Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008561-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A atacando acórdão assim ementado: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DO SALDO POR PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

É amparada em entendimento consolidado no STJ a decisão que, em ação que questiona o saldo existente na conta vinculada ao PASEP e atribui à instituição financeira eventuais desfalques ou má gestão dos recursos, exclui a União do polo passivo e declina da competência para a Justiça Estadual. Matéria julgada em recurso repetitivo sob o tema n.º 1.150. Legitimidade passiva apenas do Banco do Brasil S/A. Agravo de instrumento desprovido.” 

Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão e contradição no julgado. Assinala que a tese firmada no Tema nº 1150 do STJ consignou que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, que no caso a UNIÃO tem responsabilidade sobre índices aplicados nas contas do PASEP. Aduz que "(...) Não obstante, nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União. Isso porque o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de Conselho Diretor. O Conselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-Pasep, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. Assim, compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, deve ser requerida a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda (...) atendo-se ao fato de que a instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, é imperiosa a decretação de ilegitimidade do Banco. (...)”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria (evento 23). 

É o relatório. 

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados. 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e contradição, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. 

Não existem os vícios do artigo 1.022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem a matéria trazida ao crivo do Colegiado. 

Vejam-se os trechos a seguir (evento 18): 

“o autor, W. D. N., embora tenha incluído a UNIÃO no polo passivo ao lado do ora agravante, não atribuiu qualquer conduta ao ente federal ou ao comitê gestor, nem discutiu quaisquer dos índices oficiais aplicados ao saldo de sua conta vinculada ao PASEP. A União foi incluída “em razão de sua competência para “arrecadação e o repasse das contribuições” (p. 03/25 da inicial).

(...)

O autor ainda aponta que a União, presumivelmente, depositou os valores devidos, em cumprimento à legislação de regência, e que foi o Banco do Brasil quem falhou em sua missão. Confira-se o trecho pertinente, ao final da p. 6/25 da inicial”. 

O voto analisa o assunto com suficiência. Resta evidente que a controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, e, portanto, não há que se falar em legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.

Inexiste, no sentido técnico, omissão ou contradição no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante. 

Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência, pois afirma que os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados. 

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 

Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008561-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

Embargos que, a pretexto de apontar omissão e contradição, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008561-90.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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