Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-80.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

J. D. C. interpõe apelação contra sentença (evento 36, DOC1) proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 21/09/2021, em que trabalhou na empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.

Os documentos juntados aos autos virtuais, em especial, a cópia do processo administrativo (evento 9, procadm2), indicam que o INSS indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 23/04/2019, ao computar apenas 33 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição.

[...] os PPP's acostados aos eventos 13, PPP7 e evento 14, PPP16 somente foram apresentados em sede judicial, ressaltando que possuem alteração substancial quando comparado aos emitidos em 01/11/2018 e 03/02/2020, os únicos apresentados à época do requerimento administrativo de aposentadoria. 

Desse modo, a autarquia previdenciária não pôde se manifestar administrativamente quanto a estes novos formulários (o último datado de 15/02/2022), pelo que descabe proceder à sua análise em sede judicial.

Esclarecidos tais pontos, passo à análise do período especial postulado, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado em sede administrativa (evento 9, procadm2, fls. 15/18 e 31/35).

No tocante ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, o índice de exposição sonora de 89,3 dB, 85,6 dB, 85,4 dB e 86,4 dB a que a parte autora ficou exposta encontra-se dentro do limite de tolerância (90 dB), não devendo ser, portanto, considerado como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria.

Em relação aos períodos de 18/11/2003 a 31/05/2004, 01/01/2007 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 31/12/2012, tem-se que a exposição ao agente físico ruído ficou acima do limite de tolerância (85 dB), o que enseja o enquadramento como atividade especial nos termos da fundamentação supra.

Quanto à exposição aos agentes químicos éter etílico (concentração: 0,971 ppm) e clorofórmio (concentração: 1,718 ppm) estes não excederam os níveis de tolerância (310 ppm e 20 ppm, respectivamente).

Logo, o documento apresentado se mostrava apto a comprovar apenas a especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 31/05/2004, 01/01/2007 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 31/12/2012.

[...] embora seja perfeitamente possível a averbação do período de serviço militar para fins de concessão de aposentadoria previdenciária, tal atividade não ostenta natureza especial para obtenção do benefício previdenciário aposentadoria especial, tampouco há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum, em razão do exercício da atividade militar.

[...] considerando o tempo de contribuição computado pelo INSS na ocasião (33 anos, 9 meses e 9 dias) acrescido do tempo de contribuição ora reconhecido (2 anos, 6 meses e 6 dias), conclui-se que o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, com 36 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição.

Portanto, o autor contava até a DER (23/04/2019) com tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:

(a) COMPUTAR em nome do autor os períodos de 18/11/2003 a 31/05/2004, 01/01/2007 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 31/12/2012; 

(b) CONCEDER ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de contribuição RMI a ser calculada pelo INSS e com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (23/04/2019). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar o cumprimento em caráter de urgência da obrigação de fazer ora determinada, devendo o INSS conceder o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar nos autos o efetivo cumprimento, sob pena de multa;

(c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 Custas ex lege.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

Em seu recurso (evento 42, DOC1), a parte autora pugna pela nulidade da sentença e reabertura da instrução processual para a produção das provas pericial e testemunhal, além da expedição de ofício à empresa empregadora.

No mérito, pede a reforma do julgamento para que seja reconhecida a qualidade de tempo especial dos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003, de 01.06.2004 a 31.12.2006, de 01.06.2009 a 31.08.2009 e de 01.01.2013 a 27.06.2023, bem como aqueles posteriores à DER.

Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos de pontos previstos na MP n. 676/2015 ou na qual preencher os requisitos para concessão do melhor benefício.

Sem contrarrazões (v. evento 47 dos autos de origem).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, DOC1).

Na petição do evento 43, DOC1, o autor requereu a juntada da prova pericial produzida na reclamação trabalhista n. 0100590-19.2023.5.01.0521, proposta por ele contra seu empregador (Sociedade Michelin de Participações Indust. e Comércio Ltda).

Em sua resposta (evento 52, DOC1), o INSS, em síntese, afirmou que não cabe promover a reabertura da instrução processual nesta etapa do processo, visto que os documentos em questão não foram levados ao conhecimento da administração previdenciária no requerimento administrativo.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, J. D. C. interpõe apelação contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

​NULIDADE DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL

Segundo a parte autora, a sentença deve ser declarada nula, na medida em que o juízo de origem indeferiu todas as provas requeridas, tais como exame pericial, expedição de oficio ao empregador e, ainda, a oitiva de testemunhas, que tinham a finalidade de comprovar sua exposição a agentes químicos.

O parágrafo 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Esta disposição, contudo, não obsta a realização do exame pericial, posto que a premissa de que o PPP configuraria prova suficiente da insalubridade do serviço deve ser relativizada quando sua validade for objeto de fundada impugnação pelo segurado. O magistrado, como condutor dos atos processuais, possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade da realização das provas requeridas pelas partes de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. Todavia, a parte, ao pleitear a realização do exame pericial, deve apontar, através de elementos fáticos concretos, a existência de algum vício de forma ou erro no conteúdo dos documentos juntados aos autos (no mesmo sentido: TRF3, AC 5004588-82.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, E-DJF3R 16.08.2023).

No caso em exame, o apelante sustenta que o juízo de origem examinou a pretensão de reconhecimento de tempo especial com base no PPP juntado ao evento 9, DOC2, no qual aferiu a nocividade ambiental somente em razão da sua exposição a ruído. Desconsiderou, no entanto, as demais provas produzidas nos autos, em especial: (i) exame audiométrico realizado pelo empregador comprovando perda auditiva (evento 1, anexo 3, p. 1); (ii) atestados de saúde ocupacional comprovando perda auditiva desde 2003 (evento 8, anexo 2); (iii) email enviado ao setor de RH da empresa Michelin em 20.02.2019 requerendo a retificação do PPP para fazer constar sua exposição a agentes nocivos químicos (evento 1, anexo 16, p. 1); (iv) PPP emitido em 01.11.2018 fazendo constar exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período compreendido entre 1991 a 2018 (evento 1, anexo 19, p. 1); (v) email enviado ao setor de RH da Michelin em 09.05.2016 solicitando a revisão do PPP para fazer constar sia exposição a ruído, óleos, graxas e vapor (evento 1, anexo 21, p 1; e evento 8, anexo 13, p. 1); (vi) relatório de trabalho do apelante no setor RT, comprovando que ele deveria verificar e fazer operações com os produtos químicos borax, sabão de trefilagem, cobre, zinco, hidrogênio e outros (evento 1, anexo 22, p. 1); (vii) LTCAT do setor GQ-CTL que comprova a presença no ambiente de trabalho dos agentes nocivos ruído, graxa hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de ciclohexano, n-heptano, n-pentano, n-hexano, octano (evento 1, anexo 27, p. 1); (viii) laudo técnico pericial elaborado pelo Ministério Público do Trabalho nos autos do PIC 1.30.008.000104/2018-97, no qual foi realizado perícia que demonstra que a empresa Michelin emite PPPs com erros e omissões aos agentes nocivos químicos e eletricidade (evento 1, anexo 28, p. 1); (ix) relatório de verificação de erros e omissos nos PPP relativos às fábricas MAT e TCAS, locais onde o apelante trabalhou no período compreendido entre 1991 a 2023 (evento 1, anexo 28, p. 17); (x) laudos tecnicos de insalubridade emitidos pelo empregador Michelin relativos ao setores RCD2 (evento 1, anexo 29, p. 1); (xi) laudo técnicos de insalubridade relativos aos setores TC/TCAS/I/RS/TEC/NS2 comprovando exposição a ruído, dióxido de enxofre, vapores orgânicos e óleo mineral (evento 1, anexo 29, p. 8); (xii) laudo de insalubridade que atesta a exposição a óleo mineral (evento 1, anexo 29, p. 10); (xiii) laudo de insalubridade do operador de posto integrado máquina 137 – exposto a ruído e dióxido de enxofre (evento 1, anexo 29, p. 29); (xiv) laudo de insalubridade do operador de produção e operador de posto integrado do setor RD, comprovando a exposição a ruído e dióxido de enxofre sem fornecimento de EPI e EPC (evento 1, anexo 29, p. 39); (xv) laudo de insalubridade do setor RCD1, comprovando exposição a ruído e dióxido de enxofre (evento 1, anexo 30, p. 13); (xvi) laudo de insalubridade do setor RCD1 e RCD3, comprovando exposição a ruido e dioxido de enxofre sem fornecimento de EPI e EPC (evento 1, anexo 30, p. 18); (xvii) laudo de insalubridade do setor de manutenção,  comprovando exposição a ruído, vapores orgânicos e óleo mineral (evento 1, anexo 30, p. 23); (xviii) laudo de insalubridade do setor RCD2, comprovando exposição a ruído e dióxido de enxofre sem fornecimento de EPI e EPC (evento 1, anexo 30, p. 40); (xix) PPRA dos setores de labor do apelante, comprovando e especificando os riscos, agentes, meios de propagação, fonte geradora, modo de exposicao, efeitos à saúde e medidas de controle (evento 1, anexo, p. 3; e evento 1, anexo 32, p. 31); (xx) PPP emtiido pelo empregador em 21.03.2017 que fez menção aos agentes nocivos químicos percloroetileno e tricloroetileno no período de junho de 2004 a outubro de 2011, constando, ainda, a exposição a ruído acima dos limites de tolerância de 16.08.1991 a 05.03.1997, de 18.11.2003 a 31.05.04, de 01.01.07 a 31.12.2011 e de 01.01.2013 a 31.12.2014 (evento 8, anexo 16, p. 5); (xxi) laudo pericial trabalhista para retificação do PPP de empregador paradigma, comprovando a exposição a ruído, agentes químicos e eletricidade (evento 13, anexo 9, p. 2); (xxii) laudo pericial trabalhista para retificação do PPP de empregador paradigma, comprovando a exposição a ruído, agentes químicos e eletricidade nos setores RD, RCD (evento 13, anexo 10, p. 2); e (xxiii) LTCAT integral relativo ao empregador Michelin Fábrica Mat. (evento 14, anexo 4, p. 1).

Por tal razão, entende o recorrente que o indeferimento da produção das provas pericial, testemunhal e expedição de ofício ao empregador impediram que ele comprovasse sua exposição aos agentes químicos percloroetileno e tricloroetileno no período de junho de 2004 a outubro de 2011, bem como a exposição a pirosfofato de cobre, efluentes alcalinos, ácido nítrico, ácido sulfúrico, carbonato de sódio, amônia, dentre outros, no período compreendido entre 1997 a 2023.

Na esteira do precedente firmado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.384.971, o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida, de modo que as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz a fim de conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.

Subsistindo dúvida fundamentada na conclusão do PPP, este documento não pode fazer prova contra o segurado, que não participou de sua confecção e sequer é seu destinatário. Como não se admite prova tarifada no sistema processual brasileiro, o art. 58 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado de forma a não inviabilizar o direito a jurisdição efetiva com os meios a ela inirente, em especial a livre produção de provas. Logo, se o acervo probatório no qual o julgador deve apoiar sua convicção não permitem uma decisão segura seja pela procedência ou improcedência do pedido, o exame pericial, em princípio, se faz necessário, levando-se em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCONSISTÊNCIAS NO PPP EMITIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO MM. JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Recurso que impugna o indeferimento do  pedido de produção de prova pericial formulado ao longo da instrução processual. Necessidade de verificação do nível de intensidade da exposição do segurado ao agente ruído, ante a ausência de informações concretas no PPP juntado aos autos. 2. O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável (STJ, RESP 1.384.971, Rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 31.10.2014). 3. Há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor se revela a princípio necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial e, ainda, levando em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito, devem os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento (TRF2, AC 0100443-59.2015.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.12.2018; TRF2, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.06.2021; e TRF2, AC 0016831-70.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.06.2022). 4. Necessidade de aprofundamento da instrução para uma melhor análise do PPP. primeiro com diligências junto a empresa e, permanecendo as incongruências, com a realização da prova pericial. 5. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença  anulada. (TRF2, AC 5051200-54.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).

No mesmo sentido, confira-se: TRF2, AC 5011097-96.2021.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5001710-78.2022.4.02.5117, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.10.2023; TRF2, AC 5007997-36.2021.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023; TRF2, APELREEX 5014341-48.2021.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.10.2023; e TRF2, AC 5009125-43.2020.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.09.2023.

No caso em exame, porém, destaco os apontamentos feitos pelo Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini em seu voto preliminar, enquanto este processo esteve na pauta de 17 de junho último, até ser retirado por este Relator para inclusão na sessão presencial:

Esse período [06.03.1997 a 21.09.2021] está subdividido nos seguintes: 6/3/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 31/08/2008, 01/01/2007 a 28/02/2009 (parte concomitante), 01/04/2009 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 31/12/2011.

O autor ainda menciona o período entre 19.11.2003 a 18.07.2016 (parte concomitante com alguns dos outros acima listados).

Ele requereu o benefício inicialmente em 29/8/2016, indeferido pela autarquia, assim como em 23/4/2019, igualmente indeferido. 

A sentença, porém, condenou o INSS a implantar o benefício nesta última DER, tendo reconhecido a especialidade nos períodos de 18/11/2003 a 31/05/2004, 01/01/2007 a 31/05/2009 e 01/09/2009 a 31/12/2012.

Restariam, portanto, os períodos de 6/3/1997 a 17/11/2003, 1/6/2004 a 31/12/2006, 1/6/2009 a 31/8/2009 e 1/1/2013 a 18/7/2016 para ser examinados.

Antes do período de pandemia (início em março de 2020), houve uma série de questionamentos junto ao Ministério Público do Trabalho quanto aos laudos emitidos pela empregadora MICHELIN na cidade de Volta Redonda, que deu origem ao IC nº 000378.2018.01.001/6 (Evento 1, LAUDO28, Página 12).

Houve então uma promoção do MPT (Evento 1, LAUDO28, Página 12), acompanhada de de parecer técnico produzido também pelo MPT no Evento 1, LAUDO28, Página 15 de julho de 2019, requisitando uma série de providências junto à ex-empregadora MICHELIN. Veja-se a parte final do referido parecer:

[...]

Visto isso, nestes autos há 3 documentos de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O primeiro é de 1/11/2018 (Evento 1, PPP20, Página 1); o segundo de 3/2/2020 (Evento 9, PROCADM2, Página 31), ainda ao tempo do trâmite do procedimento no Ministério Público do Trabalho.

Por fim houve um terceiro, de 15/2/2022 (Evento 14, PPP16, Página 1), que como foi juntado pelo autor (evento 14) após a elaboração do novo PROGRAMA DE SAÚDE OCUPACIONAL de 2021 pela empresa MICHELIN (Evento 14, LAUDO15, Página 1), presume-se que sua edição ocorreu em virtude do resultado do referido inquérido civil que tramitou no Ministério Público do Trabalho.

Houve ainda a juntada de um laudo pericial produzido em reclamação trabalhista (Evento 13, LAUDO9, Página 2 RT 0100526-11.2020.5.01.0522), mas não há referência nesse laudo aos locais de trabalho e funções do autor constantes dos PPPs anexados, não será contado nesta fundamentação.

Sendo assim, com a devida vênia, entendo que não há que anular a sentença, pois o próprio autor juntou um novo PPP em MARÇO de 2022, do qual a autarquia teve vista com tempo suficiente para análise até a prolação da sentença, que foi em maio de 2023.

Apesar de caminhar inicialmente pela anulação da sentença, muito em razão das peculiaridades envolvendo ao ambiente de trabalho da empresa Michelin, penso que a melhor solução para o caso concreto não é este. 

Não obstante a importância da prova pericial como meio de demonstração da realidade fática controvertida, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. Destarte, o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte não configura cerceamento de defesa quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento do julgador (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, Rel. Mni. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 07.03.2024).

Nesse panorama, o fato do PPP a que se refere o ​evento 14, DOC16​, ter sido confeccionado após a elaboração do novo programa de saúde ocupacional da empresa empregadora (que é posterior ao inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho), é elemento forte o suficiente para afastar a suspeita de incongruência entre o formulário e o laudo técnico que deve lhe servir de esteio. Além de que, é possível a retificação do PPP, admitindo-se sua juntada nos autos em qualquer momento processual, nos termos do art. 435 do CPC.

Por outro lado, a necessidade de comprovação da exposição a agentes insalubres por meio de documentos obsta que se cogite da hipótese de nulidade do processo pelo indeferimento da prova testemunhal (TRF2, AC 0801578-10.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.12.2018).

Assim sendo, a especialidade do trabalho realizado nos interregnos sobre os quais recai a pretensão recursal da parte autora pode ser examinada com base na prova documental já disponível à apreciação do juízo

Por sua vez, no que tange ao requerimento formulado no ​evento 43, DOC1, no qual o autor pede a juntada da prova pericial produzida na reclamação trabalhista n. 0100590-19.2023.5.01.0521, é oportuno frisar que, em linhas gerais, o laudo pericial produzido na ação na qual o próprio segurado figurou como reclamante pode ser utilizado como prova emprestada, a fim de comprovar a atividade especial, dado que foi realizado por profissional equidistante das partes na empresa empregadora (nesses termos: TRF2, 5000710-22.2021.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023). 

Sobre o momento do processo no qual esta prova é apresentada ao juízo, observo que a regra do art. 435 do CPC, caput e § 1º, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Isso porque, ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do mesmo diploma normativo faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito (TRF2, APELREEX 5000355-17.2018.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL

No perfil profissiográfico do ​evento 14, DOC16, a exposição do autor a agentes nocivos foi descrita nos seguintes patamares:

No que se refere ao ruído, ressalto que o anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

Nesse quadro, a exposição a este fator de risco, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016). 

Desse modo, superado o limite de ruído fixado pela legislação vigente na época de prestação da atividade, como ocorre no caso em exame nos interregnos de 01.06.2004 a 31.12.2006 e de 01.06.2009 a 31.08.2009, a especialidade laboral deve ser reconhecida

Para o intervalo de 01.06.2004 a 31.12.2006 também consta a exposição do autor a eter etílico e clorofórmio. Tais elementos estão previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, exigindo-se, portanto, a comprovação de que a concentração da substância à qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassou os limites de tolerância (TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024). O PPP informa que concentração de clorofórmio presente no ambiente de trabalho era de 1,718 ppm e a de éter etílico era de 0,971 ppm, o que não caracteriza a insalubridade, pois a tolerância para estes agentes químicos é de 20 ppm e 310 ppm, respectivamente (no mesmo sentido: TRF2, EDcl na APELREEX 0000545-57.2012.4.02.5109, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.04.2017).

Para os demais períodos de atividade, quais sejam, de 06.03.1997 a 17.11.2003 e de 01.01.2013 a 23.04.2019 (DER), o perfil profissiográfico emitido em 31.12.2022, juntados aos autos por ocasião da apresentação dos memorais (evento 79, DOC9) atesta que, no primeiro interstício, o autor estava exposto a ruído acima de 85 decibéis, o que também dá ensejo ao enquadramento do tempo de serviço como especial. Confira-se:

REAFIRMAÇÃO DA DER

Para o labor exercido após a data entrada do requerimento administrativo, deve-se pontuar que o reconhecimento de um determinado período de trabalho como tempo especial implica a discussão acerca da sua qualificação fático-jurídica. Por sua vez, a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) decorre de um fato superveniente cuja comprovação é feita de plano, não sendo passível de contraponto ao seu reconhecimento, consistindo, por exemplo, em um tempo de contribuição, o advento da idade, ou ainda a vigência de nova lei. 

Nada obstante, o enquadramento, como tempo especial, de atividade exercida após o requerimento administrativo não pode ser promovido com fundamento na tese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), visto que tal medida demanda instrução probatória complexa, com contraditório e ampla defesa (TRF2, AC 0136112-08.2017.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.11.2022). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA À DATA DA EMISSÃO DO FORMULÁRIO. AFIRMAÇÃO DA ESPECIALIDADE LABORAL APÓS A DER. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial, contudo, negou o pedido de deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 8. A atividade especial está limitada à data da emissão do formulário, visto que este documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese. 9. A reafirmação da data de entrada do requerimento decorre de um fato superveniente cuja comprovação é feita de plano, não sendo passível de contraponto ao seu reconhecimento, consistindo, por exemplo, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Por conseguinte, o enquadramento, como tempo especial, de atividade exercida após o requerimento administrativo não pode ser promovido com fundamento na tese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), visto que tal medida demanda instrução probatória complexa, com contraditório e ampla defesa. 10. Apelação provida. (TRF2, AC 5069264-49.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024).

Da mesma forma, não há de se considerar o tempo de labor exercido após o pedido feito na via administrativa, ainda que estes possam dar ensejo à concessão de benefício mais vantajoso, uma vez que o instituto da reafirmação da DER somente é aplicável nas situações em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento originário (TRF2, AC 5001316-50.2021.4.02.5006, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 18.05.2023). Ainda neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGENTES QUÍMICOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. LINACH. APLICAÇÃO RETROATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados a partir da citação. [...] 5. A aplicação do instituto da reafirmação da DER somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. 6. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS parcialmente provido para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no Tema Repetitivo n. 1124/STJ. (TRF2, AC 5031757-88.2019.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.04.2024).

EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO

A prova da especialidade laboral, ainda que parcialmente, foi realizada por meio de documentos que não instruíram o processo administrativo (evento 14, DOC16 e ​evento 79, DOC9​), circunstância que acarreta a necessidade de suspensão do processo neste tópico, na medida em que a matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1124). Contudo, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, deve-se diferir a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos (TRF2, AC 5015008-68.2020.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 03.05.2024).

Em suma, a pretensão recursal da parte autora merece parcial acolhimento para que os períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003, de 01.06.2004 a 31.12.2006 e de 01.06.2009 a 31.08.2009 sejam computados como tempo especial, cumprindo ao juízo da liquidação apurar a diferença resultante no cálculo da RMI do benefício.

Sem honorários recursais consoante as diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

ANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831119v34 e do código CRC 697a7dbf.

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Documento:20001831120
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-80.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. tempo especial. aposentadoria por tempo de contribuição. indeferimento de exame pericial. cerceamento do direito de produção de provas. atividade especial. ruído. AFIRMAÇÃO DA ESPECIALIDADE LABORAL APÓS A DER. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. Logo, o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte não configura cerceamento de defesa quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento do julgador (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, Rel. Mni. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 07.03.2024).

3. A exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).

4. A reafirmação da data de entrada do requerimento decorre de um fato superveniente cuja comprovação é feita de plano, não sendo passível de contraponto ao seu reconhecimento, consistindo, por exemplo, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Por conseguinte, o enquadramento, como tempo especial, de atividade exercida após o requerimento administrativo não pode ser promovido com fundamento na tese de reafirmação da DER, visto que tal medida demanda instrução probatória complexa, com contraditório e ampla defesa.

5. A aplicação do instituto da reafirmação da DER somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.

6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a qualidade de tempo especial dos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003, de 01.06.2004 a 31.12.2006 e de 01.06.2009 a 31.08.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831120v7 e do código CRC f2339cbb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5003117-80.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por J. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA ILUSTRE ADVOGADA, O RELATOR DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA. PRESENTES DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA E OS JUÍZES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, HELENA ELIAS PINTO, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA. PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, PRESIDENTE DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA IMPEDIMENTO EVENTUAL DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5003117-80.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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