que o imóvel ainda não foi entregue até o momento, e está sem previsão de entrega;

k) Condenar as empresas rés em multa por descumprimento de contrato, no que pertine a entrega do imóvel, pelo prazo de ... (...) meses, visto que não há esta fixação no corpo do contrato, não inferir a 10% sobre o valor do contrato;

l) a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme autoriza o art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

m) incluir na esperada condenação das Rés, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;

n) deferir a produção de provas por todos os meios admitidos em lei, principalmente, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do preposto das Requeridas, juntada de documentos, pericial, dentre outras que se fizerem necessárias ao deslinde da causa;

o) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

p) a condenação de honorários de sucumbência a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Transcrevo a seguir a exordial do presente processo:

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR

em face de CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com filial no endereço situado na Praça Jerônimo Monteiro, nº 53, Bairro Centro, CEP 29.300-170, Cachoeiro de Itapemirim-ES, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

[...]

IV - DA SINÓPSE FÁTICA E SEUS ALICERCES

A parte autora adquiriu um imóvel no denominado “Condomínio Residencial Jardins”, através do financiamento no âmbito do programa do Governo Minha Casa Minha Vida. E por ser hipossuficiente se amoldou a Faixa 1 do programa, uma vez que tinha renda inferior ao seu limite, razão porque desfrutou de subvenção econômica.

 Lado outro, a Caixa Econômica Federal atuou como agente operador, empreendendo, participando do projeto e suas especificações, fiscalizando a obra, escolhendo e fiscalizando as construtoras, acionando a seguradora. Enfim, tendo interferência em diversas vertentes, mormente quanto a liberação de verba pública.

A CEF também produziu marketing do empreendimento, juntamente com a Empresa Renê Empreendimento e a Construtora Premax, através dos mais diversos veículos de comunicação, propagando informação e oferta, mormente no sentido de que se tratava de um conjunto de prédios de alta qualidade, de um condomínio fechado, com prazo razoável de entrega, transmitindo ao público que estaria à frente do empreendimento, a teor documentação comprobatória acautelada.

A verdade é que a consumidora se interessou e, sobretudo, confiou, porque visualizou a marca CEF nos anúncios.

Importante que se diga, inclusive, que durante todo ínterim, desde a negociação até a presente data, a CEF tem externado aos adquirentes que irá concluir o empreendimento a fim de tranquilizá-los em vista dos percalços que serão abaixo descritos. Comprometendo-se, a luz da documentação acostada, o que também gera efeitos jurídicos.

Pois bem. O imóvel adquirido é um apartamento que fica localizado à Rua Aristóteles Menicucci, s/nº, no Bairro BNH, em Cachoeiro de Itapemirim-ES.

Insta observar a previsão contratual era de que o imóvel seria entregue 24 meses a partir da data da assinatura da parte consumidora com o agente financeiro, ou seja, com a Caixa Econômica Federal, ora demanda. Isso significa que sendo o contrato assinado em 03/06/2011, como foi, deveria ter sido entregue em junho de 2013. Contudo, passados mais de 8 anos ainda não houve essa conclusão. A verdade é que até a data de protocolo desta ação não havia sido entregue, embora a CEF tenha tentado entregá-lo, mas em razão de diversos defeitos e, também, por questões fiscais e burocráticas, não conseguiu.

Ressaltando que: “… a rigor, o real encerramento da fase de construção, a qual só irá ocorrer com a averbação do “habite-se na respectiva matrícula do imóvel ...” (TJES, APL 0002283-96.2013.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 26/07/2016, DJES 03/08/2016), inexistindo previsão nesse sentido.

Sob este aspecto, considerando a data do pacto firmado com o agente financeiro acima referenciado, a consumidora presumiu que no máximo até agosto de 2013 já estaria o apartamento disponível, razão porque assim programou sua vida financeira, seja com relação ao pagamento de diversas despesas, como exemplo, o saldo devedor, juros de obra, seja com relação a aluguéis.

Com relação a este último, a perda é notória, em duas vias, pois despendia mensalmente o valor de um salário-mínimo para pagar o aluguel onde residia e, por outro lado, também deixou de auferir renda de aluguel com o próprio apartamento derivado do empreendimento ora questionado.

Em outras palavras, a partir do momento que o empreendimento fora sobrestado por incríveis mais de 8 anos, a vida financeira da consumidora passou a ser dispendiosa, mormente porque perdeu renda (aluguéis), o que deve ser sopesado para efeitos de dano material e, extramaterial, como será esmiuçado nos próximos títulos.

Entrementes, o tempo foi passando e o requerente, assim como os demais proprietários do residencial, começou a perceber que a obra estava em atraso, por outro lado não havia manifestação ou sequer explicação por parte dos empreendedores, incluindo a CEF.

Doravante, ficou sabendo através de sites que a construtora escolhida pela CEF, Premax, havia “falido”, razão porque abandonou o empreendimento em julho de 2013, momento na qual a construção ficou esvaziada, inclusive tendo vários pertences furtados, à guisa do BO que segue em anexo.

Válido salientar que não foi comunicado pela CEF sobre a descontinuidade da obra, isto é, por esse abandono por parte da Premax, ainda que o Contrato com o Agente Financeira, em sua Cláusula Terceira, em seu Parágrafo Segundo, preveja que ela – CEF – deveria acompanharia a sua execução, dando publicidade em seus atos.

Neste ínterim o autor começou buscar informações acerca do acontecimento envolvendo a Premax, de modo que em contato com a CEF foi informado de que logo ela constituiria outra – construtora –. O que não ocorreu, haja vista que continuou o empreendimento abandonado por um longo período, superior a 1 ano e 4 meses, aproximadamente, de julho de 2013 até dezembro de 2014.

A verdade é que esse prazo extenso é a prova irrefutável da desídia da CEF.

A realidade é que, a princípio, tentou desvincular de sua responsabilidade alegando que a culpa era da Construtora Premax, que deveria dar resolução ao caso. Não se prontificando a tomar nenhuma medida, descumprindo também por essa vertente, mais uma vez, o contrato, lesando novamente os consumidores, haja vista que poderia desde o primeiro indício de ineficácia da Premax ter acionado a seguradora correspondente para substituí- la.

Nesta toada, a própria CEF havia de antemão constatado via sua fiscalização, vide RAEs, os atrasos superiores a 30 dias, e o “péssimo desempenho” dela – Premax -, bem como as distorções do planejado.

Entrementes, como adiantado, em dezembro de 2014 tentou-se retomar as obras por meio da Construtora NAC, no entanto passados 11 meses, por volta de novembro de 2015, também a abandonou.

Outrossim, válido ressaltar que foi a CEF quem escolheu a Construtora NAC ao arrepio do conhecimento dos adquirentes.

E que neste interregno a CEF passou a externar para todos os adquirentes que iria se responsabilizar pelo empreendimento, tomando à frente a fim de promover sua resolução o mais rápido possível, promovendo diversas reuniões, tal como adiantado em primeiros parágrafos, à guisa da documentação probatória que segue.

No entanto, ainda assim o empreendimento continuou abandonado por mais, aproximadamente, 4 meses, pois no final de março de 2016 a Solare Construtora e Incorporadora retomou as obras, todavia alegou e, tem alegado, diversos percalços para conclusão, como ausência de material, de instalação dos elevadores, depredação, inexecução de serviços, a teor do que se extraí da ata de reunião perante o MPF, motivo pelo qual tem conduzido de forma morosa.

Novamente, importante consignar que foi a CEF quem escolheu a Construtora Solare em substituição a NAC e as escondidas, sem consultar os adquirentes. Por último, ainda escolheu outra construtora em substituição a Solares, a Construtora Menicucci.

Todas, no entanto, não possuíam capacidade técnica e financeira.

Outrossim, em nenhuma das paralisações houve fiscalização da ré, que, a realidade, deve ser penalizada também por suas escolhas, sendo constatável sua culpa in vigilando, mas sobretudo in eligendo. Inclusive, por sua conduta ofensora aos consumidores.

Pior! A CEF escolheu variadas construtoras sem informar os consumidores/adquirentes. Construtoras que não eram capacitadas tecnicamente e financeiramente, motivo pelo qual abandonaram o empreendimento.

Neste ponto é preciso fazer um adendo, haja vista que por conta dessas alterações na programação da obra, atrasando-a, houve um recálculo promovido pela CEF, motivo pelo qual o saldo devedor foi elevado, muito acima do que pactuado inicialmente, o que obviamente deve ser equilibrado, tendo vista que a parte consumidora não possui responsabilidade nos eventos.

E que a cobrança dos juros de obra se perpetuou, em que pese à parte consumidora não ter responsabilidade no atraso. Essa cobrança começou em junho de 2011 e permaneceu até novembro de 2016, somente sendo cessada após intervenção da PGR, por meio do Inquérito Civil nº 1.17.000.001534/2012-42, cujo conteúdo segue acautelado.

Sendo assim, necessário que seja a parte consumidora ressarcida a este título relativamente ao período de julho de 2013 até a última cobrança, em novembro de 2016.

Nesse sentido, ainda ocorreu um agravante, tendo em vista que o nome/CPF do consumidor foi levado para restrição. Ocorre que a cobrança dos juros de obra ocorria via débito na sua conta bancária, porém como ele – juros de obra – foi elevado e, também estendido além do prazo, passou-se a gerar valores inadimplentes, resultado em envio do nome da consumidora para a lista de maus pagadores.

Como a cobrança era automática, pois era debitado o correspondente valor da conta bancária da parte consumidora, não encontrando a CEF saldo, entendeu a dívida como vencida e, assim, levou o nome da parte consumidora para o rol de maus pagadores do SCPC, fazendo assim diversas vezes, por diversos meses, lá permanecendo até dias atuais.

O cerne é que a cobrança dos juros de obra se perpetuou durante este interregno de atraso, motivo pelo qual deve ser tido como ilegal, na medida em que a CEF no momento de atraso no empreendimento não era credora, porquanto não detinha legalidade para continuar a cobrar um valor que deveria ter sido cessado em junho de 2013, razão pela qual não poderia expor a parte consumidora, inscrevendo seu nome/CPF na lista de maus pagadores

E, embora tenha a parte consumidora feito multiplicas solicitações para que as respectivas restrições fossem retiradas, a CEF procrastinou, foi evasiva, e não a atendeu. A verdade é que salta aos olhos o fato de que informado sobre o equívoco a requerida não cuidou de estornar, cancelar, ajustar, de maneira a apaziguar o episódio. Sendo totalmente desarrazoada e desproporcional.

Como se não bastasse, ainda implementou outro ato abusivo e ilegal, uma vez que no ano de 2020 inseriu o nome da consumidora no rol de maus pagadores outra vez, vide extrato Serasa apensado, mas por outro motivo, justificando ausência de pagamento do financiamento em si, em que pese sequer ter entregado o apartamento. A regra era de que o financiamento bruto somente se iniciaria com a entrega do apartamento, tal como provia o contrato.

Isso é algo que deve ser sopesado pelo Julgador quando de sua sentença. A CEF teve a oportunidade de consertar todo infortúnio e impedir que o judiciário se abarrotasse com mais uma ação.

Em outro giro, os materiais para execução/conclusão da obra foram alterados e/ou inobservados à guisa do que previa o modelo original, principalmente os materiais de acabamento, bastando analisar o Memorial Descritivo, pois não se instalou, por exemplo, o mesmo tipo de cerâmica.

Em simples inspeção é facilmente notado essa distorção, entre o que de fato foi empregado, para o que fora pactuado no Memorial Descritivo. Como também é constatado que as paredes estão rachadas, malgrado o imóvel seja “novo”, pois ainda não entregue.

Nesta toada, imperioso dizer que consta em anexo um relatório de vistoria realizado em abril de 2019, em que constam erros contundentes:

[...]

Portanto, adentre as várias causas de pedir ora externadas – cuja análise individual de cada uma é suficiente para se concluir pela culpa da CEF – é dado destaque sobre essas falhas e vícios no empreendimento, mormente estruturais, inclusive na propriedade em si da parte autora impedindo até mesmo a sua morada, sobremaneira porque houve alterações no memorial descritivo.

Inclusive, insta consignar que novos vícios e defeitos são a cada dia descobertos. Outrossim, há de se apontado que o contrato em si previa uma cláusula de segurança a fim de proteger o consumidor, o dinheiro público advindo do PMCMI, com ônus a CEF, que, no entanto, não desincumbiu:

[...]

Enfim. São tantos os defeitos do empreendimento que é melhor se reportar a vistoria em anexo. De toda forma, é possível se ter uma ideia de que ele ainda possuí muitas falhas, que certamente não foram sanadas ante a postura ineficiente da CEF em sua fiscalização, e o desrespeito a planta original.

Ainda nesta via, insta dizer que o próprio RAE – Relatório de Acompanhamento de Empreendimento –, os engenheiros e profissionais da CEF em 20/11/2011 constataram que As Estruturas de Concreto/Alvenaria Estrutural não estavam sendo executadas adequadamente, apontando: “com falhas que comprometam a segurança/durabilidade (cobrimento inadequado das armaduras, etc)”, cujo teor segue acautelado.

Retornando. Desse contexto de atrasos, mudanças e trocas de construtoras, de alterações do Memorial Descritivo, tem-se que a CEF – Caixa Econômica Federal alterou o cronograma físico-financeiro das obras sucessivas vezes, estendendo, exorbitantemente o prazo inicial de 24 meses, o que se pode ver dos aditivos anexados.

Salientando que o cronograma físico-financeiro global confeccionado previa a entrega das obras em 24 meses, porém foi posteriormente modificado em decorrência da paralisação pela PREMAX, para fazer constar o reinício das obras pela NAC em 15/12/2014, que também a abandonou, e, por fim, para fazer constar o reinício dos trabalhos pela SOLARES em 07/03/2016, havendo interrupção por parte desta última até a presente data, provocando, só em função disso, um atraso de mais de 8 anos.

Demais a mais, a CEF foi morosa em acionar a seguradora, que é a SWISS RE, para fins de substituição das construtoras, tanto a PREMAX, quanto a NAC. Com relação à primeira, malgrado os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento(RAE) em anexo, datados nos anos de 2011 e 2012, demonstrem que sua Engenharia já havia constatado atrasos, inclusive apontando o desempenho da construtora como “péssimo” em mais de uma vez, outras como “fraco”, somente no início de 2014 foi acionar a seguradora e, sobretudo, proceder com os correspondentes trâmites para que outra construtora retomasse a obra.

Em outras palavras, malgrado tenha a PREMAX se revelado ineficiente desde o início das obras, sendo isso constatado em documento – RAE – nos anos de 2011 e 2012, inclusive a abandonando em julho de 2013, somente foi diligenciar a partir do ano de 2014.

Retrato contundente dessa situação pode ser aferido através do conteúdo da defesa apresentada pela Seguradora SWISS RE, que é aquela a qual deveria a CEF ter acionado mais rapidamente, haja vista que no Processo Administrativo nº 091/17 que correu no Procon Cachoeiro, envolvendo os mesmos fatos, expôs que:

Entre dezembro de 2013 a janeiro de 2014 foram enviadas cartas convite para 7 (sete) construtoras indicadas pela Segurada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sagrando-se vencedora do “certame” a empresa Reclamada NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME (...) Assim, após autorização da Segurada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no dia 19/11/2014 foi firmado o Contrato de Empreitada por Preço Global de Construção de Empreendimento Habitacional, figurando como Contratante a Seguradora SWISS RE e como Contratada a Reclamada NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME (Documento nº 02), que previa, dentre outras disposições, a construção e entregue do empreendimento Residencial Jardins no prazo de 12 (doze) meses, contados da emissão da respectiva ordem de serviço pela Seguradora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que se deu em 12/12/2014, com autorização para início dos serviços no dia 15/12/2014.

Veja-se, portanto, que a morosidade da CEF também é constatável por essa via, haja vista que demorou indicar as partícipes do “certame”, bem como demorou a autorizar o contrato de empreitada, que só foi assinado quase 12 meses após o seu resultado, assim como a emitir a respectiva ordem de serviço, que foi quase 30 dias depois.

Enfim. De toda exposição, tem-se que se a CEF tivesse observado “cláusulas de segurança” que pactuo com o consumidor, essas situações deletérias não teriam ocorrido, e estaria o consumidor preservado: Senão vejamos:

[...]

Ou seja, foi pactuado com o consumidor que, seja por falência da construtora, seja por infração dela, por modificações do projeto, plantas e memoriais, cronogramas e ou retardamento e paralisação superior a 30 dias, tudo implicaria em atitude a ser tomada pela CEF, entretanto, como demonstrado, a CEF manteve-se inerte e após procrastinou em tomar atitudes consignadas em contrato, o que configura sua ação omissiva e também comissiva, e o que resultado no retardamento da conclusão do empreendimento.

E sobre esta circunstância, isto é, sobre a existência de cláusulas que geravam obrigação para a CEF, válido dizer que existe precedentes desta Douta Corte, em condená-la, independente do seu tipo de atuação. In verbis:

[...]

Doravante, imperioso que dois fatos sejam consignados com maior destaque, porquanto expõem a responsabilidade da CEF, mas sob outra ótica:

A um, criou obstáculos para que a Seguradora fizesse o pagamento do restante do empreendimento, interferindo diretamente na sua conclusão – do empreendimento –, de modo que o sobrestou ainda mais, em que pese o prazo já elastecido superior há 8 anos.

Em síntese, a Seguradora se propôs a fazer um acordo direto com o condomínio a fim de que este definisse um valor global e ele mesmo – condomínio – concluísse toda pendência, administrando o valor e a contratação da respectiva construtora para o término, de modo que todos estariam desabonados de compromissos, inclusive a CEF. Todavia, a CEF não prolata permissão, menos ainda é clara em negar (o que também seria suficiente para caracterização da culpa), mas trata o caso – acordo – de modo evasivo procrastinando.

Razão porque até a presente data o empreendimento não foi concluído. E também não será. A

 dois, a CEF por meio de seus prepostos se comprometeu em variados momentos durante todos esses anos a concluir o empreendimento. Não importando o meio.

Em outras palavras, em variadas reuniões, os prepostos da CEF transmitiram para os mais variados adquirentes que a obra seria terminada, repassando a todos um compromisso. Portanto, esse pacto não pode ser desconsiderado e, para todos os efeitos, causou seu compromisso, cujo rompimento restou caracterizado.

São situações que não podem ser desconsideras e, certamente, interferem na análise da culpa – responsabilidade - da CEF, seja por qualquer ótica, cível, administrativa e consumerista.

Por fim, necessário também dizer que na esfera extra material, o dano adveio de toda humilhação, constrangimento e tempo perdido em razão da desídia da parte contrária. Concluindo, neste diapasão, que o dano moral ocorrido caracteriza-se como in re ipsa, que por ser presumido, dispensa a produção de prova específica.

Enfim. Por não restar alternativa, considerando os fatos ora narrados, cominados com seu direito legal, a parte requerente ajuíza o presente pleito o qual será sabiamente deferido por Vossa Excelência.

Eis, em síntese, o essencial da lide.

V - DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL

É manifesta a legitimidade passiva. Referida empresa pública é responsável pelo financiamento das unidades imobiliárias do empreendimento Residencial Jardins, com recursos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, mas, sobretudo, pelo acompanhamento da execução, tendo em vista ter atuado como agente operador, empreendedor, acionando seguradora, tendo interferência junto às construtoras, por exemplo, como discriminado na narrativa dos fatos.

Cumpre salientar que o autor firmou com a ré um Contrato Por Instrumento Particular De Compra E Venda De Terreno Mútuo Para Construção De Unidade Habitacional Com Fiança, Alienação Fiduciária Em Garantia E Outras Obrigações – Programa Imóvel Na Planta – Sistema Financeiro De Habitação – SFH – Recursos SBPE – Com Utilização Dos Recursos Da Conta Vinculada Do FGTS Do(S) Comprador(Es) E Devedor(Es) Fiduciante(S).

Com supedâneo na Lei 11.977/2009, o dito PMCMV, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos para famílias de baixa renda, compreendendo, o artigo 1º da supracitada Lei o Programa Nacional de Habitação Urbana e o Programa Nacional de Habitação Rural.

Ao conceder o financiamento no âmbito do PMCMV, a requerida atua como agente financeiro, e é responsável por analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão, como demonstrado nos títulos anteriores, podendo indicar nesse sentido os RAE/s – Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento.

Insta esclarecer que a Portaria Interministerial nº 464/2011, em seu Anexo I, dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis por meio da transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU –, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV-, onde na seção 3.3, item “c”, regulamenta as obrigações da CEF para o programa, in verbis:

[...]

E não é cabível dizer que a responsabilidade dos eventos foi única e exclusiva da Construtora Premax, haja vista que, em que pese ter a CEF papel diverso, sua responsabilidade se sobressai, sendo certo que sua atuação vai mais além do que mera financiadora.

À CEF era o agente operador, cujas atribuições, dentre outras, eram:

A uma, fiscalizar a execução das obras, o que, na hipótese de contrato celebrado no âmbito do PMCMV, deve ser feito não apenas no interesse da própria empresa pública, mas também para resguardar a seriedade e rigor na aplicação dos recursos públicos destinados ao empreendimento, como se extraí da seção 3.3, item c, do Anexo I da Portaria Interministral nº 464, de 2011, antes referenciada, segundo a qual cumpre à instituição financeira oficial federal: “analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão”;

A duas, efetuas a liberação das parcelas do financiamento na proporção do percentual de conclusão de cada etapa de construção do empreendimento, o que pressupõe a apresentação, pela Construtora, de Planilha de Levantamento de Serviços (PLS) e a confecção, pela Engenharia da CEF, de Relatório de Acompanhamento de Empreendimento (RAE), observado o cronograma físico-financeiro pactuado;

A três, acionar a seguradora quando houve atraso na obra por período igual ou superior a 30 (dias), constatado pela Engenharia da empresa pública, em ordem a permitir a imediata substituição da Construtora.

Sobre este último ponto, o fato da CEF – Caixa Econômica Federal ter estado à frente, coordenando a substituição das construtoras, primeiro a Premax pela NAC, após esta pela Solares, após pela Menicucci, é a prova cabal do seu modus operandi.

Portanto, após essa exposição, que é inconteste que a CEF promoveu o empreendimento, elaborou o projeto com todas as especificações, escolheu as construtoras e negociou diretamente dentro do programa de habitação popular. Obviamente, deve ser responsabilizada por sua desídia. Entendimento a qual é consolidado pelo Colendo STJ:

[...]

Por outro lado, conquanto seja incontroverso a desídia da CEF em sua atuação frente ao empreendimento, a teor do até agora arguido, se faz necessário elucidar sua responsabilidade por outra ótica, na qual também ser afere danos morais e materiais a parte consumidora.

De pronto, registre-se que é induvidoso que até a presente data o “Condomínio Residencial Jardins” não foi entregue 100%, ainda que sua previsão tenha sido para junho de 2013, situação que por si só é tida como prejudicial.

Sendo certo que a verificação da existência de responsabilidade da CEF pelos danos resultantes do atraso deve ser feita à luz das atribuições vinculadas ao seu papel de agente executor do PMCMV, como antes explicado, cujas atribuições foram também acima transcritas.

Enfim. Como adiantado no título anterior, desse contexto de atrasos, mudanças e trocas de construtoras, tem-se que a CEF – Caixa Econômica Federal alterou o cronograma físicofinanceiro das obras sucessivas vezes, estendendo, exorbitantemente o prazo inicial de 24 meses.

E que o cronograma físico-financeiro global confeccionado previa a entrega das obras em 24 meses, porém foi posteriormente modificado em decorrência da paralisação pela PREMAX, para fazer constar o reinício das obras pela NAC em 15/12/2014, que também aabandonou, e, por fim, para fazer constar o reinício dos trabalhos pela SOLARES em 07/03/2016, provocando, só em função disso, um atraso de mais de 8 anos. Não deixando de mencionar a contratação de uma última construtora, a Menicucci.

Ademais, a CEF foi morosa em acionar a seguradora, a SWISS RE, para fins de substituição das construtoras, tanto a PREMAX, quanto a NAC. Com relação à primeira, malgrado os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento (RAE) em anexo, datados nos anos de 2011 e 2012, demonstrem que sua Engenharia já havia constatado atrasos, inclusive apontando o desempenho da construtora como “péssimo” em mais de uma vez, outras como “fraco”, somente no início de 2014 foi acionar a seguradorae, sobretudo, proceder com os correspondentes trâmites para que outra construtora retomasse a obra.

Em outras palavras, malgrado tenha a PREMAX se revelado ineficiente desde o início das obras, sendo isso constatado em documento – RAE – nos anos de 2011 e 2012, inclusive a abandonando em julho de 2013, somente foi diligenciar a partir do ano de 2014.

Retrato contundente dessa situação pode ser aferido através do conteúdo da defesa apresentada pela Seguradora SWISS RE, que é aquela a qual deveria a CEF ter acionado mais rapidamente, haja vista que em Processo Administrativo nº 091/2017 que correu no Procon Cachoeiro, expôs que:

[...]

Destarte, é legítimo que a CEF figure como parte passiva, e que seja condenada por sua conduta, já que restou inconteste sua culpa.

VI - DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA – DA TEORIA DA APARÊNCIA Como narrado, a ré, acompanhada da Empresa Renê e da Construtora Premax, veicularam propagandas através dos mais diversos veículos de comunicação com relação ao empreendimento, que se tratava de alta qualidade, de um condomínio fechado e, especialmente, com prazo razoável de entrega, o que chamou a atenção dos consumidores.

Nesse sentido, válido reforçar que a duração da obra seria de apenas 24 meses, o que não restou cumprido, mas sim um atraso contundente que é até inexplicável, razão por que ocorreram constantes mudanças no cronograma físico-financeiro. Todas ao arrepio do consumidor. Bem como alterações depreciativas no projeto inicial em vista da inobservância do Memorial Descritivo.

Insta ressaltar que durante todo esse tempo inexistiu qualquer ato ou fato em que a CEF tenha se insurgido em desfavor da propaganda do empreendimento, vinculando-a. O que restou robustecido pela promessa/compromisso que fez a todos os adquirentes de que assumira a frente do empreendimento a fim de concluí-lo o mais breve possível, assumindo, assim, a responsabilidade.

Nesse sentido, válido elucidar o art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”, a fim de que o pleito autoral seja amparado.

Além disso, necessário invocar o Princípio da Aparência e da Boa fé extraídos do  CDC (arts. 4º, IV, 6º, III, 31, 39 e 47), inclusive para amparar a legitimidade passiva da CEF defendida no título anterior, pois não se pode negar que os consumidores foram induzidos a contratar o empreendimento porque balizado pela intervenção de empresas de renome, sobretudo a CEF – Caixa Econômica Federal.

[...]

Sob esta vertente se destacam os anúncios e folders publicitários que sempre destacavam a participação da CEF, inclusive gravando a sua marca, até mesmo nos documentos negociais, de maneira que é constatável que: “... de acordo com o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece-se uma relação de solidariedade quando aofensa tiver mais de um autor, ou seja, quando a ofensa provir de uma cadeia de fornecedores de produtos e serviços ...”. (TJ-ES – AGV: 01116085820108080000, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Data de Julgamento: 04/04/2011, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2011).

E, “... com base na Teoria da Aparência, as empresas interligadas, cujas atividades se confundem perante o consumidor devem ser responsáveis solidárias pelos abusos realizados com aquele...”. (TJ-ES – AGV: 01116085820108080000, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Data de Julgamento: 04/04/2011, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2011).

A jurisprudência federal, a propósito, fulcra esse entendimento:

[...]

Embora no Título IV consta uma exposição numerosa de provas que reforçam os fundamentos do presente título, em que a CEF transmitia aos adquirentes a certeza de que conduziria e concluiria o empreendimento. Nesse mesmo sentido mister ressaltar uma Ata de reunião convocada pela CEF, do dia 22/01/2019:

[...]

Veja-se que o documento foi assinado pelos prepostos da CEF, Renata e Washington, e contém a afirmativa de que: “A reunião atende a convocação da Caixa Econômica Federal, com intuito de informar a todos sobre a situação atual e levantamento das pendências para entrega do empreendimento financiado pela Caixa Econômica ...”, transmitindo aos adquirentes, novamente, a indicação de que concluiria o empreendimento.

Portanto, as informações veiculadas devem ser cumpridas rigorosamente, observando-se daí, mais uma vez, responsabilidade da CEF.

VII – A CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUÍ SALVO-CONDUTO PARA VIOLAR OS ARTS. 186, 187, E 927 DO C.C., E ART. 5º, V E X, E O ART. 6º DA CF.

- FOI A CEF QUE ESCOLHEU AS CONSTRUTORA QUE SUBSTITUÍRAM A PRIMEIRA (PREMAX) AO ARREPIO DO CONHECIMENTO DOS CONSUMIDORES/ADQUIRENTES. CONSTRUTORAS QUE NÃO TINHA CAPACIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA. DA SUA CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO;

- A PARTE CONSUMIDORA NÃO POSSUÍ RELAÇÃO NENHUMA COM AS CONSTRUTORAS SUCESSORAS DO EMPREENDIMENTO ESCOLHIDAS PELA CEF

– SEQUER UM ÚNICO DOCUMENTOS DELAS -, COMO DELAS PODERIA COBRAR? DAÍ PORQUE A CEF É RESPONSÁVEL;

- DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.

Imperioso que a culpabilidade da parte contrária também seja esmiuçada por outras vertentes, tendo em vista sua postura omissiva e comissiva que contribuiu para o dano que paira sobre a parte consumidora, ora recorrido.

Não é demais relembrar que até hoje o empreendimento não está concluído, e que os adquirentes/consumidores estão sofrendo com esse retardo de mais de 8 anos.

Ora, a legislação brasileira não concede salvo-conduto a ninguém, de maneira a ignorar os arts. 186, 187 927 do C.C, e o art. 5º, V e X, ainda mais quando explícita sua culpa omissiva e também comissiva. Sequer podendo-se justificar in casu que a CEF atuou como mero agente financeiro, pois não detinha responsabilidade apenas ao mútuo feneratício, pois tinha relação jurídico-material para a construção das unidades habitacionais, porquanto atuou como agente executor de políticas públicas.

Tal como fundamentado nos títulos anteriores, a CEF não só sabia dos retardos na obra, até mesmo superiores a 30 dias, ou então suas paralisações, como contribuiu para que fossem majorados, procrastinando, sendo inerte e ineficaz, chegando ao ponto de obstaculizar que a seguradora procurasse meios de resolução do conflito, em que pese ter externado – se comprometido – em concretizar o empreendimento o mais rápido possível perante os consumidores.

Neste viés, a CEF tomou ciência dos equívocos estruturais do empreendimento, que alteraram seu projeto inicial, arquitetura, memorial descritivo e que, hoje, também obstaculizam a morada.

A verdade é que o comportamento da CEF aviltou o art. 6º da CF: “São direitos sociais a edução, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia …”.

A questão central que se pretende argumentar neste item é que há culpa in vigilando e in eligendo da CEF, a luz das base legais epigrafadas, pois foi ela quem escolheu ao arrepio do conhecimento dos consumidores/adquirentes as construtoras que substituíram a Premax (a primeira).

Tanto que inexiste documentação envolvendo a parte consumidora e as construtoras seguintes, como NAC, SOLARE.

Pior! Escolheu construtoras que não detinham capacidade técnica e financeira,daí porque o empreendimento voltou a ser paralisado.

[...]

Destarte, não há como isentar a CEF uma vez que ela escolheu as construtoras (sem capacidade técnica e financeira), sem que, contudo, tivesse ao menos comunicado aos consumidores/adquirentes.

VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR OUTROS ATOS DIRETOS PRATICADOS PELA CEF

O presente ponto foi consignado em específico porque a responsabilidade da parte contrária não decorre apenas da construção jurisprudencial porque é detentora e administradora de verba pública para manejo de construção popular, ou porque ao arrepio da permissão dos consumidores escolhesse construtoras substitutas sem capacidade financeira e técnica, a luz do que consta nos títulos anteriores.

Forçoso repisar que in casu a CEF contribuiu diretamente por meio de sua postura omissa e comissiva para que eu empreendimento fosse sobrestado – em sua conclusão -. Seja, criando obstáculos para que a Seguradora não fizesse o pagamento do restante do empreendimento, seja porque se comprometeu em variados momentos, inclusive posteriormente ao ajuizamento da ação, a concluir o empreendimento. Não importando o meio.

Em outras palavras, em variadas reuniões, os prepostos da CEF transmitiram para os mais variados adquirentes que a obra seria terminada, repassando a todos um compromisso. Portanto, esse pacto não pode ser desconsiderado e, para todos os efeitos, causou seu compromisso, cujo rompimento restou caracterizado.

Ao caso, é aplicado a dicção do art. 186 do C.C.: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como se deu art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé”. E do seu art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Sobremaneira, por imperativo do seu art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos (…)”, na mesma linha do art. 395: “… responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa …”.

IX - DA COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE CONSTRUÇÃO

A taxa em tela está incluída no contrato em sua Cláusula 7ª.

Como aduzido, sua cobrança foi iniciada a partir do pagamento da 1ª parcela, sendo cobrada até novembro de 2016, indevidamente, já que a obra não foi finalizada, razão pela qual sua incidência se eternizou.

Isto é, ilicitamente os consumidores tiverem que adimpli-la até novembro de 2016, embora a entrega do imóvel estivesse prevista para junho de 2013.

Como é induvidoso que houve atraso contundente, por conseguinte, necessário se faz determinar a restituição da cobrança em tela pelo respectivo interregno do retardo.

Isso porque: “A taxa de evolução de obra somente é devida pelo mutuário até o prazo final para a conclusão da construção da unidade habitacional de acordo com termos contratuais, quando passa a ser indevida”. (TRF 2ª R.; AC 0000340-11.2013.4.02.5168; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/11/2018; DEJF 23/11/2018).

Em que pese haver incidência do art. 5º, X, da CF, do arts. 186, 389, 927 do CC, deve-se observar em primazia o parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que a restituição deve ser em dobro.

A fim de amparar o presente pleito a parte consumidora se reporta a jurisprudência abaixo do TRF da 2ª Região:

[...]

Além disso, insta aduzir que há recente entendimento do E. STJ que a aplicação da repetição em dobro se guia pela boa-fé objetiva, ou seja, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC deve ocorrer independentemente do elemento volitivo.

[...]

De todo modo, a verdade é que a partir do momento que há previsão contratual para entrega da obra, a cobrança da taxa em discussão, após esse período, se caracteriza como abusiva e, estando à parte contrária ciente dela, pode-se concluir que houve má-fé.

X - DO DANO MORAL PELAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS E DA TUTELA DE URGÊNCIA

Tal como narrado, a parte contrária inseriu o nome da consumidora na lista de maus pagadores, e por dois motivos diferentes. O primeiro porque não localizou na conta da consumidora valores para serem debitados a fim de que o tido “juros de obra” fossem adimplidos, em que pese a inexistência de culpa da mesma - consumidora – pelo elastecimento do prazo da conclusão do empreendimento. O segundo, porque a CEF entendeu ao arrepio da realidade que já poderia (e pode) iniciar a cobrança das mensalidades do financiamento em si – fase posterior ao juros de obra -, agindo como se o empreendimento estivesse concluído e que já tivesse entregue o apartamento a consumidora, no entanto nada disso ainda se configurou, a teor dos extratos apensados.

Portanto, a parte contrária foi desarrazoada e desproporcional. Por outro lado, não pode o nome/CPF da consumidora perpertuar com restrição.

A base legal aqui aplicada é a que se encontra inserida nos títulos anteriores, em vista da previsão dos arts. 186, 187 e 927 do C.C, mormente pelo que fulcra o art. 5º, da CF, item X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Não se podendo negar a dicção do art. 14 do CPC que prevê sobre a responsabilidade objetiva.

Salientando que: “No âmbito do Colendo STJ, é consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”. (Ag. 1.379.761).

E que: “Há, portanto, dano moral a ser indenizado, em razão da simples disponibilização ao mercado de uma informação inverídica ...”. (STJ; RE nº 1.386.424, Ministro Relator Paulo Tarso Sanseverino; Segunda Seção, data 27/04/2016).

Sendo certo que: “Esclareça-se que não é relevante a causa da baixa das inscrições anteriores. Ainda que alguma inscrição tenha sido baixada por força de decisão precária, e venha a ser restabelecida posteriormente, esse fato não restaura o abalo sofrido pelo consumidor”. (STJ; RE nº 1.386.424, Ministro Relator Paulo Tarso Sanseverino; Segunda Seção, data 27/04/2016).

Ainda que: “... considerando que a inscrição indevida permaneceu ativa por menos de 30 dias, tendo sido baixada antes do ajuizamento da presente ação (na via administrativa, portanto), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo demandante no caso concreto ...”. (STJ; RE nº 1.386.424, Ministro Relator Paulo Tarso Sanseverino; Segunda Seção, data 27/04/2016).

Sendo imperioso esclarece que a jurisprudência unânime do STJ de que o dano in casu é in re ipsa:

[...]

Quanto ao quantum, a parte consumidora se reporta a outros títulos que abordam o mesmo tema, pautando-se no que o próprio C. STJ externa, a exemplo do acórdão cujo relator foi o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (REsp 246.258), que assentou que “… na fixação do quantum indenizatório somente haverá verdadeira punição se a reparação do dano for arbitrada considerando-se não o que se fez, mas quem o praticou”.

Neste viés, pugna-se por uma indenização no patamar de R$ 5.000,00 por restrição, bem como pela correspondente ordem para retirada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o cumprimento.

A propósito, neste sentido a consumidora invoca o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, tendo em vista que é inviável que se espera a resolutividade do processo – trânsito em julgado – para que se determine a exclusão do nome do consumidor da lista de maus pagadores, mormente porque suas alegações são verossímeis.

Corroborando, acrescente-se as tipificações do ordenamento cível e consumerista, vide art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que o ônus de probatório neste tipo de caso cabe a parte contrária, à guisa do que foi argumentado nos títulos anteriores.

Verifica-se, MM, Juíz, que a situação do suplicante atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida liminar, quiça o fummus boni iuris, periculum in mora e a verossimilhança, pelo que busca, antes da decisão do mérito em si, restabelecimento do status quo ante, de maneira que as restrições sejam retiradas, prontamente, do nome da parte consumidora.

XI - DO REEQUILÍBRIO DO SALDO DEVEDOR – DO RECÁLCULO

Como redundantemente dito, a entrega do imóvel atrasou mais do que 8 anos, haja vista que, embora fosse programado para ser entregue de 24 meses após a assinatura do contrato junto a CEF, até o protocolo desta ação ainda não havia sido.

E, esse fato resultou em prejuízos materiais a parte consumidora, na medida em que o empreendimento foi onerado demasiadamente por conta de novos recálculos no saldo devedor procedidos pela CEF.

É que, como o saldo devedor é atualizado do momento da assinatura do contrato até o pagamento, que é feito quando da entrega das chaves, sendo necessário, inclusive, expedição de “Habite-se” e Averbação da obra, para recebimento do imóvel em garantia, com o retardo, o saldo devedor se tornou alteroso, havendo evidente mudança do pacto inicial.

A verdade é que esse contundente atraso alterou qualquer previsão que se tenha feito.

No entanto, a parte consumidora não possuí culpa, sendo que neste ponto é necessário se reportar aos títulos anteriores que expõem a culpa latente da CEF.

Trata-se de uma injustiça! Não pode a parte consumidora ser chamada a arcar com valores excedentes gerados por culpa exclusiva da parte contrária, pois ela – parte consumidora – já foi penalizada em não ter recebido a tempo e modo contratado o imóvel.

Nesse sentido, necessário que seja determinado o congelamento do saldo devedor, suspendendo a correção monetária incidente sobre ele, determinando o seu recálculo, observando apenas o período previsto para entrega do imóvel a fim de que se observe o contratado.

Significa que as correções feitas após a data em que a obra deveria ter sido entregue devem ser recompostas ao consumidor, assim como o pagamento si.

Sob este aspecto, necessário trazer a colação a jurisprudência, cujos fundamentos são aqui aplicáveis:

[...]

Com amparado no art. 5º, X, da CF, nos arts. 186, 389, 927 do CC, bem como no CDC, em seus arts. 6, VI, VII, e 42, parágrafo único, roga-se pela devolução do excedente ao consumidor, em dobro, cujo total será apurado em liquidação de sentença, momento a qual será procedido o recálculo, observando os critérios e o ínterim correspondente a previsão para a conclusão da obra.

XII - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA

Considerando todo contexto contido nos títulos anteriores, necessário que seja a parte contrária compelida a apresentar uma série de documento, mormente quando da apresentação de sua contestação, sob pena de confissão. Todos, evidentemente, relacionados como caso em discussão.

Isso porque: "O juíz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", (art. 396 do NCPC).

Nesse sentido, imperioso discriminá-los: Aditivos aos Contratos Financeiros; Contratos e Aditivos formatados entre a CEF com as Seguradoras; Registros de conversas com a Seguradora, sobretudo de quando a acionou; Prova documental de quando instou a Seguradora para troca das construtoras; Data que indicou as construtoras para a Seguradora; Critério Utilizado para escolha das 7 construtora que repassou a Seguradora; Prova documental dequando passou a Seguradora a autorização para se firmar o contrato de empreitada com as Construtoras substitutas; Prova de quando se emitiu a ordem de serviços para as construtoras substitutas; Prova documental que autorizou os serviços as Construtoras Substitutas; Relatórios PLS (Planilha de Levantamento de Serviços); Relatório RAE (Relatório de Acompanhamento de Empreendimento); Cronograma físico-financeiro global, inclusive seus adendos e alterações, devendo envolver todas as construtoras; Planilha e sua evolução da cobrança da Taxa de Construção; Planilha e sua evolução do Saldo Devedor. Relatórios Descritivos dos materiais implantados; A verdade é que deve juntar todos os documentos que envolvem o presente caso, relacionados com a narrativa contida na presente peça.

Evidentemente que são documentos imperiosos para deslinde da demanda, elucidação dos fatos e conclusão dos pleitos, razão por que tal pleito se enquadra aos itens do art. 397 do NCPC.

Ao caso, inclusive, deve ser invocado o Princípio da Aptidão da Prova, haja vista que evidentemente somente a parte ré possui tais documentos, ou então, maior acessibilidade, de modo que, não os apresentando, deve pairar em confissão, aplicando-se o art. 400 do NCPC.

XIII - DO DANO MORAL IN RE IPSA PELO ATRASO DE SUA MORADIA EM MAIS DE 8 ANOS – DIREITO SOCIAL (ART. 6º DA CF)

A parte requerente sempre cumpriu com as obrigações que lhe eram impostas, pagamentos e afins, porém não obteve a correspondente contraprestação por parte da requerida, apesar de estar estipulada contratualmente.

Forçoso salientar a existência de um cronograma físico-financeiro das obras do Condomínio Residencial Jardins, onde previamente foi estipulado prazo para sua conclusão até junho de 2013, entretanto foi alterada, estendendo o prazo, razão por que transcorridos mais de 6 anos ainda não houve a sua entrega.

Esse atraso, que é longínquo, incontestadamente, extrapolou qualquer razoabilidade, se revelando ofensivo, causando dúvidas e ofensa de ordem extrapatrimonial, sobretudo tratando-se de pessoa de renda humilde, cujos parcos recursos foram direcionados, com sacrifício, decerto, à realização do sonho.

Demais disto, a lesão não decorre apenas do retardo, porquanto durante esteínterim a parte consumidora foi explorada, na medida em que teve que arcar com juros de obra e com a majoração do saldo devedor por esse tempo exorbitante, muito acima do que fora estipulado em contrato, o que reforça o sacrifício, a angústia, que passou.

Lembrando, inclusive, que fora pactuado inicialmente um formato de obra com benesses que, após, foram trocadas por mais baratas e imprestáveis, ou sequer foram observadas, principalmente no que tange ao material de acabamento, bastando analisar o Memorial Descritivo, como exemplo a cerâmica.

Ora, se há previsão e, após, a parte contrária à troca por comodidade, ao arrepio do consumidor, tal caso deve ser tratado como um engodo. Havendo aviltamento, novamente, ao direito dos consumidores, afetando seu íntimo, inclusive porque agora terá que aceitar essa alteração de forma impositiva, haja vista que ao contrário atrasaria ainda mais a entrega do apartamento.

Ademais, a violação também se afere do fato de que o empreendimento não foi bem executado, na medida em que constam diversas rachaduras nas paredes, embora se trate de um apartamento “novo”, sequer entregue, situação também discriminada nos títulos anteriores, a luz de provas robustas.

Esse contexto resulta em dano moral, certamente, em vista do que preconiza o art. 5º, X, da CF, dos arts. 186, 389, 927 do CC. E ainda caracterizado como in re ipsa, que por ser presumido, dispensa a produção de prova.

Na medida em que o ato ilícito resta consubstanciado, o dano moral também se caracteriza, de sorte que provado o primeiro, o seguinte o acompanha. A fim de pautar o que se argumenta, a parte autora também se reporta aos julgados abaixo:

[...]

Por conseguinte, deve ser a parte contrária condenada a indenizar a parte consumidora por danos morais, em um quantum a ser determinado por este Douto Juízo, porém não inferior a R$ 30.000,00, com juros e correção monetária a partir do ato infrator, cuja monta será apurada em liquidação de sentença.

À luz dos precedentes do C. STJ:

[...]

Isso porque é imperioso considerar a condição socioeconômica das partes, mormente a superioridade técnica da CEF, as circunstâncias graves do caso concreto e o resultado na vida dos consumidores, de modo que, calcado na proporcionalidade e na razoabilidade, ele – valor – se mostra compatível. E, certamente não se mostra insuficiente ao ponto de não oferecer à vítima a justa compensação, nem excessiva ao ponto de traduzir enriquecimento sem causa.

IV - DO LUCRO CESSANTE QUE É PRESUMIDO

É imperioso registrar que a jurisprudência do STJ: “firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel ...”. (STJ; AgInt-REsp 1.723.050; Proc. 2018/0028205-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 20/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 2025).

Nesse sentido é inconteste o atraso da entrega do imóvel, assim como a culpa da parte contrária, a luz do exposto ao longo desta peça, calcado em provas robustas, de modo a se reconhecer, assim, o direito dos consumidores aos lucros cessantes a título de alugueis: “Condenando os ora agravados ao pagamento de lucros cessantes à parte agravante correspondentes ao valor médio de aluguel do imóvel objeto deste processo desde junho de 2013 até a efetiva entrega das chaves”. (STJ; AgInt-REsp 1.723.050; Proc. 2018/0028205-0;RJ; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 20/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 2025).

Portanto: “é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, sem a necessidade de prova de gastos e de contrato de aluguel, como alega a recorrente. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Consoante jurisprudência do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de agravo interno não são passíveis de conhecimento em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ; AgInt-REsp 1.682.675; Proc. 2017/0159643-1; RO; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; DJE 20/11/2017).

Enfim. De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” É o que se pode verificar dos julgados a seguir do STJ:

[...]

Ainda assim, informa a parte consumidora o valor médio do aluguel para o tipo de apartamento que adquiriu, que é de um salário-mínimo. Ou que o Ilustre Julgador determine uma forma de liquidação para este fim que entenda, inclusive podendo-se adotar a metodologia adotada pelo STJ no julgamento acima transcrito, em que fixou em 0,5% sobre o valor do contrato, por mês e pelo período de mora.

Sendo assim, necessário a CEF ressarcir a parte consumidora com o acumulado a título de lucro cessante, considerando o período de atraso da obra, desde a data estimada para conclusão, até a expedição do habite-se e averbação da obra para recebimento de imóvel em garantia, com a entrega das chaves, cuja monta deve ser apurada em liquidação de sentença.

XV - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, roga-se:

a) pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, por ser o autor pobre nos termos da lei, nos termos do Título I;

b) pela aplicação das normas inerentes ao direito do consumidor (CDC), vide Titulo II;

c) pela inversão do ônus probante, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, à guisa do Título III;

d) citação da parte contrária, para oferecer contestação, em momento oportuno, se quiser;

e) dispensa da audiência de conciliação, nos termos do § 5º do art. 334 do CPC;

f) que ao final seja o processo julgado procedente em todos os seus termos, reconhecendo a legitimidade e culpa da parte contrária, imputando os correspondentes efeitos jurídicos, como o dever de ressarcir a parte autora em suas várias vertentes, nos termos constantes em cada título acima, e pedidos que seguem;

g) que a condenação da parte contrária não decorra apenas pelo que foi exposto no Título IV, mas sobretudo do que foi fundamentado nos Títulos V, VI, VII e VIII, porque agiu de modo comissivo e omissivo;

h) restituição dos valores pagos a título de taxa de construção/obra, em dobro, nos termos do Título IX;

i) dano moral nos termos do Título X, com a consequente ordem para retirada de qualquer restrição e nome/CPF da consumidora, inclusive em grau liminar ante a aplicação do art. 300 do CPC – Tutela de Urgência –;

j) reequilíbrio do contrato, com o recálculo do saldo devedor, primeiramente, suspendendo a correção monetária incidente sobre o período de atraso do imóvel, e após determinando a sua devolução, em dobro, nos termos propostos no Título XI;

k) que a parte contrária seja instada a apresentar documentos, nos termos do Título XII, sob pena de confissão;

l) dano moral nos termos do Título XIII;

m) lucro cessante nos termos do Título XIV;

n) que a parte contrária seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da causa;

o) seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito admitidas, que desde já ficam expressamente requeridos, em especial, pela juntada, exibição e requisição de documentos, expedição de ofícios, depoimentos das partes e de testemunhas, pericial, inspeção judicial, e tudo mais que se faça necessário à fiel comprovação dos fatos articulados na presente exordial;

 

Dessarte, como se observa acima, além da evidente identidade de partes e de pedido, a causa de pedir diz respeito exatamente aos mesmos fatos em ambas as ações, quais sejam, a demora na realização das obras do empreendimento; a suposta negligência da Caixa Econômica Federal na (má) escolha das novas empreiteiras; a suposta atuação da referida empresa pública na qualidade de operadora do projeto; a má execução da obra, causando rápida deterioração do imóvel em construção e, finalmente, a suposta demora no acionamento da seguradora.

E, por mais que a parte apelante não concorde e avalie como injusta a solução apresentada, não se pode ignorar que a Egrégia 8ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu, no julgamento da AC nº 0022561-59.2017.4.02.5002, em acórdão transitado em julgado, que a empresa pública, por ser mera financiadora do empreendimento, é parte ilegítima para figurar no feito, consoante acórdão supratranscrito.

Impõe-se, desse modo, a manutenção da sentença recorrida, haja vista estar configurada a tríplice identidade prevista no § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, que fundamentou corretamente a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do mesmo diploma, em razão da coisa julgada formada em anterior ação com o mesmo objeto.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002069989
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005357-38.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF COMO MERA FINANCIADORA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE.

I- Uma vez constatado que há sentença transitada em julgado no sentido de que a Caixa Econômica Federal – CEF atuou como mera financiadora de empreendimento imobiliário que não foi entregue e apresenta vícios na construção, não possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar em processo visando à reparação por danos sofridos pelo mutuário, um novo ajuizamento de ação que apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir com a causa anterior (tríplice identidade prevista no § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil) ofende a garantia da coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

II- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069989v3 e do código CRC 9e114fb9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5005357-38.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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