Apelação/Remessa Necessária Nº 0032953-43.2010.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
VOTO-VISTA
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 0032953-43.2010.4.02.5151/RJ, julgou procedente o pedido, confirmando as decisões antecipatórias de tutela de fls. 61/63 e gls. 284/285 para " determinar à União que conceda a pensão militar por morte em favor do autor, na condição de filho inválido, na cota-parte de 50%, desde 03/05/2010, data do requerimento administrativo de fl. 19, devendo ser integralizada a pensão a partir do óbito de sua genitora, em 29/11/2013, com o consequente pagamento dos respectivos atrasados". A sentença determinou, ainda, o consequente pagamento dos respectivos atrasados, determinando que “sobre tais valores deverão incidir correção monetária, aplicando-se o IPCA-e, desde quando devidos os atrasados, e juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação”. Diante da sucumbência recíproca, considerou o Juízo sentenciante compensados os honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a União requer a reforma da sentença alegando que deve ser observado o princípio da legalidade e que “o direito de perceber a pensão militar rege-se pela norma em vigor na data do falecimento do instituidor, qual seja, a Lei nº 3.765/60”. Sustenta que “eventuais valores que foram recebidos pela mãe do autor, o foram por força do parágrafo 3º, do artigo 9º da Lei nº 3.765/1960 – adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos – visto que a mãe incorpora a cota de pensão de seu filho”. Aduz que “a União não pode ser condenada a pagar ao autor valores que foram pagos corretamente à genitora deste, visto que simplesmente observou a legislação em vigor” e que “Se o autor estava incapacitado, e sua mãe não o ajudava, tal temática pertence à esfera da Justiça Estadual, não da Federal”. Argumenta que “somente quem recebe o indevido está obrigado a restituir (Código Civil, art. 876), e quem teria recebido o supostamente indevido – na verdade devido – foi a esposa do servidor, não a União”. Acrescenta que “condenar a União a pagar retroativamente ao Autor 50% dos valores devidos por conta da pensão deixada pelo instituidor, importa condená-la ao pagamento dobrado da pensão (que já foi paga à mãe), violando os mais elementares princípios de direito”.
Por tais alegações, requer a improcedência do pedido autoral, “especialmente no que tange às parcelas devidamente recebidas pela genitora do autor”.
Na sessão de julgamento realizada em 05/06/2024, foi proferido o voto da E. Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA (e ) NEGANDO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União para manter a r. sentença recorrida.
Restou consignado no voto, em síntese, que:
1. A pensão temporária pela morte de servidor público será devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade ou até 24 anos, se estudantes universitários, e os filhos inválidos, enquanto durar a invalidez. A Lei nº 6.880/80 dispõe, ainda, que o filho inválido é considerado dependente do militar.
2. Na hipótese, constata-se que a invalidez do autor restou devidamente comprovada através de prova pericial realizada em Juízo, conforme laudo de fls. 281/283, segundo o qual: “Atualmente, o Sr. G. C., apresenta incapacidade total, permanente, dependente, totalmente de terceiros, qualquer atividade. O CID, ou Código Internacional de Doenças, versão 10, é a normatização pelo Ministério da Saúde desde 1998. Assim sendo, considera-se no presente caso, que o autor pode ser enquadrado nos seguintes diagnósticos: I10 Hipertensão essencial; N18.0 Insuficiência renal em estágio final; E34.3 Nanismo, não classificado em outra parte”.
3. Ademais, consta dos autos declaração do Ministério do Exército, com data de 17/12/98, de que o autor é dependente do falecido militar (fl. 39) e declaração da Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição do Ministério do Exército, datada de 08/07/98, que o autor “É inválido. É nefropata grave, classe III” (fl.44). Dessa forma, restou comprovado que o autor é inválido e que sua invalidez teve início em data anterior à data do óbito de seu genitor, persistindo hodiernamente, estando presentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício da pensão por morte. Relativamente ao termo inicial do pagamento da pensão, esta Corte possui entendimento no sentido de que deve ser considerada a data do requerimento administrativo do interessado.
4. Assim, não deve prevalecer a alegação da Administração de pagamento de duplicidade, merecendo destacar o trecho do parecer do Ministério Público Federal de fl. 374, verbis: "É bem pontuar que, o requerimento administrativo do Autor data de maio de 2010 (fls.19) e o pagamento pela Administração perdurou, à revelia daquele pedido, exatamente pela resistência oposta à pretensão do beneficiário. Ou seja, se a União ignorou a legalidade daquele pedido e destinou a verba a terceiro, no caso, a mãe do Requerente, o fez à margem da regência e, nessa ordem e por consequência, há de repetir o que despendeu indevidamente". Correção monetária e juros de mora mantidos por estarem em consonância com a orientação do STJ e do STF.
Foram suscitadas divergências pelos Desembargador Federal MARCELO PEREIRA e pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO.
O Exmo. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA, DEU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, condenando o Autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa ().
Consignou, em síntese:
1. Considerando que a legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente à época do óbito do instituidor (no caso, 24/02/2010), assim, prescreve a Lei nº 3.765/60, com a redação determinada pela MP 2.215-10/2001. Nessa perspectiva, deve se considerar, antes de mais nada o critério maior utilizado pelo Legislador, para estabelecer o filho inválido como dependente do instituidor: a necessidade dos filhos inválidos que dependam economicamente do militar quando do falecimento deste.
2. Na hipótese, em que pese a invalidez do Autor tenha restado comprovada nos autos em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão militar pretendida, conforme documentos colacionados pela genitora do Autor, quando da apresentação de sua contestação, verifica-se que o Autor é APOSENTADO POR INVALIDEZ pelo Regime Geral da Previdência Social pelo menos desde 2005 (extrato bancário às fls. 105), condição que foi confirmada pelo próprio Autor em sua manifestação de fls. 121/125 (julho/2021), quando informou que percebia benefício previdenciário no valor de R$ 1.368,40; que sendo certo que, sendo beneficiário da Previdência Social, percebendo aposentadoria por invalidez, trabalhava e possuía renda própria, não podendo ser considerado – apesar da invalidez anterior ao óbito do instituidor – seu dependente para fins de percepção do benefício de pensão por morte. Isto porque a dependência cuja comprovação se requer, para a concessão do referido benefício, envolve também a necessária demonstração de que o pensionamento pretendido seria a única alternativa disponível ao interessado – e não apenas a mais rentável – para a garantia de sua sobrevivência, o que não se dá no caso dos autos.
3. Interpretação diversa da alínea “d” do art. 7º da Lei nº 3.765/60, que incluiu o filho inválido como dependente do militar, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a todos os filhos de militares que, em razão do avanço da idade viesse a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa laborativa e da existência de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições.
O Exmo. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO divergiu, em parte, da E. Relatora, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para reformar parcialmente a sentença, tão somente para definir o termo inicial do pagamento da referida pensão a partir do óbito de sua genitora, qual seja, 29/11/2013 ().
Dispôs em seu voto, em síntese:
1. In casu, o militar instituidor da pensão em tela faleceu em 24/02/2010, incidindo a Lei 3.765/60, com redação dada pela MP 2.215-0/2001, que dispõe em seu art. 7º, inciso I, alínea ‘d’, dispõe ser devida a pensão militar aos “filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
2. Restou comprovado nos autos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte ao Autor, tendo em vista a prova pericial, de fls. 281/283, atestando a sua incapacidade total e permanente, bem como declaração da Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição do Ministério do Exército, datada de 08/07/98 (anterior à data do óbito do instituidor), de que o autor é inválido (fl.44).
3. No entanto, no que tange ao termo inicial do pagamento da pensão, o Juízo a quo condenou a União a conceder a referida pensão, na cota-parte de 50%, desde 03/05/2010, data do requerimento administrativo, “devendo ser integralizada a pensão a partir do óbito de sua genitora em 29/11/2013, com o consequente pagamento dos respectivos atrasados”. Nesse sentido, assiste razão à União ao afirmar que os valores recebidos pela genitora do Autor têm fundamento no § 3º, do art. 9º da Lei nº 3.765/1960. Neste contexto, não se sustenta o argumento de que haveria ilegalidade uma vez que a cota do autor estaria sendo administrada por terceiro, qual seja, sua genitora.
4. Assim, embora o Autor tenha preenchido os requisitos do art. 7º, I, “d” da Lei nº 3.765/60, possuindo, portanto, direito ao benefício, o art. 9ª, § 3º, do mesmo diploma legal proíbe a percepção da pensão pelos filhos enquanto sua mãe for viva e estiver recebendo o benefício na condição de viúva do militar. (TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 0000733-75.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Dj. 09/06/2017, unânime) Com efeito, a Administração não pode ser penalizada com o pagamento em duplicidade do benefício para a mesma família nuclear.
Feita breve recapitulação, passo ao voto.
Como é cediço, a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à data do óbito do instituidor, como consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado dispõe: “a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício”.
No caso, como consta dos autos, o instituidor do benefício objeto da demanda faleceu em 24/02/2010, razão pela qual a concessão do benefício deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor, no caso, as normas do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, com a redação conferida a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, in verbis:
“Art. 7o: A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (Destaquei)
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 1o - A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 2o - A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 3o - Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)” (grifei)
Com efeito, o beneficiário da pensão por morte deve preencher os requisitos para concessão da pensão à época do óbito do instituidor, sendo certo que a Lei não exige a comprovação de dependência econômica eis que, em se tratando de filho inválido, como é o caso dos autos, a pensão temporária é devida enquanto durar a invalidez, sendo a dependência econômica presumida nesse caso.
A jurisprudência pátria ressalva, tão somente, que “a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte” (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
No mesmo sentido, o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE.
- Recurso de embargos infringentes interposto pelo INSS, contra o v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma Especializada deste Tribunal (Relator para acórdão Desembargadora Federal Simone Schreiber) que, por maioria, deu provimento à apelação do Autor, para julgar procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício de pensão por morte de sua mãe a partir do ajuizamento da ação.
- No que se refere ao requisito da invalidez, é pacificado o entendimento de que esta deve ser preexistente à data do óbito do segurado, não sendo possível, portanto, a concessão do referido benefício quando o dependente se torna inválido após o óbito do instituidor do benefício. (Destaquei)
- O laudo pericial informa que o Autor é portador de várias patologias, que o tornam total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo que os documentos juntados comprovam que a incapacidade do autor é preexistente ao óbito de mãe.
- Preenchidos os requisitos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, impõe-se confirmar o voto embargado.”
(0000028-24.2013.4.02.5107 (TRF2 2013.51.07.000028-5) -Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA – Dje: 04/04/2017 – Relator PAULO ESPIRITO SANTO)
No caso em exame, a invalidez do autor restou devidamente comprovada através de prova pericial realizada em Juízo, conforme laudo de fls. 281/283, segundo o qual: “Atualmente, o Sr. G. C., apresenta incapacidade total, permanente, dependente, totalmente de terceiros, qualquer atividade. O CID, ou Código Internacional de Doenças, versão 10, é a normatização pelo Ministério da Saúde desde 1998. Assim sendo, considera-se no presente caso, que o autor pode ser enquadrado nos seguintes diagnósticos: I10 Hipertensão essencial; N18.0 Insuficiência renal em estágio final; E34.3 Nanismo, não classificado em outra parte”.
Consta, ainda, dos autos declaração do Ministério do Exército, com data de 17/12/1998, de que o autor é dependente do falecido militar (fl. 39) e declaração da Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição do Ministério do Exército, datada de 08/07/1998, que o autor “É inválido. É nefropata grave, classe III” (fl.44). Dessa forma, restou comprovado que o autor é inválido e que sua invalidez teve início em data anterior à data do óbito de seu genitor, persistindo atualmente, estando presentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício da pensão por morte.
Relativamente ao termo inicial do pagamento da pensão, a sentença condenou a União a conceder a referida pensão, na cota-parte de 50%, desde 03/05/2010, data do requerimento administrativo, “devendo ser integralizada a pensão a partir do óbito de sua genitora em 29/11/2013, com o consequente pagamento dos respectivos atrasados”.
No caso, assiste razão à União quando afirma que os valores recebidos pela genitora do Autor têm fundamento no § 3º, do art. 9º, da Lei nº 3.765/1960, que dispõe:
Art. 9º - A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 3º - Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Neste contexto, como bem consignado pelo MM. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO em seu voto, embora o Autor tenha preenchido os requisitos do art. 7º, I, “d” da Lei nº 3.765/60, possuindo, portanto, direito ao benefício, o art. 9ª, § 3º, do mesmo diploma legal determina que a cota-parte da pensão devida aos filhos seja recebida pela genitora, enquanto esta for viva e estiver recebendo o benefício na condição de viúva do militar. (TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 0000733-75.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Dj. 09/06/2017, unânime)
Sendo assim, a Administração não pode ser condenada a pagar ao Autor valores que foram pagos corretamente à genitora deste, visto que observou a legislação em vigor. Condenar a União, neste caso, a pagar retroativamente ao Autor 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos à pensão militar em questão importa condená-la ao pagamento dobrado da mesma pensão, que já foi paga à mãe em conformidade com o art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60, o que não pode ser deferido.
Portanto, no tocante ao termo inicial do pagamento do benefício, tendo em vista que a pensão em questão era recebida integralmente pela falecida mãe do Autor, deve retroagir à data da morte desta (29/11/2013), conforme o entendimento manifestado pelo Exmo. Juiz Federal MARCELO GUERREIRO em seu voto. -
Pelo exposto, acompanho o eminente Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para reformar parcialmente a sentença, tão somente para definir o termo inicial do pagamento da pensão em questão a partir da data do óbito da genitora do Autor (29/11/2013). É o voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973775v5 e do código CRC 1d07fbd4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:2:12