Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018609-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 0015374-09.2008.4.02.5101, indeferiu o requerimento de desconto de 20% (vinte por cento) nos rendimentos da remuneração bruta de cada coexecutado pleiteado pela ora agravante, nos seguintes termos: (Evento 1 – INIC1)

 

DESPACHO/DECISÃO

 

Requer a União Federal, para prosseguimento da execução, o desconto de 20% nos rendimentos da remuneração bruta de cada coexecutado até a quitação total da dívida (evento 724).

O desconto em folha é uma modalidade de penhora. Portanto, aplica-se ao caso a vedação expressa contida no Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, que admite exceção apenas no que tange ao pagamento de prestação alimentícia.

Esse é o entendimento do Egrégio STJ:

SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, NÃO DEVE DESCUIDAR DO DISPOSTO NO ART. 649, IV DO CÓDIGO BUZAID, ATUAL ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX, MOTIVO PELO QUAL SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, REMUNERAÇÕES, SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, MONTEPIOS E PECÚLIOS. ILUSTRATIVOS: RESP 1.797.598/SP, REL. MIN .HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2019; AGINT NO ARESP 1.310.475/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.4.2019. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.1. A controvérsia está cifrada em alegada penhorabilidade(desconto em folha) de verbas salariais (proventos de aposentadoria)dos devedores em cumprimento de sentença que condenou os demandados por ato de improbidade administrativa, para fins de ressarcimento ao Erário.2. O Parquet Federal sustenta que o julgado firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, em apreciação do REsp. 1.184.765/PA,Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se aplicaria ao caso concreto (Ação de Improbidade), uma vez que a citada diretriz foi estabelecida em Execução Fiscal.3. Contudo, ainda que não se pretenda aplicar o referido julgado,esta Corte Superior tem casos específicos em improbidade, nos quais se proclamou a impenhorabilidade de verbas de caráter salarial, tal como é o caso da demanda vertente, que envolve proventos de aposentadoria (REsp. 1.797.598/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2019; AgInt no AREsp. 1.310.475/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2019).4. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (AgInt no REsp 1456881 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, (1ª T., DJe 09.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SE NÃO HOUVER PECULIARIDADE QUE EXCEPCIONE ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SOLUÇÃO CONFERIDA PELO STJ DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A VIGÊNCIA E O ESCOPO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa que foi proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido e se encontra em fase de execução de sentença. 2. O Juiz de 1º Grau determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria recebidos pelo recorrido. 3. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelo ora recorrido. 4. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "ISSO EXPOSTO, OPINO pelo improvimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do acórdão recorrido." (fl. 210, grifo acrescentado). 5. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos Recursos Repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010). E nesse sentido: REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011, e REsp 1.495.235/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 6. Esclareça-se que a dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de Recurso Repetitivo. 7. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art. 543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal. 8. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do Recurso Repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros, sobretudo no STJ. 9. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida pelo STJ em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide. 10. Enfim, se não houver peculiaridade que excepcione entendimento fixado em julgamento de Recurso Repetitivo, a solução conferida pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de se inviabilizar a vigência e o escopo do art. 543-C do CPC. 11. Assim, foi reformada a decisão do Tribunal a quo e provido o Recurso Especial para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria do recorrido, aplicando-se a orientação fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo, REsp 1.184.765/PA. 12. Agravo Regimental não provido . (AGRESP 201403165260, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2016 )

 

Sendo assim, indefiro o requerimento de desconto em folha.

(...)

 

Em sua minuta, o agravante requer: “(...) o integral provimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo, determinando a inclusão de novo desconto em folha de pagamento no percentual de 20% da remuneração bruta de cada réu referindo-se especificamente a esta ação judicial, até a satisfação do crédito exequendo.”

 

Para tanto, alega, em síntese, que: (i) “(...) restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis capazes de garantir o cumprimento da sentença transitada em julgado, restando, como medida excepcional, a penhora de parte da remuneração dos executados”; (ii) “Tal pleito fora realizado com fulcro no entendimento do Eg. STJ que tem seguidamente excepcionado a regra da impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, mesmo para satisfazer crédito de natureza não alimentar”; (iii) “(...) a penhora de parte razoável do salário da parte executada logra conciliar os mandamentos republicano, de indisponibilidade do interesse público e de efetividade da jurisdição, com as suas necessidades alimentares”.

 

Sem contraminuta.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito. (Evento 12 – PARECER1)

 

É o relatório.            

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - A relativização da regra da impenhorabilidade do salário reveste-se de caráter excepcional, somente sendo possível quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.

II - A providência constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de seus familiares.

III - Não há elementos concretos para proceder ao juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a subsistência digna do devedor e sua família, de forma que, mediante análise perfunctória condizente com a presente tutela, mantenho a decisão de primeiro que indeferiu o requerimento de penhora objeto do recurso.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 0015374-09.2008.4.02.5101, indeferiu o requerimento de desconto de 20% (vinte por cento) nos rendimentos da remuneração bruta de cada coexecutado pleiteado pela ora agravante.

 

Para tanto, alega, em síntese, que: (i) “(...) restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis capazes de garantir o cumprimento da sentença transitada em julgado, restando, como medida excepcional, a penhora de parte da remuneração dos executados”; (ii) “Tal pleito fora realizado com fulcro no entendimento do Eg. STJ que tem seguidamente excepcionado a regra da impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, mesmo para satisfazer crédito de natureza não alimentar”; (iii) “(...) a penhora de parte razoável do salário da parte executada logra conciliar os mandamentos republicano, de indisponibilidade do interesse público e de efetividade da jurisdição, com as suas necessidades alimentares”.

 

Como é cediço, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça afastou a natureza absoluta da impenhorabilidade dos salários. Senão, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).

5. Embargos de divergência conhecidos e providos

(STJ, Corte Especial, EREsp 1874222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.05.2023) (grifo nosso)

 

Do referido julgado, pode-se concluir que: (i) a relativização da regra da impenhorabilidade do salário reveste-se de caráter excepcional, somente sendo possível quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; (ii) a providência constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de seus familiares.

 

No caso em análise, tenho que não há elementos concretos para proceder ao juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a subsistência digna do devedor e sua família, de forma que, mediante análise perfunctória condizente com a presente tutela, mantenho a decisão de primeiro que indeferiu o requerimento de penhora objeto do recurso.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072004v2 e do código CRC b5e89eba.

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Agravo de Instrumento Nº 5018609-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PONDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PROVIMENTO.

I - A relativização da regra da impenhorabilidade do salário reveste-se de caráter excepcional, somente sendo possível quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.

II - A medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de seus familiares.

III - Não há elementos concretos para proceder ao juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a subsistência digna do devedor e sua família, de forma que, mediante análise perfunctória condizente com a presente tutela, mantenho a decisão de primeiro que indeferiu o requerimento de penhora objeto do recurso.

IV – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072005v3 e do código CRC b7c9470c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018609-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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