Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 51, DESPADEC1 do processo nº 0075633-18.2018.4.02.5101) que, em sede de cumprimento individual de título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, determinou a juntada das fichas financeiras e planilhas com os valores remanescentes devidos aos exequentes a título de incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) sobre o vencimento básico e, após, a remessa dos autos ao contador do juízo para o cálculo do valor devido, mediante utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e inclusão  dos reflexos da gratificação sobre as demais parcelas remuneratórias.

Em suas razões, a União alega que a parte dispositiva da decisão proferida no AREsp nº 1.585.353/DF se limitou a reconhecer como devido o pagamento da Gratificação da Atividade Tributária (GAT) desde sua criação, pela Lei nº 10.910/2004, até a sua extinção, pela Lei nº 11.890/2008, não havendo determinação ou declaração de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias; que, consoante o artigo 504 do CPC, os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para o alcance da parte dispositiva; que as fichas financeiras dos agravados demonstram que já feito o pagamento da GAT desde sua criação até a sua extinção; que o sindicato autor não interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no AREsp; que inexiste obrigação de incorporação da gratificação ao vencimento básico dos substituídos do sindicato autor, devendo ser observados os limites objetivos do título, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada; que a inexigibilidade da obrigação pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, III, do CPC); que o STJ apenas decidiu que a GAT tem natureza de vencimento, mas não que deva integrar a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias, o que violaria a Súmula Vinculante nº 37; que a jurisprudência corrobora o seu entendimento; que deve ser utilizada a TR até a modulação dos efeitos do julgamento do RE nº 870.947/SE.

O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi parcialmente deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme decisão do evento 2, DESPADEC1, impugnada mediante embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1).

Em contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), os agravados sustentam que o objeto da ação coletiva foi exatamente o pagamento reflexo da GAT sobre as demais parcelas remuneratórias; que o reconhecimento da GAT como parcela remuneratória tem como consequência automática o reconhecimento de seus reflexos; que, ao dar provimento ao recurso especial, o STJ julgou procedente o pedido formulado na petição inicial; que, consoante o artigo 489, § 3º, do CPC, a decisão deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos; que o índice de correção aplicável deve ser o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE.

O Procurador Regional da República Magnus Albuquerque opinou pelo provimento parcial do recurso (evento 25, PROMOÇÃO1).

Petição dos exequentes/agravados no evento 27, PET1, sobre acórdão de modulação de efeitos no RE nº 870.947/SE.

No evento 36, DESPADEC1, foi proferida decisão determinando “o sobrestamento do feito até o julgamento da AR 6.436/DF, da relatoria do douto Ministro Francisco Falcão, ou enquanto perdurar a suspensão, ali ordenada, da apreciação da matéria, nos termos do art. 989, II, do CPC, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis”.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.      O agravo de instrumento deve ser conhecido para, de ofício, extinguir o cumprimento individual. Prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão de deferimento parcial do efeito suspensivo. 

2.    Da análise do processo originário, verifica-se que o título executivo judicial, formado na ação coletiva nº 2007.34.00.00424-0, reconheceu o direito ao pagamento da GAT, nos seguintes termos (evento 1, OUT7, f. 103):

“Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial [nº 1.585.353/DF] para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.” 

Ocorre que, após o trânsito em julgado do título, foi ajuizada pela União a ação rescisória nº 6.436/DF, julgada após a prolação da decisão agravada e interposição do presente recurso. No julgamento da ação rescisória, o STJ reconheceu a existência de manifesta violação à lei em tese e, em juízo rescisório, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva. Veja-se:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e .,ss bem como às fls. 896 e ssss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (STJ - AR: 6436 DF 2019/0093684-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023 – grifos nossos).

 

Com a procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso especial interposto pelo UNAFISCO SINDICAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, nada há para executar, já que a sentença de improcedência (evento 1, OUT6, fs. 49/53 e 58/59/SJRJ) foi mantida em sede de apelação (evento 1, OUT6, fs. 82/88 e 97/101/SJRJ).

Uma vez que nada mais há a executar, deve ser extinto o cumprimento individual, por ausência de título executivo que ampare a pretensão executória, restando prejudicadas as discussões sobre a correta interpretação da extensão do título executivo judicial e sobre o índice de correção monetária incidente sobre os cálculos, bem como prejudicados os embargos de declaração do evento 12.

Tendo em vista a ausência de complexidade da matéria e o valor da causa (R$ 2.619.417,18, em julho/2018), os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pro rata.

3.    Diante do exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento para, de ofício, extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e condenar os exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. Prejudicados os embargos de declaração interpostos contra decisão sobre efeito suspensivo do recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 

1.    A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, determinou a juntada das fichas financeiras e planilhas com os valores remanescentes devidos aos exequentes a título de incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) sobre o vencimento básico e, após, a remessa dos autos ao contador do juízo para o cálculo do valor devido, mediante a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e inclusão  dos reflexos da gratificação sobre as demais parcelas remuneratórias.
2.    Após o trânsito em julgado do título exequendo, foi ajuizada pela União a ação rescisória nº 6.436/DF, julgada após a prolação da decisão agravada e interposição do agravo de instrumento. No julgamento, o STJ reconheceu a existência de manifesta violação à lei em tese e, em juízo rescisório, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva.
3.    Com a procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso especial interposto pelo sindicato autor, nada há para executar, já que a sentença de improcedência proferida na ação coletiva foi mantida em sede de apelação, pelo que deve ser extinto o cumprimento individual, por ausência de título executivo que ampare a pretensão executória, com a condenação dos exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.619.417,18, em julho/2018).
4.    Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e condenar os exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. Prejudicados os embargos de declaração interpostos contra decisão sobre efeito suspensivo do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, de ofício, extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e condenar os exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. Prejudicados os embargos de declaração interpostos contra decisão sobre efeito suspensivo do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, E CONDENAR OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO, PRO RATA, DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO SOBRE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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