Agravo de Instrumento Nº 5004983-90.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. X. em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5006304-86.2022.4.02.5101/RJ (), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Em suas razões (), a agravante aduz que o Juízo a quo não poderia se basear tão somente no critério objetivo de rendimento acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS para afastar a sua presunção de hipossuficiência econômica, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras. Com base nisso, alega que foi feita uma análise rasa e superficial dos documentos apresentados em evento 06 e 07 do processo originário.
Em suas contrarrazões (), o INSS requer o não provimento do recurso, sob o fundamento de que não há impedimento legal de o magistrado se utilizar de critério financeiro objetivo como elemento de sua convicção, até porque tal parâmetro norteia o deferimento dos mais variados benefícios.
Decisão desta relatoria () deferindo efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Parecer do Ministério Público Federal aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/8/2024, às 16:9:24