Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Luiz Antonio Alves Correa – OAB/RJ 28505), figurando como agravado o BANCO DO BRASIL, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIANA PRETURLAN, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5099891-65.2022.4.02.5101, que revogou a liminar e declinou a competência em favor de um dos Juízos com competência cível na Comarca de Belo Horizonte, Justiça Estadual de Minas Gerais.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra dirigentes do Banco do Brasil, sob o fundamento de que a autoridade coatora extrapolou os limites de simples ato de gestão e, com amparo em poder de império delegado pela União, aplicou imperativamente sanção à agravante, em razão de pretensa infração contratual. Como causa de pedir, sustenta que, em razão de obstáculos impostos pelo próprio Banco do Brasil – os quais se encontram devidamente descritos na petição inicial do mandado de segurança, que incluem atraso na liberação dos locais para realização da obra, erros graves nos projetos da obra (os quais não foram elaborados pela ora Agravante) e intervenção inadvertida de terceiros que provocaram danos à obra -, a ora Agravante foi impedida de concluir o contrato.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) de acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando dirigente de sociedade de economia mista ou empresa pública federal prática ato administrativo regido pelo direito público, a competência para julgamento de mandado de segurança contra o referido ato é da Justiça Comum Federal, na forma do art. 109, VIII, da Constituição Federal; ii) o ato que implementou a compensação decorrente da decisão proferida pela autoridade impetrada de, unilateralmente, promover a revisão de atos de medição das parcelas executadas da obra tem nítida natureza do ato administrativo decorrente de poder de império delegado pela União. Isso é claramente percebido pelos fatos que antecederam à sua prática; iii) o ato praticado pela autoridade impetrada não é um simples ato de gestão. Ele não foi praticado com amparo nos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa e da livre concorrência, pois, se assim fosse, nenhum efeito poderia produzir, já que o pretenso erro que eivaria o negócio jurídico não foi reconhecido por sentença; iv) o ato em questão, portanto, não é de gestão comercial, pois não está amparado nos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa e da livre concorrência. Cuida-se de verdadeiro ato de império, supostamente amparado nas prerrogativas da administração pública, que teriam sido delegadas à autoridade coatora.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075564v2 e do código CRC 8d608e43.

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Documento:20002075565
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Luiz Antonio Alves Correa – OAB/RJ 28505), figurando como agravado o BANCO DO BRASIL, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIANA PRETURLAN, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5099891-65.2022.4.02.5101, que revogou a liminar e declinou a competência em favor de um dos Juízos com competência cível na Comarca de Belo Horizonte, Justiça Estadual de Minas Gerais.

A decisão recorrida (evento 43 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

Converto o julgamento em diligência. RIEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA impetrou o presente mandado de segurança pretendendo discutir questões relacionadas à compensação indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o BANCO DO BRASIL. Sobre o tema, relevante destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF -  Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.   Súmula 556 do STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Tema Repercussão Geral nº 722: Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União. (grifei) No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 42 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Percebe-se que a jurisprudência é uníssona ao indicar que a presença do Banco do Brasil em um dos polos da demanda não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.  Pontue-se ainda que nem mesmo o fato do objeto aqui tratado se originar em normas de Direito Público – Licitação e Contratos Administrativos – configuraria "delegação concedida pela UNIÃO" mencionada na parte final da tese fixada no Tema nº 722. Deve, na verdade, tal expressão ser compreendida como a transferência de atribuições materialmente administrativas próprias do mencionado ente federativo. Não é o caso dos autos, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, que atua em regime de concorrência com outras instituições financeiras. Feitas essas considerações, deve também ser colocada em evidência o seguinte trecho do contrato nº 2020.7421.6263 do evento 1, COMP5, fl. 17: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Fica eleito o foro da cidade Belo Horizonte para dirimir as dúvidas oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Nesse contexto, ante a ausência de qualquer hipótese do art. 109 da Constituição Federal, REVOGO a liminar deferida no evento 10, DESPADEC1, DECLINO  DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos com competência cível na Comarca de Belo Horizonte, Justiça Estadual de Minas Gerais. Intimem-se para ciência. Preclusa, remetam-se os autos à Justiça Estadual de Minas Gerais.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) de acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando dirigente de sociedade de economia mista ou empresa pública federal prática ato administrativo regido pelo direito público, a competência para julgamento de mandado de segurança contra o referido ato é da Justiça Comum Federal, na forma do art. 109, VIII, da Constituição Federal; ii) o ato que implementou a compensação decorrente da decisão proferida pela autoridade impetrada de, unilateralmente, promover a revisão de atos de medição das parcelas executadas da obra tem nítida natureza do ato administrativo decorrente de poder de império delegado pela União. Isso é claramente percebido pelos fatos que antecederam à sua prática; iii) o ato praticado pela autoridade impetrada não é um simples ato de gestão. Ele não foi praticado com amparo nos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa e da livre concorrência, pois, se assim fosse, nenhum efeito poderia produzir, já que o pretenso erro que eivaria o negócio jurídico não foi reconhecido por sentença; iv) o ato em questão, portanto, não é de gestão comercial, pois não está amparado nos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa e da livre concorrência. Cuida-se de verdadeiro ato de império, supostamente amparado nas prerrogativas da administração pública, que teriam sido delegadas à autoridade coatora.

Assim vieram-me os autos. Decido.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, a Justiça Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, considerado autoridade federal quando investido de delegação concedida pela União.

Com efeito, nos termos do Tema 722 do Supremo Tribunal Federal, compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 726.035, decidiu que "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal".

Na mesma linha é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora. Neste sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Portes Advogados Associados S/S EPP contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento do Edital 2015/002 da empresa Ativos S/A Securitizadora, empresa controlada pelo Banco do Brasil, que julgou improcedente impugnação da impetrante contra exigências editalícias impostas para integrar cadastro de prestadores de serviços técnicos de natureza jurídica.

2. Foi instaurado o Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, no qual se ajuizou a demanda.

3. O Juízo Estadual declarou-se incompetente, sob o argumento de que, por ser "ação mandamental proposta em face de ato praticado por agente supostamente investido de delegação da Empresa Pública Federal" a competência seria da Justiça Federal.

4. O Juízo Federal, a seu turno, declinou da competência por entender que "o ato atacado é uma licitação de sociedade de economia mista para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos-jurídicos, cujo objeto não se configura ato de império e muito menos se trata de delegação de atribuição federal, posto os serviços contratados não se qualificam como atos praticados como delegatário estatal".

5. O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu que, "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal."

6. Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009.

7. No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal.

8. Além disso, não há como ignorar o fato de a agravada ser controlada pelo Banco do Brasil S/A, também sociedade de economia mista federal.

9. Por fim, rechaça-se a tese de que o ato de comissão de licitação é meramente de gestão, porque sujeito às normas de direito público.

Nessa linha: REsp 789.749/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 310; REsp 1.078.342/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2010.

10. Agravo Interno não provido (STJ, 1ª Seção, AgInt na TutPrv no CC 164282, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.9.2020) (grifos nossos)

 

Outrossim, a Lei do Mandado de Segurança leva em consideração a autoridade responsável pelo ato ou o responsável pela omissão que se visa coibir, aqui o essencial não é a presença propriamente dita do ente personalizado, mas sim a autoridade praticante do ato ou omissão. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, entendo pela incompetência da Justiça Federal para tratar de ação ordinária em face de subsidiária de sociedade de economista.

2. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 960429/RN, consolidou o entendimento de que, compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

3. Entende-se por Justiça Comum, a Justiça Federal e a Justiça Estadual.  As ações em face das sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão inseridas no rol do art. 109, I, da Constituição Federal que dispõe as causas de competência da Justiça Federal (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.2.2019).

 

4. No caso do mandado de segurança a competência é fixada, considerando a autoridade responsável pelo ato ou o responsável pela omissão que se visa coibir, entende-se por autoridade coatora a autoridade federal ou dirigente de pessoa jurídica privada, exercendo função delegada da União, como concurso público ou licitação. Tese firmada em sede de recurso repetitivo no STF, nos autos do RE 726035/SE.

5. Distinção da tese acima exposta, por se tratar de ação ordinária. Nos casos de ação ordinária o critério que define a competência da Justiça Federal é o ratione persona, elencadas no art. 109 da Constituição Federal (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.10.2019; STJ, CC 167.150 - SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 24/10/2019).

6. Aplica-se nas ações ordinária os verbetes sumulares 42 do STJ, 508 e 517 do STF, que firmam o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar sociedade de economia mista, salvo se a União intervir como opoente ou assistente.

7. Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Federal, a conduta processual adequada é a do declínio da competência, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Estadual Competente e não o indeferimento da petição inicial, conforme art. 64, §3 do CPC.

8. Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003964-09.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.5.2021) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à compensação supostamente indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal.

Com efeito, ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade.

Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. LICITAÇÃO. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL.

1.Cabimento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1015, CPC, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.

2.A autoridade indicada como coatora – Gerente Executivo do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal – agiu por delegação da União, ao expedir atos relacionados ao procedimento licitatório e, desta forma, deve ser considerada uma autoridade federal. Nesta hipótese, resta atraída a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do mandamus. Precedentes do STJ e desta Corte.

3.Agravo de Instrumento provido (TRF3, 3ª Turma, AI 5011429-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 16.3.2022) (grifos nossos)

 

Em conclusão, uma vez que se trata de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075565v2 e do código CRC efd47373.

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Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DELEGAÇÃO UNIÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que revogou a liminar e declinou a competência em favor de um dos Juízos com competência cível na Comarca de Belo Horizonte, Justiça Estadual de Minas Gerais.

2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, a Justiça Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, considerado autoridade federal quando investido de delegação concedida pela União.

3. Nos termos do Tema 722 do Supremo Tribunal Federal, compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 726.035, decidiu que "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal".

5. Na mesma linha é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt na TutPrv no CC 164282, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.9.2020.

6. A Lei do Mandado de Segurança leva em consideração a autoridade responsável pelo ato ou o responsável pela omissão que se visa coibir, aqui o essencial não é a presença propriamente dita do ente personalizado, mas sim a autoridade praticante do ato ou omissão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003964-09.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.5.2021.

7. No caso dos autos, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à suposta compensação indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal.

8. Ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AI 5011429-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 16.3.2022.

9. Uma vez que se trata de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal.

10. Agravo de instrumento provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075566v3 e do código CRC 6b781cd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/09/2024, às 18:10:29

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 02/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, QUE NESSA SESSÃO SUBSTITUI O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 02:54:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas