Apelação Cível Nº 0035120-08.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante CRMV/RJ).
O Conselho ajuizou a presente execução com o objetivo de cobrar valor de anuidades.
Intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22/02/2024, o CRMV/RJ defendeu a inaplicabilidade de tal resolução aos conselhos profissionais, bem como apresentou inúmeras resoluções do CFMV que tratam sobre parcelamento, desconto com redução de juros e multa, bem como procedimentos para recuperação de créditos (Resoluções CFMV nº 1102/2015, nº 1120/2016, nº 1041/2013, nº 1005/2016 e nº 50/2016) (eventos 29 e 32).
Daí sobreveio a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, apontando que “o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ” (evento 36).
Em seu apelo, o CRMV/RJ alega que “o interesse de agir da Apelante se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), SÃO INAPLICÁVEIS PARA ESTE EXECUTIVO FISCAL, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO)”; que “quanto ao cumprimento do art. 2º da Resolução CNJ 547/2024, o Apelante esclarece que nos moldes do previsto no § 3º, além de diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, possui diversas resoluções que preveem o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro parcelas), bem como o desconto de redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa e até mesmo nos casos de débitos já ajuizados, visando contribuir com o esforço do Poder Judiciário em reduzir o acervo de demandas judiciais”; que “No tocante ao artigo 3º da Resolução CNJ 547/2024, no que tange ao prévio protesto de título, o dispositivo legal traz como exceção o motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”; que “No caso das execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, como o caso do ora Apelante, os executivos fiscais estão lastreados de Certidão de Dívida Ativa que somente foram lavradas após frustradas todas as medidas de cobrança administrativas exigidas no art. 2º da Resolução CNJ 547/2024 e que foram sobejadamente satisfeitas. Ademais, o Apelante já se utilizou anteriormente do expediente do protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, sendo certo que tal prática se mostrou tanto ineficiente quanto oneroso, tanto para o CRMV-RJ para proceder com o protesto quanto para os executados, ao realizarem posteriormente a baixa do referido protesto”; que “não há que se falar na aplicação da Resolução nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da aludida resolução” (evento 39).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo merece ser provido, data venia.
O feito foi extinto por ausência de comprovação do atendimento às providências dispostas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A tese fixada no Tema 1.184 do STF é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547 do CNJ.
Mas, evidentemente, ela deve ser lida em conjunto com a legislação específica para as execuções dos Conselhos de Fiscalização. A Lei nº 12.514/2011 estabelece em seu artigo 6º, §2º que o “(...) valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...)”.
Quanto ao limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do aforamento da ação de execução, inserindo requisito específico. Veja-se:
"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
E a Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)” (Grifei)
No RE nº 1.355.208, em regime de repercussão geral, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, no Tema 1.184 foi discutido, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Assim, em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – fixou a tese no Tema 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Já o CNJ, a partir de tal julgamento, no esforço de adotar medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução CNJ n.º 547 de 22/02/2024:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ainda no Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o STF publicou decisão acolhendo embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Em apelo, o CRMV/RJ juntou aos autos as Resoluções CRMV/RJ nº 1102/2015, nº 1120/2016, nº 1005/2016 e nº 50/2016, que tratam do procedimento para recuperação de créditos, bem como estabelecem critérios para realização de acordo e o reparcelamento de débitos. Ademais, apresentou motivos razoáveis para afastar o prévio protesto do título.
Em suma, mormente à luz dos requisitos da legislação específica dos Conselhos, o exequente logrou comprovar a existência de normativa geral de parcelamento, bem como de resolução com previsão de solução administrativa do conflito, tal qual previu a Resolução nº 547 do CNJ, em seu artigo 2º, §1º.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para determinar a devolução dos autos à primeira instância e o regular prosseguimento do feito. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002091007v2 e do código CRC defe6d6e.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:33:51