Apelação Cível Nº 5012104-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 38 – 1ª instância) que julgou procedente o pedido para: “a) DECLARAR o direito autoral ao enquadramento de seus proventos no plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com fulcro na paridade de vencimentos entre ativos, inativos e pensionistas; b) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela parte autora, respeitado o prazo prescricional quinquenal retroativo à data do ajuizamento da ação (29/02/2024), corrigindo os valores conforme o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal”. Foi assegurada a compensação entre o valor a receber, a título da diferença dos atrasados, com o valor da pensão já do Ministério dos Transportes” quando da liquidação do julgado. A União foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência “arbitrados sobre o valor da condenação, no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se, ainda, o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo”.
Alegou a autora, na petição inicial aditada (evento 19, SJRJ), que é beneficiária de pensão por morte de Sebastião do Nascimento desde 15/08/1970, sendo a sua pensão resguardada pela paridade, porquanto concedida antes da Emenda Constitucional nº 41/2003; que o instituidor ocupava o cargo de agente administrativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER; que, uma vez extinto o DNER no ano de 2001, através da lei n°10.233/2001 criou-se Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes; que nos termos dos arts. 113 e 117 da referida lei 10.223/2001, os servidores ativos do antigo DNER seriam redistribuídos ao atual DNIT, entretanto, os aposentados e pensionistas ficaram sob a responsabilidade do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES; que a Lei nº 11.171/2005 instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, promovendo reajustes remuneratórios, bem como reestruturação das carreiras, reorganizando e reclassificando cargos de seus servidores; que os aposentados e pensionistas, embora estivessem anteriormente vinculados ao extinto DNER, não foram beneficiados com a restruturação da carreira do DNIT, restando violado o direito à paridade remuneratória; que, assim, o STF, no Recurso Extraordinário 677.730/RS, em Regime de Repercussão Geral, assegurou aos servidores inativos e pensionistas do DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento ao Plano Especial de Cargos do DNIT.
Na sentença, foi acolhida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mais, foi considerado que a autora era a única pensionista de seu falecido genitor, Sebastião do Nascimento, servidor público federal originariamente vinculado ao DNER, falecido em15/08/1970; que de acordo com o STJ, no julgamento do REsp nº1244632/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC e com o entendimento do STF em recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 602 - RE 677.730), os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, o que era aplicável às pensões concedidas antes da EC nº 41/2003.
A União, em suas razões (evento 44, SJRJ), alegou que a pretensão estava fulminada pela prescrição, já que a autora pretendia a modificação do regime jurídico de pagamento, com reflexos em seu benefício, mais de quinze anos após a vigência da Lei n.º 11.171 de 2005; que, mesmo na hipótese de assim não se entender, o pedido deveria ser julgado improcedente, pois a autora era beneficiária de pensão por morte do instituidor Sebastião do Nascimento, servidor público vinculado ao Ministério dos Transportes, não havendo prova da lotação no DNER; que, ainda que assim não fosse, deveria ser considerado que a Lei nº 11.171/2005, ao dispor sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, referiu-se unicamente aos servidores desta autarquia; que a pensionista percebia seu benefício da pensão em conformidade com a legislação vigente, de acordo com o Plano Geral de Classificação de Cargos do Poder Executivo - PGPE, com base na Lei nº 11.784/2008, não fazendo jus ao enquadramento pretendido; que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, da Constituição, com a redação da EC nº 19/98); que a Lei nº 11.171/2005 não cuida de revisão de remuneração, mas uma reestruturação dos vencimentos das carreiras administrativas do DNIT; que é entendimento do STF, consolidado na Súmula 339, que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se na função legislativa, concedendo aumentos de vencimentos dos servidores, a pretexto de salvaguardar a isonomia; que nos termos do art. 61, § 1º, da Constituição, “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”; de forma que não havia respaldo legal para a pretensão. Na hipótese de ser mantida a condenação, pleiteou que seja considerado com marco inicial da incidência dos juros moratórios a data da citação, com base no disposto no art. 240 do CPC.
2. Em contrarrazões (evento 49 – 1ª instância), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que pretendia a revisão sobre o valor de seus proventos, em razão do enquadramento ao plano de carreira da Lei nº 11.171/2005; que, portanto, não havia falar em prescrição do fundo de direito, eis que o direito reclamado se renovava a cada prestação vencida, configurando relação de trato sucessivo perante a administração pública; que de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 602, na condição de pensionista de servidor público federal vinculado do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), com direito à paridade remuneratória, fazia jus aos mesmos direitos e vantagens conferidos aos servidores ativos do DNIT.
3. O Ministério Público Federal, pelo procurador Newton Pena, opinou pelo desprovimento da apelação (evento 6, TRF2).
4. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080364v2 e do código CRC 1148cc27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 01/10/2024, às 22:19:39