Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038602-34.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038602-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de Apelações interpostas pelos Autores, A. D. S. e OUTROS, e, pelo Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença de eventos 51 e 74 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de habilitação e extinguiu o processo.

O INSS, no evento 81 – JFRJ, pugnou pela fixação de honorários calculados sobre o valor da causa, nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1850512/SP, afastando a fixação por equidade.

Em suas razões recursais, evento 84 – JFRJ, a parte Recorrente sustentou a inocorrência da prescrição. Argumentou que "inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores nas hipóteses como a do caso em tela" e que a "suspensão do prazo prescricional ocorreu nos autos quando da morte do então credor do precatório, conforme preleciona o artigo 313, I, e §1º do CPC. Tal suspensão estende-se até a regularização do polo ativo da relação processual instaurada, com o devido pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida, que somente está ocorrendo nesta via, por força de determinação judicial, proferida em março de 2020, nos autos originários". Assinalou que o STJ possui entendimentos de que "são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé"; "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução ou no curso da ação de conhecimento"; "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução". Destacou que "a presente ação é uma liquidação de sentença" e que "[e]m que pese ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e a habilitação dos herdeiros, este não é o requisito que deve ser observado para verificar a prescrição, pois o processo cognitivo ainda não se exauriu e não se tem o título judicial líquido e certo para ensejar a execução. Também não há falar em inércia dos apelantes em promover a execução, já que a elaboração dos cálculos dependia da apresentação de documentos e informações da própria apelada".

Contrarrazões do INSS no evento 96 – JFRJ.

​Contrarrazões da União no evento 98 – JFRJ.

​Apelação adesiva da União, no evento 98 – JFRJ, requerendo a majoração dos honorários, no mesmo sentido da apelação do INSS.

Contrarrazões da parte autora ao recurso adesivo no evento 19 – JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois conquanto haja afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1254) não há determinação de sobrestamento de todos os feitos que tramitem nas instâncias inferiores, mas tão somente das demandas em que haja a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

Apelação da parte autora

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0705622-55.1900.4.02.5101, litisconsórcio multitudinário, em que o INPS, o IAPAS e o INAMPS foram condenados ao pagamento de acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, aos 1280 litisconsortes.

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 11/12/1986, com a homologação do acordo firmado entre as partes.

O Senhor ISAIAS DA SILVA faleceu em 04/08/2002, conforme evento 1, CERTOBT19 – JFRJ, ou  seja, após o ajuizamento da ação e da formação da coisa julgada – pelo que o título o beneficiou – e durante a liquidação em litisconsórcio, tendo a União levado a informação de falecimento aos autos daquele feito em 17/09/2003 (processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 728, OUT242).

Tão somente em decisão de 06/03/2020 foi determinado o desmembramento do feito pela notória inviabilidade de seu prosseguimento ante a grande quantidade de litisconsortes, bem como o falecimento de grande parte dos beneficiários (processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 785, DESPADEC456).

Contudo, em momento anterior, já havia ocorrido a exclusão do de cujus do feito. Sem embargo a decisão datada de 02/04/2007 de evento 732 – JFRJ excluiu do feito "os co-autores que constam das planilhas extraídas do sistema SIAPE como FALECIDOS", o que é caso Senhor Isaias, tornando a correr, a partir de então, o prazo prescricional, na forma do art. 9º do D. 20.910/1932.

Uma vez que o presente feito foi proposto em 23/05/2022, ou seja, após o prazo de dois anos e meio contados daquela decisão, resta prescrita a pretensão executória.

Noutro giro, verifico, ainda, a irregularidade da sucessão processual.

O art. 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual.

 Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário, a sucessão dar-se-á pelos seus herdeiros. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 778 também do CPC.

O valor que se procura executar, caso existente, integra a herança do instituidor, que é a universalidade do patrimônio deixado pelo falecido, em que estão incluídos tanto os bens que lhe pertenciam quanto as dívidas deixadas.

O inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.

Assim, a fim de resguardar os direitos de eventuais herdeiros não incluídos nos autos, bem como direitos de eventuais credores e da própria Fazenda Pública, impõe-se a necessidade de que seja promovida a abertura de inventário, devendo este figurar no polo ativo do feito executivo.

Registro que a Lei nº 6.858/80 não é aplicável à espécie, uma vez que se destina a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do servidor, e às decorrentes do fim abrupto do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes, não se prestando ao pagamento diretamente aos herdeiros de valores referentes a direitos patrimoniais pretéritos e de quantias elevadas.

Tampouco aplicável o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que diz respeito a valor decorrente de benefício previdenciário não pago ao segurado pelo Regime Geral de Previdência Social em vida. Uma vez que se trata de créditos oriundos de título judicial, não de benefício previdenciário.

Ressalto que a legitimidade ativa é condição de procedibilidade da ação executória, portanto, matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos.

Apelações da União e do INSS

Ante as alegações veiculadas nas Contrarrazões de evento 19, CONTRAZ1, insta analisar a possibilidade de interposição na forma adesiva para fins de postular a majoração da verba honorária.

Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 997, §§ 1º e 2, a possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva (ou subordinada), no caso de "vencidos autor e réu", é o que comumente se denomina sucumbência recíproca.

Ao analisar a questão o Superior Tribunal de Justiça assentou que estaria preenchido tal requisito quanto verificada a "existência de interesse recursal da parte" extraído do binômio necessidade-utilidade, consignando que a sucumbência pode ser tanto formal – verificada quando a parte não obtém a procedência total de seus pedidos (se autor), ou não obtém sua improcedência total (se réu) –, quanto material – observada em casos em que "a parte deixar de obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo" (REsp n. 1.102.479/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 25/5/2015).

Mantendo-se coerente a essa linha de pensamento, especificamente, quanto a possibilidade de interposição de recurso na forma adesiva para a majoração de honorários, aquela Corte decidiu que "inobstante a improcedência do pedido formulado na petição inicial, a parte demandada possuía interesse recursal em postular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor alegadamente aquém do previsto em lei" (REsp n. 1.854.670/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.). Isso porque verifica-se a existência, ao menos em tese, de sucumbência material.

Assim, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O STJ nos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1076), julgados em 16/03/2022, firmou o seguinte entendimento:

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

Destaco que o entendimento acima transcrito foi positivado no CPC por meio da Lei nº 14.365 de 2 de junho de 2022, que acrescentou os parágrafos 6o-A e 8o-A ao art. 85.

Registro que a incidência do precedente formado na ACO 2988 ED (Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022) depende da verificação de situação fática em que esteja presente a desproporcionalidade e a injustiça da condenação em verba sucumbencial, em que, "em razão do vultuoso valor da causa, a quantia efetivamente devida seria exorbitante" (trecho do voto do Relator daquele feito), o que não se verifica no presente caso.

Destaco que após a fixação da tese pelo STJ, o STF revisitou a questão, adequando-se ao entendimento daquela Corte (ARE 1367266 ED-AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, publ.28-04-2022).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação dos autores, mantendo a extinção do feito na forma da fundamentação supra, e DAR PROVIMENTO às apelações dos Réus para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953605v31 e do código CRC 45a9492f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 9/10/2024, às 18:36:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:13:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002089389
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038602-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

Pretendem os Recorrentes A. D. S., N. D. S. e S. M. D. S., na qualidade de sucessores de ISAIAS DA SILVA, obter a reforma da sentença extintiva da liquidação de sentença proferida nos autos de outro processo (n° 0705622-55.1900.4.02.5101), que considerou prescrita a pretensão, eis que "somente em, 25/05/2022, foi noticiado o óbito de ISAIAS DA SILVA, ocorrido em 04/08/2002 (evento 1, certidão óbito 19), e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 19 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação a cargo do interessado a mais de 20 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4)". A União e o INSS, por sua vez, pretendem a reforma do capítulo da sentença extintiva relativo aos honorários de sucumbência. 

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, proferiu voto pelo desprovimento da apelação dos liquidantes e pelo provimento dos recursos das rés, "para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC".

Segundo informado no relatório da sentença apelada, o título executivo formado nos autos da ação de conhecimento do processo n° 0705622-55.1900.4.02.5101 teria condenado o INSS, o extinto IAPAS e o extinto INAMPS a restabelecerem, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986. 

Nestes autos,  a questão a ser decidida se refere a uma habilitação incidente objetivando executar um acordo firmado pelas partes após a prolação de sentença favorável aos Autores, proferida pelo Juiz Federal SILVÉRIO CABRAL, hoje falecido, então Titular da 9a Vara Federal/RJ, nos autos do processo 07056225519004.02.5101, posteriormente desmembrado e baixado por determinação da Juíza Federal ITÁLIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI  (em decisão datada de 06/03/2020), da 24a VF/RJ, nos seguintes termos: 

"Despacho 

Trata-se de processo originalmente físico distribuído sob o nº 7056222 em 15/03/1985 à 9ª Vara Federal (fl. 8394), que hoje está digitalizado e já conta mais de 22 (vinte e duas) mil páginas, tratando-se de ação ordinária/servidor público, objetivando o restabelecimento de gratificação bienal por tempo de serviço prevista pelo art. 160 do Decreto nº 1.918/37, na forma da Lei nº 3.780/60, Decreto nº 52.348/63 e art. 6º, II do Decreto-lei n.º 1.341/74 e que atualmente encontra-se em fase de execução, tendo como parte autora ÁLVARO VALLÕES MADALEN E OUTROS e réus, UNIÃO FEDERAL e INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 

Embora o feito tenha se iniciado com apenas 6 (seis) autores, a saber ÁLVARO VALLÕES MADALEN, DIRCE MIRIAM SOUZA PETERSEN, NELSON CELESTINO DE ALMEIDA, JOVELINO DE PAULA, MARLETTE AZEVEDO NOBRE e THEREZINHA BENTO MALHEIRO, a demanda transformou-se em multitudinária, com o ingresso posterior de outras centenas de demandantes que ingressaram como litisconsortes ativos facultativos, tendo atualmente 1.280 (mil duzentos e oitenta) autores, conforme planilha retro acostada, extraída e organizada a partir do termo de retificação da autuação de fls. 8116/8393.

O título exequendo transitado em julgado restou consubstanciado em acordo homologado pelo Juízo em 05/12/1986, a fim de que fosse cumprida a sentença exarada anteriormente2 (vide fls. 8093/8102). 

Não obstante o tempo transcorrido – mais de 33 (trinta e três) anos – e o elevado número de litisconsortes, verifica-se que foram expedidos apenas 296 (duzentos e noventa e seis) requisitórios nos autos, conforme se verifica da consulta ao sítio do E. TRF-2ª Região juntada a fls. retro. 

Há, ainda, notícia do óbito e pedidos de habilitação de herdeiros pendentes nos autos. 

Assim, considerando que a continuidade da liquidação do processo com esta pluralidade de autores gera tumulto processual e obsta à melhor prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, determino o desmembramento dos autos, com relação a todos os autores, cuja fase executiva permanece pendente de análise, mantida a competência deste Juízo, conforme autorização contida no artigo 301 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 

Ressalte-se que, nos termos do artigo acima citado da Consolidação, em seu § 2º, os autos da presente ação originária deverão ser baixados. 

Assim sendo, os autores eventualmente ainda interessados com execução já iniciada mas pendente de liquidação/pagamento deverão ingressar eletronicamente com respectivos processos desmembrados no sistema EPROC, vinculados e distribuídos por dependência ao processo originário, processo 0705622-55.1900.4.02.5101 (nº antigo: 00.0705622-2) de modo que restem agrupados por cada 5 autores, cuja fase processual seja idêntica, isto é, autores com cálculos já feitos e homologados, autores com cálculos já feitos pendentes de homologação, ou mesmo autores sem cálculos, autores vivos, autores falecidos com pedido de habilitação de sucessores, e autores falecidos, mas ainda sem pedido de habilitação, tudo a ser devidamente informado por petição. Nos termos do art. 301, § 1º, da Consolidação da Corregedoria, além das peças que as partes julgarem necessárias, o desmembramento deverá ser realizado pelos interessados mediante traslado eletrônico das peças obrigatórias lá listadas: 

1. Inicial; 

2. Todas as decisões proferidas nos autos; 

3. Certidão de trânsito em julgado; 

4. Decisão que determinou o desmembramento da execução;

5. Petição inicial da execução; 

6. Cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534, CPC; 

7. Todas as decisões proferidas na fase de execução do julgado referentes ao interessado; 8. Petições de habilitação e documentos, e respectivas manifestações em resposta, se houver. 

9. Todos os demais documentos pertinentes da fase de liquidação, por interessado. 

Ressalto, ainda, que competirá aos executados, ao efetuarem sua defesa na fase de liquidação, apontar a este Juízo eventuais títulos que já foram cumpridos nestes autos a fim de se evitar o cumprimento em duplicidade ou, ainda, quaisquer outras situações relevantes que obstem a execução do título judicial, ficando a análise das questões pendentes, inclusive pedidos de habilitação, protraídas para os processos desmembrados. Intimem-se para ciência e cumprimento. 

Prazo de 60 (sessenta) dias. 

Suspenda-se o feito neste interstício. 

Decorrido o prazo assinalado in albis, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Publique-se. Intimem-se. 

Rio de Janeiro, 06 de março de 2020.

ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI 

Juíza Federal Titular"

O requerimento de habilitação incidente sob exame foi formulado em um dos processos desmembrados do processo n. 07056225519004.02.5101, o qual passou a tramitar sob o n. 5038602-34.2022.4.02.5101 perante o mesmo Juízo da 24ª VF/RJ, o qual proferiu a sentença extintiva da execução contra a qual se insurgem os Apelantes. 

Em que pese a sentença extintiva tenha tacitamente admitido a legitimidade dos herdeiros de ISAIAS DA SILVA nos autos da liquidação de sentença, eis que a pronúncia da prescrição permite presumir que foram ultrapassadas as questões preliminares anteriores à preliminar de mérito, não há dúvida de que, para a mencionada execução seria necessária a abertura de inventário e, portanto, parte legítima para tal desiderato seria o ESPÓLIO DE ISAIAS DA SILVA, e não os seus herdeiros e sucessores civis, como pretendido nos autos. 

Com efeito, em que pese seja admissível, de acordo com o inciso II do art. 313 do CPC/2015, a sucessão processual pelo herdeiros em nome próprio, é descabido reconhecer-lhes legitimidade ativa para ajuizar demanda para recebimento de valores devidos ao servidor falecido, porquanto a representação em Juízo do espólio, ativa e passivamente, é prevista no inciso VII do artigo 75 do CPC/2015, que será "o espólio, pelo inventariante", assim como no artigo 618, que "Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;".

Assim, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do servidor falecido, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando a preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se, por todos, o julgado dessa Corte a seguir transcrito, verbis: 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA. APELO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a herdeira do ex-servidor falecido possui legitimidade ativa para executar a sentença proferida na ação coletiva que condenou a União Federal a calcular e pagar, ressalvado o direito de descontar as parcelas já creditadas sob essa rubrica, os valores resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e aquele que já tenha sido deferido ao autor pela Lei 8.627/93, limitados os efeitos a 30/06/1998. 3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio. (REsp 1344628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) 4. In casu, a execução individual foi proposta pela viúva do servidor beneficiado pelos reajustes, que faleceu durante a execução coletiva e, de acordo com a certidão de óbito acostada à fl. 98, deixou bens, 4 (quatro) filhos maiores e cônjuge sobrevivente. 5. A legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva é do espólio, representado pelo seu inventariante, para preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública. 6. Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelada. 7. Apelação provida. (TRF2, AC 0002778-80.2014.4.02.5101, SEXTATURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, e-DJF2R 06.06.2018).".

Mas, ainda que se pudesse superar essa questão, mediante a emenda da inicial da ação de liquidação, restaria a questão da prescrição que, corretamente, foi pronunciada pelo MM. Juízo de primeiro grau.

De fato, o  prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 

Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 (cinco) anos.

Por seu turno, ainda que se trate de ação executiva que foi desmembrada do processo originário, o prazo para a propositura da execução individual nos autos desmembrados iniciou-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, como não poderia deixar de ser. 

Como bem assinalado na sentença apelada, o título exequendo transitado em julgado restou consubstanciado em acordo homologado pelo Juízo em 05/12/1986, todavia, "somente em, 25/05/2022, foi noticiado o óbito de ISAIAS DA SILVA, ocorrido em 04/08/2002 (evento 1, certidão óbito 19), e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 19 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação a cargo do interessado a mais de 20 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4), o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ".

Ademais, admitir que o fluxo do prazo prescricional estaria suspenso pelo óbito do servidor seria reconhecer, de acordo com raciocínio absolutamente incomum, que o instituto da prescrição teria validade entre vivos, mas não para pessoas falecidas e seus herdeiros e sucessores, o que não se pode razoavelmente conceber. Neste sentido, deve prevalecer a tese de que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro. A esse respeito já se manifestou esta eg. 8ª Turma Especializada, em recente julgado, que a seguir se transcreve: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. RPV. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a manifestação da União, indeferindo a habilitação dos Agravantes e pronunciando a prescrição dos créditos executados no processo de origem. II. A teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre salientar, que ação e execução são fases Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO :: 20001487485 - eproc - :: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&... 3 of 4 06/03/2024 17:46 5087030-18.2020.4.02.5101 20001487485 .V2 T212166© T212166 processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos. III. No caso dos autos, o depósito do Requisitório de Pagamento se deu 15/02/2012. Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos sem qualquer manifestação da parte, somente em 13/03/2020 os herdeiros solicitaram sua habilitação e as providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento, não obstante o títular do crédito tenha falecido em 31/03/2009. Assim, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre considerar, a princípio, a ocorrência de prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito. IV. Outrossim, o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional. V. A morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro. VI. Recurso não provido" (TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AI. 0002347-13.2020.4.02.0000. Julgamento em: 23/8/2021)

Por fim, e com maior ênfase, cumpre deixar bem registrado que a execução em tela, assim como todas as demais execuções derivadas dos autos principais, deve ser extinta, na forma do art. 924, inciso II, CPC/2015, simplesmente porque a decisão que, na fase de conhecimento do processo n.  07056225519004.02.5101, admitiu várias centenas de litisconsortes ativos ulteriores, inclusive oriundos de outros estados da Federação (como é o caso da falecida MARIA CECÍLIA e de seus herdeiros, todos residentes e domiciliados em Minas Gerais), violou frontalmente o princípio constitucional do juiz natural, além de gerar a absurda situação verificada naqueles autos, de cuja petição inicial constavam apenas 06 autores, tendo sido ulteriormente admitidos mais de 1.200 (mil e duzentos) litisconsortes ativos, alguns sequer cadastrados no sistema processual, que, tendo sido agraciados com a sentença de procedência do pedido formulado pelo grupo inicial de 06 (seis) autores naqueles autos, bem como com as benesses de "acordo" firmado pelo IAPAS após a prolação da sentença e homologado pelo MM. Juízo da 9a VF/RJ, foram e ainda poderão ser irregularmente beneficiados com o pagamento, com dinheiro público, do crédito judicial, o que se mostra atentatório contra a moralidade, a proibição do enriquecimento ilícito e a razoabilidade.

A corroborar a tese de que o litisconsórcio multitudinário irregularmente formado naqueles autos deve ter suas consequências executivas obstadas convém conferir os termos da decisão proferida em 23/07/93 pelo MM. Juiz Federal Substituto da 9a VF/RJ, ABEL GOMES, hoje aposentado, a quem não passou despercebido o fato de que o tumulto processual ocasionado pelo ingresso de mais de mil e duzentos litisconsortes ativos, com a formação de diversos volumes de autos físicos comportando milhares de documentos, combinados com a desídia ou conivência deliberada dos procuradores das antigas autarquias-rés que firmaram o acordo nos autos principais, podem ter ocasionado pagamentos indevidos que aquele Magistrado tentou disciplinar. Segue-se a íntegra de sua decisão: 

"Decisão

Vistos, 

Trata-se de ação ordinária movida por litisconsórcio composto or 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) autores, encabeçado por Álvaro Vallões Madalen, alguns dos quais, inclusive, residentes em diversos locais dos mais variados Estados do País, em processo composto por 11 (onze) volumes com mais diversos apensos de documentos e elementos de cálculos. 

A ação é proposta em face do INAMPS, IAPAS e INPS, com o fito de serem pagos os acréscimos bienais previstos no Decreto-lein. 1.341 de 22-08-74, observadas as taxas e percentuais a que cada um dos seus 1.203autores tenham feito jus, acrescidas de parcelas vencidas, juros de mora e correção monetária. 

Foi  o pedido julgado procedente, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme sentença de fls. 789/795 (3o volume). 

Os Réus apelaram, mas, antes da subida do recurso ao Tribunal, peticionaram conjuntamente com os Autores, requerendo a homologação de acordo nos autos, a teor do que dispunha a Autorização Ministerial no Proc. MPAS 005030/86, expedida em 16/10/86, que reconhecia o restabelecimento dos bienais, administrativamente.

Tal acordo (fls. 861/862 - 3o volume), foi homologado às fls. 865 (3o volume), ficando certo que as parcelas devidas até 28 de abril de 1986, e não atingidas pela prescrição quinquenal (ou seja, de 25/03/80 a 28/04/86), seriam pagas através de liquidação nos próprios autos. Já as parcelas vencidas a partir de 28/04/86 e daí em diante, seriam liquidadas administrativamente. 

Às fls. 867, então, os Autores requereram  que fossem enviados elementos para os cálculos dos valores a serem pagos a cada um, considerando-se o período abrangido pela liquidação judicial nos autos, nos termos do acordo homologado, período este que é de 25 de março de 1980 a 26 de abril de 1986. 

A partir de então, começaram a vir aos autos, gerando a formação de enorme processo com vários apenaos, uma série de documentos referentes aos cálculos dos Autores. 

Ocorre que, esses elementos, bem como os referidos cálculos, não foram procedidos de uma só vez para todos os 1.283 litisconsortes. 

Verificou-se, então, que, por duas vezes, foram homologados cálculos, com a concordãncia das partes, e expedidos os respectivos alvarás de levantamento, em nome do advogado com poderes para  receber e dar quitação, conforme requerido (fls. 3229 a 3247 e fls. 4718 a 4730), na medida em que cada grupo de litisconsortes tinha seu montante calculado. 

Chegou-se, então, à presente celeuma, já que alguns autores teriam sido excluídos daqueles cálculos homologados e pagos anteriormente. 

Este grupo de litisconsortes requereu fossem enviados elementos de seus cálculos às fls. 4735/4754, respondendo o Réu INAMPS que não poderia fazê-lo, tanto porque os seus serviços administrativos encontravam-se, então, paralisados, como porque os autos do processo administrativo referente à presente ação encontrava-se na Procuradoria Geral do INAMPS (fls. 4760). 

A requerimento dos Autores, foi o Réu intimado novamente (fls. 4766), prestando os esclarecimentos de fls. 4768 e requerendo dilação do prazo para a apresentação dos cálculos. 

A partir daí, sucederam uma série de petições ora dando conta da interposição de agravo de instrumento, ora discutindo elementos de cálculo, sem que, contudo, fossem realmente procedidos os cálculos solicitados ás fls. 4735/4754.

Até que, às fls. 4802, o INAMPS forneceu os cálculos referentes à importância a que fazia jus o servidor Antonio Gama de Paula, indo os autos ao Contador, que juntou os cálculos de fls. 4.807/4808. 

Às fls. 4811 os próprios Autores dão conta de que os elementos apresentados ás fls. 4803/4804 que embasavam os cálculos de fls. 4807/4808, correspondem ao período de abril de 1986 a agosto de 1988, "ao que parece", pago administrativamente. 

Prosseguem, então, dizendo: "Na realidade, os elementos que o Réu deve fornecer para eleboração dos cálculos do montante a ser executado, nos termos da sentença de fls. 789/795, deve compreender o período entre 25-03-80 até 28-04-86, data em que foi restabelecido administrativamente o pagamento dos acréscimos bienais aos requerentes. 

Finalmente, em resposta á petição dos autores de fls. 4811, o INAMPS vem dizer que: 

"...o Autor está equivocado quando afirma que o valor devido pela Autarquia compreende o período de 25-03-80 até 28-04-86, considerando que o disposto na r. sentença estabelece a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 

Considerando, ainda, que esse mesmo período foi utilizado para a eleboração dos cálculos dos demais autores. 

Sendo assim, o devido pela Autarquia corresponde ao período de abril de 1986  a agosto de 1988, exatamente o período que foi considerado pelo Sr. Contador Judicial para a elaboração dos cálculos de fls. 4807/4809". 

Relatei. Decido. 

Trata-se de ação integrada, no pólo ativo, por enorme número de litisconsortes (1.283), o que torna, como se vê, bastante intrincado o seu desfecho. 

Na verdade, o que ficou acertado no acordo homologado às fls. 861/865, foi que as parcelas vencidas a partir de 28-04-86 seriam pagas administrativamente. 

Já as parcelas vencidas anteriormente àquela data, seriam liquidadas nos autos, considerando-se a ocorrência da prescrição quinquenal. Ou seja, de 25-03-80 a 28-04-86. 

Desta forma, os elementos de cálculos que deveriam ser trazidos aos autos são os referentes ao período da liquidação judicial de 25-03-80 a 28-04-86, já que administrativamente fora solucionada a questão com relação ao periodo posterior a 28-04-80. 

Ocorre, porém, à vista do desencontro dos dados fornecidos nas petições de fls. 4811 e 4816/4817, que pairam dúvidas a este Juízo sobre a efetivação do pagamento administrativo feito a parte dos autores, bem como a respeito dos elementos sobre os quais firmaram-se os cálculos dos montantes já levantados por alvarás. 

É que o próprio INAMPS informa que o devido pela Autarquia corresponde ao período de abril de 1986 a agosto de 1988, quando a sentença e o acordo homologado dispõem justamente em outro sentido. 

Isto posto, considerando que o processo é constituído de vários volumes em apenso, comportando vários litisconsortes; 

Considerando que alguns autores já foram pagos judicialmente conforme alvarás expedidos em nome de seu advogado com poderes para receber e dar quitação; 

Considerando que o INAMPS pode não ter diligenciado em todos os apensos para aferir a real situação de pagamento aos autores, e isto se depreende do momento em que o próprio Réu, interessado direto no quantum que terá a desembolsar para cumprir o julgado, demonstra, às fls. 4816/4817, total desconhecimento do teor do julgado e do acordo, bem como dos períodos a serem pagos judicialmente e administrativamente;

Considerando não ter havido manifestação do Ministério Público quando, a meu ver, o caso em tela pode estar incluído na hipótese do art. 82, III, do CPC, devendo a Instituição manifestar-se sobre isso; 

Considerando, por fim, que um grupo grande de autores ainda resta ser pago, 

Determino: 

1) Sejam remetidas ao INAMPS cópias de todas as petições de ingresso dos 1.283 litisconsortes, fls. 02/10, 29/54,  56/67, 71/93, 96/146, 148/166, 168/179, 182/196 (1o volume), cópias da sentença de fls. 789/795 (3o volume) e do acordo homologado (fls. 861-865 - 3o volume), devendo o Réu informar ao Juízo detalhada e nominalmente, a situação de pagamento realizado aos autores; 

2) A intimação do Ministério Publico Federal , como custos legis, para manifestar-se sobre seu interesse no feito;

3) A remessa de cópia da íntegra deste despacho ao INAMPS e ao Ministério Público Federal. 

Publique-se. 

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1993. 

ABEL FERNANDES GOMES - Juiz Federal Substituto da 9a VF/RJ"

Em suma, embora não tenha trilhado na direção da extinção da execução, o que teria evitado maiores prejuízos aos cofres públicos, o Magistrado ABEL GOMES apontou para diversas irregularidades que logrou constatar na expedição de alvarás em favor dos patronos dos Autores e Litisconsortes ativos que irregularmente ingressaram no feito principal, com o levantamento de valores que se basearam em cálculos que, por sua vez, se pautaram em informações fornecidas pelo IAPAS referentes a períodos que não deveriam ter sido executados nos autos e que, decerto, já teriam sido pagos administrativamente, na forma do acordo homologado, numa verdadeira Babel processual causada pelo indevido litisconsórcio multitudinário admitido na origem. 

Diante de todas as evidências colhidas dos autos, e por todos os fundamentos acima, afigura-se inevitável a manutenção da sentença extintiva da execução. 

No que tange aos recursos das Rés, questionando o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, cumpre rechaçá-los sem receio de afronta aos dispositivos legais citados, uma vez que, diante da flagrante ilegitimidade ativa dos herdeiros de ISAIAS DA SILVA e, mais do que isso, diante da própria ilegitimidade do servidor do INAMPS para figurar no pólo ativo do processo de conhecimento, sequer deveria ter sido proferido despacho inicial de conteúdo positivo, com a citação dos entes públicos, sendo certo que, na constatada ausência de condições da ação e, bem assim, diante da prescrição corretamente reconhecida na sentença, mostra-se demasiadamente severa a aplicação, ao caso dos autos, da tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, que veda o arbitramento de honorários por equidade. 

Tal conclusão é reforçada pela observação de que as defesas técnicas tanto do INSS quanto da UNIÃO, seja em primeira ou segunda instância, NÃO chamaram a atenção dos Julgadores para as questões que serviram de fundamento à presente decisão, assim permitindo que o processo tenha se arrastado por prazo mais longo do que seria necessário, gerando a forte possibilidade de que novos pagamentos indevidos viessem a ocorrer ao longo do processamento do feito sem uma necessária e enfática impugnação pelos Réus-Executados, em prejuízo ao erário que deveriam proteger. 

Do exposto, DIVIRJO EM PARTE DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, de modo a manter a sentença extintiva da execução, com acréscimo de fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002089389v2 e do código CRC d3ee74e9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038602-34.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038602-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL e Administrativo. Apelação Cível.  Liquidação DE SENTENÇA. Litisconsórcio multitudinário. falecimento. Exclusão do feito. Reinício da contagem do prazo prescricional pela metade. prescrição verificada. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL pelos herdeiros. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO da parte autora DESPROVIDO. Recurso adesivo. honorários inferiores ao mínimo legal. sucumbência material. presença. INTERESSE RECURSAL verificado. Honorários sucumbenciais. Tema 1076/STJ. Recursos dos réus providos.

1. O falecimento ocorreu após o ajuizamento da ação e da formação da coisa julgada – pelo que o título beneficiou o de cujus – e durante a liquidação em litisconsórcio. No feito em litisconsórcio, foi determinada a exclusão dos autores indicados nas planilhas SIAPE como falecidos, o que era o caso do de cujus, tornando a correr o prazo prescricional, uma vez que a presente ação foi proposta após o prazo do art. 9º do D. 20.910/1932, resta prescrita a pretensão executória.

2. O art. 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual. Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário, a sucessão dar-se-á pelos seus herdeiros. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 778 também do CPC. O inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.

3. Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 997, §§ 1º e 2, a possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva (ou subordinada), no caso de "vencidos autor e réu", é o que comumente se denomina sucumbência recíproca. Inobstante a improcedência do pedido, a parte demandada possui interesse recursal em postular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor aquém do previsto em lei, por verificar-se a sucumbência material.

4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a vedação prevista no § 6º-A do mesmo dispositivo.

5. Recurso da parte autora desprovido. Recurso dos réus provido.

/hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO às apelações dos Réus para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos autores, mantendo a extinção do feito na forma da fundamentação supra,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953606v12 e do código CRC fced3c64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 5038602-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NAS FAIXAS MÍNIMAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, DE MODO A MANTER A SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NAS FAIXAS MÍNIMAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC E, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

IMPEDIDO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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