Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010721-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. C. e C. A. C.. 

O recurso ataca decisão que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o requerimento de expedição de carta de arrematação (evento 1601).  

Na origem, tramita execução movida pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL (doravante BNDES) referente a contrato inadimplido por AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA e OUTROS. Ali foram determinados atos de constrição. Após moroso processamento, no qual a Agropecuária várias vezes foi punida e advertida por comportamentos procrastinatórios, foi finalmente realizado leilão, na modalidade eletrônica, do imóvel de matrícula n.º 4.506 do RGI de Lagoa da Confusão - TO (evento 1059 dos autos originários). 

O imóvel é área de terreno rural denominada Fazenda Porto Alegre, com área de 1533,5373 ha, localizada no Município de Lagoa da Confusão/TO, Comarca de Cristalândia/TO. 

O imóvel foi arrematado em 25/7/2023 pelos ora agravantes (cf. auto de arrematação – evento 1181). 

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada desconsidera os princípios da preclusão e da segurança jurídica; que “Conforme o artigo 903 do Código de Processo Civil (CPC), a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, não podendo ser desfeita salvo em casos de nulidade ou vícios insanáveis.”; que “[...] não há qualquer indício de nulidade ou vício insanável que justifique a suspensão da expedição da carta de arrematação”; que já estão na posse do imóvel e exercendo sua função social; que “[...] a jurisprudência dos tribunais tem entendido que só haveria impedimento para a emissão da carta de arrematação caso houvesse o recebimento de Recurso especial com efeito suspensivo o que não é o caso dos autos”; que “[...] a manutenção da decisão recorrida inviabiliza projetos agrícolas e financeiros essenciais para a função social da propriedade”; que “Não há decisão com efeito suspensivo que impeça a expedição da carta de arrematação”. 

Foram apresentadas contrarrazões por M. Z., C. L. Z. e E. L., na qualidade de terceiros interessados como subarrendatários do imóvel expropriado (evento 17). Alegam que não é cabível o agravo de instrumento; que não há dialeticidade recursal; que “[...] não trouxeram ao recurso nenhuma prova ou fundamento capaz de afastar a conclusão do d. Magistrado a quo acerca da ausência de comprovação dos alegados prejuízos”; que “Muito embora a posse dos agravantes seja objeto de insurgência dos ora subarrendatários-agravados, no bojo da ação em trâmite no Juízo de Cristalândia – TO, autuada sob nº 0001711-16.2023.8.27.2715, fato é que atualmente os arrematantes agravantes se encontram na posse do bem.”; que “[...] a arrematação é objeto de impugnação, conforme informam os próprios recorrentes; e, além disso, não lhes cabe decidir sobre o assunto, estando a matéria submetida ao crivo da Corte Superior.”; que “[...] a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos Recursos Especiais interpostos em nada impede o sobrestamento da expedição da carta de arrematação, pois, conforme fundamento (não impugnado específica e adequadamente), por cautela, deve ser observada a irreversibilidade da medida.”; que é “[...] totalmente razoável que se aguarde a expedição da carta de arrematação, pois evitaria a necessidade de ajuizamento de ação própria para o reconhecimento da invalidade da arrematação e, de todo modo, ausente a demonstração e comprovação dos alegados prejuízos pelos agravantes.”. 

Apesar de intimadas, as demais partes agravadas não apresentaram contrarrazões (evento 18). 

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar, uma vez que o objeto do processo não apresenta interesse público ou social que justifique a sua manifestação (evento 22). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo merece ser provido.  

Inicialmente, não prospera a alegação no sentido de que o agravo é incabível. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, cabe o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, e é o caso. 

A execução por título extrajudicial teve moroso processamento, e foram décadas até o leilão. 

Em 18/7/2023, a impugnação ao edital do leilão foi rejeitada (evento 1130). 

Em 25/7/2023, o imóvel foi arrematado pelos ora agravantes, conforme auto de arrematação do evento 1181. 

Em 2/8/2023, os executados AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA E OUTROS apresentaram impugnação à arrematação. Sustentaram que os atuais ocupantes do imóvel não foram notificados previamente do leilão. Apontaram como arrendatário W. O. S. e como subarrendatários C. L. Z., E. L. e M. Z. (evento 1196). 

Em 25/8/2023, sobreveio decisão que considerou a arrematação perfeita, acabada e irretratável. A decisão também autorizou os arrematantes a darem continuidade na plantação e função social da propriedade, até que efetuado o registro da arrematação na matrícula do imóvel (evento 1225). 

Em 5/9/2023, sobreveio decisão que rejeitou a impugnação à arrematação e determinou a expedição de carta precatória de imissão provisória na posse do imóvel arrematado (evento 1270). Em relação à alegação de ausência de notificação dos subarrendatários, o tema foi objeto de análise pelo culto Magistrado, que ressaltou que a questão já havia sido assentada em decisão anterior, no evento 1130.

Em 12/9/2023, foi interposto agravo de instrumento por AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA E OUTROS, distribuídos sob o n.º 5014286-94.2023.4.02.0000, que foram desprovidos pela Eg. 6ª Turma Especializada deste Tribunal em 05/12/2023, conforme ementa abaixo transcrita (grifei):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Agravo contra decisão, proferida em execução por título extrajudicial, que rejeitou a impugnação à arrematação e expediu mandado de imissão provisória na posse do imóvel. Sem amparo as teses de vícios na arrematação e de necessidade de se anular os atos expropriatórios. Requerimento que configura tentativa de postergar o pagamento ao credor, após 32 anos de tramitação do feito. Nova tentativa da parte executada de obstar o prosseguimento da execução, a repetir comportamento já demonstrado em outros agravos submetidos a este Colegiado. A questão referente à avaliação do bem está acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, na medida em que já foi objeto de decisões anteriores. As teses de que o edital de leilão não teria obedecido aos requisitos previstos no art. 886 do CPC já foram levantadas pelos recorrentes em agravo de instrumento também julgado nesta pauta. As observações apontadas pelos agravantes como sendo supostamente causas de nulidade da arrematação, configuram, na verdade, entrave à finalização da execução e não guardam correspondência com os ditames legais. Agravo de instrumento desprovido.”  

Em 19/9/2023, os arrematantes pleitearam o reconhecimento pelo Juízo da intimação de M. Z. e dos demais subarrendatários, diante da carta precatória n.º 0001688-70.2023.8.27.2715 (eproc TJTO, evento 13 PET1) e do processo n.º 0001711-16.2023.8.27.2715, referente à tutela cautelar em caráter antecedente com pedido liminar (evento 1314). 

Em 23/9/2023, foi proferida decisão pelo Magistrado (evento 1320): 

“(...) Conforme decisão do evento 1270, o Juízo determinou a imissão provisória na posse dos arrematantes, com a expedição de carta precatória para este fim.

Demais questões relativas à posse em si e seus desdobramentos devem ser discutidas em ação própria, no Foro competente da localidade, cabendo a este Juízo, em relação a esta arrematação, apenas aguardar decisão final a ser proferida nos autos do agravo para, caso mantido o leilão realizado, determinar a expedição de carta de arrematação, bem como para recolhimento das parcelas relativas ao preço, já que o imóvel foi arrematado de forma parcelada.

Ressalto que este Juízo conduz apenas a execução interposta, não havendo que se imiscuir em questões surgidas após a arrematação e que dizem respeito tão somente aos arrematantes e executados/arrendatários.

Além do mais, há a extrema dificuldade no cumprimento dos atos, já que o imóvel fica em outro estado, no Tocantins, e para cada determinação é necessária a expedição de carta precatória, o que atrasa - e muito - o andamento processual e impossibilita até, se for o caso, a realização de uma Inspeção Judicial pelo Juízo da causa.

Portanto, aguarde-se o julgamento final do agravo e voltem conclusos.” - grifamos 

Em 1/11/2023, os subarrendatários peticionaram defendendo, entre outras teses, que não foram notificados para o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra (evento 1353). 

Em 13/11/2023, as alegações dos subarrendatários foram enfrentadas e, no que diz respeito à ausência de notificação, assentou o culto Magistrado:  

“No que tange à afirmada ausência de intimação dos subarrendatários, verifica-se, conforme prints juntados pelo leiloeiro no evento 1220, que a empresa de propriedade dos subarrendatários M. Z. e E. L. realizou cadastro para participação no leilão, bem como teria havido contato com a subarrendatária  CAROLINE LUCKMANN ZOZ, via whatsapp.

Em petição no evento 1314 os arrematantes informam que o patrono dos subarrendatários, Dr. CLEBER TADEU YAMADA, consultou o andamento destes autos em diversas ocasiões.

Verificando os acessos a este processo vê-se que o Dr. CLEBER TADEU YAMADA, de fato consultou estes autos diversas vezes, destacando as abaixo:

No dia 18/07 foi proferida decisão no evento 1130, indeferindo impugnação ao edital de leilão. O advogado acessou o sistema em 19/07:

 

No dia 21/07 foi proferida decisão no evento 1147, mantendo a decisão agravada, em sede de Juízo de retratação, e considerados intimados os arrendatários pela publicação do edital. O advogado acessou o sistema em 23/07:

 

No dia 26/07 foi juntado o auto de arrematação pelo leiloeiro no evento 1181. O advogado acessou o sistema em 27/07:

 

Verifica-se, ainda, que a notificação enviada pelos subarrendatários aos arrematantes no evento 1216 NOT2 foi feita em papel timbrado da mesma sociedade de advogados que os representa.

Não há que se falar que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, mas que o cadastro da empresa para participação em um leilão de imóvel de alto valor pressupõe a ciência de seus sócios.

Soma-se a isso os acessos do atual patrono sucessivamente a estes autos.

Portanto, inequívoca a ciência de todos os subarrendatários em relação ao leilão, não havendo que se falar que a ciência não se confunde com a notificação, já que esta alegação deveria ter se dado em tempo hábil ANTES da realização do leilão, e não se aguardar sua realização para somente após o mesmo e com o efetivo cumprimento da carta precatória comparecer aos autos.

Saliente-se que os subarrendatários antes de comparecerem a estes autos já haviam notificado extrajudicialmente os arrematantes (evento 1216) e interposto Tutela Cautelar em Caráter Antecedente.

Além do mais, em momento algum, apesar de questionarem a ausência de intimação para exercício do direito de preferência, demonstraram seu intento em efetivamente adquirerem o imóvel.

Dispõe o art. 92, § 4° do Estatuto da Terra que:

"O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis".

Portanto, levando-se em conta, conforme requerem os subarrendatários, que a alienação via leilão judicial se equipara à venda descrita no § 3° do art. 92 do referido Estatuto, eventual falha na notificação fica suprida pelo disposto no § 4°.

Ante o exposto, não há como se acolher as alegações dos subarrendatários sem relação à suposta ausência de intimação do leilão.

Aguarde-se o julgamento final do agravo interposto face à decisão que rejeitou a impugnação à arrematação (no. 5014286-94.2023.4.02.0000), tendo em vista o disposto no art. 903 §§1º a 3º do CPC.” 

Foram oferecidos embargos declaratórios, rejeitados (evento 1380). 

Em 11/12/2023, os subarrendatários M. Z., C. L. Z. e E. L. atravessaram petição com o objetivo de declarar ineficaz a arrematação do imóvel e reconhecer o direito de preferência. Para tanto, acostaram comprovante de depósito de R$ 12.736.337,66, soma correspondente aos valores até então pagos pelos arrematantes (evento 1399). 

Juntados novos comprovantes de depósito pelos subarrendatários (eventos 1419, 1422 e 1435). 

Em 22/2/2024, quanto ao pedido de exercício do direito de preferência, assentou o culto Magistrado (evento 1439, com grifos nas partes salientes): 

“(...) Evento 1399: Requerem os subarrendatários o exercício do direito de preferência a fim de adjudicar o imóvel leiloado em seu favor, nas mesmas condições da arrematação, sob a alegação de não terem sido intimados em tempo oportuno para exercerem o direito de preferência.

Ocorre que não há que se falar em desfazimento de arrematação cujo auto já foi assinado e declarada perfeita e acabada, devendo eventual descontentamento em relação ao direito de preferência ser objeto de ação autônoma.

Ressalte-se que a carta de arrematação não foi ainda expedida em razão da impugnação à arrematação interposta pelos executados, estar ainda pendente de preclusão em sede de agravo de instrumento também interposto pelos executados (ressalte-se que, até o presente momento, foi negado provimento ao mesmo), não sendo este fato impeditivo de interposição de ação autônoma para discussão sobre eventual benefício com base no disposto do §4º do art. 92 do Estatuto da Terra, ainda mais levando-se em conta que os arrematantes já se encontram imitidos provisoriamente na posse.

Além do mais, como bem lembrado pelos arrematantes, esta é uma ação executiva, onde se busca a satisfação do débito em favor da parte exequente, não sendo sede para este tipo de discussão, que é objeto de disputa entre particulares, que não são partes deste processo.

Portanto, nada a prover quanto ao requerido pelos subarrendatários em relação ao exercício do direito de preferência.

Deverão os valores depositados judicialmente pelos subarrendatários ser objeto de transferência a requerimento do Juízo para o qual for distribuído a ação.” 

No agravo de instrumento n.º 5014286-94.2023.4.02.0000, em 18/3/2024 os embargos declaratórios opostos por AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA e OUTROS foram rejeitados por acórdão desta Turma Especializada e, no momento, o feito aguarda julgamento do recurso especial interposto, recebido sem efeito suspensivo (evento 88 do processo n.º 5014286-94.2023.4.02.0000/TRF2).

As alegações referentes à ausência de notificação dos subarrendatários e exercício do direito de preferência foram debatidas à exaustão nos autos da execução, e as teses foram reiteradamente rechaçadas pelo Juízo. 

O auto de arrematação do imóvel é perfeito e acabado, nos termos do art. 903 do CPC, e os arrematantes foram imitidos na posse em 19 de setembro de 2023 (cf. certidão – evento 1314, MAND19). 

Fosse pouco, o tema foi novamente enfrentado pelo Magistrado, que foi expresso quanto à inadequação da via escolhida para a discussão de eventual benefício lastreado no art. 92 do Estatuto da Terra (evento 1439). 

Em 13/03/2024, os agravantes juntaram acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0016895-57.2023.8.27.2700/TO, ajuizado pelos subarrendatários no TJTO (comarca do imóvel). Veja-se o teor do julgado (evento 1460):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE FIDUCIANTE SEM A ANUÊNCIA/CONHECIMENTO DO FIDUCIÁRIO. IMÓVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR QUE RESPEITOU PRAZO DA ÚLTIMA COLHEITA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO IMÓVEL ATÉ FINAL DA AÇÃO. DESCABIDO. ART. 92, § 5 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 26, INCISO VIII DO DECRETO N. 59.566/66. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1. Ressalta-se a existência de contrato particular de arrendamento rural entabulado pelo ex- proprietário do imóvel rural e arrendatário, sem registro na matrícula do imóvel. Por outro lado, é possível destacar a averbação feita em 27 de abril de 2020 onde consta o Registro da Escritura de Contrato de Financiamento mediante abertura de crédito, e, em razão da mora, houve consolidação da propriedade e posteriormente leilão público, oportunidade em que o imóvel foi arrematado pelos agravados.

 2. O fiduciante (ex-proprietário) firmou diretamente com o arrendatário o contrato de arrendamento rural, sem a anuência/conhecimento do fiduciário.

 3. In casu, entendo que os limites são restritos ao contrato que originou a alienação fiduciária, em especial sobre o prazo de duração, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 95 e inciso I do artigo 96, do Estatuto da Terra, o término deve ser no final da safra anterior ao vencimento do débito.

 4. Não se mostra razoável a validade do arrendamento em questão, para pleitear o seu cumprimento (até o final da ação principal), conforme disposto no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, uma vez que com a perda da propriedade imóvel pelo arrendado, pois consoante pertinente legislação agrária

 (Decreto 59.566/66, art. 26 V e art. 28), extingue-se o contrato de arrendamento rural.

 5. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.” 

Ou seja, naquele feito, os subarrendatários igualmente não lograram êxito. 

Certo é que não há recurso interposto com efeito suspensivo pendente de apreciação, conforme corroborado até em contrarrazões. E tudo leva a crer que as inúmeras petições e recursos lançados pelos subarrendatários visam apenas a retardar a concretização da arrematação, sem que haja, de fato, nulidade ou ilegalidade na tramitação da execução. 

Tal situação, inclusive, foi apontada pelo subscritor no bojo do agravo de instrumento n.º 5014286-94.2023.4.02.0000, no qual constou que as supostas causas de nulidade da arrematação, configuram, na verdade, entrave à finalização da execução e não guardam correspondência com os ditames legais. 

Nessa linha, em 24/06/2024, o culto Magistrado de 1º grau, no bojo de decisão prolatada no evento 1581, consignou: 

“[...] Aliás, este magistrado já perdeu a conta de quantas decisões já teve de proferir para analisar questões paralelas ao objeto principal do presente processo, que é uma execução de dívida de 1991. Já houve arrematação de imóvel (fazenda) dos executados, as questões atinentes já foram decididas pelo juízo, e não se consegue dar seguimento ao processo de execução. O peticionamento incessante e a todo tempo prejudica - isso sim! - a continuidade do processo naquilo que efetivamente tem por objetivo, que é a execução de uma dívida década de 1990.

Para exemplificar, basta ver o próprio pedido de levantamento do montante depositado a título de alegado direito de preferência, do qual, pouco tempo depois, os peticionantes informam desistência.

O depósito é relativo a 3 subarrendatários (M. Z., C. L. Z. e E. L.) e requerem que o levantamento do valor seja transferido para a conta de apenas um deles, o subarrendatário M. Z.. Algo que deve ser esclarecido (se o valor relativo a 3 pessoas será mesmo depositado na conta de apenas um dos depositantes). Tal tipo de requerimento (depósito na conta de um indivíduo, quando o valor é relativo a três) toma tempo do juízo e, mais uma vez, atrasa a prestação jurisdicional.[...]” 

É claro que, em tese, algum motivo específico poderia levar à cautela do Juiz, mas ele não existe ou não foi declinado. Não há efeito suspensivo, simples assim. Ou seja, nada obsta a expedição da carta de arrematação e, se for o caso, os interessados deverão pleitear a invalidação da arrematação em ação autônoma, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 903 do CPC. 

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata expedição da carta de arrematação aos arrematantes.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002092319v3 e do código CRC d2dc1648.

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Documento:20002092320
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010721-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO CARTA DE ARREMATAÇÃO.

Agravo contra decisão que, por alegada cautela, não deferiu a expedição de carta de arrematação. O auto de arrematação do imóvel está perfeito e acabado, nos termos do art. 903 do CPC, e com os arrematantes já imitidos na posse. Teses referentes à ausência de notificação do leilão e ao exercício do direito de preferência debatidas à exaustão e reiteradamente rechaçadas, de forma fundamentada, pelo Juízo. Certo é que não há recurso interposto com efeito suspensivo pendente de apreciação. E tudo leva a crer que as inúmeras petições e recursos lançados pelos subarrendatários visam apenas a retardar a concretização da arrematação, sem que haja, de fato, nulidade ou ilegalidade na tramitação. Assim, nada obsta a expedição da carta de arrematação e, se for o caso, os interessados deverão pleitear a invalidação da arrematação em ação autônoma, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 903 do CPC. Agravo de instrumento provido para determinar a imediata expedição da carta de arrematação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002092320v3 e do código CRC d6d36ab8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010721-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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