Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Luiz Antonio Alves Correa – OAB/RJ 28505), figurando como agravado o BANCO DO BRASIL, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIANA PRETURLAN, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5099891-65.2022.4.02.5101, que revogou a liminar e declinou a competência em favor de um dos Juízos com competência cível na Comarca de Belo Horizonte, Justiça Estadual de Minas Gerais.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra dirigentes do Banco do Brasil, sob o fundamento de que a autoridade coatora extrapolou os limites de simples ato de gestão e, com amparo em poder de império delegado pela União, aplicou imperativamente sanção à agravante, em razão de pretensa infração contratual. Como causa de pedir, sustenta que, em razão de obstáculos impostos pelo próprio Banco do Brasil – os quais se encontram devidamente descritos na petição inicial do mandado de segurança, que incluem atraso na liberação dos locais para realização da obra, erros graves nos projetos da obra (os quais não foram elaborados pela ora Agravante) e intervenção inadvertida de terceiros que provocaram danos à obra -, a ora Agravante foi impedida de concluir o contrato.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) de acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando dirigente de sociedade de economia mista ou empresa pública federal prática ato administrativo regido pelo direito público, a competência para julgamento de mandado de segurança contra o referido ato é da Justiça Comum Federal, na forma do art. 109, VIII, da Constituição Federal; ii) o ato que implementou a compensação decorrente da decisão proferida pela autoridade impetrada de, unilateralmente, promover a revisão de atos de medição das parcelas executadas da obra tem nítida natureza do ato administrativo decorrente de poder de império delegado pela União. Isso é claramente percebido pelos fatos que antecederam à sua prática; iii) o ato praticado pela autoridade impetrada não é um simples ato de gestão. Ele não foi praticado com amparo nos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa e da livre concorrência, pois, se assim fosse, nenhum efeito poderia produzir, já que o pretenso erro que eivaria o negócio jurídico não foi reconhecido por sentença; iv) o ato em questão, portanto, não é de gestão comercial, pois não está amparado nos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa e da livre concorrência. Cuida-se de verdadeiro ato de império, supostamente amparado nas prerrogativas da administração pública, que teriam sido delegadas à autoridade coatora.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075564v2 e do código CRC 8d608e43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/09/2024, às 18:10:24