Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002589-90.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta Leonardo Sobroza Simões (autor) contra sentença (SJRJ, evento 4, SENT1) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de alteração do índice de correção de conta vinculada ao FGTS, com substituição da TR pelo INPC ou outro índice equivalente, a partir de janeiro de 1999, e pagamento das respectivas diferenças.

Em suas razões (SJRJ, evento 10, APELAÇÃO1), sustentou o autor, em síntese, que, a partir de janeiro de 1999, a TR deixou de corrigir monetariamente os depósitos do FGTS, o que contraria a Lei nº 5 8.036/90; que o STF, ao examinar a ADI 4357/DF, entendeu que a taxa básica de remuneração da poupança, a TR, não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro de correção monetária; que o atual critério de correção do FGTS é inconstitucional, por não espelhar o processo inflacionário brasileiro.  Requereu, assim, o provimento do recurso para reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados.

Em contrarrazões (SJRJ, evento 16, CONTRAZAP1), a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso, por ter havido a prescrição quinquenal e por ser legal a utilização da TR.

O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (TRF2, evento 5, PROMOÇÃO1).

Determinado sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 5090/DF pelo STF (evento 12, DESPADEC1), foi reativada a movimentação processual (evento 22, CERT1) após a publicação da ata de julgamento daquele decisum.

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002589-90.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida.

2.  Em primeiro lugar, não se verifica a prescrição da pretensão à substituição da TR na remuneração dos saldos do FGTS do autor.

O STF, no ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), superando o seu posicionamento anterior, declarou inconstitucionais os artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte que ressalvam “o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988, que estabeleceu prazo prescricional quinquenal (Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014).  Tal precedente, embora tenha tratado do prazo para cobrança de valores das contribuições não recolhidas ao Fundo pelos empregadores (crédito resultante da relação de trabalho), também se aplica às demandas sobre os critérios de remuneração dos valores já depositados, à vista da inconstitucionalidade dos artigos que previam a prescrição trintenária. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ARE 709.212. HONORÁRIOS RECURSAIS.
(...) 2. O STF, no julgamento do ARE 709.212, revendo seu posicionamento anterior, declarou inconstitucionais o artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e o artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, “na parte que ressalvam ‘o privilégio do FGTS à prescrição trintenária’”, por violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece prazo prescricional quinquenal.
3. Contudo, conferiu-se eficácia prospectiva à decisão, modulando-se os seus efeitos, de modo que: (i) nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorrer após a data do julgamento, o prazo será de 05 anos; (ii) nas hipóteses em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo de 30 anos, a contar do termo inicial da prescrição, ou o prazo de 05 anos a contar do julgamento, o que ocorrer primeiro.
4. In casu, considerando que a ação foi proposta em 14/12/2019, resta prescrito o direito de pleitear a aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989), aos quais se aplica o prazo trintenário (que terminou primeiro do que o prazo quinquenal contado de 13/11/2014, com término em 13/11/2019), eis que encerrado em junho/2017 e em janeiro/2019, respectivamente.
5. De outro lado, em relação aos expurgos vindicados pelo autor a partir de 1990, na data do julgamento do ARE 709.212 o prazo prescricional já transcorrido em relação a estes era de, ao menos, 24 anos. Assim, ocorreu primeiro o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final foi 13/11/2019. Por esse motivo consta da sentença recorrida que os expurgos relativos aos Planos Collor I prescreveram em 11/2019, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 14/12/2019.
6. Portanto, não merece reforma a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor de ter o saldo da sua conta fundiário reconstituído com a aplicação dos expurgos inflacionários postulados na petição inicial, em observância ao princípio da congruência, descabendo a alegação de que teria requerido outros expurgos, não explicitando quais seriam eles.
7. Honorários advocatícios impostos ao autor majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.
8. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, AC 5010600-50.2019.4.02.5104/RJ, Rel. JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 22/03/2023).
 

No caso, não houve a prescrição, considerados os efeitos prospectivos atribuídos ao julgado do Tema 608 da Repercussão Geral: (i) para as hipóteses com termo inicial de prescrição após a data do julgamento, o prazo será de cinco anos; e (ii) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo de 30 anos, a contar do termo inicial da prescrição, ou o prazo de cinco anos a contar do julgamento, o que ocorrer primeiro.

Pelo exame dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o saldo remanescente da conta vinculada do autor foi levantado em março de 2016 (SJRJ, evento 1, EXTR5, p. 7), após a data do julgamento do paradigma (13/11/2014), e a ação foi proposta em 15/04/2019, quando ainda não haviam transcorrido mais de cinco anos desde o último saque realizado alegadamente a menor.

3. No mais, a questão submetida a julgamento foi examinada e julgada pelo STF, em 12/06/2024, na ADI nº 5090/DF, na qual o partido Solidariedade arguiu a inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, constante do art. 13 da Lei nº 8.036/90, e, ainda, do caput do art. 17 da Lei nº 8.177/1991, que determinou a correção do FGTS pela remuneração básica da poupança.  Leia-se a ata do julgado, divulgada no DJE de 14/06/2024, com publicação em 17/06/2024:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (g.n.).
 

Registre-se que a suspensão nacional dos processos sobre a matéria foi determinada apenas até “julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal” (decisão do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, na ADI nº 5090/DF, em 06/09/2019).

Conquanto ainda não tenha sido divulgada a ementa do julgado pelo Ministro redator para o acórdão, o resultado do julgamento constante da ata acima reproduzida, já comunicado aos demais Poderes da República, permite concluir pela improcedência do pedido formulado nesta ação, tendo em vista que, considerando os efeitos ex nunc do decisum, a contar da publicação da ata (17/06/2024), ficou convalidada a aplicação da TR na composição da remuneração dos saldos do FGTS, tanto em períodos pretéritos, até 16/06/2024, sem quaisquer acréscimos ou compensações, quanto após essa data, com eventual acréscimo (compensação) anual sobre o total da remuneração (incluída a TR), incremento que só incidirá, conforme decidido no controle abstrato de constitucionalidade, se e quando a remuneração total (TR + juros + distribuição de resultados) ficar aquém do IPCA, segundo critérios que ainda serão estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS (art. 33 do Decreto nº 11.496/2023), não se podendo presumir que a CEF irá descumpri-los.

Em suma, o pedido formulado no sentido de compelir a CEF a substituir a TR na composição da remuneração do FGTS é mesmo improcedente.

4.  Por fim, nesta via recursal, tendo em vista o desprovimento do recurso da parte autora, majoro de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculo, o montante devido à CEF a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC, à vista da gratuidade de justiça.

5.  Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:20002076850
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002589-90.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CONTA VINCULADA. CRITÉRIO REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO.

1.  No julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral, o STF declarou inconstitucionais os artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam “o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição, e firmou o prazo de cinco anos para as hipóteses com termo inicial de prescrição posterior à data do julgamento (13/11/2014).  No caso, não ocorreu a prescrição, porque o saldo remanescente da conta fundiária do autor foi integralmente levantado no ano de 2016, de forma que, na data da propositura desta ação, em abril de 2019, não haviam transcorrido mais de cinco anos desde o último saque realizado alegadamente a menor.
2. O pedido de substituição da Taxa Referencial por outro índice é improcedente, tendo em vista que, considerando os efeitos ex nunc do decisum do STF na ADI nº 5090/DF, a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), ficou convalidada a aplicação da TR na composição da remuneração dos saldos do FGTS, tanto em períodos anteriores a 17/06/2024, sem quaisquer acréscimos ou compensações, quanto a partir dessa data, com eventual acréscimo (compensação) anual sobre o total da remuneração (TR + juros de 3% a.a. + distribuição dos resultados), incremento que entretanto só incidirá, conforme decidido no controle abstrato de constitucionalidade, se e quando a remuneração anual total, incluída a TR, ficar aquém do IPCA, segundo critérios que ainda serão estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
3.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/10/2019

Apelação Cível Nº 5002589-90.2019.4.02.5117/RJ

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 5002589-90.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 95, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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