Apelação Cível Nº 5038602-34.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038602-34.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/hao
Trata-se de Apelações interpostas pelos Autores, A. D. S. e OUTROS, e, pelo Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença de eventos e – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de habilitação e extinguiu o processo.
O INSS, no evento – JFRJ, pugnou pela fixação de honorários calculados sobre o valor da causa, nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1850512/SP, afastando a fixação por equidade.
Em suas razões recursais, evento – JFRJ, a parte Recorrente sustentou a inocorrência da prescrição. Argumentou que "inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores nas hipóteses como a do caso em tela" e que a "suspensão do prazo prescricional ocorreu nos autos quando da morte do então credor do precatório, conforme preleciona o artigo 313, I, e §1º do CPC. Tal suspensão estende-se até a regularização do polo ativo da relação processual instaurada, com o devido pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida, que somente está ocorrendo nesta via, por força de determinação judicial, proferida em março de 2020, nos autos originários". Assinalou que o STJ possui entendimentos de que "são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé"; "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução ou no curso da ação de conhecimento"; "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução". Destacou que "a presente ação é uma liquidação de sentença" e que "[e]m que pese ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e a habilitação dos herdeiros, este não é o requisito que deve ser observado para verificar a prescrição, pois o processo cognitivo ainda não se exauriu e não se tem o título judicial líquido e certo para ensejar a execução. Também não há falar em inércia dos apelantes em promover a execução, já que a elaboração dos cálculos dependia da apresentação de documentos e informações da própria apelada".
Contrarrazões do INSS no evento – JFRJ.
Contrarrazões da União no evento – JFRJ.
Apelação adesiva da União, no evento – JFRJ, requerendo a majoração dos honorários, no mesmo sentido da apelação do INSS.
Contrarrazões da parte autora ao recurso adesivo no evento – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois conquanto haja afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1254) não há determinação de sobrestamento de todos os feitos que tramitem nas instâncias inferiores, mas tão somente das demandas em que haja a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Apelação da parte autora
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0705622-55.1900.4.02.5101, litisconsórcio multitudinário, em que o INPS, o IAPAS e o INAMPS foram condenados ao pagamento de acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, aos 1280 litisconsortes.
O trânsito em julgado da ação ocorreu em 11/12/1986, com a homologação do acordo firmado entre as partes.
O Senhor ISAIAS DA SILVA faleceu em 04/08/2002, conforme , ou seja, após o ajuizamento da ação e da formação da coisa julgada – pelo que o título o beneficiou – e durante a liquidação em litisconsórcio, tendo a União levado a informação de falecimento aos autos daquele feito em 17/09/2003 ().
Tão somente em decisão de 06/03/2020 foi determinado o desmembramento do feito pela notória inviabilidade de seu prosseguimento ante a grande quantidade de litisconsortes, bem como o falecimento de grande parte dos beneficiários ().
Contudo, em momento anterior, já havia ocorrido a exclusão do de cujus do feito. Sem embargo a decisão datada de 02/04/2007 de – JFRJ excluiu do feito "", o que é caso Senhor Isaias, tornando a correr, a partir de então, o prazo prescricional, na forma do art. 9º do D. 20.910/1932.
Uma vez que o presente feito foi proposto em 23/05/2022, ou seja, após o prazo de dois anos e meio contados daquela decisão, resta prescrita a pretensão executória.
Noutro giro, verifico, ainda, a irregularidade da sucessão processual.
O art. 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual.
Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário, a sucessão dar-se-á pelos seus herdeiros. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 778 também do CPC.
O valor que se procura executar, caso existente, integra a herança do instituidor, que é a universalidade do patrimônio deixado pelo falecido, em que estão incluídos tanto os bens que lhe pertenciam quanto as dívidas deixadas.
O inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.
Assim, a fim de resguardar os direitos de eventuais herdeiros não incluídos nos autos, bem como direitos de eventuais credores e da própria Fazenda Pública, impõe-se a necessidade de que seja promovida a abertura de inventário, devendo este figurar no polo ativo do feito executivo.
Registro que a Lei nº 6.858/80 não é aplicável à espécie, uma vez que se destina a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do servidor, e às decorrentes do fim abrupto do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes, não se prestando ao pagamento diretamente aos herdeiros de valores referentes a direitos patrimoniais pretéritos e de quantias elevadas.
Tampouco aplicável o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que diz respeito a valor decorrente de benefício previdenciário não pago ao segurado pelo Regime Geral de Previdência Social em vida. Uma vez que se trata de créditos oriundos de título judicial, não de benefício previdenciário.
Ressalto que a legitimidade ativa é condição de procedibilidade da ação executória, portanto, matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos.
Apelações da União e do INSS
Ante as alegações veiculadas nas Contrarrazões de , insta analisar a possibilidade de interposição na forma adesiva para fins de postular a majoração da verba honorária.
Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 997, §§ 1º e 2, a possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva (ou subordinada), no caso de "vencidos autor e réu", é o que comumente se denomina sucumbência recíproca.
Ao analisar a questão o Superior Tribunal de Justiça assentou que estaria preenchido tal requisito quanto verificada a "existência de interesse recursal da parte" extraído do binômio necessidade-utilidade, consignando que a sucumbência pode ser tanto formal – verificada quando a parte não obtém a procedência total de seus pedidos (se autor), ou não obtém sua improcedência total (se réu) –, quanto material – observada em casos em que "a parte deixar de obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo" (REsp n. 1.102.479/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 25/5/2015).
Mantendo-se coerente a essa linha de pensamento, especificamente, quanto a possibilidade de interposição de recurso na forma adesiva para a majoração de honorários, aquela Corte decidiu que "inobstante a improcedência do pedido formulado na petição inicial, a parte demandada possuía interesse recursal em postular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor alegadamente aquém do previsto em lei" (REsp n. 1.854.670/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.). Isso porque verifica-se a existência, ao menos em tese, de sucumbência material.
Assim, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O STJ nos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1076), julgados em 16/03/2022, firmou o seguinte entendimento:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Destaco que o entendimento acima transcrito foi positivado no CPC por meio da Lei nº 14.365 de 2 de junho de 2022, que acrescentou os parágrafos 6o-A e 8o-A ao art. 85.
Registro que a incidência do precedente formado na ACO 2988 ED (Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022) depende da verificação de situação fática em que esteja presente a desproporcionalidade e a injustiça da condenação em verba sucumbencial, em que, "em razão do vultuoso valor da causa, a quantia efetivamente devida seria exorbitante" (trecho do voto do Relator daquele feito), o que não se verifica no presente caso.
Destaco que após a fixação da tese pelo STJ, o STF revisitou a questão, adequando-se ao entendimento daquela Corte (ARE 1367266 ED-AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, publ.28-04-2022).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação dos autores, mantendo a extinção do feito na forma da fundamentação supra, e DAR PROVIMENTO às apelações dos Réus para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953605v31 e do código CRC 45a9492f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 9/10/2024, às 18:36:28