Apelação Cível Nº 5000293-41.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), e de recurso adesivo interposto pela autora, S. L..
Os apelos atacam, cada qual em aspecto de seu interesse, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 97).
A CEF foi condenada a pagar R$ 2.181,46 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Na petição inicial, ajuizada em fevereiro de 2022, a autora narra que adquiriu apartamento por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), através de contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária; que, pouco tempo após ingressar na posse do imóvel, observou danos físicos no imóvel, descritos como “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.”; que, fora os vícios elencados, a construção encontra-se inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais; que entrou em contato com a CEF para solucionar os problemas, e não obteve retorno; que não recebeu a cópia do contrato de financiamento pela CEF; que “encaminhou requerimento administrativo para a Ré, por intermédio do seu procurador, requerendo a entrega do seu contrato de financiamento, bem como informando sobre a existência de vícios construtivos em seu imóvel. Todavia, este requerimento jamais foi respondido pela Ré, conforme comprovante juntado nestes autos.”; que incide o Código de Defesa do Consumidor – CDC; que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; que há necessidade de perícia técnica por perito judicial; que faz jus à gratuidade; que a CEF incorre em culpa in elegendo, pois escolheu equivocadamente a construtora da obra, bem como em culpa in vigilando, já que não fiscalizou a obra adequadamente; que a CEF é responsável pelos vícios construtivos dentro do PMCMV, e tem legitimidade para a demanda; que “é nítido o dever de indenização, visto que o artigo 20, inciso “II” da Lei 11.977/09, alterada pela Lei 12.424/2011, prevê que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, é responsável pelas despesas de recuperação referentes a danos físicos nos imóveis.”; que os riscos contratuais não são taxativos; que a cláusula que exime a CEF de indenizar os moradores na hipótese de vícios de construção é abusiva, incidindo o art. 51, IX e § 1º, inciso II do CDC; que “a técnica construtiva equivocada converge às estruturas do imóvel para a ameaça de desmoronamento, e sem uma medida urgente o pior poderá acontecer.”; que a indenização deverá se lastrear no laudo preliminar junto à inicial, e/ou perícia técnica determinada pelo Juízo; que faz jus ao pagamento da indenização em pecúnia, a fim de realizar os reparos necessários por sua conta e risco; que faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que faz jus ao reembolso dos gastos despendidos com o assistente técnico (evento 1, INIC2).
Foi concedida a gratuidade e foi determinada a produção da prova pericial (evento 4).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial, que acolheu as conclusões do perito judicial quanto aos problemas de construção efetivamente verificados e respectivos custos de reparos, a cargo da CEF, bem como considerou devida a reparação por danos morais.
Em seu apelo, a CEF alega que não deve responder por supostos vícios de construção em imóveis financiados, vez que é mera operadora dos recursos; que não causou qualquer conduta ilícita; que a pretensão indenizatória fundada na execução ou inexecução do contrato de financiamento não gera dano moral; que, nos termos da jurisprudência do STJ, a mera existência de dano físico no imóvel não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral; que o dano moral só pode ser reconhecido quando comprovado que os danos verificados provocaram mais do que simples aborrecimento ou frustração de expectativa; que “não é qualquer vício construtivo que incidirá o dever de indenizar, assim, apenas gera o direito a indenização por danos morais aqueles vícios que impedem a habitabilidade do imóvel, tornando impossível ao demandante exercer seu direito à moradia.”; que não foram verificados danos estruturais que impedissem a moradia da autora; que deve ser afastada a condenação ao pagamento por danos morais, ante a existência de vícios construtivos de pequena monta que não obrigaram a desocupação do imóvel; que essa foi a conclusão verificada pelo perito (evento 70, LAUDO1, pág. 20); que “a partir do laudo pericial elaborado, não há como auferir com exatidão a origem dos danos verificados no imóvel, pois, da mesma forma que alguns decorrem de vício construtivos, outros decorreram da má conservação da moradia, bem como da modificação da estrutura do imóvel, sem qualquer acompanhamento por profissional competente.”; que os danos decorrentes da obra não guardam nexo causal com o agir da CEF; que, caso mantida a condenação por danos morais, o valor da indenização deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa (evento 104).
Em contrarrazões, a autora ressalta que a gravidade e a seriedade dos vícios construtivos verificados no imóvel atingem a sua personalidade e a de sua família; que vícios de construção graves foram comprovados, o que caracteriza o dano moral; que, ao contrário do que defende a Ré, o entendimento atualizado da jurisprudência é o de que a situação específica enseja o pagamento de indenização; que o dano moral é caracterizado de forma in re ipsa; que a CEF “age com total descaso com a situação das residências da parte autora, ao simplesmente se declarar como incompetente para responder pelos danos existentes e recusar o pedido indenizatório.”; que a reparação de danos patrimoniais e morais é direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VI, do CDC (evento 108).
Já no apelo adesivo, a autora pleiteia a majoração dos danos morais. Sustenta que os vícios construtivos geram transtornos e prejuízos à saúde dos moradores; que, em caso idêntico. a jurisprudência do TRF-2 condenou a CEF ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais; que, em feito que tramitou no 2º Juizado Especial de Vitória/ES, “pelo fato de não ter a CEF solicitado a realização perícia técnica, bem como por não ter combatido o laudo prévio juntado pela autora com contraprova, utilizou-se o orçamento juntado pela autora para o julgamento da lide, com condenação da Ré inclusive em danos morais, no importe de R$ 20.000,00.”; que a Ré age com descaso com a situação de sua residência; que é obrigada a permanecer residindo no imóvel com a situação deplorável de instabilidade e medo, pois o contrato assinado exige a residência por prazo mínimo de 10 (dez) anos; que os danos morais devem ser fixados no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 109).
Em suas contrarrazões, a CEF sustenta que “os supostos vícios construtivos, alegados pela parte autora, não causaram a desocupação ou interdição do imóvel, não havendo prejuízos à sua habitabilidade, de modo que não dão ensejo à indenização por danos morais, também por este motivo, enquadrando-se, na realidade, como mero dissabor da vida cotidiana.”; que a tese foi acatada por julgados das Cortes Regionais da 4ª e da 5ª Região; que, caso mantida a condenação por danos morais, o valor fixado deverá ser reduzido, com obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos artigos 944, caput e parágrafo único e 945, todos do Código Civil (evento 113).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo da CEF é parcialmente provido, apenas para afastar a compensação por danos morais. Já o recurso adesivo da autora será desprovido.
Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O programa "Minha Casa Minha Vida" institui mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda (Lei nº 11.977/2009). O programa é implementado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a CEF, conforme dispõem o art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, bem como o art. 9º da Lei nº 11.977/09: "a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
O STJ, nos autos do REsp n.º 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
Aqui, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A parte autora e a CEF celebraram o contrato de compra e venda, com alienação fiduciária no PMCMV, com recursos do FAR, cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial no Conjunto Residencial Jocafe II, situado em Linhares/ES (evento 70, LAUDO1).
A fiscalização das obras do programa “Minha Casa Minha Vida” e do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Neste sentido, in verbis:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo 618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção.
3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
4. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior.
5. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer.
6. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto, a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes.
7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368 do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC/02.
8. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, §3º do CPC/73, lei vigente à data da prolação da sentença.
9. Recurso da autora parcialmente provido. Desprovimento da apelação da CEF."
(TRF2, AC 00016362420134025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJ 21/02/2017) Grifo nosso
Assim, nos contratos celebrados para construção de imóvel e financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF. Desta forma, assente o entendimento de que a empresa pública responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e por eventuais vícios de construção (inclusive custeio dos reparos decorrentes desses vícios).
No mérito, quanto ao problema de quem adquire o bem, embora recomendável, não é necessária a prévia reclamação direta para recomposição de prejuízo, como defendido pela CEF em contestação (evento 12). A própria resistência da ré nestes autos demonstra que dificilmente seriam sanados os vícios, atribuídos à falta de manutenção e ao desgaste natural.
No caso dos autos, houve pedido administrativo (evento 1, AR1) em 1º de dezembro de 2021, formulado pela autora e por outros adquirentes de unidades do conjunto habitacional, com o objetivo de informar a CEF a existência de vícios construtivos, bem como requerer a cópia integral do contrato celebrado (contrato nº 171002445443). Não há notícia, porém, de qualquer resposta dada à mutuária após tal reclamação.
Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa. Eventual comunicação oportuna aos órgãos de reclamação da CEF pelo menos demonstraria a insatisfação da adquirente assim que constatasse os alegados vícios, e não anos depois, quando a falta de manutenção adequada e o desgaste natural já poderiam ter interferido no quadro.
Tendo em vista a entrega do imóvel em 2017 (evento 1, CONTR10 e evento 70, LAUDO1), a demora da reclamação da mutuária é relevante para afastar o dano moral, tanto mais quando, embora aponte vícios no imóvel que teriam sido constatados logo após se mudar, não há notícia de que tenha reclamado anteriormente de algum problema, diretamente à construtora ou à CEF. Se o fizesse, poderia ter seu pleito atendido, pelo menos em tese.
Quanto aos danos materiais, diante das alegações genéricas da inicial, o perito do juízo visitou o imóvel, verificou danos no piso da sala do imóvel e no telhado.
Na unidade adquirida pela autora, constatou apenas, como manifestação patológica de origem construtiva, o desplacamento de piso cerâmico (evento 70, LAUDO1, p. 14). De acordo com o perito:
“Diagnóstico pericial:
No presente imóvel foi identificado na diligência pericial que havia danos no piso da sala do imóvel, onde foi constatado de que as ranhuras estavam preservadas, o rejunte estava em perfeito estado e havia desagregado peças de piso cerâmico.
Haverá necessidade de trocar todo o piso da sala, até porque haverá diferença de tonalidade em trocar apenas as peças que desagregaram. Não haverá necessidade de trocar pisos de outros ambientes, foram testados e se encontram em perfeito estado.
Este dano é considerado vício construtivo, pois houve falha no assentamento do piso, talvez demora entre a colocação da argamassa e a instalação do piso, permitindo que a água de adensamento evaporasse, antes de colocarem o piso.”.- grifos nossos
O valor dos reparos foi estimado em R$ 2.181,46, com base na tabela Tabela SINAPI/ES – mês base dezembro 2022 (evento 70, LAUDO1, p. 16).
E, em relação aos telhados, o perito expressamente apontou que as infiltrações relatadas na inicial decorrem da falta de manutenção (p. 12 do laudo), a saber:
“[...] As causas dos vazamentos são falta da manutenção do telhado onde podem ocorrer deslocamento de telhas, telhas quebradas ou mesmo ausência como foi identificado em algumas unidades.
Houve reclamação da parte autora de que em dias de chuva intensa há goteiras pela residência, mesmo não danificando o forro.
Decorrem de falta de manutenção no telhado (telhas faltantes, quebradas ou deslocadas).”
Não foram verificados acréscimos ou modificações feitas pelos moradores (p. 25 do laudo), e os danos no piso apontados não possuem relação com mau uso ou má conservação do imóvel (p. 17).
No mais, foi afastada a necessidade de desocupação do imóvel para as reformas necessárias, como expresso nos quesitos n. 30, 31, 32 e 33 (p. 20 do laudo).
A autora concordou com o laudo pericial (evento 76, PARECER2), ao passo que a CEF se limitou a aduzir que “O relatório fotográfico presente no Laudo deixa claro que o revestimento cerâmico (piso) foi executado em desacordo com a Norma ABNT NBR 13754:1996, que prevê a quebra do cordão de argamassa quando do assentamento do piso.” (evento 63).
Os demais problemas apontados genericamente na inicial – referentes a danos no forro e umidade nas paredes, entre outros – não foram constatados.
Por conseguinte, embora tenham sido verificados problemas no imóvel, atribuídos à origem construtiva, os demais vícios apontados pela autora não foram constatados, de modo que correta a procedência parcial do pedido.
E, como visto, também foi apontada a desnecessidade de desocupação do imóvel para realização das obras, já que os reparos são de fácil resolução.
Por fim, pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.
Não foi comprometido o uso do imóvel ou das instalações sanitárias, as obras necessárias são simples, não há necessidade de desocupação do local e não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.
Noutras palavras, não se verificou o quadro alarmante descrito na inicial, de risco de desmoronamento, imóvel inabitável etc. Ao revés, o dano encontrado foi de pequena monta e o mero descolamento de placas cerâmicas, e os reparos necessários, não são capazes de gerar dano moral passível de indenização. Os danos materiais serão ressarcidos e isso é o quanto basta.
Do exposto, voto por negar provimento ao apelo adesivo da autora e dar parcial provimento à apelação da CEF, para afastar a indenização por danos morais. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto à verba honorária devida pela CEF, incidente sobre o valor da condenação, agora reduzida. E condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor pretendido por danos morais, com suspensão de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002092005v2 e do código CRC a744e45d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:37:40