Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012104-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.             Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 38 – 1ª instância) que julgou procedente o pedido para: “a) DECLARAR o direito autoral ao enquadramento de seus proventos no plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com fulcro na paridade de vencimentos entre ativos, inativos e pensionistas; b) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela parte autora, respeitado o prazo prescricional quinquenal retroativo à data do ajuizamento da ação (29/02/2024), corrigindo os valores conforme o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal”. Foi assegurada a compensação entre o valor a receber, a título da diferença dos atrasados, com o valor da pensão já do Ministério dos Transportes” quando da liquidação do julgado. A União foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência “arbitrados sobre o valor da condenação, no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se, ainda, o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo”.

Alegou a autora, na petição inicial aditada (evento 19, SJRJ), que é beneficiária de pensão por morte de Sebastião do Nascimento desde 15/08/1970, sendo a sua pensão resguardada pela paridade, porquanto concedida antes da Emenda Constitucional nº 41/2003; que o instituidor ocupava o cargo de agente administrativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER; que, uma vez extinto o DNER no ano de 2001, através da lei n°10.233/2001 criou-se Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes;  que nos termos dos arts. 113 e 117 da referida lei 10.223/2001, os servidores ativos do antigo DNER seriam redistribuídos ao atual DNIT, entretanto, os aposentados e pensionistas ficaram sob a responsabilidade do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES; que a Lei nº 11.171/2005 instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, promovendo reajustes remuneratórios, bem como reestruturação das carreiras, reorganizando e reclassificando cargos de seus servidores; que os aposentados e pensionistas, embora estivessem anteriormente vinculados ao extinto DNER, não foram beneficiados com a restruturação da carreira do DNIT, restando violado o direito à paridade remuneratória; que, assim, o STF, no Recurso Extraordinário 677.730/RS, em Regime de Repercussão Geral, assegurou aos servidores inativos e pensionistas do DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento ao Plano Especial de Cargos do DNIT. 

Na sentença, foi acolhida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.  No mais, foi considerado que a autora era a única pensionista de seu falecido genitor, Sebastião do Nascimento, servidor público federal originariamente vinculado ao DNER, falecido em15/08/1970; que de acordo com o STJ, no julgamento do  REsp nº1244632/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC e com o entendimento do STF em recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 602 - RE 677.730), os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, o que era aplicável às pensões concedidas antes da EC nº 41/2003.

A União, em suas razões (evento 44, SJRJ), alegou que a pretensão estava fulminada pela prescrição, já que a autora pretendia a modificação do regime jurídico de pagamento, com reflexos em seu benefício, mais de quinze anos após a vigência da Lei n.º 11.171 de 2005; que, mesmo na hipótese de assim não se entender, o pedido deveria ser julgado improcedente, pois a autora era beneficiária de pensão por morte do instituidor Sebastião do Nascimento, servidor público vinculado ao Ministério dos Transportes, não havendo prova da lotação no DNER; que, ainda que assim não fosse, deveria ser considerado que  a Lei nº 11.171/2005, ao dispor sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, referiu-se unicamente aos servidores desta autarquia; que a pensionista percebia seu benefício da pensão em conformidade com a legislação vigente, de acordo com o Plano Geral de Classificação de Cargos do Poder Executivo - PGPE, com base na Lei nº 11.784/2008, não fazendo jus ao enquadramento pretendido;  que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, da Constituição, com a redação da EC nº 19/98); que a Lei nº 11.171/2005 não cuida de revisão de remuneração, mas uma reestruturação dos vencimentos das carreiras administrativas do DNIT; que é entendimento do STF, consolidado na Súmula 339, que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se na função legislativa, concedendo aumentos de vencimentos dos servidores, a pretexto de salvaguardar a isonomia; que nos termos do art. 61, § 1º, da Constituição, “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”; de forma que não havia respaldo legal para a pretensão. Na hipótese de ser mantida a condenação, pleiteou que seja considerado com marco inicial da incidência dos juros moratórios a data da citação, com base no disposto no art. 240 do CPC.

2.         Em contrarrazões (evento 49 – 1ª instância), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que  pretendia a revisão sobre o valor de seus proventos, em razão do enquadramento ao plano de carreira da Lei nº 11.171/2005; que, portanto, não havia falar em prescrição do fundo de direito, eis que o direito reclamado se renovava a cada prestação vencida, configurando relação de trato sucessivo perante a administração pública; que de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 602, na condição de pensionista de servidor público federal vinculado do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), com  direito à paridade remuneratória,  fazia jus aos  mesmos direitos e vantagens conferidos aos servidores ativos do DNIT.

3.          O Ministério Público Federal, pelo procurador Newton Pena, opinou pelo desprovimento da apelação (evento 6, TRF2). 

4.              É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012104-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.               Inicialmente, não é o caso de dispensa da remessa necessária, uma vez que a União foi condenada a pagar valores ilíquidos e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 496 do CPC.

2.             A apelação da União e a remessa necessária, considerada realizada, não merecem ser providas.

3.           Não há prescrição do fundo de direito, no caso, em que a autora pretende a equiparação dos valores de pensão, na condição de viúva de servidor aposentado do extinto DNER, com os vencimentos dos atuais servidores do DNIT. Aplica-se o enunciado nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois, em se tratando de relação continuativa, a lesão se renova a cada mês, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, conforme reconhecido na sentença.

4.             A Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, deu nova redação ao art. 40 da Constituição extinguindo o direito à paridade e à integralidade para os servidores e pensionistas (art. 1º), resguardando da aplicação das novas regras as aposentadorias e pensões em fruição na data da publicação da Emenda, bem como as aposentadorias e pensões cujos requisitos para a concessão estivessem cumpridos naquela data (art. 7º).

Conforme demonstra o contracheque acostado pela autora, ela, na condição de filha de Sebastião do Nascimento, ex-servidor do Departamento Nacional de Estradas, enquadrado no cargo de agente de portaria, recebe pensão temporária em cota integral, instituída em seu favor a partir de 15/08/1970, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.373/1958 (evento 1, ANEXO3, p. 7, SJRJ).

Trata-se, portanto, de concedida com direito à paridade com relação aos servidores da ativa, conforme comprovam, inclusive, as fichas financeiras juntadas aos autos, nas quais pode se ver os valores recebidos a título de pensão e os que seriam devidos ao instituidor se vivo estivesse (evento 25, PROCADM4 e 5, p. 1/38, SJRJ).  

5.         Conforme demonstram as fichas extraídas do SIAPE (evento 25, PROCADM12, p. 1-19), o instituidor permaneceu vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem até março de 2002 (evento 25, PROCADM4 e 5, p. 1/38, SJRJ), não prosperando a alegação da União de que não haveria prova da lotação do falecido no extinto DNER. 

A partir de abril de 2002 houve migração para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), por força da Lei nº 10.233, de 2001 (que extinguiu aquela autarquia), tendo sido o cadastro do instituidor, por fim, migrado para a Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionista e de Órgãos Extintos (DECIPEX) na competência do mês de fevereiro de 2020 (evento 25, PROCADM4 e 5, p. 39/57, SJRJ).

Com efeito, a Lei nº 10.233, de 05/06/2001, criou "os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes" (art. 113), e transferiu "para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos" (art. 117).

Posteriormente, a Lei nº 11.171/2005  criou "a partir de 1o de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1o de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004" (art. 3º).

 Assim, os ativos e inativos do extinto DNER passaram a integrar quadros distintos e foram enquadrados em diferentes planos de cargos e salários, recebendo os inativos do extinto DNER, atualmente, em conformidade com o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. 

 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema pela sistemática do art. 543-C do CPC-73, pacificou o entendimento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, não se justificando a disparidade de tratamento a eles conferido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT.
SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.244.632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. RECURSO REPETITIVO. TÉCNICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.632/CE, sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes." (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) 2. A interpretação dada ao artigo 543-C do CPC atende à  necessidade de aplicação das técnicas próprias dos precedentes judiciais. Firmado o precedente, este há de ser seguido nos casos similares que se identifiquem com a mesma tese jurídica fixada no julgamento.
3. É corrente o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a intenção de prequestionar matéria constitucional, para possibilitar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração ou do Agravo Regimental, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1.308.990/PB, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe de  05/02/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar nenhuma disparidade.
2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante a jurisprudência do STJ, "não ocorre prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas vencidas há mais de cincos da demanda proposta por servidores aposentados ou pensionistas visa à equiparação de vencimentos com os servidores da ativa" (AgInt no AREsp 1.688.638/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.9.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.905.408/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021; AgInt no REsp 1.828.964/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020; AgInt no REsp 1.505.896/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.2.2019.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.932.997/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/08/2021, DJe de 31/08/2021)

O STF, por sua vez, no julgamento do RE nº 677.730/RG, em 28/08/2014, em repercussão geral (Tema 602), firmou a seguinte tese: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.

Veja-se o acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
(STF, Tribunal Pleno, RE 677.730, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 23-10-2014  PUBLIC 24-10-2014)

O Ministro relator do RE nº 677.730/RG, supracitado, em seu voto afastou “a incidência do Enunciado 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 20/1998), ao estatuir regra de paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos que tenham exercido cargos correspondentes, dispensa a edição de lei casuística que estenda a vantagem ou o benefício deferido ao servidor ativo, motivo pelo qual não há falar em aplicação da jurisprudência sumulada desta Corte”.

Uma vez que a questão dos autos diz respeito ao direito de paridade entre ativos e inativos e não de aumento de vencimentos, não há falar em violação ao art. 37, X e XIII e art. 61, § 1º, todos da Constituição.

Assim, em constância com o entendimento do STJ e do STF (art. 927, III, do CPC), uma vez demonstrado que o falecido instituidor integrava a estrutura do DNER, deve prevalecer a conclusão da sentença de que a autora faz  jus à  equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão observado o regime jurídico instituído pela Lei nº 11.171/2005,  com o pagamento dos diferenças daí decorrentes desde 29/02/2019, não alcançadas pela prescrição quinquenal. 

6.               No que diz respeito ao termo inicial aos juros da mora, não se verifica o interesse da União em recorrer, pois a sentença determinou a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual, no item 4.2.2 estabelece que “os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido”. 

7.             Desprovido o recurso da União, cumpre salientar que o entendimento predominante no STJ é no sentido de que: “Consoante orientação deste Tribunal Superior, ‘não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023)” (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.407.220/MG, DJe 28/02/2024).

8.          Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, considerada realizada, e à apelação da União, condenando a apelante em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado.



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Apelação Cível Nº 5012104-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

/otf

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO 

O artigo 3º da Lei n° 11.171/2005 dispõe que enquadramento pretendido somente seria aplicável aos servidores lotados ou redistribuídos para o DNIT, in verbis:

"Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004".

Assim, não há previsão legal de extensão do Plano Especial de Cargos do DNIT a inativos e pensionistas do DNER.

No caso, o Sr. Sebastião do Nascimento, era servidor de carreira do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, ocupante do cargo de Agente de Portaria e a Autora é beneficiária de pensão  vinculada ao Ministério dos Transportes/Infraestrutura (evento 1, ANEXO3, fl. 7), o que impossibilita o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Rerfomo a sentença de evento 38 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários invertidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002084191v3 e do código CRC 7426807e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012104-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. PARIDADE.  EX-SERVIDOR DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT.

1.     Uma vez que a União foi condenada a pagar valores ilíquidos e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 496 do CPC, não há hipótese a ensejar a dispensa da remessa necessária, que se considera, assim, realizada.

2.      Não há prescrição do fundo de direito, no caso, em que a autora pretende a equiparação dos valores de pensão que recebe, deixada por de servidor DNER, com os vencimentos dos atuais servidores do DNIT em observância à paridade remuneratória. Conforme reconhecido na sentença, aplica-se o enunciado nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois, em se tratando de relação continuativa, a lesão se renova a cada mês, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

3.     A autora recebe pensão em cota integral na condição de filha de servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), com direito à paridade remuneratória, porquanto o óbito do instituidor ocorreu em 1970, antes da edição da EC nº 41, de 19/12/2003.

3.     O STJ, em julgamento sob a sistemática do art. 543-C do CPC-73, assentou o entendimento de que o aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER, absorvidos pelo DNIT (REsp 1.244.632/CE). O STF, por sua vez, no julgamento do RE nº 677.730, em 28/08/2014, em repercussão geral (Tema 602), firmou a seguinte tese: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”.

4.     Assim, a autora faz jus à equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor, sendo devidas as diferenças decorrentes da revisão da pensão, observada a prescrição quinquenal, como reconhecido na sentença.

5.     Com relação aos honorários advocatícios, prevalece no STJ o entendimento de que: “Consoante orientação deste Tribunal Superior, ‘não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023)” (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.407.220/MG, DJe 28/02/2024). 

6.     Apelação da União e remessa desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à remessa necessária, considerada realizada, e à apelação da União, condenando a apelante em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080366v4 e do código CRC 487c5e15.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 01/10/2024, às 22:31:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 5012104-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 62, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA REALIZADA, E À APELAÇÃO DA UNIÃO, CONDENANDO A APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 38 - JFRJ E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA REALIZADA, E À APELAÇÃO DA UNIÃO, CONDENANDO A APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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