Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOÃO MARIA DE BARROS, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), contra o acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (evento 30, ACOR3/TRF2) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - exequente.

O embargante, em suas razões (evento 43, EMBDECL1/TRF2), alega omissão do acórdão embargado sobre questões constitucionais e infraconstitucionais; que, ao dar provimento ao agravo de instrumento e manter a penhora online de todos os valores depositados em contas correntes de titularidade do devedor, o acórdão contrariou o art. 833, IV, do CPC; que não há como garantir, por meio do referido mecanismo, que não seriam penhorados valores de natureza alimentar, impenhoráveis; que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 833, X, do CPC, na medida em que há presunção acerca da natureza alimentar de tais valores e, com base nessa presunção, a norma classificou como impenhoráveis os valores depositados em conta bancária em importância inferior a 40 salários mínimos, não exigindo qualquer comprovação acerca da natureza dos valores ali depositados; que o bloqueio afronta explicitamente o que dispõe o artigo 833, X, do CPC; e que o bloqueio fere o princípio da menor onerosidade da execução; que não houve o esgotamento das diligências extrajudiciais passíveis de localizar bens do executado. Requer que sejam supridos os vícios apontados, de forma a viabilizar a eventual interposição de recurso especial e extraordinário.

A CEF, em contrarrazões (evento 52, PET1/TRF2), sustenta que o recorrente pretende o reexame da matéria, uma vez que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado; que a jurisprudência do STJ vem decidindo pela impossibilidade da utilização de embargos de declaração para o reexame das já apreciadas no acórdão. Requer o não conhecimento dos embargos, ou, caso conhecidos, que a eles seja negado provimento.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.  Com efeito, não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que enfrentou, com fundamentação clara e explícita, a questão controvertida no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de apropriação de valores bloqueados em contas bancárias dos devedores.  O juízo de primeiro grau havia negado a apropriação sob um único fundamento, qual seja, o de que os valores bloqueados eram inferiores a 5% do valor total da execução, sendo que o colegiado, acolhendo o recurso da exequente CEF, reformou a decisão ao fundamento de inexistir norma legal autorizando o desbloqueio de penhora judicial pelo simples fato da quantia ser considerada irrisória (evento 30/TRF2).

Como a decisão atacada por agravo de instrumento, assim como o próprio recurso, sequer tratou de questões relacionadas à impenhorabilidade de verbas supostamente alimentares (CPC, art. 833, IV e X), não cabia ao Tribunal adentrá-las, sob pena de supressão de instância, donde a ausência de omissão quanto ao tema.

3.  Na verdade, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas a divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se a embargante não concorda com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável, deverá buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).

Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.

4.   Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002078509
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Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1.        Alegada a existência de omissão no acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.        O acórdão embargado enfrentou, com fundamentação clara e explícita, a questão controvertida no agravo de instrumento, entendendo inexistir norma legal autorizando o desbloqueio de penhora de dinheiro pelo simples fato da quantia ser considerada irrisória.

3.      Como a decisão atacada por agravo de instrumento, assim como o próprio recurso, sequer tratou de questões relacionadas à impenhorabilidade de verbas supostamente alimentares (CPC, art. 833, IV e X), não cabia ao Tribunal adentrá-las, sob pena de supressão de instância, donde a ausência de omissão quanto ao tema.

4.       Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

5.         Embargos de declaração desprovidos.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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