Apelação Cível Nº 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por D. M. D. S. J., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria especial, a partir da DER em 11/11/2019, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/11/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/08/2009 e 01/05/2013 a 15/07/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas. Deferiu, ainda, a tutela antecipada de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.
O Juízo a quo dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu o recebimento do recurso em ambos os efeitos. Alegou que o autor exibiu PPP irregularmente expedido pelo Sindicato da categoria profissional dos estivadores, contudo, a partir de 04/1997, a responsabilidade para emissão de PPP de trabalhadores avulsos portuários é exclusiva do OGMO/RJ.
Sustentou que há divergência entre os efetivos períodos de tempo de contribuição e os informados nos PPPs, pois o autor teria trabalhado em intervalos descontínuos ao longo dos anos, além de existir imprecisões no formulário, tais como, a ausência de indicação da jornada de trabalho semanal e do regime de revezamento. Destacou, ainda, a diversidade de funções exercidas, a ausência de habitualidade e permanência, a variação do nível de ruído e, subsidiariamente, requereu o afastamento da atividade especial, no período de 03/06/1988 a 30/03/1996, por ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais e, a partir de 01/01/2004, por não observância da metodologia correta (NHO-01), além da restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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