Apelação Cível Nº 5000991-68.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora () em face da sentença () que julgou improcedentes os pedidos autorais, formulados nos termos seguintes:
"(...)
():
Como fundamento para a improcedência dos pedidos, o juízo de origem sustentou que:
"Embora o requerente tenha trazido ao feito, prova de que exerceu atividade rural, o certo é que no caso, é irrelevante. Devendo ser usada em momento oportuno. O certo é que tal prova não foi usada quando do pedido de aposentaria, não podendo agora fazer uso da mesma, ao menos neste momento, por se tratar de pedido de restabelecimento, ou seja, para o retorno do benefíco é necessário que o autor comprove que preencia as condições necessárias quando do requerimento à época, o que não foi comprovado."
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que o período de atividade rural foi comprovado no processo administrativo. Por fim, requer:
Contrarrazões apresentadas pelo INSS ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide ().
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/8/2024, às 16:15:25