Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por R. L. S. contra a sentença de 19/10/2023 (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 143, SENT1), proferida pelo Juiz Federal Carlos Adriano Miranda Bandeira, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu às penas de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 20 dias-multas, no valor unitário de 1/4 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 299, ambos do CP.

A denúncia narra que (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, DENUNCIA2):

(...) 1. No dia 26/5/2010, nas dependências da filial da empresa TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (CNPJ 01.914.288/0001-72), localizada na Av. Bias Fortes, nº 382, 14º, 15º e 16º andares, Lourdes Belo Horizonte, MG, R. L. S., consciente e voluntariamente, fez o uso de histórico escolar e diploma de conclusão do curso superior de Engenharia de Automação Industrial da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais, bem como de carteira de identidade profissional nº 140061061-7 e certidão de registro e anotações nº 13.932/06 expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, todos falsos (Eventos 6 e 10). 

2. No dia 27/11/2012, perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, R. L. S., consciente e voluntariamente, fez o uso de diploma e histórico escolar do curso superior de Engenharia da Automação Industrial do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais falsos (Evento 1, PORT1, Páginas 2 e 7/22). (...)

II – Circunstâncias dos fatos criminosos 

3. No dia 26/5/2010, R. L. S. compareceu à Av. Bias Fortes, nº 382, 14º, 15º e 16º andares, Lourdes, Belo Horizonte/MG, onde se encontrava estabelecida a sede da empresa TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (01.914.288/0001-72) (Evento 6, OUT2, Página 5/33). 

4. R. L. S. pretendia ocupar o cargo de supervisor de comissionamento e, com isso, qualificou-se como possuidor de curso superior completo, fazendo o uso, para comprovação, da carteira de identificação profissional de engenheiro de manutenção industrial, com registro nacional sob o número 140061061-7, emitida pelo CREA/MG, no qual seria registrado sob o nº 90909/D (Evento 6, OUT2, Página 5/10). 

5. R. L. S. também fez o uso da certidão de registro e anotações nº 13.932/06, de acordo com a qual, desde 15/10/2006, seria registrado no CREA/MG como engenheiro de automação e manutenção industrial, tendo concluído o curso superior da Faculdade de Engenharia de Minas Gerais - FEAMIG em 11/11/1998 (Evento 6, OUT2, Página 5/11). 

6. O denunciado também fez o uso de diploma e histórico escolar da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais, de acordo com o qual, entre os anos de 1997 e 1998, concluiu a especialização em Automação e Manutenção Industrial (Evento 6, OUT2, Página 33 e 37/38). 

7. Com isso, no dia 6/6/2010, R. L. S. foi contratado pela empresa TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (01.914.288/0001-72) para exercício do cargo de supervisor de comissionamento, do qual foi demitido em 1º/8/2013 (Evento 6, OUT2, Página 1/3). 

8. Ocorre que ROCCO exerceu função função própria de engenheiro de automação e manutenção industrial sem ter tal qualificação. Com efeito, a FEAMIG informou que R. L. S. não foi seu acadêmico e que sequer oferecia o curso superior de automação industrial, razão pela qual concluiu que o diploma e histórico escolar são falsos (Evento 10, ANEXO2, Página 1 e ANEXO3, Página 1). 

9. Cumpre registrar que pesquisas feitas na base de dados do CREA/MG, revelaram inexistir registro profissional em nome de R. L. S., tanto com base no número de inscrição do denunciado no CPF correto, isto é, "008.572.689-37", quanto no número de inscrição do denunciado no CPF informado na carteira de identificação profissional com registro nacional sob o número 140061061-7, isto é, "009.572.689- 37" (documentos anexos - disponível em: https://c 

10. Mas o DENUNCIADO não parou por aí. No dia 27/11/2012, R. L. S. compareceu à sede do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ e subscreveu requerimento de registro profissional de engenheiro. Informou, dentre outros dados pessoais, a conta de e-mail "rocco_64@ig.com.br", bem como instruiu seu requerimento com cópia autenticada da cédula de identificação de estrangeiro nº V289227-O e de sua CNH, ambos documentos com sua identificação fotográfica (Evento 1, PORT1, Página 8/18). 

11. R. L. S. fez o uso de diploma e histórico escolar do curso superior de engenharia da automação industrial do CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Evento 1, PORT1, Páginas 7/22). 

12. Ocorre que, de acordo com Kleber Lopes Fontoura, coordenador do curso de engenharia de automação industrial do CEFET/MG, R. L. S. não foi concluinte do referido curso e nunca foi aluno da instituição (Evento 1, PORT1, Páginas 19 e 22).

III – Materialidade e Autoria – Justa Causa 

13. Quanto à materialidade dos crimes ora investigados, os autos encontramse instruídos com os seguintes elementos de informação: 

(i) carteira de identificação profissional de engenheiro de manutenção industrial, com registro nacional sob o número 140061061-7, emitida pelo CREA/MG (Evento 6, OUT2, Página 10); 

(ii) certidão de registro e anotações nº 13932/06 emitida pelo CREA/MG (Evento 6, OUT2, Página 11); 

(iii) pesquisas na base de dados do CREA/MG que revelam inexistir registro de R. L. S. como profissional (documentos anexos); 

(iv) histórico escolar da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais, de conclusão da especialização em Automação e Manutenção Industrial (Evento 6, OUT2, Página 33); 

(v) diploma do curso de pós-graduação em Automação e Manutenção Industrial da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais (Evento 6, OUT2, Página 37/38); 

(vi) informação de inautenticidade dos documentos de conclusão do curso de pós-graduação/especialização em Automação e Manutenção Industrial da FEAMIG (Evento 10, ANEXO3, Página 1); 

(vii) o requerimento de protocolo nº 2012133000 perante o CREA/RJ (Evento 1, PORT1, Páginas 8/10); 

(viii) diploma do curso superior em engenharia de automação industrial do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Evento 1, PORT1, Página 11/12); 

(ix) histórico escolar do curso superior em engenharia de automação industrial do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Evento 1, PORT1, Página 13); e 

(x) informação da inautenticidade dos documentos prestada pelo coordenador do curso de Engenharia da Automação Industrial do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Evento 1, PORT1, Página 22). 

14. Igualmente, a autoria encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: 

(i) formulário de dados pessoais da TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (01.914.288/0001-72); 

(ii) cópias da folha de identificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 006656, série A01/PR e do passaporte italiano nº AA3805138, apresentadas perante a TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (01.914.288/0001-72) (Evento 6, OUT2, Página 6/7 e Evento 6, OUT2, Página 13/31); e 

(iii) cópia autenticada da cédula de identificação de estrangeiro nº V289227- O apresentada junto do requerimento de protocolo nº 2012133000 perante o CREA/RJ (Evento 1, PORT1, Páginas 8/10 e 14). 

15. Não obstante a higidez do conjunto probatório reunido, impende-se registrar que a negativa do denunciado quanto à responsabilidade pelo requerimento de registro profissional perante o CREA/RJ, instruído com documentos falsos, não se coaduna com os demais elementos de prova que constam dos autos. 

16. Nesse sentido, o requerimento de registro profissional em comento foi instruído com cópia autenticada da cédula de identificação de estrangeiro nº V289227-O, cuja fotografia é de R. L. S.. 

17. Ademais, no requerimento, foi informado o e-mail de contato "rocco_64@ig.com.br", endereço também informado pelo denunciado quando de sua contratação perante a TECNIMONT (Evento 1, PORT1, Página 8 e Evento 6, OUT2, Página 5). 

18. Por fim e não menos importante, tenha-se presente que o resultado negativo do laudo pericial nº 1571/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ não tem o condão de, por si só, afastar a autoria delitiva de R. L. S., eis que, dadas as circunstâncias da assinatura do requerimento de registro profissional, isto é, feito por pessoa que, ciente da falsidade, não pretende deixar vestígios de sua identidade, é natural que disfarce sua escrita, de modo que a fonte da prova não se mostra idônea a comprovar a negativa de autoria (Evento 1, PORT1, Páginas 76/79). 

19. Não bastasse isso, objetivamente, exames periciais grafotécnicos, embora possam confirmar a autenticidade de escritos, não raras vezes encontram dificuldades de ordem técnica que inviabilizam uma conclusão satisfatória, como no presente caso, em que foram objeto de análise "lançamentos manuscritos questionados à guisa de preenchimento se apresentarem na forma de escrita do tipo sincopada, popularmente conhecida como 'letra de fôrma' e números". Conforme consignado pelo perito, a estrutura e o reduzido campo gráfico das escritas analisadas limitaram "o registro de elementos grafoscópicos característicos e individualizadores" (Evento 1, PORT1, Páginas 76/79). 

20. Em outros termos, o exame pericial realizado não afasta a responsabilidade de R. L. S. pelo preenchimento do formulário de requerimento de registro profissional. 

21. Presentes, portanto, autoria e materialidade, é irrefragável a existência de justa causa, condição da ação exigida ao oferecimento da denúncia e aqui presente em todos os seus elementos. 

IV - Da conexão probatória e competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro 

22. Conforme se depreende das circunstâncias dos fatos criminosos, o conjunto probatório demonstra que não foi a primeira vez que R. L. S. fez uso de documentos falsos para o exercício de atividade profissional. 

23. Dadas as peculiaridades do caso em apreço, os elementos probatórios da infração penal ocorrida no dia 26/5/2010, em Belo Horizonte/MG, perante pessoa jurídica de Direito Privado, mostram-se idôneos a evidenciar a autoria da infração penal ocorrida no dia 27/11/2012, no Rio de Janeiro, perante o conselho de classe1 , com natureza jurídica de autarquia federal, razão pela qual devem ambos os fatos serem processados no mesmo feito, nos termos do enunciado nº 122 da súmula do STJ2 e do art. 76, III, do Código de Processo Penal3.

V - Capitulação jurídica dos fatos 

24. Pela prática do fato criminoso acima narrado, o DENUNCIADO está incurso nas sanções do artigo 304 c/c 297, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 03/03/2022 (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1).

O MPF manifestou-se contrariamente ao acordo de não persecução penal (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 42, DOC1).

Intimado a se manifestar a respeito das preliminares aduzidas na defesa prévia, o MPF juntou petição (E42), no qual, além de sustentar a inaplicabilidade de Acordo de Não Persecução Penal, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal.

A Defesa requereu a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 48, DOC1), o que foi feito. A 2ª CCRC julgou no sentido da inviabilidade de oferecimento do ANPP, por ausência de requisitos previstos no art. 28-A do CPP (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 62, DOC2).

Razões de apelação do MPF, em que requer, em resumo, seja o réu condenado pela prática dos crimes de uso de documentos públicos materialmente falsos, nos termos do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, devendo a dosimetria da pena ser reformada (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 146, PET1).

Contrarrazões recursais da defesa, no sentido do desprovimento do recurso da acusação (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 160, CONTRAZAP1).

Razões de apelação de R. L. S. requerendo, em síntese: 1) a absolvição com base na ausência de dolo em sua conduta quanto ao uso de documentos falsos perante a empresa TECNIMONT DO BRASIL; 2) a absolvição com base na ausência de provas da autoria delitiva quanto ao uso de documentos falsos perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ; 3) subsidiariamente, a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal; e 4) a redução da pena de multa e da pena pecuniária substitutiva (evento 6, RAZAPELA1).

Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso da defesa (evento 9, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa (evento 12, PARECER1).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829234v9 e do código CRC 04955bac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 11/09/2024, às 00:18:36

 


1. Edição nº 135 da jurisprudência em teses do STJ, disponível em:https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20135%20-%20Conselhos%20Profissionais%20-%20I.pdf
2. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal eestadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."
3. "Art. 76. A competência será determinada pela conexão:(...) III - quando a prova de uma infração ou dequalquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração."

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:48:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001829235
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por R. L. S. contra a sentença de 19/10/2023 (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 143, SENT1), proferida pelo Juiz Federal Carlos Adriano Miranda Bandeira, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu às penas de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 20 dias-multas, no valor unitário de 1/4 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 299, ambos do CP.

Conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

DO USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A EMPRESA TECNIMONT DO BRASIL

A primeira conduta criminosa praticada pelo acusado ocorreu em 26/5/2010, quando ROCCO teria apresentado à empresa TECNIMONT DO BRASIL histórico escolar e diploma de conclusão do curso superior de Engenharia de Automação Industrial da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais -, bem como a carteira de identidade profissional nº 140061061-7 e certidão de registro e anotações nº 13.932/06 expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, todos documentos falsos.

A defesa alega ausência de provas acerca do conhecimento do réu quanto à falsidade dos documentos,ao argumento de que: (i) foi vítima de um golpe perpetrado à época, por pessoas que o fizeram acreditar que a documentação ofertada seria regular e hábil a validar o seu diploma estrangeiro; e (ii) já era portador de diploma de ensino em curso superior emitido na Itália, inexistindo, assim, razões para ludibriar a fé pública.

Segundo a defesa, faltaria à conduta de R. L. S. a tipicidade subjetiva, uma vez que, induzido a erro por terceiros, acreditou estar agindo dentro dos limites legais. Assim, acreditando atuar em conformidade com a lei, estaria suprimido da conduta do agente o dolo da prática do crime previsto no art. 304 do CP.

Sem razão a defesa.

O dolo, elemento subjetivo essencial à configuração do crime de uso de documento falso, é caracterizado no direito brasileiro pela consciência e vontade do autor de realizar fato tido como crime. Dessa forma, a consciência significa a capacidade do agente em reconhecer que a sua conduta, materializada em dano ou geradora de perigo, afeta bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, enquanto a vontade pressupõe o ímpeto do sujeito, consciente de sua ação, de  lesar o bem jurídico protegido e realizar o tipo objetivo (CP, art. 18, I).

No caso em tela, chama a atenção a condição de que o agente, na época dos fatos, era residente no país há mais de 10 anos, o que afasta a alegação de que não teve a possibilidade de avaliar o conteúdo dos documentos. 

Além disso, o histórico e o diploma emitidos pela Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Minas Gerais - FEAMIG (evento 6 do inquérito policial n° 5046986-54.2020.4.02.5101) apresentam palavras e frases de simples complexidade e atestam informações de fácil compreensão, especialmente para um italiano com tamanho contato com a língua portuguesa. 

Acrescente-se que o histórico se mostra crucial na comprovação do dolo do agente, pois aponta uma série de disciplinas que teriam supostamente sido cursadas pelo réu entre 1997 e 1998, quando, em verdade, a referida academia sequer oferecia o Curso de Automação Industrial.

Não se sustenta, portanto, a tese de que o agente não conhecia inautenticidade dos dados atestados pela referida documentação (elemento cognitivo) quando os entregou para participar do processo seletivo, momento em que efetivamente fez uso do documento falso (elemento voltivo).

Por fim, sustenta a defesa que não existiriam razões para que o réu utilizasse os documentos contrafeitos, pois sua diplomação emitida na Itália seria suficiente para a contratação. 

Entretanto, não há que se questionar se as qualidades constantes no diploma refletem ou não as habilidades de engenharia do réu, pois a a denúncia imputa ao acusado a apresentação de documentos falsos, violando, indistintamente, a fé pública. 

Como demonstrado no inquérito policial (processo 5046986-54.2020.4.02.5101/RJ, evento 6, DOC2), todos os documentos qualificadores do grau profissionalizante do réu relacionados à sua admissão são falsos. A alegação da defesa de que o uso do  falsum não beneficiaria o réu, pois este teria o saber necessário à assunção do cargo, é um equívoco, já que a contratação só foi possível pela natureza dos documentos oferecidos.

Assim, resta afastada a atipicidade alegada pela defesa.

USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RJ

Com o fito de excluir a autoria do réu sobre o requerimento, a defesa argui que o laudo técnico apontou a ausência de convergências morfogenéticas que permitissem atribuir a autoria dos grafismos questionados ao punho fornecedor do material gráfico padrão em nome de R. L. S.. Conclui, dessa forma, que a prova pericial seria capaz de afastar a autoria do réu.

Sem razão a defesa. 

No processo penal, subsiste o princípio do livre convencimento motivado do juiz, de tal modo que é dado ao magistrado atribuir juízo de valor a determinados fatos sem que se restrinja às conclusões de dado elemento probatório, sendo condicionado unicamente a exposição de razoável senso lógico sobre sua escolha. 

É o que passo a fazer.

O próprio perito, antes de expor suas conclusões sobre o confronto entre os grafismos questionados e os fornecidos pelo apelante, pontua fatores presentes nos elementos analisados que prejudicam o exame pericial (evento 1, PORT1 do processo n° 5046986-54.2020.4.02.5101).

Vale o registro:

"(...)

O Perito identificou uma limitante técnica durante a realização dos exames no que diz respeito ao fato de os lançamentos manuscritos questionados à guisa de preenchimento se apresentarem na forma de escrita do tipo sincopada, popularmente conhecida como "letra de fôrma", e números o que limita as análises técnicas. Tais tipos de lançamentos oferecem dificuldades aos exames grafoscópicos porque estes lançamentos, em geral, possuem uma estrutura e um campo gráfico muito reduzidos, limitando o registro de elementos grafoscópicos característicos e individualizadores.

(...)"

Assim, não é possível atribuir à prova pericial, por si só, a aptidão de desincumbir o réu das acusações, uma vez que possivelmente estará inquinada por imprecisões provenientes de limitações técnicas.

A defesa insiste, porém, na falta de autoria, ao argumento de que os dados presentes no requerimento de registro profissional feito perante o CREA/RJ não pertencem ao acusado. 

Em um primeiro momento, afirma que a autoria não pode ser atribuída ao réu, já que o endereço informado no requerimento de registro profissional pertence à empresa Transforluz Comercial e Instaladora LTDA, na cidade do Rio de Janeiro. 

A citada empresa, como ficou provado, participou do processo de instalação de Unidade Termelétrica do Porto de Pecem, mesmo local onde R. L. S. trabalhou para a TECNIMONT DO BRASIL, como consignado no aditivo de contrato de trabalho (processo 5046986-54.2020.4.02.5101/RJ, evento 6, DOC2). A coexistência sobre o mesmo espaço indica que o réu e a referida empresa estiveram em contato direto por certo período de tempo, fato que torna plausível a hipótese do réu ter atrelado aos seus dados pessoais o endereço comercial de pessoa jurídica diversa de sua empregadora.

Ademais, nada impede, como faz crer a defesa, que o réu use o endereço comercial de outra empresa que não seja a sua empregadora para fazer constar em requerimento atrelado aos seus dados pessoais, cujo uso é de seu exclusivo interesse, tendo em vista que obteria um registro formalmente autêntico.

Recai em desfavor do réu o fato de que, aquele que apresentou a documentação à autarquia federal, indicou junto ao número telefônico o código de discagem (85) relativo à unidade federativa do Ceará, mesmo local onde o réu exercia sua atividade profissional.

Por fim, os documentos de identificação entregues ao CREA/RJ continham fotos de identificação do acusado, de modo que não seria possível que outra pessoa, que não fosse o réu, subscrevesse o termo de requerimento sem que se identificasse o falso. 

Com isso, resta inconteste a autoria delitiva atribuída a R. L. S..

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

Em pedido subsidiário o apelante reclama o reconhecimento da circunstância atenuante genérica da confissão (CP, art. 65, III, d).

Em seu interrogatório judicial, o réu confessou o uso dos documentos se imiscuindo, contudo, do conhecimento exato sobre as declarações neles contidas.

Nesse sentido, é incontestável a presença da confissão, embora parcial, tendo em vista que o acusado reconhece perante autoridade competente a autoria do fato, mas deixa de indicar outras circunstâncias do delito, a exemplo, o dolo. Independentemente se total ou parcial, sempre que levada em consideração na formação do juízo condenatório, o réu fará jus à redução de pena.

No entanto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, fato que impede, segundo a robusta jurisprudência dos tribunais superiores, a redução da pena, conforme o seguinte enunciado da súmula n° 231 do STJ:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

Em relação à suposta afronta ao princípio constitucional da individualização da pena (CFRB, art. 5°, XLVI), colaciono ementa de julgado do STF que adota o mesmo entendimento da corte superior de justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STF, AgR. no HC 229.357/SP, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Dje: 17/08/2023).

Portanto, resta inaplicável o pedido da defesa de redução da pena em razão da confissão do réu.

DO VALOR DO DIA-MULTA 

Irresignada com a condenação ao pagamento de 20 dias-multa no valor de 1/4 do salário mínimo vigente em 27/11/2012, a defesa se insurge contra a desproporcionalidade entre o valor da pena de multa e a pena definitiva fixada, após o crivo do sistema trifásico, no mínimo legal. Dessa forma, entende que, além da situação econômica do réu, deve ser levada em consideração para a fixação da pena de multa o quantum de pena privativa de liberdade aplicado.

O pedido, no entanto, não merece acolhimento. O diploma repressivo dispõe que o valor da pena de multa deve ser fixado, especialmente, de acordo com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput).

Como esclarecido na sentença (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 143, SENT1), o réu possui rendimento mensal bruto de R$ 10.000,00, valor declarado por este em seu interrogatório.

Dessa forma, a fixação do valor pecuniário em 1/4 do salário mínimo se mostra adequada à situação financeira do réu, sendo irrazoável, como propõe a tese defensiva, a redução baseada na proporcionalidade com a pena, pois o magistrado deve se ater principalmente a condição financeira do réu.

DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

Por fim, ao contestar o valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, o recorrente pede que a pena substitutiva seja reduzida de 5 (cinco) para 2 (dois) salários mínimos.

A tese, no entanto, não merece prosperar.

A situação econômica do réu, como anteriormente citado, não é incompatível com a cominação de sanções pecuniárias acima do mínimo legal, de modo que a redução a dois salários mínimos seria inadequada aos fins preventivos e retributivos da pena.

Outrossim, diversamente do que pretende a apelação, a jurisprudência do STJ entende que a prestação pecuniária não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade para ser considerada adequada.

In verbis:

"(...)

Por fim, no que tange à alegação de que a prestação pecuniária imposta ao paciente por ocasião da substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria incompatível com a reprimenda corporal que lhe foi cominada, a impetração não merece guarida. Isso porque nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade desta sanção é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado. Sobre os detalhes que devem ser observados pelo magistrado ao cominar a pena de prestação pecuniária, merecem menção os ensinamentos de Rogério Greco: 

Quando o juiz do processo de conhecimento condena o réu à pena de prestação pecuniária, vários detalhes devem ser observados: 

1º) a vítima e seus dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz determinar o seu pagamento a entidade pública ou privada quando houver aqueles; 

2º) nas infrações penais onde não haja vítima, a exemplo do delito de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), poderá a prestação pecuniária ser dirigida a entidade pública ou privada com destinação social; 

3º) a condenação tem os seus limites estipulados em no mínimo 1 (um) salário mínimo e no máximo 360 (trezentos e sessenta) salários; 

4º) o valor pago à vítima ou a seus dependentes será deduzido do montante em ação de reparação civil, no caso de serem coincidentes os beneficiários." (Código Penal Comentado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 126).

Não se constata, portanto, qualquer constrangimento ilegal na imposição de prestação pecuniária ao paciente no valor de 1 (um) salário mínimo mensal em favor de entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução, notadamente se for levado em consideração o valor do prejuízo causado pela conduta atribuída ao paciente, que já alcançava R$ 371.223,40 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta centavos) ao tempo que em julgado o recurso de apelação interposto pela defesa.

(...)" (STJ, HC 144299/PR, Ministro Relator Jorge Mussi, DJe: 26/09/2011).

Portanto, a pena pecuniária atribuída ao acusado pelo juízo a quo não deve ser reduzida, pois coerente com os ditames de reprovabilidade, prevenção e com a condição financeira do réu.

Por fim, frise-se que, tal como destacado pelo magistrado sentenciante, o Juízo da Execução pode promover a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de parcelamento, a teor do disposto no art. 66, inciso V, alínea “a” c/c artigo 169 § 1º, ambos da Lei 7.210/84.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Conforme a denúncia (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC2), sustentada pelo inquérito policial (processo 5046986-54.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC1), resta demonstrado que os documentos utilizados pelo réu jamais foram emitidos pelos órgãos competentes, de modo que teriam sido contrafeitos em seu aspecto formal.

Resta demonstrado que o histórico escolar e diploma de conclusão do curso superior de Engenharia de Automação Industrial da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais, apresentados perante a TECNIMONT, foram produzidos por terceiros. Nesse sentido, o relato da testemunha Patrícia Nunes Gusmão, que trabalha no departamento jurídico da FEAMIG:

"que confirma sua assinatura no Ofício nº 12865/020/PR/RJ/GAB/CPAM (E10.3), onde se informa que ROCCO não foi aluno daquela instituição de Ensino Superior; que a instituição não oferece o curso de engenharia de automação industrial, ao contrário do que consta no diploma de E6.2;"

Acrescente-se o fato de o CREA/MG ter afirmado que a carteira de identidade profissional nº 140061061-7 e certidão de registro e anotações nº 13.932/06 expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG - não são autênticas e que o registro MG-90909/D, informado na carteira de identidade profissional apresentada pertence a outro profissional (processo 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 28, DOC1).

O CREA-MG declarou que "o senhor R. L. S., CPF 008.572.689-37, não está registrado e não requereu registro/visto neste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, CREA-MG."

Acerca do outro delito (uso de documentos falsos perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ), em atendimento ao requerimento feito pelo CREA - RJ, a coordenadoria do Curso de Eng. de Automação Industrial  do CEFET/MG relatou que "R. L. S. não é concluinte do curso de Engenharia de Automação do CEFET/MG campus IV, nunca tendo estudado instituição." 

Por conseguinte, resta demonstrado que o diploma e histórico escolar do curso superior de Engenharia da Automação Industrial do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais utilizados por ROCCO nunca foram emitidos pela referida instituição de ensino, de modo que a existência dessa documentação falsa pressupõe a sua confecção por terceiros.

Dito isto, tem-se que a falsificação necessariamente se destinou à confecção de um documento que simulasse o verdadeiro e, para tanto, foi necessário a reprodução de seus elementos constitutivos, isto é, a sua forma.

O juiz sentenciante, no entanto, condenou o réu pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

Nessa linha, faz-se importante diferenciar o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e o delito de falsidade material. Com o fito de distinguir os ilícitos penais, colaciono os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt:

"A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal. Com efeito, a falsidade de um documento pode apresentar - se sob duas formas: material ou ideológica. Na primeira, o vício incide sobre a parte exterior do documento, isto é, sobre seu aspecto físico, ainda que seu conteúdo seja verdadeiro. No falsum material o sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números etc. Na falsidade ideológica, por sua vez, segundo o magistério de Damásio de Jesus, “o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar - se de falso ideal”.

Como comprovado nos autos, houve a contrafação da forma do documento, razão pela qual se faz necessária a reforma da sentença, para atribuir a remissão feita pelo art. 304 ao crime previsto no art. 297 do CP.

Assim, o réu, pela contrafação empregada, resta o réu incurso no crime previsto no art. 304 c/c art. 297, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP, havendo necessidade de uma nova dosimetria das penas aplicada ao réu.

DA DOSIMETRIA

Uso de documento falso - 26/5/2010

Na primeira fase, inexiste qualquer circunstância judicial em desfavor do réu.

Na segunda fase, não é possível identificar qualquer agravante atinente aos crimes praticados pelo réu. Reconheço a incidência da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), mas deixo de aplicar a redução de pena em razão da súmula 231 do STJ.

Na terceira fase não há qualquer causa de aumento ou redução de pena atribuível ao réu.

Dessa forma, fixo a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Uso de documento falso - 27/11/2012

Na primeira fase, inexiste qualquer circunstância judicial em desfavor do réu.

Na segunda fase, não é possível identificar qualquer agravante ou atenuante que recaia sobre o delito.

Na terceira fase não há qualquer causa de aumento ou redução de pena atribuível ao réu.

Dessa forma, fixo a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Por fim, em virtude do concurso material de crimes (CP, art. 69) somo as penas cominadas aos crimes individualmente para fixar a pena concreta em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa.

Em relação à pena de multa, mantenho o valor de 1/4 do salário mínimo vigente em 27/11/2012 por dia-multa, levando em conta a situação econômica de R. L. S..

Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal),  não havendo ainda que se falar em detração, na medida em que R. L. S. não cumpriu pena de prisão provisória no âmbito desta ação penal.

Mantenho, em seus termos, as 2 penas restritivas de direitos cominadas pelo juízo de primeira instância, pois, apesar da alteração sobre a tipificação dos fatos, encontram-se presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva que permitem a substituição da pena corporal (CP, art. 44).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829235v85 e do código CRC b1f58d8f.

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Documento:20001829236
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE MATERIAL. uso de documento falso. materialidade e autoria comprovadas. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA: INVIABILIDADE. dolo comprovado. condenação mantida.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação de ambas as partes contra sentença que condenou o réu às penas do art. 304 c/c art. 299, por duas vezes, n/f do art. 69, todos do CP por ter feito uso do histórico escolar, de diploma de conclusão do curso superior, de carteira de identidade profissional e de certidão de registro e anotações expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, todos falsos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 6 questões em discussão: (i) saber se houve dolo do agente em praticar o crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP; (ii) estabelecer se houve a comprovação da autoria do réu em relação ao segundo uso de documento falso art. 304 do CP; (iii) saber se o valor da pena de multa, estipulada em 1/4 do salário mínimo vigente em 27/11/2012, é compatível com a pena privativa de liberdade; (iv) reconhecer se há a superação da súmula 231 do STJ; (v) decidir se o valor cominado a título de prestação pecuniária é compatível com a pena privativa de liberdade; e (vi) analisar se é adequada a condenação pelo uso de documento materialmente falso previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu não pode alegar a ausência de dolo, pois o tempo em que esteve no Brasil até a data do primeiro fato (mais de 10 anos) viabiliza a plena compreensão do conteúdo presente nos documentos.

4. A autoria sobre o segundo crime foi devidamente comprovada pelo uso de documentos que continham a identificação fotográfica do acusado, de modo que não seria possível que outra pessoa senão o réu realizasse o requerimento presencialmente perante a autarquia federal.

5. O valor estipulado para a pena de multa se mostra compatível com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput), sendo suficiente para a reprovação do delito sem guardar desproporção com a pena corporal fixada.

6. O pleito de superação da súmula 231 do STJ não merece guarida, pois a vedação à redução para aquém do mínimo legal, diversamente do que propõe a defesa, respeita o princípio da legalidade ao balizar a pena concreta ao preceito secundário do tipo e a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da referida súmula.

7. O valor cominado a título de prestação pecuniária não deve ser reduzido, pois, conforme a jurisprudência do STJ, esta não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade para ser adequada, basta que seja condizente com a situação econômica do réu e seja suficiente a reparação dos danos, critérios atendidos no caso concreto.

8. A negativa sobre a emissão dos documentos em nome do acusado pelas autoridades competentes indica que houve a reprodução da forma dos documentos verdadeiros por terceiros nos papéis usados pelo réu. Assim, faz-se necessário alterar a tipificação estabelecida pelo juízo a quo para condenar o réu às penas previstas no art. 297 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da defesa desprovido.

10. Recurso do MPF provido.

Teses de julgamento:

"1. O valor do dia deve ser determinado,principalmente, de acordo com a situação econômica do acusado."

"2. A prestação pecuniária deve atender aos fins reparatórios dos danos causados e à situação econômica do réu."

"3. A falsificação empregada sobre a forma do documento constitui crime de falsidade material."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, 45, §1°, 60, 297 e 304. 

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 229.357/SP, Min, Rel. Cármen Lúcia, T1, DJe: 17/08/2023; STJ, HC 144299/PR, Min. Rel. Jorge Mussi, T5, DJe: 26/09/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829236v25 e do código CRC deb3ca96.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/10/2024, às 00:40:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 62, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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