Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000772-31.2009.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença (evento 9 – OUT2, fls. 119/120 do pdf), que reconheceu a inexigibilidade dos honorários advocatícios, cobrados em cumprimento de sentença proferida nos embargos à execução.

Em suas razões (evento 9 –OUT2, fls. 133/141 do pdf), a apelante defende a exigibilidade da cobrança, salientando que os honorários advocatícios são direito do advogado e possuem natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.

Alega que a coisa julgada é imutável e indiscutível quanto à determinação expressa no conteúdo da decisão proferida no curso do processo, estando estritamente ligada ao princípio da Segurança Jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF.

Aduz que, diante da preclusão pro judicato, não mais poderia o juiz modificar, em momento futuro, ato que já foi acobertado pelo manto da coisa julgada material e declarar inexigível o cumprimento da sentença, transitada em julgado, que condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da execução.

Requer a reforma da sentença que afastou a exigibilidade dos honorários, determinando-se o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.

Sem contrarrazões (evento 9 – OUT2, fls. 142/144, do pdf).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade dos honorários advocatícios, cobrados em cumprimento de sentença proferida nos embargos à execução, fixados em favor da apelante, sob a alegação de ofensa à coisa julgada material e à preclusão pro judicato.

Assiste razão à apelante.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e condenou a embargante em honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da execução (evento 9 – OUT2, fls. 56/58 do pdf), tendo sido certificado o seu trânsito em julgado (evento 9 – OUT2, fl. 60 do pdf).

Iniciado o cumprimento de sentença (evento 9 – OUT2, fls. 61 e 64 do pdf), com tentativas frustradas de expropriação de bens da parte executada (evento 9 – OUT2, fls. 83/85 e 114/115 do pdf), sobreveio nova sentença que reconheceu a inexigibilidade dos honorários advocatícios, em razão do encargo legal já cobrado no título executivo (evento 9 – OUT2, fls. 119/120 do pdf).

Contudo, diante da imutabilidade que emerge do comando da sentença, ainda que se trate de questões de ordem pública, não é possível a revisão de matéria já decidida.

Ressalte-se que eventual erro de julgamento deveria ter sido impugnado pela parte interessada, à época, por meio do recurso cabível.

Dessa forma, não há como afastar a execução dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no AREsp: 1858498 RJ 2021/0079206-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA. 1. Da análise dos autos, observa-se que houve tão somente a homologação da desistência do recurso especial interposto pela ora apelante e não a homologação do pedido de desistência dos embargos à execução fiscal. Desse modo, em respeito à coisa julgada, deve ser mantido o provimento que julgou improcedente os embargos à execução fiscal e condenou a embargante ao pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor dado aos embargos, inexistindo, portanto, a possibilidade de limitar tal verba a 1% do débito consolidado. 2. Considerando que não houve alteração no julgado, foi mantida a condenação da ora apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.

3. Apelação improvida.”

(TRF4, AC nº 2005.71.12.001119-2, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, Primeira Turma, D.E. 1.6.2010).

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. Cumpre esclarecer que, após proferida (e publicada) a decisão de fls. 464/466, a qual negou seguimento ao recurso especial, a ora agravante apresentou pedido de desistência do recurso e dispensa do pagamento de honorários advocatícios. Considerando que o recurso especial já havia sido julgado, sendo que em face da respectiva decisão não foi apresentado nenhum recurso, homologou-se tão somente a renúncia ao direito de recorrer, nos termos do art. 502 do CPC, e manteve-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias. Por meio do presente agravo regimental, impugna-se a decisão relativa ao pedido de desistência (fl. 482), tão somente na parte relativa aos honorários advocatícios. 2. Como se verifica, o presente recurso é manifestamente improcedente. Isso porque a ora agravante pretende rediscutir matéria preclusa, tendo em vista que a não apresentação de recurso em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial ensejou o trânsito em julgado dessa decisão. Nesse contexto, eventual afastamento da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias configura, na verdade, manifesta ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. Agravante condenada ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 557, § 2º, do CPC).”

(STJ, AGRESP nº 2011.02.99576-0, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 14.5.2012)

 

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/09. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PREVISÃO DA LEI N. 13.043/14. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. I - O afastamento de dispositivo legal inaplicável para a solução da controvérsia não caracteriza omissão apta a viabilizar a interposição do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. II - A condenação da recorrente aos honorários transitou em julgado, tornando irrelevante a desistência da ação em face da adesão ao parcelamento, nos termos da Lei n. 11.941/2009, para a aplicação do benefício inserto no artigo 38 da Lei n. 13.043/2014, uma vez que revisitar o tema na fase de cumprimento de sentença é impossível ante o óbice da coisa julgada. Precedentes: REsp n. 1.586.369/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 25/5/2016 e AgRg no REsp n. 1.337.994/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/10/2012.

III - Recurso especial improvido.”

(STJ, RESP nº 1.624.311, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 7.3.2017)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença, em relação aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal, em favor da União Federal, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002087845
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000772-31.2009.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade dos honorários advocatícios, cobrados em cumprimento de sentença proferida nos embargos à execução, fixados em favor da apelante, sob a alegação de ofensa à coisa julgada material e à preclusão pro judicato.

2. A sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e condenou a embargante em honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da execução, transitou em julgado.

3. Iniciado o cumprimento de sentença, sobreveio nova sentença que reconheceu a inexigibilidade dos honorários advocatícios, em razão do encargo legal já cobrado no título executivo.

4. Diante da imutabilidade que emerge do comando da sentença, ainda que se trate de questões de ordem pública, não é possível a revisão de matéria já decidida. Precedentes.

5. Eventual erro de julgamento deveria ter sido impugnado pela parte interessada, à época, por meio do recurso cabível.

6. Não há como afastar a execução dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada.

7. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença, em relação aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal, em favor da União Federal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002087845v3 e do código CRC fb3df3ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 0000772-31.2009.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 63, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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