Apelação Cível Nº 0017768-28.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. M. P. D. M. E OUTROS (Evento 27-15, pág. 12 e evento 28-16, págs. 01-06), em face da sentença (Evento 27-15, págs. 01-05) que julgou procedente o pedido para, reconhecendo a causa modificativa da obrigação originária e, por conseguinte, a inexistência de valores a executar por parte de P. R. M. P., declarar devidos pela embargante UNIÃO FEDERAL e aos demais embargados os seguintes valores, atualizados até novembro de 1993: A. M. P. D. M.: R$ 28.838,92; E. D. A. C.: R$ 9.996,98; L. D. C. F.: R$ 8.457,23; M. C. B. D. O.: R$ 9.836,75; R. F. V. D. C.: R$ 9.207,05; T. F. B. M.: R$ 19.410,64; T. L. M.: R$ 30.474,30; V. S. V.: R$ 9.567,34; HONORÁRIOS (10%): R$ 12.578,92.
Em honorários de sucumbência, a decisão condenou os embargados a serem descontados do montante a que tem que receber (com atualização fixada até novembro de 2003), em: A. M. P. D. M.: R$ 1.650,00; E. D. A. C.: R$ 4.250,00; L. D. C. F.: R$ 3.400,00; M. C. B. D. O.: R$ 3.500,00; R. F. V. D. C.: R$ 3.750,00; T. F. B. M.: R$ 1.300,00; T. L. M.: R$ 1.750,00; V. S. V.: R$ 3.600,00.
Por fim, a decisão condenou o embargado P. R. M. P. ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.500,00.
Sustenta os recorrentes, em síntese: (i) que é inconstitucional a ampliação para trinta dias do prazo para ajuizamento de embargos pela Fazenda Pública, como determinado pela MP 2.180-35/2001; (ii) que “a conta elaborada pela contadoria judicial levou em conta uma falsa premissa: a de que os embargados já teriam recebido verbas que teriam de ser compensadas com o que ainda lhes falta receber. Disso decorreria, então, a necessidade de reduzir o valor da execução”; (iii) que a decisão erra ao considerar que o acordo feito pelo credor sem a participação de seu defensor é suficiente para fazer desaparecer o direito do advogado aos seus honorários; (iv) que a sentença fixou os honorários sem qualquer fundamentação, o que viola o art. 93, IX, da CF/88.
Requer, ao final, o recebimento e provimento do presente recurso para o fim de se determinar um valor equitativo para os honorários sucumbenciais a serem pagos pelos apelantes.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (, págs.10-11), pela rejeição do recurso interposto.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (, págs. 08-09), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
Valor da causa: R$ 160.257,93 (set/2004).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Como visto, a matéria posta em questão consiste em analisar a constitucionalidade da MP 2.180-35/2001, assim como os critérios adotados pela decisão recorrida para fixação dos honorários advocatícios.
No tocante à ampliação do prazo para 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, segundo norma acrescida à Lei 9.494/97 pelo art. 4º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC11, reconheceu, por maioria, a sua constitucionalidade. Nesse cenário, portanto, resta superada a alegação atinente à suposta intempestividade da defesa oposta pelo executado.
Quanto ao cálculo apresentado pela contadoria judicial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). Assim, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam.
De outra banda, no que concerne ao acordo entre a União e o exequente, a meu sentir, diante da inexistência de comprovação de ressalva no ajuste, este abrangeu toda a pretensão autoral, compreendendo tanto o valor devido à parte quanto aos consectários legais (honorários).
Aliás, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
Na hipótese, a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (8.5.2006). Desse modo, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016.
Por certo, o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
No caso, ponderado o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza e simplicidade da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, estou em que a decisão não descurou dos critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC/73, devendo, à vista disso, ser mantida.
Portanto, a meu sentir, a irresignação apresentada não merece acolhimento, uma vez que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929302v4 e do código CRC 072975e7.
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