Apelação Cível Nº 5002131-24.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. R. B. (), contra sentença ( e ) que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido que objetivava a ligação de energia elétrica pela EDP no Sítio Paraíso, de propriedade do Recorrente, assim como indenização por dano moral.
Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa.
Sustenta o recorrente, em síntese: (i) que ingressou com a presente ação objetivando o fornecimento de energia para seu imóvel, o que foi negado pelo IBAMA sob a hipótese de se tratar de loteamento clandestino; (ii) que, na área de aproximadamente 20.238,57m², onde se encontra lavoura de cacau improdutiva, não existem “várias moradias que configurem Loteamento Clandestino”, mas pequenas propriedades familiares; (iii) que não ocorreu qualquer crime ambiental na abertura das vias de acesso à propriedade; (iv) que o ato de embargo incluiu não só a área de sua propriedade, mas também toda área do antigo proprietário (Sr. Moacyr), quando o correto seria apenas o local onde ocorreu o desmatamento correspondente ao suposto crime ambiental (corte de árvores para alargamento das vias de acesso para escoamento da produção de cacau e outras frutas).
Segue arguindo: (v) que não existe necessidade de Licença Ambiental para a referida área, somente no caso de o comprador construir algum empreendimento no futuro; (vi) que não houve manifestação quanto ao pedido de inversão do ônus da prova acerca dos fatos narrados acima; (vi) que, sem qualquer tipo de prova, a decisão concluiu sobre a existência de loteamento urbano no local; (vii) que o próprio IBAMA afirma que a área não é de Mata Atlântica/mata nativa, podendo ser explorada pelo homem, razão pela qual não pode sofrer embargo; (viii) que, diferente do informado na sentença, o recurso administrativo (, pág. 23) negado pelo IBAMA foi apresentado pelo Sr. Moacyr e não pelo apelante.
Requer, ao final, o recebimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que seja: (a) mantido o embargo somente na área desmatada; (b) declarado nulo o auto de infração referente ao “suposto” loteamento ou suspenso o referido auto até que o IBAMA comprove a existência de tal loteamento; (c) determinada a inversão do ônus da prova; (d) deferida a instalação da energia no imóvel em questão.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A (), afirmando, em suma, que o imóvel está situado em área de proteção ambiental, de modo que depende de autorização do IBAMA para prestação do serviço pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA () informando, em resumo, que o recorrente não comprovou a regularização da situação ambiental da área adquirida (inserida em área de Mata Atlântica – Cabruca), vez que indispensável o prévio licenciamento do órgão ambiental competente.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), pelo desprovimento da apelação da parte ré.
É como relato.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
A matéria posta em questão cinge-se em verificar a negativa de ligação de energia elétrica pela EDP no imóvel de propriedade do apelante, localizado em área embargada pelo IBAMA.
No tocante às alegações postas no recurso, observo que a r. sentença recorrida responde integralmente às questões e argumentos apontados pelo apelante, estando consentânea com as provas produzidas nos autos. Noutro dizer, o caso sub judice foi detidamente analisado pela MM. Juizo Federal GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que aplicou, de forma escorreita, a legislação de regência e atual jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, de modo que, pelos relevantes e justos fundamentos jurídicos adotados, e para evitar mera repetição de palavras, merece ser prestigiada e mantida em todos os seus termos.
Daí porque não há reparo a fazer à respeitável sentença, de cuja motivação, por oportuno, destaco:
“(...)
No caso dos autos, o autor informa que adquiriu propriedade rural (Sítio Paraíso) com dimensão acima de 20.000m² do senhor Moacyr Rodrigues Soeiro, conforme certidão de compra e venda de evento 1, fls. 42/44.
Alega que, no dia 26/10/2018, ao requerer a ligação de energia elétrica perante a EDP, a mesma indeferiu o pleito. Ao buscar informações sobre o motivo do indeferimento, foi informado pela EDP que o IBAMA havia embargado a área, sob o argumento de que se tratava de loteamento clandestino.
Contudo, o requerente assevera que:
“(...) Os fiscais afirmam que no local não existe loteamento clandestino, mas somente áreas a venda acima de 20.000 m² (2 ha) permitido por lei, sendo autorizado o desmembramento para escritura.
O local não possui áreas negociadas, abaixo de 20.000m², o que não tem quaisquer provas nos autos de contestação por parte do IBAMA.
Verso que o IBAMA não pode usurpar o direito de Fiscalização da Prefeitura em afirmar que não se trata de loteamento o local adquirido por escritura pelo Paulo (requerente) ” [evento 29, fls. 1 / 2]
Em sede de contestação (evento n. 26) a EDP aduz que:
(...) 08. A EDP, na qualidade de concessionária de serviço público, deve obediência não só às normas do setor elétrico, mas a todo ordenamento jurídico, notadamente o ambiental, que é uma preocupação mundial, atualmente.
09. Diz-se que a obrigação de regularizar a instalação de energia elétrica junto ao imóvel do autor é juridicamente impossível de ser cumprida, sem a prévia autorização do IBAMA, o que não ocorreu, destaque-se, pois referido bem situa-se em loteamento clandestino, sendo interditado em 07.06.2016, mediante processo administrativo 02009.000447/2016-08.
10. Não obstante, após a interdição do local pelo IBAMA, foi enviado um ofício à EDP em 22.06.2016, informando acerca do ocorrido e notificando a concessionária a respeito da proibição de instalação de infraestrutura elétrica em virtude de desmatamentos irregulares, colacionado abaixo.
11. Nesta linha de raciocínio, não pode simplesmente a EDP agir como bem quer, dependendo em muitos casos, como no ora em análise, de autorizações e/ou anuências de outros órgãos ambientais, que não foi concedida. [ evento 26, fl. 3]
O IBAMA, por sua vez, refutou os argumentos da inicial, e aduziu que o embargo de loteamento prolatado pelo órgão não possui ilegalidade. Ademais, no evento 38, a autarquia juntou documentos para atestar a veracidade de suas alegações. Nesse sentido informou que:
“(...) De fato, a fiscalização do IBAMA observou in loco o loteamento da área embargada, de forma que os argumentos da parte autora de que não se tratava de loteamento, mas de mera divisão em propriedades rurais menores, de no mínimo 2 ha, não procede, e não afasta a infração ambiental, consoante se extrai do detalhado relatado que embasou a autuação e o embargo
(...)
Como o parcelamento do solo é atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, além de poder causar degradação ambiental, depende, portanto, de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis (Resolução Conama nº 237/1997).
(...)
Portanto, enquanto não houver informações, documentos do órgão ambiental competente relacionados à regularização da atividade em questão, o Termo de Embargo nº 711553-E deve ser mantido e o Relatório Técnico da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do município não pode ser utilizado para invalidá-lo.
Por fim, especificamente quanto à negativa da EDP na ligação de energia elétrica, tal fato não deve ser imputado somente à existência de Notificação do órgão ambiental à empresa. Veja, o ofício enviado à empresa recomendou a não instalação de infraestrutura elétrica, tendo em vista a existência de embargo aplicado pelo Ibama. Além disso, deve-se ter em mente que o estabelecimento de normas relacionadas ao fornecimento de energia elétrica não compete ao Ibama.” [evento 38, anexo 1]
Pois bem.
Compulsando os autos, é possível extrair que o pedido se fundamenta na alegada ilegalidade de negativa de fornecimento de serviço de energia elétrica pela EDP.
A propriedade do autor encontra-se embargada pelo IBAMA em razão de se encontrar em loteamento irregular, de acordo com o apurado em processo administrativo (evento 38, OUT2/OUT10).
No referido PAD, o IBAMA manifestou-se no seguinte sentido:
"(...) Considerando os indícios de irregularidade no parcelamento do solo das propriedades sobre as áreas de vegetação nativa com cabruca, ihdicamos que o INCRA seja oficializado para apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis, bem como aos demais Órgãos de registro de cartório e municipal para que abstenham de efetivar os registros de área embargadas.
E considerando os indícios da ocupação indevidas destas áreas, em desacordo as normas ambientais, deve ser ponderado a notificação às concessionárias de energia elétrica (EDP ESCELSA) e água, para não promover o fornecimento de serviços nas áreas embargadas." [evento 38, OUT2, fl.16]
No caso, a parte autora não comprovou a regularizaração da situação ambiental da área que adquiriu. Pelo contrário. Apenas juntou aos autos um parecer da Secretaria de Obras de Linhares/ES (evento 34, OUT 5, fl. 2) que menciona: "constatamos que até a presente data o respectivo parcelamento de solo encontra-se subdividido em glebas de aproximadamente 20 mil metros quadrados, estando o mesmo sem nenhuma edificação erguida conforme fotos em anexo”.
Contudo, tendo em vista o apurado pelo IBAMA, ou seja, tendo em vista tratar-se de propriedade inserida em loteamento em área de Mata Atlântica - Cabruca, é indispensável o prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis (Resolução Conama nº 237/1997).
O trecho ressaltado pelo autor, do Relatório Técnico da Secretaria de Obras de Linhares/ES, não demonstra a existência de autorização/licenciamento ambiental para a execução de obras no local. Assim, não logrando o autor apresentar provas capazes de ilidir a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado pelo Ibama, fica mantida a penalidade administrativa aplicada.
Ademais, de acordo com o evento 38, OUT7, fl. 23, em que pese o recurso administrativo interposto pelo autor, o mesmo foi indeferido pelo órgão ambiental, com a consequente homologação da autuação pela Autoridade Julgadora.
Assim, não se pode permitir que, com a chancela do Poder Judiciário, se determine que a concessionária instale rede de fornecimento de energia elétrica em loteamento irregular, impondo-se à concessionária de energia agir ao arrepio das normas que regem o setor.
Neste sentido, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO EM LOTEAMENTO NÃO REGULARIZADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que se esteja tratando de serviço essencial, descabe determinar a ligação da energia elétrica quando apontadas diversas deficiências estruturais na área por parte da concessionária, as quais impossibilitariam o fornecimento. 2. Caso em que o imóvel se encontra em loteamento irregular, situação a impedir a instalação da rede elétrica. Precedentes desta Câmara. APELAÇÃO IMPROVIDA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL IRREGULAR. DANOS MORAIS AFASTADOS 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada. A motivação da recusa do fornecimento do serviço pela concessionária (imóvel edificado em área de preservação permanente) não é suficiente a demonstrar o interesse direto do IBAMA na lide. 1. Ação cominatória cumulada com indenizatória, que tem por objeto o fornecimento do serviço de energia elétrica, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Hipótese em que o imóvel do autor foi edificado em área de preservação permanente, de forma irregular, o que culminou no indeferimento dos pedidos formulados em âmbito administrativo, por ausência de licenciamento ambiental. 3. Em se tratando de ligação de energia elétrica em imóvel situado em APP, eventual acolhimento da pretensão cominatória imprescinde da comprovação, dentre outros, de concessão de licença competente. Não demonstrada, no caso, não há se falar em ilegalidade da recusa da concessionária. 4. Danos morais. Ausência de ato ilícito. Recusa que se traduz no exercício regular de um direito. Ausência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil afasta o dever de indenizar. 5. Recurso do autor prejudicado. Se limitando a pretensão à majoração do valor da condenação, resta prejudicado. 6. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDA. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público opina seja dado provimento ao recurso. Pelo exposto, dou provimento à apelação, declarando a improcedência dos pedidos portais. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IGP-M a contar da presente data. Suspendo a parcela sucumbencial por litigar sob o pálio da AJG. É o voto.Des. Alexandre Mussoi Moreira (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).Des. Eduardo Uhlein - De acordo com o (a) Relator (a). DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70082664152, Comarca de São Luiz Gonzaga: \DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\Julgador (a) de 1º Grau: DANIEL PELLEGRINO KREDENS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO IMPROVIDO(RE 790913 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015.
Cumpre destacar, portanto, que a concessionária de serviço público detém apenas o encargo relacionado ao abastecimento da rede, o que depende da regularidade do loteamento.
Eventual acolhimento da pretensão cominatória necessita da comprovação, dentre outros, de concessão de licença pelo órgão ambiental competente. Não demonstrada, no caso, a concessão da licença ambiental, não há se falar em ilegalidade da recusa da concessionária.
Desse modo, antes de imputar à EDP a obrigação de realizar a ligação elétrica na área que adquiriu, cabe ao autor tentar regularizar a situação ambiental da propriedade imóvel.
Assim, é de rigor a improcedência do pleito autoral.” (Grifos meus)
Acolho, pois, os judiciosos fundamentos da respeitável sentença, os quais venho a adotar, como razão de decidir, uma vez que todas as questões e argumentos apontados pelo apelante foram fundamentadamente tratados no decisum, que concluiu por julgar improcedente a pretensão autoral.
Impende assinalar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Com se sabe, a energia elétrica é serviço público essencial, pois promove a dignidade da pessoa humana. Entretanto, não se deve admitir a ocupação irregular em áreas de proteção ambiental. Até porque inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
Consoante lição da Ministra Regina Helena Costa, verbis: “o tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome” (AgInt no REsp n. 1.283.547/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).
No tocante à dinâmica da distribuição do ônus da prova, o CPC permite ao juiz inverter o ônus quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade em cumprir o encargo, a teor do § 3º do art. 373 do CPC.
Aliás, a jurisprudência da Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais (art. 17 do CDC) (AgInt no AREsp n. 2.428.065/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). No entanto, não é o caso dos autos, vez que se trata de prévio licenciamento da área no órgão ambiental, e não em avaliar a existência ou extensão dos danos ambientais.
De fato, resta incontroverso que, segundo o Relatório de Fiscalização do IBAMA (Processo nº 02009.000447/2015-08), a área em testilha sofreu intervenção com a finalidade de loteamento residencial sem o devido licenciamento ambiental junto ao IEMA (, págs. 8-9).
Com a decisão da 1ª Instância nº 147/2019-NMI-ES/DITEC-ES/SUPES-ES (, págs. 21-23), o auto de infração restou homologado com a referida área embargada, cumprindo ao autuado recuperar o dano ambiental verificado.
Portanto, a fim de evitar um salvo-conduto para toda a sorte de degradação ambiental, compete ao apelado comprovar a regularização da situação ambiental da área adquirida. Contudo, não o fez.
Nesse eito, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.-
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908372v6 e do código CRC b05da534.
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