Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010105-48.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. M. (Evento 26) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES/VITÓRIA, considerando que “o direito alegado pelo impetrante, quanto à pretensão de não instauração de processo disciplinar, não se evidencia líquido e certo, face à incerteza da matéria fática controvertida trazida aos presentes autos”, consignando que “a referida pretensão do impetrante implica o exercício do contraditório pleno, mediante a necessária dilação probatória (...) o que importa na caracterização de ausência de interesse processual, que se desdobra, como é cediço, nos requisitos da necessidade do provimento jurisdicional e também na adequação da via processual”, e reconhecendo a decadência da via mandamental “com o fim de questionar o impugnado ressarcimento ao erário, de cuja cobrança foi notificado por mais de uma vez, encerrando a última oportunidade através do Despacho Nº 168/2022-VIT-CPG (11.02.35.01.05.03), de 14 de março de 2022”, concluiu pelo “não cabimento da ação mandamental no presente caso”, para julgar extinto o processo, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, “ressalvando ao impetrante a utilização das vias adequadas para satisfação de seu interesse”, deixando de fixar honorários (Súmula 105/STJ, Súmula 512/STF e art. 25 Lei 12.016/2009).

Em suas razões recursais, narrou tratar-se de “Mandado de Segurança que objetiva, com a concessão da segurança, as seguintes finalidades: (1) preventivamente, determinar-se a não instauração de processo disciplinar e (2) determinar a imediata interrupção dos descontos salariais do servidor, como consequência lógica da ausência de falta disciplinar, bem como devido ao fato de a ordem de descontos ter sido emanada de autoridade incompetente”, e prosseguiu afirmando que a “sentença extinguiu o feito sem exame de mérito ao fundamento de que a liquidez e a certeza do direito se mostram incertas, exigindo o feito maior aprofundamento probatório; fundamenta, outrossim, que ocorreu a decadência quanto ao direito de questionar o ato que impôs o ressarcimento ao erário, já que o impetrante foi notificado, sendo que a última notificação ocorreu em 14 de março de 2022”, concluindo que “o julgador não valorou adequadamente os documentos que acompanham a inicial” (Evento 26/JFES).

Argumentou que o “vasto material probatório que acompanha a petição inicial é incompatível com a decisão alcançada pelo magistrado”, destacando que “da leitura dos processos administrativos juntados é possível chegar à conclusão de que, ainda que tenha concluído o doutorado e prestado contas tempestivamente, o servidor público e ora impetrante se vê diante da iminência da instauração de um processo disciplinar descabido”, afirmando que “na esteira do comprovado por meio da apresentação integral dos processos administrativos pertinentes (processos de nº. 23148.003253/2013-99, 23148.003507/2020-39, 23148.008299/2022-95), o mandado de segurança dispensa dilação probatória e permite, sem espaço para dúvidas, que este eg. tribunal examine o mérito, traduzido na concessão de segurança, de maneira a inibir a deflagração de PAD em desfavor de um servidor que, a todo momento, guardou a transparência e a boa-fé em sua conduta conforme amplamente demonstrado, inclusive na resposta da instituição Coatora” (Evento 26/JFES, original grifado).

Sustentou que “a prova pré-constituída evidencia que existe uma ameaça de instauração de processo disciplinar ilegal, o que está se materializando em especial meio do Despacho Decisório nº. 6/2024 - REI-CORREG (documento que acompanha a inicial do writ), oportunidade em que o coacto tomou conhecimento do processo disciplinar que poderá ser deflagrado em seu desfavor”, aduzindo que “de igual sorte, merece reforma a sentença ao afirmar que houve decadência quanto ao direito de questionar o ato que impôs o ressarcimento ao erário”, destacando que “estamos diante de ilegalidade que se protrai no tempo, renovando-se a cada desconto ilegal em folha de pagamento” (Evento 26/JFES, com grifos no original).

Foram apresentadas contrarrazões(Evento 32/JFES), pugnando o IFES pelo desprovimento do recurso.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal (Evento 5), que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatado, cuida-se de julgar apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, Dr. Alexandre Miguel, assim fundamentada, verbis: 

“Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por C. M., em face de ato coator atribuído ao REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, partes devidamente qualificadas nos autos.

(...)

Conforme foi relatado, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança requerendo a concessão da segurança para: a) preventivamente, determinar a não instauração de processo disciplinar, tendo em vista a falta de justa causa e de razoabilidade; b) determinar a imediata interrupção dos descontos salariais do servidor, como consequência lógica da ausência de falta disciplinar (pedido a), bem como devido ao fato de a ordem de descontos ter sido emanada de autoridade incompetente.

De acordo com a petição inicial, o ato impugnado da presente ação consiste no Despacho Decisório nº 6/2024 - REI-CORREG, de 09/02/2024 (anexo - fls. 139/152 - evento 13), cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

"III - DISPOSITIVO

51. Diante do exposto:

51.1. Esta Corregedoria do Ifes não vislumbrou nos autos a suposta prática de assédio moral por parte da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas do campus Vitória em face do servidor C. M., posto que ausente a materialidade necessária ao prosseguimento do feito para esta finalidade, nos termos da fundamentação supra.

51.2 Diante da verificação de descumprimento de normas legais e regulamentares por parte do servidor C. M. (art. 116, III, da Lei 8.112/1990), em virtude da ausência de apresentação da documentação nos prazos estabelecidos em lei, bem como, da possibilidade de oferta do Termo de Ajustamento de Conduta, conforme preconiza a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, notifique-se o servidor C. M., matrícula SIAPE nº 1671353, ocupante do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e lotado no campus Vitória, para que no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informe se tem o interesse em celebrar o TAC junto a esta Corregedoria. Em caso de não aceitação de assinatura do termo, dê-se ciência ao servidor de que o processo continuará seu trâmite normal, haja vista que houve juízo positivo de admissibilidade quanto a possível infração disciplinar, sendo sua continuidade a abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para apuração do caso e possível punição administrativa caso confirmado o ato infracional.

O servidor, antes de aceitar assinar o TAC, tomará ciência de que está sujeito ao disposto nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 27 e de que o cumprimento da regra é medida educativa que visa mudar seu comportamento e motivá-lo a sempre manter uma conduta compatível com a ética administrativa, que visa manter princípios e normas de boa conduta.

Caso o servidor concorde com a assinatura do TAC, deverá encaminhar as informações obrigatórias a seguir junto à confirmação de aceite:

a) telefone de contato do servidor;

b) e-mail funcional do servidor e

c) indicação da chefia imediata que acompanhará o cumprimento das obrigações do termo.

51.3 Proceda-se à notificação do servidor, da Direção-Geral e da CGGP do campus Vitória acerca dos termos desta decisão.

51.4 Ao administrativo para anotações nos sistemas de praxe e demais encaminhamentos." (destaquei)

Ainda pelo que se evidencia dos autos, os cálculos de reposição ao erário foram elaborados em 20 de janeiro de 2021, conforme planilha de cálculo constante no processo anexado de número 23148.003253/2013-99 (anexo 4 - fl. 133 - evento 13).

O processo 23148.003507/2020-39 foi instaurado pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoas do campus Vitória para fins de devolução ao erário (devolução de valores percebidos indevidamente pelo servidor) referente ao afastamento para cursar Doutorado. O impetrante foi notificado através da Nota Técnica - CGGP nº 14/2022 de 20/01/2022, Notificação nº 18/2022 de 11/02/2022 e Notificação nº 22/2022 de 14/03/2022, sendo esta última com a comunicação do desconto em folha de pagamento, a partir de março de 2022.

Desta forma, como asseverado pela autoridade impetrada (fl. 137 - evento 13 - anexo 4), caberia ao servidor, após tomar ciência do contido no DESPACHO Nº 168/2022 - VIT-CPG (11.02.35.01.05.03), de 14 de março de 2022 (anexo 4 - fl. 88 - evento 13), avaliar a pertinência de solicitar a revisão do procedimento administrativo nº 23148.003507/2020-39.

Pois bem.

Como é cediço, a ação mandamental exige, para a sua apreciação, que se demonstre, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, não se admitindo a dilação probatória. Assim, a única prova possível é aquela produzida de forma pré-constituída, ou seja, que seja apresentada documentalmente junto com a inicial.

Por outro lado, o art. 23 da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009 dispõe expressamente que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, in verbis:

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

É certo, ainda, que o prazo de cento e vinte dias para impetrar o “mandamus” (art. 23 da Lei 12.016/2010) não importa em decadência do direito material, mas na decadência do direito de ajuizar mandado de segurança.

Na hipótese dos autos, o direito alegado pelo impetrante, quanto à pretensão de não instauração de processo disciplinar, não se evidencia líquido e certo, face à incerteza da matéria fática controvertida trazida aos presentes autos. Na hipótese vertente, a referida pretensão do impetrante implica o exercício do contraditório pleno, mediante a necessária dilação probatória.

Exsurge, pois, como inadequada esta sede, porque os fatos reclamam a devida prova, o que importa na caracterização de ausência de interesse processual, que se desdobra, como é cediço, nos requisitos da necessidade do provimento jurisdicional e também na adequação da via processual.

Nesse sentido: (...)

É forçoso concluir ainda pela ocorrência da decadência do direito de o impetrante ajuizar o presente mandado de segurança com o fim de questionar o impugnado ressarcimento ao erário, de cuja cobrança foi notificado por mais de uma vez, encerrando a última oportunidade através do DESPACHO Nº 168/2022 - VIT-CPG (11.02.35.01.05.03), de 14 de março de 2022.

Assim, é patente o não cabimento da ação mandamental no presente caso, nada impedindo que o impetrante, se o quiser, adote as vias processuais cabíveis para a satisfação de seu interesse.

Por tudo o que foi exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do CPC de 2015, ressalvando ao impetrante a utilização das vias adequadas para satisfação de seu interesse. (...)” (Ev,16/JFES, original grifado).

Em que pese a irresignação do recorrente, a sentença não merece reparos, senão vejamos. 

Da análise dos autos constata-se que o writ foi impetrado em face do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES/VITÓRIA objetivando o Impetrante “a concessão da segurança para: a) preventivamente, determinar a não instauração de processo disciplinar, tendo em vista a falta de justa causa e de razoabilidade; b) determinar a imediata interrupção dos descontos salariais do servidor, como consequência lógica da ausência de falta disciplinar (pedido a), bem como devido ao fato de a ordem de descontos ter sido emanada de autoridade incompetente” (Ev.1/JFES, Inic1, original grifado). 

Como causa de pedir alegou o Impetrante, Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do campus Vitória, que obteve em 14.03.2014, “a concessão de afastamento para cursar o programa de Doutorado oferecido pelo Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – CBPF, pelo prazo de 24 meses, o que se materializou pela Portaria no 083, de 27 de fevereiro de 2014”, e prosseguiu afirmando que “superado o primeiro Biênio o servidor prestou contas em reunião pública de coordenadoria, registrada em ata, bem durante seu afastamento esteve em constante contato com pares de sua coordenadoria, tanto na orientação de estudantes como na realização de trabalhos em parceria, demonstrando no seu retorno ao IFES todo o histórico acadêmico e desenvolvimento de seu projeto de doutorado e desafios inerentes ao mesmo, que ocorrera 3 dias antes do vencimento oficial do contrato de afastamento por exigência do colegiado”, ressaltando que no ano de 2018 “ao ser cobrado pela CGGP do Campus Vitória onde é lotado, faz extensa e completa prestação de contas reiterando que, após seu retorno em 2016, faz o trabalho de pesquisa e redação da tese em seu tempo livre de suas 40 horas de trabalho na instituição” e, bem assim, no ano de 2020 reiterou “a prestação de contas feita em 2018”, alegando que em 2022 “obteve o seu diploma, alcançando a finalidade da licença concedida (aperfeiçoamento profissional em favor do interesse público)” (Ev.1/JFES, Inic1, original grifado). 

Destacou que “a Coordenadoria de Pagamento de Pessoas, a partir de março de 2022, começou a descontar na folha de pagamento do servidor o suposto desfalque aos cofres públicos, referente ao período de 14.03.2014 a 13.03.2016, não obstante o Impetrante tenha alcançado a titulação de Doutor e até hoje se dedique ao magistério no campo da Física, na Unidade IFES/Vitória”, aduzindo que “em recente Despacho Decisório, que acompanha esta inicial, a Corregedoria levou ao conhecimento do Impetrante supostas condutas irregulares por ele praticadas (art. 116 - III; art. 117 - V da Lei 8.112/1990) passíveis de abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar”, e prosseguiu afirmando tratar-se de “professor que há mais de 20 anos se dedica ao ensino e a pesquisa, tendo um assentamento disciplinar imaculado, hoje suporta um desconto agressivo em sua folha de pagamento (documento anexo), bem como a iminência da instauração de um PAD ilegal, desprovido de qualquer suporte fático-jurídico, considerando o notório comportamento de boa-fé, transparência e cooperação do Impetrante ao longo de toda a tratativa administrativa” (Ev.1/JFES, Inic1, original grifado). 

Argumentou que o “ato impugnado da presente ação é o Despacho Decisório nº 6/2024 - REI-CORREG, o qual foi dado publicidade em 08.03.2024”, sendo “determinada a notificação do Impetrante para celebração de termo de ajustamento de conduta, do contrário, se submeterá a processo disciplinar”, destacando que “recai sob o Impetrante a real e séria possibilidade de ser dado como incurso em sancionamento ético-disciplinar ante à suposta violação do dever previsto no art. 116, III, da Lei nº. 8.112/90”, alegando que “não se pretende questionar a discricionariedade administrativa, mas sim, a legalidade do ato”, reproduzindo o enunciado da Súmula 665/STJ para afirmar que “interpretando de maneira adequada o enunciado, percebe-se que não se buscou ‘blindar’ o processo administrativo contra a atuação jurisdicional, mas sim reforçar a necessidade de respeito ao mérito (...) sopesando importantes valores, a súmula permite a intervenção judicial em situações de ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade”, enfatizando tratar-se de “servidor público que se dedicou arduamente à conclusão do doutorado, alcançando a titulação de Doutor pelo CBPF (CAPES 7) tendo prestado adequadamente as contas durante o período de afastamento, bem como posteriormente, conforme documentos anexos, em especial o processo 23148.008299/2022-95” (Ev.1/JFES, Inic1, com grifos no original). 

Sustentou que “a falta de razoabilidade do caso concreto é claramente perceptível, na medida em que a Administração Autárquica busca sancionar um professor que a todo o momento foi transparente, cooperativo, leal e carregou consigo a boa-fé”, e prosseguiu afirmando que “concluiu as disciplinas do doutorado nos primeiros 24 meses, período reconhecidamente insuficiente para a conclusão de um estudo tão complexo; além disso, prosseguiu com suas pesquisas de forma independente enquanto lecionava, culminando na obtenção do título de doutor em 2022”, destacando que “mesmo após a conclusão do Doutorado, o servidor tem sido submetido a um desconto agressivo e infundado em sua folha de pagamento desde março de 2022”, aduzindo que “o processo administrativo está eivado de vício de incompetência; isso porque segundo o art. 96-A, §6º, da Lei 8.112/90, eventual ressarcimento deve se realizar a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade (...) da análise do processo de nº. 23148.003507/2020-39, observa-se que o setor de Coordenadoria de Pagamento de Pessoas procedeu ao desconto sem submeter à decisão (ou mesmo ratificação) do Reitor, dirigente máximo da Instituição” (Ev.1/JFES, Inic1, com grifos no original). 

Com o desígnio de afastar a decadência da via mandamental relativamente ao segundo pedido formulado no writ, qual seja, “a imediata interrupção dos descontos salariais do servidor”, afirmou que “estamos diante de ilegalidade que se protrai no tempo, renovando-se a cada desconto ilegal em folha de pagamento”, reportando-se ao Despacho Decisório nº 6/2024 - REI-CORREG para afirmar que “o despacho decisório acima citado e publicado em 09.02.2024 ratifica a decisão anterior que estabeleceu os descontos, consubstanciando ato ilegal apto a ser impugnado pela via mandamental, dentro do prazo decadencial” (Ev. 26/JFES, original grifado).

Nada obstante, cumpre reconhecer o decurso do prazo decadencial para a impetração do mandamus, no tocante ao aludido pleito, a teor do que preceitua o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”), evidenciado que na hipótese em apreço o ato impugnado, conforme o suso explicitado, encontra-se consubstanciado no Despacho nº 168/2002-VIT-CPG informando o servidor acerca do início do desconto parcelado na folha de pagamento de março/2022 (Ev.1/JFES, Out9, fls. 171 e Ev.13/JFES, Anexo4, fls. 88), ao passo que o writ foi impetrado em 04.04.2024.

Some-se a isso que, conforme se depreende da documentação carreada a exordial, assim como das informações prestadas pela Autoridade Administrativa, restou comprovada a previa comunicação ao servidor acerca da decisão proferida no processo administrativo nº 23148.003507/2020-39, versando sobre “Devolução ao Erário” - “Reposição ao Erário referente ao afastamento para cursar Doutorado”, com a formalização da “NOTA TECNICA-CGGP Nº 14/2022 - VIT-CGGP (11.02.35.07)” (Ev.1/JFES, Out9, fls. 145/146) e notificação conclusiva expedida em 14.03.2022 (Ev.1/JFES, Out9, fls. 160/164), culminando no aludido Despacho nº 168/2002, informando acerca do início do desconto parcelado na folha de pagamento de março/2022 (Ev.1/JFES, Out9, fls. 171).

Como se não bastasse o próprio Impetrante expressamente consigna que “a Coordenadoria de Pagamento de Pessoas, a partir de março de 2022, começou a descontar na folha de pagamento do servidor o suposto desfalque aos cofres públicos” (Ev.1/JFES, Inic1).

Com efeito, conquanto o Impetrante alegue que o “ato impugnado da presente ação é o Despacho Decisório nº 6/2024 - REI-CORREG, o qual foi dado publicidade em 08.03.2024”, referido Despacho Decisório, em verdade, foi proferido no P.A, nº 23147.001390/2023-71, instaurado para apurar “suposta prática de assédio moral praticado pela Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) do campus Vitória em face do servidor”, bem como “suposta prática de falta de urbanidade do servidor para com servidores da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas”, concluindo, ao final, pela ausência de prática de assédio moral por parte da CGGP em face do servidor, bem como pela ocorrência de “descumprimento de normas legais e regulamentares por parte do servidor C. M. (art. 116, III, da Lei 8.112/1990)”, ofertando ao servidor a possibilidade de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta.

Constata-se, ainda, que para a regular apuração do ocorrido e o correto deslinde das questões indicadas no P.A. nº 23147.001390/2023-71 foi necessário analisar os processos nº 3148.003253/2013-99, nº 23148.003507/2020-39 e nº 23148.008299/2022-95, como expressamente consignado na parte inicial do aludido documento, o que em nada se confunde com a conclusão do processo nº 23148.003507/2020-39, instaurado “para fins de devolução ao erário”, que culminou com a determinação de reposição ao erário, consubstanciada, repise-se, no Despacho nº 168/2002-VIT-CPG, informando o servidor acerca do início do desconto parcelado na folha de pagamento de março/2022, sem deslembrar que a via mandamental não configura instrumento próprio para discutir questões atinentes à eventual ação de cobrança.

Outrossim, em que pese o Apelante afirmar que “estamos diante de ilegalidade que se protrai no tempo, renovando-se a cada desconto ilegal em folha de pagamento”, tal não se sustenta, eis que o termo a quo para contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, por expressa disposição legal, é a ciência do interessado acerca do ato impugnado.

A esse respeito, confira-se, por todos, o entendimento de há muito consagrado na jurisprudência do Pretório Excelso, consoante arestos a seguir transcritos, verbis: 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança no caso de prestações sucessivas em que o ato apontado como coator é comissivo começa a correr da ciência do ato atacado. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 27707 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014) 

DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. Descabe cogitar de renovação do prazo decadencial para a impetração, consideradas prestações sucessivas, quando atacado ato positivo formalizado em data anterior aos 120 dias que antecederam ao ajuizamento.(MS 26043 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2012 PUBLIC 03-10-2012)

Nesse passo, merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau quando assevera ser “forçoso concluir ainda pela ocorrência da decadência do direito de o impetrante ajuizar o presente mandado de segurança com o fim de questionar o impugnado ressarcimento ao erário, de cuja cobrança foi notificado por mais de uma vez, encerrando a última oportunidade através do DESPACHO Nº 168/2022 - VIT-CPG (11.02.35.01.05.03), de 14 de março de 2022”.

Por outro eito, é consabido que o mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam demonstrados de plano, por prova pré-constituída.

Postula o Impetrante a concessão de ordem para “determinar a não instauração de processo disciplinar, tendo em vista a falta de justa causa e de razoabilidade”, reportando-se, como visto, ao “Despacho Decisório nº 6/2024 - REI-CORREG, o qual foi dado publicidade em 08.03.2024” (Ev.1/JFES, Inic1).

Aludido Despacho Decisório nº 6/2024, foi proferido no âmbito do processo administrativo nº 23147.001390/2023-71, versando sobre “Normatização e Regulamentação Sobre Gestão de Pessoas”, com assunto detalhado “Apuração de Conduta” (Ev.13/JFES, Anexo2, fls. 14), constando do respectivo Relatório tratar-se de processo encaminhado à Corregedoria para apuração de condutas relacionadas à “suposta prática de assédio moral praticado pela Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) do campus Vitória em face do servidor C. M.”, bem como à “suposta prática de falta de urbanidade do servidor para com servidores da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas”, constando da fundamentação, entre outros, ser “necessário registrar que no contexto do presente processo apareceram possíveis condutas inadequadas do servidor C. M., posto que esta Corregedoria observa materialidade quanto ao atraso na prestação de contas da documentação de que trata o artigo 96-A da Lei 8.112/1990 e na forma agressiva e acusatória utilizada pelo servidor com relação aos trabalhos de acompanhamento, orientações e notificações dirigidas a ele pela CGGP do campus Vitória, podendo ensejar desvio relativo ao contido art. 116 – III e enquadramento art. 117 – V, ambos da Lei 8.112/90”, com destaque no sentido de que “o servidor ignorou as regras do retorno do afastamento, não se preocupou com as informações contidas nas notificações a ele dirigidas, questionando-as como importunação desde que retornou de seu afastamento em 2016, o que deixa clara a complacência da CGGP do Campus Vitória com o servidor, face à sua inadimplência”, indicando, ainda, que “após descrito o enquadramento legal sobre as possíveis condutas irregulares praticadas pelo servidor C. M., (art. 116 - III; art. 117 - V da Lei 8.112/1990) passivo (sic) de abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar podendo resultar em aplicação de advertência, pode-se considerar o caso como infração disciplinar de menor potencial ofensivo, o que, de acordo com o que preconiza a Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de outubro de 2022, artigos 61 e 62, há possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em detrimento da abertura de processo administrativo disciplinar (PAD)” (Ev.1/JFES, AtoOrd6). 

Ao final, referido ato decisório, proferido pelo Corregedor do IFES, relacionado ao processo a nº 23147.001390/2023-71, apontou as seguintes conclusões, verbis: 

“51.1. Esta Corregedoria do Ifes não vislumbrou nos autos a suposta prática de assédio moral por parte da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas do campus Vitória em face do servidor C. M., posto que ausente a materialidade necessária ao prosseguimento do feito para esta finalidade, nos termos da fundamentação supra.

51.2 Diante da verificação de descumprimento de normas legais e regulamentares por parte do servidor C. M. (art. 116, III, da Lei 8.112/1990), em virtude da ausência de apresentação da documentação nos prazos estabelecidos em lei, bem como, da possibilidade de oferta do Termo de Ajustamento de Conduta, conforme preconiza a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, notifique-se o servidor C. M., matrícula SIAPE nº 1671353, ocupante do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e lotado no campus Vitória, para que no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informe se tem o interesse em celebrar o TAC junto a esta Corregedoria. Em caso de não aceitação de assinatura do termo, dê-se ciência ao servidor de que o processo continuará seu trâmite normal, haja vista que houve juízo positivo de admissibilidade quanto a possível infração disciplinar, sendo sua continuidade a abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD para apuração do caso e possível punição administrativa caso confirmado o ato infracional.

O servidor, antes de aceitar assinar o TAC, tomará ciência de que está sujeito ao disposto nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 27 e de que o cumprimento da regra é medida educativa que visa mudar seu comportamento e motivá-lo a sempre manter uma conduta compatível com a ética administrativa, que visa manter princípios e normas de boa conduta.” (grifos nossos) 

Com efeito, resta evidenciado que além da apuração referente à ausência de apresentação da documentação exigida do servidor no prazo legal (art. 96-A da Lei 8.112/1990), o procedimento administrativo versa também acerca do dever de urbanidade exigidos dos servidores públicos, sendo reconhecido no âmbito da Corregedoria que o servidor descurou-se da vedação de promover “manifestação de desapreço”, nos termos do estabelecido no art. 117, inc. V, da Lei 8.112/1990.

Nessa perspectiva, conquanto o Impetrante aponte que “a prova pré-constituída evidencia que existe uma ameaça de instauração de processo disciplinar ilegal, o que está se materializando em especial meio do Despacho Decisório nº. 6/2024 - REI-CORREG”, pugnando pela concessão da segurança para “preventivamente, determinar a não instauração de processo disciplinar, em virtude da falta de justa causa e de razoabilidade”, cumpre reconhecer que a questão não envolve, tão somente, a análise da documentação acostada à exordial para comprovar o cumprimento, ou não, das exigências normativas concernentes ao afastamento para aperfeiçoamento profissional (art. 96-A da Lei 8.112/1990) do Impetrante, notadamente o prazo de conclusão e entrega do Diploma, visto que o procedimento que tramitou perante a Corregedoria também “concluiu possíveis condutas irregulares praticadas pelo servidor C. M. (Art. 116 III; Art. 117 V da Lei nº 8.112/1990), passível de abertura de PAD” (Ev.13/JFES, Inf_Mand_Seg1), não prescindindo, com efeito, de dilação probatória com o desígnio de apurar a existência de eventuais ilegalidades a fim de afastar a conclusão exarada pela Autoridade Administrativa, não havendo como dissentir do Juízo a quo quando assevera que “o direito alegado pelo impetrante, quanto à pretensão de não instauração de processo disciplinar, não se evidencia líquido e certo, face à incerteza da matéria fática controvertida trazida aos presentes autos”, consignando que a “pretensão do impetrante implica o exercício do contraditório pleno, mediante a necessária dilação probatória”, para concluir pelo descabimento da via mandamental, ressalvando ao interessado às vias ordinárias. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, eis que não houve condenação de honorários sucumbenciais na origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977710v3 e do código CRC d381aede.

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Documento:20001977711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010105-48.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, considerando que “o direito alegado pelo impetrante, quanto à pretensão de não instauração de processo disciplinar, não se evidencia líquido e certo, face à incerteza da matéria fática controvertida trazida aos presentes autos”, e reconhecendo a decadência da via mandamental “com o fim de questionar o impugnado ressarcimento ao erário, de cuja cobrança foi notificado por mais de uma vez, encerrando a última oportunidade através do Despacho Nº 168/2022-VIT-CPG (11.02.35.01.05.03), de 14 de março de 2022”, concluiu pelo “não cabimento da ação mandamental no presente caso”, para julgar extinto o processo, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, “ressalvando ao impetrante a utilização das vias adequadas para satisfação de seu interesse”.

2. O direito de impetrar mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, computado a partir da data em que o interessado tiver ciência oficial do ato imputado como violador do direito alegado, cumprindo reconhecer o decurso do prazo decadencial para impetração do mandamus, relativamente ao pleito de “imediata interrupção dos descontos salarias do servidor”, evidenciado que na hipótese em apreço o ato impugnado, encontra-se consubstanciado no Despacho nº 168/2002-VIT-CPG, informando o servidor acerca do início do desconto parcelado na folha de pagamento de março/2022, restando comprovada a previa comunicação ao servidor acerca da decisão proferida no processo administrativo nº 23148.003507/2020-39, versando sobre “Reposição ao Erário referente ao afastamento para cursar Doutorado”, com a formalização da “NOTA TECNICA-CGGP Nº 14/2022 - VIT-CGGP (11.02.35.07)” e notificação conclusiva expedida em 14.03.2022, ao passo que o writ foi impetrado em 04.04.2024.

3. Em que pese o Impetrante defender que “ato impugnado da presente ação é o Despacho Decisório nº 6/2024 - REI-CORREG”, referido Despacho Decisório, em verdade, foi proferido no P.A, nº 23147.001390/2023-71, instaurado para apurar “suposta prática de assédio moral praticado pela Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) do campus Vitória em face do servidor”, bem como “suposta prática de falta de urbanidade do servidor para com servidores da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas”, concluindo, ao final, pela ausência de prática de assédio moral por parte da CGGP em face do servidor, bem como pela ocorrência de “descumprimento de normas legais e regulamentares por parte do servidor”, ofertando ao interessado a possibilidade de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta. A despeito do que quer fazer crer o recorrente, constata-se que para a regular apuração do ocorrido e o correto deslinde das questões indicadas no P.A. nº 23147.001390/2023-71 foi necessário analisar os processos nº 3148.003253/2013-99, nº 23148.003507/2020-39 e nº 23148.008299/2022-95, como expressamente consignado na parte inicial do aludido documento, o que em nada se confunde com a conclusão do processo nº 23148.003507/2020-39, instaurado “para fins de devolução ao erário”, que, repise-se, culminou com a determinação de reposição ao erário com início do desconto parcelado na folha de pagamento de março/2022, sem deslembrar que a via mandamental não configura instrumento próprio para discutir questões atinentes à eventual ação de cobrança.

4. “O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança no caso de prestações sucessivas em que o ato apontado como coator é comissivo começa a correr da ciência do ato atacado” (MS 27707 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, Processo Eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014), não se sustentando a afirmação do Apelante no sentido de que “estamos diante de ilegalidade que se protrai no tempo, renovando-se a cada desconto ilegal em folha de pagamento”.

5. O mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam demonstrados de plano, por prova pré-constituída.

6. Conquanto o Impetrante aponte que “a prova pré-constituída evidencia que existe uma ameaça de instauração de processo disciplinar ilegal, o que está se materializando em especial meio do Despacho Decisório nº. 6/2024 - REI-CORREG”, pugnando pela concessão da segurança para “preventivamente, determinar a não instauração de processo disciplinar, em virtude da falta de justa causa e de razoabilidade”, cumpre reconhecer que a questão não envolve, tão somente, a análise da documentação acostada à exordial para comprovar o cumprimento, ou não, das exigências normativas concernentes ao afastamento para aperfeiçoamento profissional (art. 96-A da Lei 8.112/1990) do Impetrante, notadamente o prazo de conclusão e entrega do Diploma, visto que o procedimento que tramitou perante a Corregedoria também “concluiu possíveis condutas irregulares praticadas pelo servidor C. M. (Art. 116 III; Art. 117 V da Lei nº 8.112/1990), passível de abertura de PAD”, não prescindindo, com efeito, de dilação probatória com o desígnio de apurar a existência de eventuais ilegalidades a fim de afastar a conclusão exarada pela Autoridade Administrativa, merecendo ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que “o direito alegado pelo impetrante, quanto à pretensão de não instauração de processo disciplinar, não se evidencia líquido e certo, face à incerteza da matéria fática controvertida trazida aos presentes autos”, consignando que a “pretensão do impetrante implica o exercício do contraditório pleno, mediante a necessária dilação probatória”, para concluir pelo descabimento da via mandamental, ressalvando ao interessado às vias ordinárias.

7. Apelação do Impetrante desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, eis que não houve condenação de honorários sucumbenciais na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977711v4 e do código CRC 178fcb31.

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Data e Hora: 8/10/2024, às 17:37:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 5010105-48.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 219, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DEIXANDO DE APLICAR O ART. 85, §11º, DO CPC/2015, EIS QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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