Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOÃO MARIA DE BARROS, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), contra o acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (/TRF2) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - exequente.
O embargante, em suas razões (/TRF2), alega omissão do acórdão embargado sobre questões constitucionais e infraconstitucionais; que, ao dar provimento ao agravo de instrumento e manter a penhora online de todos os valores depositados em contas correntes de titularidade do devedor, o acórdão contrariou o art. 833, IV, do CPC; que não há como garantir, por meio do referido mecanismo, que não seriam penhorados valores de natureza alimentar, impenhoráveis; que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 833, X, do CPC, na medida em que há presunção acerca da natureza alimentar de tais valores e, com base nessa presunção, a norma classificou como impenhoráveis os valores depositados em conta bancária em importância inferior a 40 salários mínimos, não exigindo qualquer comprovação acerca da natureza dos valores ali depositados; que o bloqueio afronta explicitamente o que dispõe o artigo 833, X, do CPC; e que o bloqueio fere o princípio da menor onerosidade da execução; que não houve o esgotamento das diligências extrajudiciais passíveis de localizar bens do executado. Requer que sejam supridos os vícios apontados, de forma a viabilizar a eventual interposição de recurso especial e extraordinário.
A CEF, em contrarrazões (/TRF2), sustenta que o recorrente pretende o reexame da matéria, uma vez que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado; que a jurisprudência do STJ vem decidindo pela impossibilidade da utilização de embargos de declaração para o reexame das já apreciadas no acórdão. Requer o não conhecimento dos embargos, ou, caso conhecidos, que a eles seja negado provimento.
É o relatório.
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