Apelação Cível Nº 5002589-90.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta Leonardo Sobroza Simões (autor) contra sentença (SJRJ, ) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de alteração do índice de correção de conta vinculada ao FGTS, com substituição da TR pelo INPC ou outro índice equivalente, a partir de janeiro de 1999, e pagamento das respectivas diferenças.
Em suas razões (SJRJ, ), sustentou o autor, em síntese, que, a partir de janeiro de 1999, a TR deixou de corrigir monetariamente os depósitos do FGTS, o que contraria a Lei nº 5 8.036/90; que o STF, ao examinar a ADI 4357/DF, entendeu que a taxa básica de remuneração da poupança, a TR, não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro de correção monetária; que o atual critério de correção do FGTS é inconstitucional, por não espelhar o processo inflacionário brasileiro. Requereu, assim, o provimento do recurso para reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados.
Em contrarrazões (SJRJ, ), a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso, por ter havido a prescrição quinquenal e por ser legal a utilização da TR.
O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (TRF2, ).
Determinado sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 5090/DF pelo STF (), foi reativada a movimentação processual () após a publicação da ata de julgamento daquele decisum.
É o relatório.
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