Apelação Cível Nº 5050686-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. S. D. L..
A apelante combate sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
O pleito da autora é de consignação em juízo de valores referentes a contrato de mútuo com alienação fiduciária celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Na petição inicial, ajuizada em julho de 2024, a autora narra que adquiriu apartamento por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), financiado pela CEF; que interrompeu o pagamento das parcelas somente quando passou a receber auxílio-doença do INSS; que foi surpreendida com a notificação do leilão do imóvel por e-mail, em 13/3/2024; que buscou auxílio da Defensoria Pública da União, mas foi prejudicada pela demora da instituição; que a CEF não observou as etapas necessárias antes de proceder com o leilão, prejudicando o seu direito de ampla defesa; que a tentativa de notificação se deu em endereço diferente ao de sua residência; que pegou as chaves do imóvel em março de 2023 e reside no imóvel objeto da lide; que foi diagnosticada com câncer de mama; que está na iminência de perder o imóvel, destinado para sua moradia; que o financiamento é de aproximadamente R$ 69.899,78; que tentou negociar, mas a CEF negou o direito de parcelamento do débito; que foi informada por funcionário de agência da Ré que deveria quitar à vista ou esperar que o imóvel fosse direcionado ao leilão para novo financiamento, fato ocorrido com o imóvel da autora; que, face a negativa da CEF, propôs a presente “ação de embargos de execução c/c consignação de pagamento, previsto no art. 539 e art. 914, ambas do CPC/2015, na qual prevê que, caso haja alguma ilegalidade na execução, poderá ser embargado, conforme prevê o art. 917, do CPC/2015”; que a CEF não justifica o motivo de não querer parcelar o débito, nos termos dos artigos 334 e 335, I, do CPC; que os artigos 540 e 541 do CPC admitem o depósito judicial de valores devidos e vincendos; que propõe acordo para pagamento de valor mensal aproximado de R$ 500,00, para serem pagos no mesmo prazo de financiamento compactuado, bem como a utilização do saldo do FGTS de aproximadamente R$ 3.000,00, como entrada do acordo firmado; que será despejada do imóvel caso a proposta não seja deferida ou a CEF não a aceite; que o imóvel do PMCMV é destinado a pessoas carentes; que o imóvel cumpre sua função social; que “a renegociação visa atender a própria Lei 8.692/1993 que rege o financiamento, que orienta que o valor da prestação não pode comprometer 30% (trinta por cento) da renda”.
Em 23/7/2024, sobreveio a sentença extintiva, que indeferiu a inicial, por falta de adequação da via eleita (evento 6).
Em suas razões, a apelante sustenta que teve sua renda diminuída pelo pagamento do auxílio doença; que, ao ser comunicada a respeito do leilão, procurou agência da CEF para negociar o débito e foi impedida; que as notificações foram entregues em endereços diversos de sua residência; que é caso de “aplicação do art. 335, inciso I c/c art. 539, ambas do CPC/2015.”; que “Aplicando a analogia, o credor, no caso, a Ré (Apelada), precisa justificar o motivo de não querer parcelar o débito, pois não há outro instituto processual para este fim.”; que “se esforçou em dar celeridade processual ao propor um plano de pagamento e não impor sua vontade, aguardando a contra-proposta da Apelada, na qual obedece o direito regular da Autora em requerer o benefício da revisão do valor da nesse processo de negociação do débito, ora negado pela Apelada, a fim de atender a Lei 8.692/1993 que rege o financiamento, que orienta que o valor da prestação não pode comprometer 30% (trinta por cento) da renda. Na mesma Lei, é previsto a revisão do valor contratual [...]”; que a presente ação não busca apenas a consignação, “mas também de embargar o leilão, devido a falta dos procedimentos contratuais, inclusive, quanto às notificações.” (evento 9).
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A sentença apontou que o caso não se amolda às hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, e que a recusa da CEF não é injustificada. E assentou que a situação não autoriza a dispensa do depósito do valor controvertido, tal como previsto no art. 50, § 4º, da Lei n.º 10.931/2004.
O apelo reitera a inicial, e defende a aplicação do teor do art. 335, inciso I, do Código Civil, e que a CEF deve justificar a recusa ao pedido de parcelamento da dívida.
O Código Civil assinala que: “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” – grifos nossos.
A ação de consignação tem por objetivo o depósito do devido e, assim, a declaração da extinção da obrigação, conforme se infere do art. 546 do CPC. Não ocorrendo a pronta aceitação da oferta, a atuação do Juiz volta-se à constatação da suficiência ou não do valor ofertado.
Já se vê que não seria o caso de consignatória. A parte autora nem ofereceu quantia para depósito em juízo, e se limitou a oferecer à CEF proposta de parcelamento da dívida.
A ação consignatória não é a via adequada para a revisão dos termos de financiamento pactuado entre as partes ou, ainda, para a formulação de pedido de parcelamento do débito, nos termos pretendidos pela mutuária. E de todo modo, o Judiciário não pode compelir a CEF a aceitar o parcelamento postulado, porquanto o credor não é obrigado a receber seu crédito de forma diversa daquela estipulada em contrato, a teor do artigo 313 do CC.
No ponto, são os precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO VALOR PRESTAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostos vícios presentes na decisão embargada.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ).
5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.
6. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
7. Conquanto o apelante sustente não ter efetuado o pagamento em razão de obstáculos operacionais veiculados pela instituição financeira, tem-se que o valor incontroverso deveria continuar a ser pago nos termos e modo contratados.
8. O ordenamento jurídico oferece ferramentas para a satisfação da obrigação. Com efeito, a ação de consignação em pagamento é um procedimento de que se vale o devedor para, diante da mora do credor em receber a dívida, ver declarada a extinção da obrigação. Referida ação visa tão-somente a liberar o devedor do pagamento de juros, de correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento do pagamento.
9. A pretensão deduzida na ação consignatória, portanto, será sempre de natureza liberatória do valor consignado. Assim, a demanda não se propõe a discutir o correto valor devido, que se define pela via própria, mas, sim, extinguir a obrigação relativamente ao valor consignado. Em outras palavras, o efeito declaratório da ação de consignação em pagamento limita-se a desonerar o devedor dos efeitos da mora.
10. O credor não pode ser compelido a receber prestação diversa ou, em se tratando de obrigação que tenha por objeto prestação divisível, a receber por partes, se assim não se ajustou, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil.
11. Uma vez que a pretensão revisional do apelante foi julgada improcedente, verifica-se a inexistência de omissões no acórdão embargado, uma vez que havia alternativas para a liberação da obrigação, sendo insuficiente o ajuizamento de ação de revisão contratual. [...]” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgamento em 22/11/2023)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 335, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. A ação consignatória decorre exclusivamente da necessidade de satisfação integral do negócio jurídico em face de alguma das situações específicas legalmente previstas.
2. A recusa do credor estabelecida no artigo 335, inciso I, do Código Civil diz respeito à hipótese em que ele se opõe ao fiel cumprimento da obrigação conforme as circunstâncias nela fixadas. Não versa sobre o caso em que o credor se negue a aceitar forma de pagamento decorrente de vontade unilateral do devedor.
3. A presente ação sob rito especial não se presta a rediscutir a obrigação para que ela seja satisfeita de maneira diversa aos termos avençados, ainda que sob a pretensa necessidade de execução de maneira menos onerosa ao devedor.
4. Caberá à devedora deduzir este suposto direito de parcelamento mediante os instrumentos processuais adequados no bojo do cumprimento de sentença em trâmite que versa sobre o débito apontado.” – grifos nossos
(TRF – 4ª Região, AC 5005142-87.2020.4.04.7003, Rel. Desembargadora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Terceira Turma, Data da Decisão: 06/10/2020)
“APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO. CONTINUIDADE DO CONTRATO. EMENDA À INICIAL.
1. Acertado o indeferimento da inicial, porque a ação consignatória é inadequada para obter a regularização do contrato nos moldes pretendidos.
2. Sequer deveria o juízo de origem ter cogitado em possibilitar a emenda da inicial para complementação de valores a serem consignados, pois, a partir da leitura da exordial, resta evidenciado que a parte autora não pretendia se liberar da dívida pelo depósito do seu valor integral ou do valor total que lhe parecia correto, mas sim parcelar o débito com o intuito de manutenção do contrato. Portanto, manter esse vigendo com o pagamento do débito da forma que lhe seria viável, desconsiderando o que foi avençado.
3. Apelação não provida.” – grifos nossos
(TRF – 4ª Região, AC 5015650-27.2018.4.04.7112, Rel. Desembargador MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Quarta Turma, Data da Decisão: 30/10/2019)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
Não há qualquer prova de que a ré tenha acatado o parcelamento proposto pelo demandante, a fim de justificar o ajuizamento desta demanda consignatória e, havendo pedido para depósito de valor diverso daquele que é devido, assiste direito à ré a apresentar óbice ao recebimento.
O que pretende a parte demandante não é simplesmente liberar-se da dívida, mas obter título judicial para embasar o pagamento nos moldes propostos e consoante as condições que possui, a despeito dos termos avençados. Qualquer pretensão da autora com vistas à alteração dessa liame, denota pleito revisional, razão pela qual a ação consignatória se torna inadequada.” – grifos nossos
(TRF – 4ª Região, AC 5066175-83.2017.4.04.7100, Rel. Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Quarta Turma, Data da Decisão: 14/03/2018)
Em que pese alegar que a CEF não justificou a recusa em parcelar a dívida, não há prova de que a autora tenha apresentado à Ré qualquer pedido de parcelamento, ou mesmo que tenha comparecido à agência da instituição para renegociar o débito. Assim, sob qualquer ângulo, não há que se falar em recusa indevida em receber o pagamento.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROPOSTA DE PARCELAMENTO NÃO FORMALIZADA. RECUSA QUANTO AO RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTO INADEQUADO.
1. A ação de consignação em pagamento é instrumento com procedimento especial cuja pretensão é a declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida.
2. No caso em análise, depreende-se que o acordo não restou adequadamente formalizado, tendo em vista os termos da proposta firmada entre as partes.
3. Inexiste direito subjetivo ao depósito pretendido, eis que ausente a base que lhe daria suporte, não havendo recusa indevida por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
4. Apelação do COMITÊ DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (CAAD) a qual se nega provimento.” – grifos nossos
(TRF-2, AC 5054235-56.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgamento em 29/02/2024)
Em suma, no bojo da ação consignatória, apenas o depósito integral da quantia devida é capaz de exonerar o devedor da obrigação. E, como se viu, isso não foi feito pela parte autora.
A essência do assunto está decidida, em caráter repetitivo, pelo STJ (Tema 967), e sua lógica se aplica aqui:
“Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.”
Eis a ementa do julgado:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.
1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).
2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.
3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".
4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.”
(REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
Neste sentido, este Tribunal já se manifestou:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
[...] IV - O depósito judicial das prestações eventualmente vencidas e não pagas e das prestações vincendas no curso no processo são pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento válido do processo na ação de consignação em pagamento (CPC, arts. 890 e seguintes). V - Da mesma forma que o credor possui a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do Código Civil. VI - Entretanto, para que o depósito em consignação tenha força de pagamento (afastando-se a mora) e a tutela jurisdicional proporcione a quitação da dívida (ainda que em parte), faz-se necessário que a quantia consignada, considerada devida pelo devedor (CPC/1973, art. 890), não seja aleatória e desproporcional ao acordo inicial e volitivamente firmado. VI - É vedado ao Poder Judiciário impor acordo, regra ou parcelamento de débito, eis que a sua atuação é restrita à aferição da legalidade do contrato, no tocante ao conteúdo de suas cláusulas, sem adentrar nos limites reservados à discricionariedade e liberdade de convencionar das partes, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. VII - Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF 2ª Região, AC 0010437-43.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, Pub.: 06/05/2016)
Quando ao pedido de dispensa do depósito, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei n.º 10.931/2004, nada a prover. O douto Juízo a quo acertadamente apontou que a hipótese de dispensa prevista no dispositivo pressupõe a existência de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, e a presente consignatória não é a via adequada para a discussão da tese.
Por fim, as demais alegações da autora referentes ao procedimento de execução extrajudicial movido pela CEF guardam relação com o próprio mérito da demanda e não foram apreciadas pela sentença, o que impossibilita a análise por este órgão recursal. Desse modo, tais postulações só poderão ser deduzidas pela autora em primeiro grau, através de ação própria, se for o caso.
Em suma, apesar do intuito da autora de regularizar sua situação junto à CEF, esta não é a via adequada, nos termos pretendidos. Daí é correta a extinção do feito.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, já que não fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002092394v2 e do código CRC 4a3d909e.
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