Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017768-28.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. M. P. D. M. E OUTROS (Evento 27-15, pág. 12 e evento 28-16, págs. 01-06), em face da sentença (Evento 27-15, págs. 01-05) que julgou procedente o pedido para, reconhecendo a causa modificativa da obrigação originária e, por conseguinte, a inexistência de valores a executar por parte de P. R. M. P., declarar devidos pela embargante UNIÃO FEDERAL e aos demais embargados os seguintes valores, atualizados até novembro de 1993: A. M. P. D. M.: R$ 28.838,92; E. D. A. C.: R$ 9.996,98; L. D. C. F.: R$ 8.457,23; M. C. B. D. O.: R$ 9.836,75; R. F. V. D. C.: R$ 9.207,05; T. F. B. M.: R$ 19.410,64; T. L. M.: R$ 30.474,30; V. S. V.: R$ 9.567,34; HONORÁRIOS (10%): R$ 12.578,92.

Em honorários de sucumbência, a decisão condenou os embargados a serem descontados do montante a que tem que receber (com atualização fixada até novembro de 2003), em: A. M. P. D. M.: R$ 1.650,00; E. D. A. C.: R$ 4.250,00; L. D. C. F.: R$ 3.400,00; M. C. B. D. O.: R$ 3.500,00; R. F. V. D. C.: R$ 3.750,00; T. F. B. M.: R$ 1.300,00; T. L. M.: R$ 1.750,00; V. S. V.: R$ 3.600,00.

Por fim, a decisão condenou o embargado P. R. M. P. ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.500,00.

Sustenta os recorrentes, em síntese: (i) que é inconstitucional a ampliação para trinta dias do prazo para ajuizamento de embargos pela Fazenda Pública, como determinado pela MP 2.180-35/2001; (ii) que “a conta elaborada pela contadoria judicial levou em conta uma falsa premissa: a de que os embargados já teriam recebido verbas que teriam de ser compensadas com o que ainda lhes falta receber. Disso decorreria, então, a necessidade de reduzir o valor da execução”; (iii) que a decisão erra ao considerar que o acordo feito pelo credor sem a participação de seu defensor é suficiente para fazer desaparecer o direito do advogado aos seus honorários; (iv) que a sentença fixou os honorários sem qualquer fundamentação, o que viola o art. 93, IX, da CF/88.

Requer, ao final, o recebimento e provimento do presente recurso para o fim de se determinar um valor equitativo para os honorários sucumbenciais a serem pagos pelos apelantes.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 28, OUT16, págs.10-11), pela rejeição do recurso interposto.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 29, OUT17, págs. 08-09), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 160.257,93 (set/2004).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Como visto, a matéria posta em questão consiste em analisar a constitucionalidade da MP 2.180-35/2001, assim como os critérios adotados pela decisão recorrida para fixação dos honorários advocatícios.

No tocante à ampliação do prazo para 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, segundo norma acrescida à Lei 9.494/97 pelo art. 4º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC11, reconheceu, por maioria, a sua constitucionalidade. Nesse cenário, portanto, resta superada a alegação atinente à suposta intempestividade da defesa oposta pelo executado.

Quanto ao cálculo apresentado pela contadoria judicial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). Assim, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam.

De outra banda, no que concerne ao acordo entre a União e o exequente, a meu sentir, diante da inexistência de comprovação de ressalva no ajuste, este abrangeu toda a pretensão autoral, compreendendo tanto o valor devido à parte quanto aos consectários legais (honorários).

Aliás, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).

Na hipótese, a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (8.5.2006). Desse modo, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016.

Por certo, o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.

No caso, ponderado o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza e simplicidade da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, estou em que a decisão não descurou dos critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC/73, devendo, à vista disso, ser mantida.

Portanto, a meu sentir, a irresignação apresentada não merece acolhimento, uma vez que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929302v4 e do código CRC 072975e7.

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Documento:20001929336
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017768-28.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADC N° 11. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORARIOS FIXADOS SEGUNDO PARÂMETROS DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A matéria posta em questão consiste em analisar a constitucionalidade da MP 2.180-35/2001, assim como os critérios adotados pela decisão recorrida para fixação dos honorários advocatícios.

2. O STF, no julgamento da ADC11, reconheceu a constitucionalidade da ampliação do prazo para 30 (trinta) dias, para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Resta superada a alegação atinente à suposta intempestividade da defesa oposta pelo executado.

3. Quanto ao cálculo apresentado pela contadoria judicial, conforme o STJ, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (AgRg no AREsp 500.108/PE). Havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam.

4. Diante da inexistência de comprovação de ressalva no ajuste firmado entre a União e o exequente, este abrangeu toda a pretensão autoral, compreendendo tanto o valor devido à parte quanto aos consectários legais.

5. O quantum da verba honorária está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Ponderado o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza e simplicidade da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, a decisão não descurou dos critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC/73.

6.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929336v5 e do código CRC 591ba5b6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 0017768-28.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 20, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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