Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão ( do processo nº 0075633-18.2018.4.02.5101) que, em sede de cumprimento individual de título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, determinou a juntada das fichas financeiras e planilhas com os valores remanescentes devidos aos exequentes a título de incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) sobre o vencimento básico e, após, a remessa dos autos ao contador do juízo para o cálculo do valor devido, mediante utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e inclusão dos reflexos da gratificação sobre as demais parcelas remuneratórias.
Em suas razões, a União alega que a parte dispositiva da decisão proferida no AREsp nº 1.585.353/DF se limitou a reconhecer como devido o pagamento da Gratificação da Atividade Tributária (GAT) desde sua criação, pela Lei nº 10.910/2004, até a sua extinção, pela Lei nº 11.890/2008, não havendo determinação ou declaração de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias; que, consoante o artigo 504 do CPC, os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para o alcance da parte dispositiva; que as fichas financeiras dos agravados demonstram que já feito o pagamento da GAT desde sua criação até a sua extinção; que o sindicato autor não interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no AREsp; que inexiste obrigação de incorporação da gratificação ao vencimento básico dos substituídos do sindicato autor, devendo ser observados os limites objetivos do título, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada; que a inexigibilidade da obrigação pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, III, do CPC); que o STJ apenas decidiu que a GAT tem natureza de vencimento, mas não que deva integrar a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias, o que violaria a Súmula Vinculante nº 37; que a jurisprudência corrobora o seu entendimento; que deve ser utilizada a TR até a modulação dos efeitos do julgamento do RE nº 870.947/SE.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi parcialmente deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme decisão do , impugnada mediante embargos de declaração ().
Em contrarrazões (), os agravados sustentam que o objeto da ação coletiva foi exatamente o pagamento reflexo da GAT sobre as demais parcelas remuneratórias; que o reconhecimento da GAT como parcela remuneratória tem como consequência automática o reconhecimento de seus reflexos; que, ao dar provimento ao recurso especial, o STJ julgou procedente o pedido formulado na petição inicial; que, consoante o artigo 489, § 3º, do CPC, a decisão deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos; que o índice de correção aplicável deve ser o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE.
O Procurador Regional da República Magnus Albuquerque opinou pelo provimento parcial do recurso ().
Petição dos exequentes/agravados no , sobre acórdão de modulação de efeitos no RE nº 870.947/SE.
No , foi proferida decisão determinando “o sobrestamento do feito até o julgamento da AR 6.436/DF, da relatoria do douto Ministro Francisco Falcão, ou enquanto perdurar a suspensão, ali ordenada, da apreciação da matéria, nos termos do art. 989, II, do CPC, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis”.
É o relatório.
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