Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ, evento 15, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por D. M. D. S. J., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria especial,  a partir da DER em 11/11/2019, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/11/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/08/2009 e 01/05/2013 a 15/07/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas. Deferiu, ainda, a tutela antecipada de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.

O Juízo a quo dispensou a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ, evento 22, APELAÇÃO1), o INSS requereu o recebimento do recurso em ambos os efeitos. Alegou que o autor exibiu PPP irregularmente expedido pelo Sindicato da categoria profissional dos estivadores, contudo, a partir de 04/1997, a responsabilidade para emissão de PPP de trabalhadores avulsos portuários é exclusiva do OGMO/RJ.

Sustentou que há divergência entre os efetivos períodos de tempo de contribuição e os informados nos PPPs, pois o autor teria trabalhado em intervalos descontínuos ao longo dos anos, além de existir imprecisões no formulário, tais como, a ausência de indicação da jornada de trabalho semanal e do regime de revezamento. Destacou, ainda, a diversidade de funções exercidas, a ausência de habitualidade e permanência, a variação do nível de ruído e, subsidiariamente, requereu o afastamento da atividade especial, no período de 03/06/1988 a 30/03/1996, por ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais e, a partir de 01/01/2004, por não observância da metodologia correta (NHO-01), além da restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 

Contrarrazões do apelado (processo 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ, evento 25, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029501v8 e do código CRC 46859c48.

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Documento:20002029502
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ, evento 15, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por D. M. D. S. J., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria especial, a partir da DER em 11/11/2019, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/11/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/08/2009 e 01/05/2013 a 15/07/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas. 

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - ​DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no efeito suspensivo, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

II - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

De seu turno, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente à época do requerimento administrativo prevê, no art. 260, a legitimidade do sindicato da categoria para emitir formulários legalmente previstos para o reconhecimento de períodos como especiais no caso de trabalhadores avulsos portuários e não portuários. Confira-se:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP.

§ 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

§ 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos:

a) pela empresa, no caso de segurado empregado;

b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

Tanto o sindicato da categoria como o OGMO possuem legitimidade para emitir o PPP, no caso de trabalhadores avulsos portuários que exerçam suas atividades na área dos portos organizados, como no caso dos autos.

Isso se dá justamente em razão do trabalhador avulso prestar serviços a diversas empresas, sem vínculo, de modo se admite a emissão de PPP por OGMO ou por Sindicato, sob pena de inviabilizar a obtenção, pelo segurado, de todas as provas necessárias à comprovação do trabalho em condições especiais.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INERENTE À ATIVIDADE. INTERMITÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição apenas para enquadrar como tempo especial período trabalhado pelo segurado, como trabalhador avulso, em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância.

2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

3. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

4. A alternância das atividades realizadas por trabalhador avulso não afasta a habitualidade e permanência quanto à exposição a agentes nocivos.

5. Os sindicatos da categoria dos trabalhadores avulsos são legítimos para emitir formulários que atestem a exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Previsão constante das Instruções Normativas do INSS.

6. Na demanda que tenha por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, a ausência de pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário obsta sua concessão, ainda que se verifique a implementação dos requisitos pelo segurado, à luz do princípio da adstrição.

7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.

(TRF2 – AC 5040136-56.2021.4.02.5001/ES, Relator: Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma Especializada, Data do Julgamento 11/09/2023)

 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.

I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - O INSS, através da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, excepcionando a sistemática legal dos documentos necessários ao reconhecimento de tempo especial de serviço, estabeleceu a possibilidade de o PPP referente ao exercício da função de estivador estar assinado pelo Órgão Gestor de Mão-de- Obra (OGMO) ou pelo próprio Sindicato da categoria.

V – Constatada a especialidade de períodos laborados pelo autor sob condições especiais, razão pela qual faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tal como lançado na sentença.
VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VII –Apelação do INSS conhecida e desprovida.

(TRF2 - AC 5071726-42.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, Data do Julgamento 12/06/2023)


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTIVADOR. PPP. SINDICATO. OGMO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, diante da insuficiência e contrariedade dos vínculos laborais, consoante os documentos apresentados pelo autor, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

2. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente à época do requerimento administrativo (26/02/2019) prevê, no art. 260, a legitimidade do sindicato da categoria para emitir formulários legalmente previstos para o reconhecimento de períodos como especiais no caso de trabalhadores avulsos portuários e não portuários.

3. Especialidade do labor reconhecida em parte e período computado no cálculo do tempo de contribuição. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não preenchidos.

4. Diante da sucumbência recíproca, a condenação em verba honorária deverá ser suportada por ambas as partes, distribuída à razão de 50% para cada, observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora.

5. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido a fim de determinar ao INSS o cômputo como tempo especial dos períodos de 01/07/1989 a 28/04/1995 e 17/06/2000 a 26/02/2019.

(TRF2 - AC5005272-97.2019.4.02.5118/RJ, Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. Turma Especializada, Data do Julgamento 13/11/2023)

Assim, não há óbice na aceitação do PPP emitido pelo Sindicato, uma vez que o autor era a ele vinculado e prestava serviços diretamente na área dos portos, embora a intermediação da mão-de-obra fosse realizada pelo OGMO.

​IV - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

O que se exige é que a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo sejam ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. 

Desse modo, o fato de o autor trabalhar em regime de revezamento ou da profissiografia informar atividades variadas não implica a conclusão de que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente, sobretudo se havia a prestação de tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

V - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ. 

Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído se deu em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que distingue processo em julgamento e do quadro fático tratado nos recursos repetitivos afetados àquele tema.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

VI - AGENTE NOCIVO CALOR

O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC, provenientes de fontes artificiais.

Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o calor como atividade nociva física, com abrangência das seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do Anexo II), e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", e é indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.

A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.

Finalmente, o Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.

VII - DO CASO CONCRETO

​No caso, o INSS insurge-se contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 16/11/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/08/2009 e 01/05/2013 a 15/07/2019, os quais passo a analisar, à luz dos fundamentos acima expostos:

​1) 16/11/1988 a 28/04/1995: o PPP do processo 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ, evento 9, PROCADM2 - fls. 34/48 atesta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 87,8 dB e calor de intensidade de 26,3 IBTUG, no exercício de atividades pesadas, durante o período de 26/05/1989 a 28/04/1995.

As atividades descritas permitem concluir que a exposição a tais agentes nocivos era habitual e permanente e estava integrada à rotina de trabalho do autor.

Cumpre destacar que consta informação no PPP, no campo Observações - item 10 - Vinculação/Exercício da Atividade de Estiva, de que o autor iniciou suas atividades de estiva em 26/05/1989.

Por sua vez, no período de 16/11/1988 a 25/05/1989, consta anotação de vínculo com o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do RJ, como motorista, conforme CTPS do ​processo 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ, evento 9, PROCADM2​- fl. 22. 

Contudo, não basta a mera anotação na CTPS como motorista para comprovar a atividade especial com base na categoria profissional, sendo certo que apenas são considerados especiais os motoristas de coletivos, como caminhões e ônibus (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64).

Assim, revela-se incabível o enquadramento do período de 16/11/1988 a 25/05/1989 com base na categoria profissional, se, por outro lado, não há outra prova sobre a exposição a agentes nocivos.

De todo modo, está correto o reconhecimento da especialidade do período de 26/05/1989 a 28/04/1995.

2) 29/04/1995 a 31/08/2009 e 01/05/2013 a 15/07/2019: nesse período, o PPP do ​processo 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ, evento 9, PROCADM2​- fl. 34/48 informa que o autor esteve exposto a calor de intensidade de 26,3 IBTUG, sendo as atividades pesadas. 

Logo, é cabível o enquadramento desses intervalos, conforme reconhecido na sentença, que não merece qualquer reparo nesse ponto, nem há necessidade de análise dos outros agentes nocivos constantes no PPP.

Ressalte-se que o PPP contém a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais.

A propósito, os períodos reconhecidos como especiais constam do extrato do CNIS - processo 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ, evento 9, PROCADM2​- fls. 69/70​, ao contrário do alegado pela autarquia.

Nesse contexto, a sentença merece parcial reforma apenas para afastar o enquadramento do período de 16/11/1988 a 25/05/1989. Ainda assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, por ter exercido mais de 25 anos de atividade especial, na DER em 11/11/2019.

VIII - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

IX - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar o enquadramento do período de 16/11/1988 a 25/05/1989 como tempo especial, mantendo-se, contudo, a concessão da aposentadoria especial ao autor, a partir da DER em 11/11/2019.

Retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029502v24 e do código CRC 415189b9.

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Documento:20002029503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA especial. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ppp emitido por sindicato. trabalhador avulso portuário. habitualidade e permanência. exposição a ruído e calor. atividade de motorista. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO parcialmente provida. 

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria especial a partir de 11/11/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.

2. No caso de trabalhadores avulsos portuários que exerçam suas atividades na área dos portos organizados, o sindicato da categoria, tanto quanto o OGMO, tem legitimidade para emitir o PPP.

3. O fato de o autor trabalhar em regime de revezamento ou a profissiografia informar atividades variadas não implica a conclusão de que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente, sobretudo se havia a prestação de tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 

4. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

5. A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.

6. Não basta a mera anotação na CTPS como motorista para comprovar a atividade especial com base na categoria profissional, sendo certo que apenas são considerados especiais os motoristas de coletivos, como caminhões e ônibus (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64). Assim, revela-se incabível o enquadramento do período de 16/11/1988 a 25/05/1989 com base na categoria profissional, se, por outro lado, não há outra prova sobre a exposição a agentes nocivos.

7. O PPP atesta que o autor esteve exposto a calor excessivo e ruído de intensidade de 87,8 dB durante o período de 26/05/1989 a 28/04/1995, e a calor de intensidade de 26,3 IBTUG, no exercício de atividades pesadas, entre 29/04/1995 a 31/08/2009 e 01/05/2013 a 15/07/2019.

8. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

9. Sem honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso.

10. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029503v6 e do código CRC 80f8ce5d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

PREFERÊNCIA: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA por D. M. D. S. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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