Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004983-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. X. em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5006304-86.2022.4.02.5101/RJ (processo 5006304-86.2022.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.

Em suas razões (processo 5004983-90.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a agravante aduz que o Juízo a quo não poderia se basear tão somente no critério objetivo de rendimento acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS para afastar a sua presunção de hipossuficiência econômica, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras. Com base nisso, alega que foi feita uma análise rasa e superficial dos documentos apresentados em evento 06 e 07 do processo originário. 

Em suas contrarrazões (processo 5004983-90.2022.4.02.0000/TRF2, evento 10, CONTRAZ1), o INSS requer o não provimento do recurso, sob o fundamento de que não há impedimento legal de o magistrado se utilizar de critério financeiro objetivo como elemento de sua convicção, até porque tal parâmetro norteia o deferimento dos mais variados benefícios. 

Decisão desta relatoria (processo 5004983-90.2022.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) deferindo efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. 

Parecer do Ministério Público Federal aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (processo 5004983-90.2022.4.02.0000/TRF2, evento 13, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004983-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia ao suposto direito da agravante ao benefício de assistência judiciária gratuita. 

Sobre a matéria, o Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

Por sua vez, de acordo com o art. 99, § 3º, do referido diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 De fato, a mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento reiterado no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção de hipossuficiência financeira, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, além de guardar semelhança com o valor do limite de isenção do imposto de renda, senão vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. ATENUAÇÃO DIANTE DE CASOS ESPECIAIS. MOLÉSTIAS. CUSTOS ADICIONAIS. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Embora a declaração de estado de necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. 3. Acerca do tema em debate, com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99. 4. O próprio C. STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 5. Tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 6. O critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita é, contudo, atenuado caso fique comprovado que o autor suporta despesas extraordinárias em decorrência de situações especiais, como no caso de doença grave, que implica custos adicionais para acompanhamento, compra de medicamentos, tratamentos especializados, uso de próteses etc. 7. O agravante, que percebe benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez previdenciária inferior a 5 (cinco) salários mínimos, não se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado, ao trazer aos autos comprovantes de despesas médicas, com acompanhante e outras decorrentes das moléstias que lhe acometem (tratamentos neurológico, angiológico, psiquiátrico e oftamológico), fazendo jus ao gozo do benefício. 8. Houve deferimento do benefício ora pleiteado nos autos da ação tombada sob o nº 0184712- 15.2017.4.02.5117, em curso no mesmo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, no qual também figura como autor o ora agravante, diante das mesmas circunstâncias apresentadas nestes autos. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006185-32.2018.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Cabe destacar que o agravante não se limitou apenas a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado ao juntar, aos autos originários, diversas despesas médicas com consultas e remédios, bem como com aluguel e instrução de seus filhos. 5. Considerando a situação demonstrada pelo agravado, verifica-se que o mesmo se encontra em vulnerabilidade econômica, apesar de receber um valor remuneratório acima de 3(três) salários mínimos. Não se pode olvidar que o fato do agravante ser portador de doença grave enseja o aumento de gastos com médicos e remédios e que restaram comprovadas despesas que demonstram sua incapacidade de arcar com as custas judiciais, merecendo reparo a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. 6. Agravo de instrumento provido. 1 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002526-15.2018.4.02.0000, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

(Grifou-se)

Conforme se extrai dos aludidos precedentes, a despeito de a parte perceber uma renda superior a três salários mínimos, ela ainda pode comprovar a sua vulnerabilidade econômica detalhando as suas despesas mensais e, assim, demonstrar que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Ao compulsar os autos da ação originária, verifica-se que a agravante percebe o benefício previdenciário de pensão por morte, cuja mensalidade reajustada (MR) é de R$ 3.559,25 (referência junho a agosto/2021), conforme se depreende do histórico de créditos junto ao INSS (processo 5006304-86.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, HISCRE8). 

O montante não sobeja em muito o critério objetivo adotado por esta Corte, não chegando sequer à 4 (quatro) salários mínimos. Ademais, a parte autora tem mais de 80 anos de idade, fase da vida em que os gastos com a saúde aumentam sensivelmente e comprometem grande parte do orçamento, dado que pode ser comprovado pela juntada de receita médica.  

Desta feita, a presunção de hipossuficiência resta demonstrada a partir das provas carreadas aos autos.

Por fim, insta salientar que está em discussão, no âmbito do Tema 1.178 do STJ, "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".

Na ocasião, aquela Corte Superior determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 

Hipótese, portanto, de reforma da decisão agravada, reconhecendo a procedência do pleito recursal, pois a parte autora demonstrou que faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, oportunidade em que resta confirmada a tutela deferida no Evento 2.   

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. 



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Documento:20001558793
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Agravo de Instrumento Nº 5004983-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIçA. CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAçÃO DA HIPOSSUFICIêNCIA FINANCEIRA. PERCEBIMENTO de renda MENSAL inferior a três salários mínimos. PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIãO. REMUNERAçãO pouco acima DO CRITéRIO OBJETIVO. idade avançada e COMPROVAÇÃO DE GASTOS com medicamento. GRATUIDADE CONCEDIDA. agravo de instrumento provido.

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, considerando que a requerente aufere renda acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 

2. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento reiterado no sentido de adotar, como critério objetivo de presunção de hipossuficiência financeira, a percepção de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, além de guardar semelhança com o valor de limite da isenção do imposto de renda. 

3. A despeito de perceber uma renda superior a três salários mínimos, a parte ainda pode comprovar a sua vulnerabilidade econômica, detalhando as suas despesas mensais e, assim, demonstrando que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

4. Não obstante a parte autora ganhar pouco mais de 3 (três) salários mínimos, ela tem mais de 80 anos de idade, fase da vida em que os gastos com a saúde aumentam sensivelmente e comprometem grande parte do orçamento, dado que pode ser comprovado pela juntada de receita médica. 

5. Agravo de instrumento provido. Confirmada a tutela de urgência deferida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA para reformar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004983-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 245, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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