Apelação Cível Nº 0029951-74.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por R. I. de sentença, proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em ação ajuizada com o objetivo de que “Seja determinado que a CEF proceda o recálculo do valor do saldo devedor na forma acima fundamentada” (sic).
Nas razões da apelação (Evento nº 182 dos autos eletrônicos em primeiro grau), o recorrente sustenta o seguinte: 1) “A presente ação tem seu cerne na equivocada evolução financeira do contrato de financiamento firmado entre as partes. Assim sendo, a produção de prova pericial contábil (deferida nos eventos 41 e 44) se faz precípua, porquanto a CEF detém toda documentação inerente ao contrato, fato este que nem o falecido autor, nem o representante do seu espólio detêm, mormente pelo fato do contrato ter sido firmado em 1989 (em outra conjectura econômica e sob o regime de outra moeda).”; 2) “No tocante à possível ocorrência do instituto da coisa julgada, emerge destacar que o processo que tramitou sob o nº 0012425-56.2001.4.02.5101 teve o seu cerne na revisão das parcelas vencidas até a data da propositura daquela ação, qual seja, julho de 2001. Por outro giro, a presente demanda versa sobre a revisão dos valores em aberto até o ano de 2017, ou seja, as prestações posteriores, não havendo que se falar em coisa julgada.”; 3) “Ora, E. Julgadores, conforme informado na exordial, a própria CEF, ora apelada, não soube informar o valor efetivamente devido, vindo a fazê-lo nos presentes autos, sem contudo, ser oportunizado ao autor, ora apelante, o direito ao contraditório. Desta feita, restou provado a ”modificação no estado de fato” afastando a ocorrência de coisa julgada”. (sic)”; 4) “Isto posto, requer a esse E. Tribunal seja conhecido e provido o presente apelo para anular a r. sentença a quo e determinar a baixa dos autos para: manter a produção de prova pericial deferida nos eventos 41 e 44 e prosseguir o feito com a totalidade dos pedidos ou, ad cautelam, com exceção do pedido de revisão total do saldo devedor”.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. nos Eventos 190 e 191, respectivamente, dos autos eletrônicos em primeiro grau.
Em parecer (Evento 11 dos presentes autos eletrônicos), o Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
I – Dispõe o Código de Processo Civil que "Verifica‑se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§ 1º do artigo 337), sendo salientado ainda que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º do artigo 337) e também que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º do artigo 337).
II – O instituto da coisa julgada foi criado para proteger, sobretudo, a segurança jurídica. Reconhecida a tríplice identidade nas ações, nos termos da lei, e já havendo decisão judicial transitada em julgado, necessário o reconhecimento da coisa julgada.
III - Deve ser extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, caso o autor reitere a tese já analisada em ação anteriormente ajuizada.
IV – Foi verificada, no caso concreto, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, devendo a sentença extintiva ser mantida.
Inicialmente, quanto à arguição de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia judicial, rejeito-a. Isso porque nas ações de natureza semelhante à presente, a aferição da necessidade de realização de perícia depende do conjunto probatório já encartado nos autos, que pode ou não ser suficiente à conclusão do juízo acerca do caso. Portanto, não se tratando de ato necessário à validade do processo, o caso é de rejeição da preliminar, sob pena de imiscuir-me de forma prematura nas questões atinentes à solução do mérito.
A questão não merece maiores desdobramentos.
Com efeito, verifico que o conteúdo da exordial (Evento nº 1 dos autos eletrônicos em primeiro grau) já foi decidido no bojo do processo nº 0012425-56.2001.4.02.5101, tramitado perante a 7º Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ao tratar da questão, dispõe o Código de Processo Civil que "Verifica‑se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§ 1º do artigo 337), sendo salientado ainda que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º do artigo 337) e também que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º do artigo 337).
Compulsando os autos do processo nº 0012425-56.2001.4.02.5101, verifico que já houve o julgamento da apelação lá interposta, com trânsito em julgado. Na ocasião, o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada ficou ementado da seguinte forma:
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INTERPOSTA DE FORMA MANIFESTAMENTE INFUNDADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA TR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Afigura-se litigante de má-fé aquele que interpõe impugnação ao valor da causa apontando, como correto, um valor inferior ao dado pelos demandantes para, mais adiante, se retratar e ratificar o valor dado pelos autores na inicial.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade da utilização da TR na atualização do saldo devedor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmados anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado, razão pela qual, inexiste a necessidade de produção de prova pericial.
3. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, que disciplina a execução extrajudicial, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeras ações julgadas, razão pela qual não há óbice para que o agente fiduciário deflagre o procedimento executório extrajudicial.
4. Agravo retido interposto pela CEF improvido.
5. Apelação interposta pelos autores improvida.
Assim, tendo em vista que a presente demanda apresenta a mesma causa de pedir, pedido e partes da que já foi decidida, considero inafastável o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que o Estado-Juiz apenas decide uma vez a relação jurídica de direito material a ele apresentada.
E no que tange ao argumento de que os pedidos são distintos, não há como acolhê-lo. De fato, compulsando os autos da presente, verifico que foi ajuizada com o objetivo de “Seja determinado que a CEF proceda o recálculo do valor do saldo devedor na forma acima fundamentada”, em que a discussão principal trata de eventual reajustamento abusivo de contrato de “mútuo com cláusula hipotecária para a aquisição de bem imóvel para sua moradia, situado à Rua General Mirante, nº 461, Laranjeiras, Rio de Janeiro”. Por outro lado, os autos do processo 0012425-56.2001.4.02.5101 trata de pedido de “Condenar a Ré CEF na obrigação de fazer o cancelamento da cláusula trigésima segunda – in fine – do contrato de hipoteca, porque o autor, ao assinar o contrato de adesão, em anexo, não foi assistido por nenhum advogado e esta cláusula é ato nulo”.
Apesar da singela diferença apontada, a questão controvertida é a mesma, ou seja, a revisão do contrato de mútuo pleiteada pela parte autora. E, conforme se infere do acórdão supratranscrito, ficou reconhecido que “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade da utilização da TR na atualização do saldo devedor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmados anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91”, ou seja, que o autor não ostenta o direito vindicado, razão pela qual o pleito foi julgado improcedente no processo transitado em julgado.
Não se cogita, outrossim, o acolhimento do argumento do apelante de que “o processo que tramitou sob o nº 0012425-56.2001.4.02.5101 teve o seu cerne na revisão das parcelas vencidas até a data da propositura daquela ação, qual seja, julho de 2001. Por outro giro, a presente demanda versa sobre a revisão dos valores em aberto até o ano de 2017, ou seja, as prestações posteriores, não havendo que se falar em coisa julgada.”. Isso porque o objeto litigioso é o próprio contrato de mútuo, que segue sendo o mesmo (contrato número 1.1024.8501.224-1). Nesse sentido, a correção ou não das parcelas posteriores são mera decorrência da aplicação das cláusulas avençadas, que, após ter ocorrido o exame da sua validade no processo nº 0012425-56.2001.4.02.5101, não devem ser rediscutidas nos presentes autos.
Sendo assim, verifico que há, sim, identidade de pedido e causa de pedir.
Portanto, há tríplice identidade, nos termos da lei.
No que diz respeito à efetiva satisfação do seu direito nos autos do processo supramencionado, posiciona-se o doutrinador Luís Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, volume dois, no seguinte sentido:
Em realidade, a coisa julgada não se liga, ontologicamente, à noção de verdade. Não a representa, nem constitui ficção (ou presunção) legal de verdade. Trata-se, antes, de uma opção do legislador, ditada por critérios de conveniência, que exigem a estabilidade das relações sociais, e consequentemente das decisões judiciais. É notório que o legislador, ao conceber o sistema jurisdicional, pode inclinar-se para a certeza jurídica ou para a estabilidade. Pode privilegiar a certeza, buscando incessantemente descobrir como as coisas acontecem, autorizando sempre e a qualquer tempo a revisão da decisão prolatada, e fazendo infinita a solução da controvérsia. Ou pode fazer prevalecer a estabilidade, colocando, em determinado momento, um fim à prestação jurisdicional, e estabelecendo que a resposta dada nessa ocasião representa a vontade do Estado relativamente ao conflito posto à sua solução. É comum observar que o processo penal tende para a primeira opção, enquanto o processo civil dirige-se, com maior frequência, para a segunda.
Portanto, os institutos da coisa julgada e da litispendência foram, antes de tudo, criado para proteger, sobretudo, a segurança jurídica, ao tornar imutável a decisão judicial. A revisão da sentença, assim, significaria pôr em xeque a própria credibilidade institucional, não vislumbrando este julgador qualquer motivo, no caso concreto, para fazê-lo.
Os honorários do advogado fixados na origem deverão ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002074408v2 e do código CRC ad71f450.
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Data e Hora: 11/9/2024, às 19:50:51