Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001688-89.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 1, APELAÇÃO7) interposto pelo autor, G. F., em face da sentença (evento 1, SENT6) que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença do autor NB: 31/612.408.695-0, com pagamento de atrasados desde a data da cessação do benefício (19/01/2016), nos seguintes termos:

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO7), o recorrente alega ser inviável sua reabilitação para o mercado de trabalho em virtude de sua idade avançada e do fato de ter exercido as mesmas funções durante toda a vida, as quais demandavam esforços físicos (instrutor de auto escola, trabalho rural e construção civil). Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (evento 6, PARECER1).

É o breve relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697527v7 e do código CRC 095f2cfc.

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Documento:20001697528
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001688-89.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação (evento 1, APELAÇÃO7) interposto pelo autor, G. F., em face da sentença (evento 1, SENT6) que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença do autor NB: 31/612.408.695-0, com pagamento de atrasados desde a data da cessação do benefício (19/01/2016), nos seguintes termos:

"Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento do beneficio de Auxílio-doença ao autor G. F. desde a data da cessação (19/01/2016), com abatimento de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela ou na vida administrativa, ficando a cessação condicionada à reabilitação profissional conforme procedimento adotado no âmbito da autarquia, e assim o faço com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC/2015. 

CONCEDO, ainda, nesta sentença, a tutela de urgência referente à implementação do (5) benefício (5), pois estão presentes os elementos que comprovam o direito (fundamentação acima) e o perigo de dano (privação de verbas de natureza alimentar), na forma do art. 300, do CPC, devendo ser cumprida, independentemente da interposição de recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando o réu advertido de que o descumprimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, o qual exige a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos moldes do art. 77, IV, 99 1° e 2°, do CPC.

Custas e os honorários advocatícios pro rata; estes fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, 9 3°, I, do CPC, observada a mesma proporção com relação às despesas judiciais adiantadas a título de honorários periciais. Todavia, ficam tais despesas suspensas no que toca à parte autora, ante a gratuidade concedida.

Condeno ainda o INSS ao ressarcimento à União Federal da antecipação dos honorários periciais por meio do sistema AJG/JF, devendo, com o trânsito, ser expedido a respectiva requisição e pequeno valor, nos termos do Provimento Conjunto n' TRF2-PRC-2018-00003, de 26 de junho de 2018."

Em razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO7), o recorrente alega ser inviável sua reabilitação para o mercado de trabalho em virtude de sua idade avançada e do fato de ter exercido as mesmas funções durante toda a vida, as quais demandavam esforços físicos (instrutor de autoescola, trabalho rural e construção civil). Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

​ No que tange ao mérito, examinando atentamente as provas dos autos e a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, notadamente a parte que assim dispõe - ​evento 1, SENT6​:

Aos fundamentos da sentença acrescento as seguintes considerações:

O laudo da perícia médica judicial (evento 1, ATOORD4 fls. 29-32) atesta de forma categórica que a incapacidade apresentada pelo autor é de caráter permanente, porém somente parcial, ou seja, apenas para determinadas atividades. 

Em resposta ao quesito 6 do INSS, o perito do Juízo afirma que o autor está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, exemplificando as atividades relacionadas a instrutor de autoescola, trabalho rural e construção civil.

Questionado acerca da possibilidade de reabilitação do periciado (quesito 12 do INSS), o perito responde positivamente, indicando que o autor estaria apto para "atividades que não exijam posições viciosas, erguer peso, ortostase prolongada, subida e descida de ladeiras e escadas, posição ortostática ou sentada prolongada."

Diante de tal contexto, conclui-se que não restaram demonstrados todos os requisitos autorizadores para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade total (para toda e qualquer atividade).

É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante nos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Em que pese o apelante discordar da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral total, indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Em suma, ao se conjugar a conclusão apresentada no laudo pericial com os demais documentos apresentados pelas partes, não restou comprovada a incapacidade total do apelante, seja na época do indeferimento administrativo, seja na data do exame pericial.

Por fim, cumpre notar que, de acordo com o informado no laudo pericial, o autor contava com 55 anos de idade na data do exame (o que não configura exatamente uma idade avançada), possui segundo grau completo e já trabalhou com funções na área de administração, logo não cabe pressupor de forma inequívoca a impossibilidade de sua reabilitação ao mercado de trabalho.

Além disso, a sentença deixou registrado de forma explícita que eventual cessação do auxílio-doença concedido está condicionada à reabilitação profissional do segurado a ser promovida pelo INSS. Desse modo, caso a incapacidade do apelante se agrave e a sua reabilitação se apresente eventualmente inviável, este poderá pleitear a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, inclusive, na própria via administrativa. 

Hipótese, portanto, de desprovimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, ressalta-se que estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e retificar de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja definida quando liquidado o julgado.​



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697528v17 e do código CRC a50888e9.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001688-89.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade. apelação da parte autora. auxílio-doença. pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. não comprovação de incapacidade total. manutenção da sentença. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E QUANTO A condenação do inss em custas. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATINENTES A VALORES ATRASADOS na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. recurso desprovido.

1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença do autor, com pagamento de atrasados desde a data da cessação do benefício.

2. O apelante requer a reforma da sentença a fim de que seja determinada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

3. O laudo da perícia médica judicial atesta de forma categórica que a incapacidade apresentada pelo autor é de caráter permanente, porém somente parcial, e que este estaria apto para processo de reabilitação.

4. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante nos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

5. Em que pese o apelante discordar da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral total, indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

6. A sentença deixou registrado de forma explícita que eventual cessação do auxílio-doença concedido está condicionada à reabilitação profissional do segurado. Desse modo, caso a incapacidade do apelante se agrave e a sua reabilitação se apresente eventualmente inviável, este poderá pleitear a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, inclusive, na própria via administrativa. 

7. Hipótese de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

8. No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Assim, deve ser excluída da condenação a obrigação do INSS ao pagamento das custas definidas na sentença.

9. Retificação de ofício da sentença para determinar que os juros e correção monetária devem ser aplicados à espécie nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.

10. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício para excluir a condenação do INSS na obrigação ao pagamento das custas; para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja definida quando liquidado o julgado.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e retificar de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja definida quando liquidado o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001688-89.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 216, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, E DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA DEFINIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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