Apelação Cível Nº 5005424-59.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. D. C. em face de sentença lançada no , que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo a especialidade da atividade realizada pelo autor por enquadramento da profissão de médico, no período de 17/02/1991 a 31/12/1991, condenar a autarquia a computá-lo como tempo especial, deixando o Juízo de origem de reconhecer a especialidade do período de 01/04/1993 a 28/11/2017 em razão da impossibilidade do enquadramento, no período anterior à Lei 9.032/1995, por presunção da categoria profissional de professor instrutor, e, no período posterior, por considerar que a exposição aos agentes nocivos biológicos não ocorreu de forma habitual e permanente, e sim de forma circunstanciada, em função do cargo exercido pelo autor, não sendo indissociável da prestação do serviço de professor de curso superior.
Em razões recursais (), a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e seja realizada perícia in loco, para efeito de comprovação da especialidade invocada na inicial, pugnando, no mérito recursal, pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos, em síntese: “Todas as descrições de atividades são condizentes com a prática das atividades de um médico. Não há nenhuma incongruência na descrição das atividades. Desse modo, não há que se falar em não comprovação de atividade especial”; “o Autor desenvolve seu mister no Hospital Escola Álvaro Alvim (setor de ginecologia) e sua atividade médica docente – assistencial é executada em ambulatórios, em enfermaria (pacientes internadas) e no centro cirúrgico (cirurgias ginecológicas)”; “a apresentação de novo PPP foi justificada nos autos do processo administrativo e confirmado pela FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES, conforme relatório do INSS no evento n. 13 out. 6 páginas 06 e 11”; “cabe salientar que outra prova que não foi considerada é que o próprio CNIS indica o recebimento da insalubridade pelo AUTOR, conforme print abaixo, o recebimento da insalubridade por si só já deduz a exposição de agentes nocivos”; “o Autor formou-se em medicina em 17/02/1991, sendo que está filiado ao RGPS em razão do exercício da profissão de professor médico instrutor desde 01/04/1993. Desse modo, imperioso o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional previsto até 28 de abril de 1995 (item 2.1.3 do Decreto 53.831/64), bem como em razão da exposição a agentes biológicos durante todo o período contributivo”; “No que tange a exposição a agentes biológicos, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos, destarte, a análise deve ser qualitativa”; “o Autor, enquanto filiado ao RGPS, sempre laborou em ambiente hospitalar exposto a agentes biológicos na condição de Professor Médico Instrutor em Hospital Escola”.
Contrarrazões lançadas no , pugnando o INSS pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, invocada pela parte apelante por ter sido indeferida a produção de prova pericial solicitada na origem, conforme fundamentação delineada a seguir.
Conforme consignado na sentença, “Em face da mencionada decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento. De acordo com os autos eletrônicos do processo nº 5007352-91.2021.4.02.0000, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento...”, sendo certo que, a teor da certidão lançada no , daqueles autos, referida decisão colegiada transitou em julgado em 08/04/2022.
Pois bem. Dispõe o § 1º do art. 1.009, do Código de Processo Civil, que “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Nesse contexto, a contrario sensu, encontra-se preclusa a questão atinente ao indeferimento da produção da prova pericial solicitada, não podendo o autor impugná-lo no presente apelo, posto que não cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado.
No mérito recursal, a Aposentadoria Especial, criada pela Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) com objetivo de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, e elevada a status constitucional a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que a incluiu no inciso II do art. 202, está prevista atualmente no art. 201, § 1º, inciso II, após a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
De acordo com o texto constitucional, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Considerando que não há, até o presente momento, lei complementar a disciplinar os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a concessão da aposentadoria especial continua a observar a disciplina prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), cujo art. 57, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será devido, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Por seu turno, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:
Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP
Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).
§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
No caso em apreço, com relação ao período de 01/04/1993 a 28/04/1995, por ser anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial dava-se, como visto, pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79.
De acordo com as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, lançada no , págs. 07/15, o mesmo exerceu o cargo de professor instrutor junto à Fundação Benedito Pereira Nunes, no período acima mencionado, não reconhecido na sentença como especial.
Muito embora não haja previsão nos aludidos diplomas regulamentares da referida categoria profissional, o que impede o enquadramento como atividade especial por mera presunção legal, conforme corretamente asseverado na sentença, deve-se perquirir, no caso concreto e considerando as provas apresentadas, se a parte autora logrou demonstrar que efetivamente trabalhava exposta a agentes nocivos à saúde, o que será feito a seguir, juntamente com o período posterior à edição da Lei nº 9.032/95.
O Juízo de origem, repisa-se, deixou de reconhecer a especialidade da atividade exercida pela parte autora, no período de 01/04/1993 a 28/11/2017, por considerar que a exposição aos agentes nocivos biológicos não ocorreu de forma habitual e permanente, e sim de forma circunstanciada, em função do cargo exercido pelo autor, sendo que o Decreto 83.080/79 considerava insalubre a atividade profissional de médico quando exposto a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros), nos termos do código 1.3.4 do seu Anexo I, assim como o Decreto n. 3.048/99, ainda em vigor, considera prejudicial à saúde do trabalhador “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”, nos termos do anexo IV, código 3.0.1.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (, págs. 25/26), emitido em 04/12/2017, o autor esteve exposto a agentes biológicos (“Microorganismos”) no exercíco do cargo de professor auxiliar IV, no período invocado na inicial, no setor de ginecologia.
No entanto, não é possivel afirmar que a parte autora, pelo desempenho de suas funções, esteve exposta sob as condições especiais exigidas pela legislação previdenciária.
Com efeito, segundo as descrições de tarefas efetuadas pelo autor (item 14.2 – Descrição das Atividades), não se revela suficiente à caracterização da especialidade, não sendo possível concluir pelo efetivo exercício de labor prejudicial à saúde, pois consta apenas do mencionado item do PPP que: “ministram atividades didáticas e práticas; preparam aulas teóricas e práticas para disciplinas das ciências biológicas e da saúde do ensino superior; planejam cursos; realizam atividades de extensão e divulgam produção acadêmica. Orientam e avaliam alunos; participam da administração universitária; avaliam disciplinas e cursos; comunicam-se oralmente e por escrito. Podem desenvolver pesquisas. Função exercida de modo habitual e permanente e não ocasional e intermitente, no Hospital Álvaro Alvim”.
Por seu turno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (, pág. 46; , pág. 01), emitido em 28/11/2017, apesar de informar o exercício das funções do autor no mesmo cargo e a sujeição aos mesmos agentes biológicos, no período questionado, indica o desempenho de atividade em estabelecimento hospitalar, nos seguintes termos: “ministra ensino prático com atendimento ambulatorial na área ginecológica, fazendo exames clínicos, coletas de preventivos, exames de mamas, tratamento de doenças venéreas e de leucorreias. Realiza atendimento nas enfermarias de ginecologia de pacientes em tratamento clínico pré e pós operatório. Função exercida de modo habitual e permanente e não ocasional e intermitente, no Hospital Álvaro Alvim”.
Em razão desse conteúdo diverso, ressaltou o nobre juiz sentenciante: “Destaque-se que o primeiro PPP descreve o exercício de atividades acadêmicas, enquanto o segundo PPP detalha atividades majoritariamente de prática médica, de modo que essa alteração substancial das funções deixa dúvida quanto à real atividade exercida pelo autor”. E prosseguiu, mais adiante, asseverando que : “Após 28/04/1995, aplica-se o Anexo IV dos sucessivos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, que têm redações semelhantes. O agente nocivo ‘postura inadequada’ não está elencado como agente nocivo apto ao enquadramento. Por sua vez, o item 3.0, a respeito dos agentes biológicos, fixa que a especialidade se dá apenas na hipótese de ‘exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas’ e a atividade mencionada que se relaciona ao caso presente é: ‘a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados’. Ou seja, exige-se que a exposição ocorra em atividades relacionadas a trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. (...) No caso concreto, em que pese a anotação do PPP de que a exposição do autor aos agentes nocivos se deu de forma habitual e permanente, o cargo exercido pelo autor indica que a exposição ao agente nocivo “microrganismos” se deu de forma circunstanciada e que não era indissociável da prestação do serviço de professor de curso superior. Com efeito, não restou demonstrado, de forma inequívoca, a permanência da exposição a agentes nocivos biológicos”.
Ocorre, que a aparente divergência e/ou discrepância entre os conteúdos contidos nos aludidos PPPs, quanto às tarefas executadas pelo autor no período compreendido entre 01/04/1993 e 28/11/2017, foi devidamente superada e dissipada pelo Presidente da Fundação Benedito Pereira Nunes junto ao INSS, em sede administrativa, ao responder ao ofício da autarquia, esclarecendo que retifica a informação constante no documento laboral emitido “para que passe a constar o exercío funcional em salas de aula, além das tarefas práticas. As diferenças constantes nos PPPs, foram lançadas pelo Departamento de Pessoal da Fundação Benedito Pereira Nunes, equivocadamente, em razão das modificações funcionais laboradas pelo mesmo funcionário, referente a participação na administração da Faculdade de Medicina de Campos” (, pág. 06).
Note-se, ademais, que a Fundação Benedito Pereira declara que o autor “exerce atividade docente – assistencial como ginecologista Hospital Escola Álvaro Alvim de forma regular, com atividades de caráter contínuo, de modo não ocasional, nem intermitente, em ambulatórios, em enfermaria (pacientes internadas) e no centro cirúrgico (cirurgias ginecológicas)”, conforme .
Sob tal aspecto, e considerando todo o conjunto probatório, deve-se concluir que o referido PPP lançado no Evento 13 – OUT5, pág. 46, e no Evento 13 – OUT6, pág. 01, na verdade, contém descrições mais detalhadas das atividades desempenhadas pela parte autora, majoritariamente de prática médica, conforme asseverado pelo Juízo de origem, mas sendo capaz de agregar informação destinada à comprovação da alegada nocividade no desempenho da atividade médica, não havendo óbice, portanto, para que seja considerada no presente caso a especialidade do período não reconhecido na sentença.
Vale ressaltar que, a teor do disposto no Anexo XIV da NR-15, a avaliação da insalubridade das atividades que envolvem exposição a agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microrganismos), ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. ((Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017).
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014).
Por outro lado, compulsando detidamente o aludido PPP, observo que há indicação do responsável técnico apenas a partir de 02/05/2008, conforme ressaltado na sentença.
Veja-se do campo 16 do documento laboral que não há indicação do responsável técnico para o período anterior, no qual se teria averiguado as condições de trabalho na fundação.
Nesse sentido, convém destacar que a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (TNU, tema 208) (grifei)
No caso em tela, entretanto, a ausência da indicação do responsável técnico no PPP não foi suprida pela documentação complementar a que se refere o julgado acima, pelo que não considero o PPP como prova suficiente a caracterizar como especial o período anterior a 02/05/2008.
Cumpre ressaltar que, a teor do artigo 281 da Instrução Normativa 128/2022, não é necessária a juntada do LTCAT, desde que esteja demonstrado que o preenchimento das informações contidas no PPP foi feito por profissional legalmente habilitado para aferir as condições em que se deu a periculosidade ou insalubridade registrada, o que não ocorreu na presente hipótese, vez que sequer há indicação do responsável técnico no campo 16 do PPP para o período anterior a 02/05/2008.
Desse modo, fica prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, no período anterior a 02/05/2008.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).
Assim, entendo que não há como ser reconhecido o alegado caráter especial do respectivo período anterior a 02/05/2008, por ausência de prova nos autos, em especial pela ausência de indicação do responsável técnico para o período em tela no PPP.
Nesse cenário, observa-se, evidentemente, que não restou demonstrada a contagem de tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial, invocada pelo autor.
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR parcial provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor entre 02/05/2008 e 28/11/2017, e para EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial do período de 01/04/1993 a 01/05/2008, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, nos termos do Tema 629/STJ, e da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005259v4 e do código CRC 17b060c5.
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