Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000991-68.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 1, APELAÇÃO16) em face da sentença (​evento 1, SENT15​) que julgou improcedentes os pedidos autorais, formulados nos termos seguintes: 

                     "(...)

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Como fundamento para a improcedência dos pedidos, o juízo de origem sustentou que:

"Embora o requerente tenha trazido ao feito, prova de que exerceu atividade rural, o certo é que no caso, é irrelevante. Devendo ser usada em momento oportuno. O certo é que tal prova não foi usada quando do pedido de aposentaria, não podendo agora fazer uso da mesma, ao menos neste momento, por se tratar de pedido de restabelecimento, ou seja, para o retorno do benefíco é necessário que o autor comprove que preencia as condições necessárias quando do requerimento à época, o que não foi comprovado."

Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que o período de atividade rural foi comprovado no processo administrativo. Por fim, requer:

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 1, CONTRAZ17).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000991-68.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conheço do recurso de apelação porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

 Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período trabalhado em atividade rurícola (01/01/1968 a 15/06/1975), bem como o pagamento dos atrasados, desde a cessação do benefício (20/10/2017). Requereu, ainda, a declaração de inexistência do indébito referente ao período de 04/11/2015 a 20/10/2017.

Como fundamento para a improcedência dos pedidos, o juízo de origem sustentou que "Embora o requerente tenha trazido ao feito, prova de que exerceu atividade rural, o certo é que no caso, é irrelevante. Devendo ser usada em momento oportuno. O certo é que tal prova não foi usada quando do pedido de aposentaria, não podendo agora fazer uso da mesma, ao menos neste momento, por se tratar de pedido de restabelecimento, ou seja, para o retorno do benefíco é necessário que o autor comprove que preencia as condições necessárias quando do requerimento à época, o que não foi comprovado."

Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que o período de atividade rural foi comprovado no processo administrativo e requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados.

Parte da controvérsia cinge-se à comprovação do labor rural, no período de 01/01/1968 a 15/06/1975, já que, no processo administrativo, a autarquia ré reconhece 32 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição do autor, restando 2 anos, 2 meses e 20 dias para o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, OUT13):

Acerca da comprovação do trabalho rural, o Egrégio STJ entende ser imprescindível o início de prova material do exercício da atividade rural para fins de enquadramento do trabalhador como segurado especial da Previdência Social. 

Nesse contexto, o aludido Tribunal editou a súmula nº 149 com o seguinte enunciado: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. 

Quanto à prova material, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 106, relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, como contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; entre outros. 

Porém, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de documentos relacionados no referido dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).

Pois bem.

No caso concreto, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos, como início de prova material do labor rural: 

1) Certidão de nascimento, em 12/1/1956, na qual consta, como profissão de seu genitor , a de "lavrador" (evento 1, OUT 2, página 3);

2) Declarações de atividade rural, firmadas perante o INSS, relativamente ao período de 01/01/1968 a 15/06/1975 (evento 1, OUT2, página 6 e seguintes);

3) Declaração do Exército Brasileiro de que o autor recebeu Certificado de Dispensa de Incorporação, em 1974, por exercer a profissão de lavrador (​evento 1, OUT2​, página 5);

4) Certidão da 34ª Zona Eleitoral de Santo Antônio de Pádua, no Rio de Janeiro, emitida em 10/12/2014, na qual consta a informação de que sua ocupação principal é a de "lavrador" (evento 1, OUT2, página 10);

5) Registros escolares do autor e de seus familiares, nos quais são qualificados como "lavradores" (evento (evento 1, OUT 3 e OUT 4, páginas 1-2);

6) Declaração de Wilson Pereira Brasil de que o autor exerceu trabalho rural, no período de 1968 a 15/06/1975, na propriedade "Santa Cecilha" (evento 1, OUT9, página 7); 

7) Recibo de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), do exercício de 2014, relativamente ao imóvel denominado "Santa Cecilha", no qual o autor laborou como rurícola (evento 1, OUT 9, páginas 9-10);  

8) Certidão de inscrição,  perante o Registro de Imóveis dos 6º e 8º  Distritos, e Formal de Partilha do imóvel supramencionado  (evento 1, OUT 9, páginas 11-17).

 

A prova testemunhal foi mencionada pelo juízo de origem:

"O suplicante trouxe aos autos os depoimentos das testemunhas para corroborar sua alegação de que trabalhou na área rural, conforme seguem:

"Que o depoente tem 62 (sessenta e dois) anos de idade; Que o depoente é conhecido do autor da demanda; Que o depoente conheceu o autor no sítio do José Brasil, no distrito de Monte Alegre, desde os 8 (oito) anos de idade; Que o depoente acredita que o autor começou a trabalhar na lavoura desde os 10 (dez) anos de idade até aos 18 (dezoito), 19 (dezenove) anos de idade; Que o depoente não sabe informar para onde o autor mudou-se após parar de trabalhar na lavoura; Que o autor plantava milho, arroz, feijão e coisas do tipo; Que nada mais disse. Testemunha - Manoel Assis Magalhães." 

"Que o depoente tem 81 (oitenta e um) anos de idade; Que o depoente conhece o autor, mas não é amigo; Que o depoente conhece o autor desde os 9 (nove) anos de idade; Que o autor trabalhava na propriedade de José Brasil, no distrito de Monte Alegre; Que o autor começou a trabalhar com os pais, por volta de 10 (dez) anos de idade, e parou de trabalhar no sítio do José Brasil por volta de 19 (dezenove) anos de idade, quando então se mudou para a cidade; Que o autor ajudava os pais a plantar e colher na lavoura; Que o depoente chegou a ver o autor trabalhando na lavoura na época; Que nada mais disse. Testemunha - Américo Ferreira de Ávila."

 

Presente, portanto, o início de prova material, corroborado por prova testemunhal, referente ao período de labor rural de 01/01/1968 a 15/06/1975.

Prosseguindo na análise da controvérsia, é importante estabelecer as premissas necessárias à verificação do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os recolhimentos decorrentes de vínculos empregatícios urbanos.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

Criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Conforme art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende da carência de 180 contribuições mensais, in verbis:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

(...)

No que tange à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir desse marco legal, senão vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE À MAIOR PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA TODO O PERÍODO. CARÊNCIA. ATENDIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. A certidão de casamento do trabalhador serviu como indício probatório quanto à sua profissão (lavrador), bem como quanto à de seu pai, elastecendo a abrangência probatória para antes da data de edição do documento, alcançando período de sua adolescência (12 anos), quando iniciou o seu labor no campo, auxiliando seu pai; o que foi corroborado com o depoimento das testemunhas. 2. A Primeira Seção ratificou esse entendimento quando do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, destacando a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de início de prova material, sem a delimitação do documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, desde que tais elementos probatórios sejam confirmados por testemunhos idôneos, a elastecer sua eficácia. 3. A averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à Lei n. 8.213/1991 prescinde de recolhimento, especialmente quando o período pretendido se refere a trabalho registrado em carteira profissional. 4. A decisão rescindenda está no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a coisa julgada. 5. A documentação apresentada não embasa a alegação de erro de fato, tampouco o argumento de que o julgado rescindendo tenha considerado inexistente fato ocorrido ou considerado existente fato não ocorrido, a ponto de justificar a rescisão do decisum, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida incólume a decisão rescindenda. 6. Ação rescisória improcedente.

(AR 200801316087, Sebastião Reis Júnior - Terceira Seção, dje data:18/11/2014 )

Portanto, não é exigível a comprovação de recolhimentos previdenciários do trabalhador rural, anteriormente à Lei n. 8.213/91 para averbação do respectivo tempo de serviço.

No entanto, há previsão expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 de que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

A vedação acima mencionada é expressa no seguinte julgado do STJ:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 

2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 

3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. Documento: 102853521 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça 

4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 

5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 

6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 

7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. 

8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 

9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221 - SP (2017/0120549-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ: 27/11/2019) Grifou-se.

No caso dos autos, conforme já relatado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.273.261-2 foi concedido ao autor, em âmbito administrativo, com base nos vínculos empregatícios extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), abaixo reproduzido (evento 1, OUT 6, página 25):

O autor percebeu o referido benefício, durante o período compreendido entre 4/11/2015 e 20/10/2017, data em que a autarquia procedeu a sua cessação (evento 1, OUT 5, página 7), com fundamento nas seguintes suspeitas de irregularidades (evento 1, OUT 6, páginas 1-4):

  

Instado a apresentar defesa administrativa, instruída com documentos aptos a confirmar os vínculos laborais apontados como irregulares, o autor apresentou Extrato Previdenciário do Ministério do Trabalho (evento 1, OUT 11, página 5) e cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS (evento 1, OUT 8, página 2), ambos transcritos a seguir, os quais lograram confirmar "o vínculo empregatício com a Empresa Fábrica Nacional de Motores com admissão em 13/04/1976 e demissão em 30/03/1977, (...)" e com a "Empresa de Águas Pádua S/A de 16/07/1977 a 31/08/1978 (...)", conforme, inclusive, reconheceu o INSS, em sua Análise de Defesa (evento 1, OUT 11, também reproduzida abaixo: 

Com relação ao vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Pádua, o autor apresentou a seguinte declaração que comprova que, de fato, ele laborou perante àquela municipalidade, durante o período de 1/2/2013 a 3/11/2015 (evento 1, OUT 11, página 27):

Procedendo-se ao cálculo do total de contribuições, efetivamente comprovadas pelo autor, utilizando-se, para tanto, os períodos não contestados pela autarquia previdenciária e os comprovados em sua defesa administrativa, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, ou seja, 17/7/2017 (evento 1, OUT 10, página 31),  ele já possuía tempo de contribuição suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.

Somando-se ao total de contribuições, até então apurados, o tempo de serviço rural (7 anos, 6 meses e 15 dias) reconhecido no presente feito, não há dúvidas de que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados, desde a sua indevida cessação, em 20/10/2017.

Portanto, deve ser dado provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/161.273.261-2, mediante o reconhecimento do período trabalhado em atividade rurícola (01/01/1968 a 15/06/1975),  com o pagamento dos valores atrasados, desde a cessação do benefício (20/10/2017). Em consequência, declaro a inexistência de débito referente ao benefício em comento, no período de 04/11/2015 a 20/10/2017.

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto aos honorários advocatícios, importante salientar que estes são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Diante do juízo de certeza, expresso na fundamentação acima, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, no prazo de 20 dias.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA,  para reformar a sentença, na forma da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 5000991-68.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. O tempo de serviço rural, reconhecido no presente feito, somado aos demais períodos de efetiva contribuição, superam o tempo necessário à obtenção do benefício pretendido. CUMPRIMENTO dos REQUISITOS exigidos PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO.

1. Recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período trabalhado em atividade rurícola (01/01/1968 a 15/06/1975), bem como o pagamento dos atrasados, desde a cessação do benefício (20/10/2017). 

2. Há nos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, referente ao período de labor rural de 01/01/1968 a 15/06/1975.

3. Procedendo-se ao cálculo do total de contribuições, efetivamente comprovadas pelo autor, utilizando-se, para tanto, os períodos não contestados pela autarquia previdenciária e os comprovados em sua defesa administrativa, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, ou seja, 17/7/2017 (evento 1, OUT 10, página 31),  ele já possuía tempo de contribuição suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.

4. Somando-se ao total de contribuições, até então apurados, o tempo de serviço rural (7 anos, 6 meses e 15 dias) reconhecido no presente feito, não há dúvidas de que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados, desde a sua indevida cessação, em 20/10/2017.

5.  Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015.

7. Recurso de apelação do autor conhecido e provido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/161.273.261-2, com o reconhecimento do período trabalhado em atividade rurícola (01/01/1968 a 15/06/1975) e o pagamento dos valores atrasados, desde a cessação do benefício (20/10/2017). Em consequência, declaro a inexistência de débito referente ao benefício em comento, no período de 04/11/2015 a 20/10/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627944v9 e do código CRC ec97a8be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 7/10/2024, às 10:3:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000991-68.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 195, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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