Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por R. L. S. contra a sentença de 19/10/2023 (), proferida pelo Juiz Federal Carlos Adriano Miranda Bandeira, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu às penas de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 20 dias-multas, no valor unitário de 1/4 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 299, ambos do CP.
A denúncia narra que ():
(...) 1. No dia 26/5/2010, nas dependências da filial da empresa TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (CNPJ 01.914.288/0001-72), localizada na Av. Bias Fortes, nº 382, 14º, 15º e 16º andares, Lourdes Belo Horizonte, MG, R. L. S., consciente e voluntariamente, fez o uso de histórico escolar e diploma de conclusão do curso superior de Engenharia de Automação Industrial da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais, bem como de carteira de identidade profissional nº 140061061-7 e certidão de registro e anotações nº 13.932/06 expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, todos falsos (Eventos 6 e 10).
2. No dia 27/11/2012, perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, R. L. S., consciente e voluntariamente, fez o uso de diploma e histórico escolar do curso superior de Engenharia da Automação Industrial do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais falsos (Evento 1, PORT1, Páginas 2 e 7/22). (...)
II – Circunstâncias dos fatos criminosos
3. No dia 26/5/2010, R. L. S. compareceu à Av. Bias Fortes, nº 382, 14º, 15º e 16º andares, Lourdes, Belo Horizonte/MG, onde se encontrava estabelecida a sede da empresa TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (01.914.288/0001-72) (Evento 6, OUT2, Página 5/33).
4. R. L. S. pretendia ocupar o cargo de supervisor de comissionamento e, com isso, qualificou-se como possuidor de curso superior completo, fazendo o uso, para comprovação, da carteira de identificação profissional de engenheiro de manutenção industrial, com registro nacional sob o número 140061061-7, emitida pelo CREA/MG, no qual seria registrado sob o nº 90909/D (Evento 6, OUT2, Página 5/10).
5. R. L. S. também fez o uso da certidão de registro e anotações nº 13.932/06, de acordo com a qual, desde 15/10/2006, seria registrado no CREA/MG como engenheiro de automação e manutenção industrial, tendo concluído o curso superior da Faculdade de Engenharia de Minas Gerais - FEAMIG em 11/11/1998 (Evento 6, OUT2, Página 5/11).
6. O denunciado também fez o uso de diploma e histórico escolar da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais, de acordo com o qual, entre os anos de 1997 e 1998, concluiu a especialização em Automação e Manutenção Industrial (Evento 6, OUT2, Página 33 e 37/38).
7. Com isso, no dia 6/6/2010, R. L. S. foi contratado pela empresa TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (01.914.288/0001-72) para exercício do cargo de supervisor de comissionamento, do qual foi demitido em 1º/8/2013 (Evento 6, OUT2, Página 1/3).
8. Ocorre que ROCCO exerceu função função própria de engenheiro de automação e manutenção industrial sem ter tal qualificação. Com efeito, a FEAMIG informou que R. L. S. não foi seu acadêmico e que sequer oferecia o curso superior de automação industrial, razão pela qual concluiu que o diploma e histórico escolar são falsos (Evento 10, ANEXO2, Página 1 e ANEXO3, Página 1).
9. Cumpre registrar que pesquisas feitas na base de dados do CREA/MG, revelaram inexistir registro profissional em nome de R. L. S., tanto com base no número de inscrição do denunciado no CPF correto, isto é, "008.572.689-37", quanto no número de inscrição do denunciado no CPF informado na carteira de identificação profissional com registro nacional sob o número 140061061-7, isto é, "009.572.689- 37" (documentos anexos - disponível em: https://c
10. Mas o DENUNCIADO não parou por aí. No dia 27/11/2012, R. L. S. compareceu à sede do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ e subscreveu requerimento de registro profissional de engenheiro. Informou, dentre outros dados pessoais, a conta de e-mail "rocco_64@ig.com.br", bem como instruiu seu requerimento com cópia autenticada da cédula de identificação de estrangeiro nº V289227-O e de sua CNH, ambos documentos com sua identificação fotográfica (Evento 1, PORT1, Página 8/18).
11. R. L. S. fez o uso de diploma e histórico escolar do curso superior de engenharia da automação industrial do CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Evento 1, PORT1, Páginas 7/22).
12. Ocorre que, de acordo com Kleber Lopes Fontoura, coordenador do curso de engenharia de automação industrial do CEFET/MG, R. L. S. não foi concluinte do referido curso e nunca foi aluno da instituição (Evento 1, PORT1, Páginas 19 e 22).
III – Materialidade e Autoria – Justa Causa
13. Quanto à materialidade dos crimes ora investigados, os autos encontramse instruídos com os seguintes elementos de informação:
(i) carteira de identificação profissional de engenheiro de manutenção industrial, com registro nacional sob o número 140061061-7, emitida pelo CREA/MG (Evento 6, OUT2, Página 10);
(ii) certidão de registro e anotações nº 13932/06 emitida pelo CREA/MG (Evento 6, OUT2, Página 11);
(iii) pesquisas na base de dados do CREA/MG que revelam inexistir registro de R. L. S. como profissional (documentos anexos);
(iv) histórico escolar da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais, de conclusão da especialização em Automação e Manutenção Industrial (Evento 6, OUT2, Página 33);
(v) diploma do curso de pós-graduação em Automação e Manutenção Industrial da FEAMIG - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais (Evento 6, OUT2, Página 37/38);
(vi) informação de inautenticidade dos documentos de conclusão do curso de pós-graduação/especialização em Automação e Manutenção Industrial da FEAMIG (Evento 10, ANEXO3, Página 1);
(vii) o requerimento de protocolo nº 2012133000 perante o CREA/RJ (Evento 1, PORT1, Páginas 8/10);
(viii) diploma do curso superior em engenharia de automação industrial do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Evento 1, PORT1, Página 11/12);
(ix) histórico escolar do curso superior em engenharia de automação industrial do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Evento 1, PORT1, Página 13); e
(x) informação da inautenticidade dos documentos prestada pelo coordenador do curso de Engenharia da Automação Industrial do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Evento 1, PORT1, Página 22).
14. Igualmente, a autoria encontra-se comprovada pelos seguintes elementos:
(i) formulário de dados pessoais da TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (01.914.288/0001-72);
(ii) cópias da folha de identificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 006656, série A01/PR e do passaporte italiano nº AA3805138, apresentadas perante a TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA (01.914.288/0001-72) (Evento 6, OUT2, Página 6/7 e Evento 6, OUT2, Página 13/31); e
(iii) cópia autenticada da cédula de identificação de estrangeiro nº V289227- O apresentada junto do requerimento de protocolo nº 2012133000 perante o CREA/RJ (Evento 1, PORT1, Páginas 8/10 e 14).
15. Não obstante a higidez do conjunto probatório reunido, impende-se registrar que a negativa do denunciado quanto à responsabilidade pelo requerimento de registro profissional perante o CREA/RJ, instruído com documentos falsos, não se coaduna com os demais elementos de prova que constam dos autos.
16. Nesse sentido, o requerimento de registro profissional em comento foi instruído com cópia autenticada da cédula de identificação de estrangeiro nº V289227-O, cuja fotografia é de R. L. S..
17. Ademais, no requerimento, foi informado o e-mail de contato "rocco_64@ig.com.br", endereço também informado pelo denunciado quando de sua contratação perante a TECNIMONT (Evento 1, PORT1, Página 8 e Evento 6, OUT2, Página 5).
18. Por fim e não menos importante, tenha-se presente que o resultado negativo do laudo pericial nº 1571/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ não tem o condão de, por si só, afastar a autoria delitiva de R. L. S., eis que, dadas as circunstâncias da assinatura do requerimento de registro profissional, isto é, feito por pessoa que, ciente da falsidade, não pretende deixar vestígios de sua identidade, é natural que disfarce sua escrita, de modo que a fonte da prova não se mostra idônea a comprovar a negativa de autoria (Evento 1, PORT1, Páginas 76/79).
19. Não bastasse isso, objetivamente, exames periciais grafotécnicos, embora possam confirmar a autenticidade de escritos, não raras vezes encontram dificuldades de ordem técnica que inviabilizam uma conclusão satisfatória, como no presente caso, em que foram objeto de análise "lançamentos manuscritos questionados à guisa de preenchimento se apresentarem na forma de escrita do tipo sincopada, popularmente conhecida como 'letra de fôrma' e números". Conforme consignado pelo perito, a estrutura e o reduzido campo gráfico das escritas analisadas limitaram "o registro de elementos grafoscópicos característicos e individualizadores" (Evento 1, PORT1, Páginas 76/79).
20. Em outros termos, o exame pericial realizado não afasta a responsabilidade de R. L. S. pelo preenchimento do formulário de requerimento de registro profissional.
21. Presentes, portanto, autoria e materialidade, é irrefragável a existência de justa causa, condição da ação exigida ao oferecimento da denúncia e aqui presente em todos os seus elementos.
IV - Da conexão probatória e competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro
22. Conforme se depreende das circunstâncias dos fatos criminosos, o conjunto probatório demonstra que não foi a primeira vez que R. L. S. fez uso de documentos falsos para o exercício de atividade profissional.
23. Dadas as peculiaridades do caso em apreço, os elementos probatórios da infração penal ocorrida no dia 26/5/2010, em Belo Horizonte/MG, perante pessoa jurídica de Direito Privado, mostram-se idôneos a evidenciar a autoria da infração penal ocorrida no dia 27/11/2012, no Rio de Janeiro, perante o conselho de classe1 , com natureza jurídica de autarquia federal, razão pela qual devem ambos os fatos serem processados no mesmo feito, nos termos do enunciado nº 122 da súmula do STJ2 e do art. 76, III, do Código de Processo Penal3.
V - Capitulação jurídica dos fatos
24. Pela prática do fato criminoso acima narrado, o DENUNCIADO está incurso nas sanções do artigo 304 c/c 297, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 03/03/2022 ().
O MPF manifestou-se contrariamente ao acordo de não persecução penal ().
Intimado a se manifestar a respeito das preliminares aduzidas na defesa prévia, o MPF juntou petição (E42), no qual, além de sustentar a inaplicabilidade de Acordo de Não Persecução Penal, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
A Defesa requereu a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal (), o que foi feito. A 2ª CCRC julgou no sentido da inviabilidade de oferecimento do ANPP, por ausência de requisitos previstos no art. 28-A do CPP ().
Razões de apelação do MPF, em que requer, em resumo, seja o réu condenado pela prática dos crimes de uso de documentos públicos materialmente falsos, nos termos do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, devendo a dosimetria da pena ser reformada ().
Contrarrazões recursais da defesa, no sentido do desprovimento do recurso da acusação ().
Razões de apelação de R. L. S. requerendo, em síntese: 1) a absolvição com base na ausência de dolo em sua conduta quanto ao uso de documentos falsos perante a empresa TECNIMONT DO BRASIL; 2) a absolvição com base na ausência de provas da autoria delitiva quanto ao uso de documentos falsos perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ; 3) subsidiariamente, a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal; e 4) a redução da pena de multa e da pena pecuniária substitutiva ().
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso da defesa ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa ().
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829234v9 e do código CRC 04955bac.
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Data e Hora: 11/09/2024, às 00:18:36