Apelação Cível Nº 5017901-03.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Antônio Zanotti (autor) contra sentença (SJES, ) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de alteração do índice de correção de conta vinculada ao FGTS, com substituição da TR pelo IPCA-E ou, sucessivamente, pelo INPC, entre 1999 e o saque dos valores, e pagamento das respectivas diferenças.
Em suas razões (SJES, ), sustentou o autor, em síntese, que o Judiciário brasileiro vem reconhecendo o direito dos trabalhadores ao índice de correção monetária que reflita as perdas inflacionárias das contas do FGTS, principalmente a partir de 1999, quando a TR deixou de refletir a inflação dos períodos; que a TR não corrige monetariamente o fundo, o que contraria as Leis nº 5.107/66 e 8.036/90; que o STF, ao examinar a ADI 4357/DF, entendeu que a taxa básica de remuneração da poupança, a TR, não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública; que o atual critério de correção do FGTS é manifestamente inconstitucional, visto que a função social do Fundo é dar segurança ao trabalhador no momento da perda do emprego, e a defasagem contraria os preceitos da Constituição, especialmente os direitos sociais e fundamentais ao trabalhador, dentre os quais o próprio FGTS (art. 7º, III), que não pode ser corroído pelo tempo, sob pena de malferir os princípios fundamentais do valor social do trabalho e da dignidade humana (art. 1º, III e IV). Requereu, assim, o provimento do recurso para reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados.
Em contrarrazões (SJES, ), a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso, por ser legal a utilização da TR.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, por ter o STJ, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC (Tema 731), firmado tese em sentido contrário à pretensão autoral, firmando que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (TRF2, ).
Determinado sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 5090/DF pelo STF (), foi reativada a movimentação processual () após a publicação da ata de julgamento daquele decisum.
É o relatório.
gma
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076814v2 e do código CRC 8b3cfbbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 01/10/2024, às 22:18:40